' PREFEITURA MUNICIPAL
RIBASFXRÔ8
MENSAGEM N2 1012022
Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de fevereiro de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei de n. 10, para
deliberação deste Colendo Poder Legislativo, objetivando a criação do SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA, que integrará o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o
Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul - SIEC/MS, constituindo-se no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e
a sociedade civil.
Para que nosso Município possa receber recursos do Fundo de Investimentos
Culturais de Mato Grosso do Sul, faz-se necessário a criação desse Sistema
Municipal de Cultura, disciplinando sua estrutura organizacional, seus princípios,
etc.
Diante disso, submeto a proposição ao exame desta respeitada Edilidade,
renovando as saudações de estilo ao Parlamento local,
Ate n'çiosa n\1te,
JOÃO ALFREÃN\EZE
PR E F'T6I1 UNI CI AL
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO DE RIBAS DO Rio PARDO/MS
'refeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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PROJETO DE LEI N2. 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Sistema Municipal de Cultura de Ribas do Rio Pardo
- SMC/RRP, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO Rio PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 1 . Fica criado o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município de Ribas do Rio
Pardo, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único, O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul SIEC/MS, e se
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e
a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21 . A política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
Munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO 1
Do PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 30 . A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 40 . A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no Município de Ribas do Rio Pardo.
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Art. 50 . É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Ribas
do Rio Pardo e estabelecer condições para o desenvolvimento econômico-cultural,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 61 . Cabe ao Poder Público do Município de Ribas do Rio Pardo planejar e
implementar Políticas Públicas para:
- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
li - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 70 . A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 80 . A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 91 . Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO II
Dos DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os Munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
- O direito à identidade e à diversidade cultural;
H - O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) Livre criação e expressão;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão;
d) Livre participação nas decisões de política cultural.
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO iii
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da Cultura
- Simbólica, Cidadã e Econômica - como fundamento da política Municipal de Cultura.
Seção 1
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ribas do Rio Pardo,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
tradicionais, populares, identitárias, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
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paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos, étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição
Federal,
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, ou com maior
número de membros provenientes da sociedade civil, cujos representantes serão
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns,
Seção III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
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sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Ribas do
Rio Pardo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados portadas.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar as artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurada o direita autoral de suas obras, considerando
o direita de acesso à cultura por toda saciedade.
TÍTULO II
Do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRiNcípIos
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem coma de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com as demais entes
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Federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversal idade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentas públicos para
a cultura.
CAPÍTULO II
Dos OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano,
social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
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III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção 1
Dos COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
- Coordenação:
a) Coordenadoria Municipal de Cultura
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
IV - Sistemas Setoriais de Cultura
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos conforme regulamento.
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Parágrafo Único, O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
Seção II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Coordenadoria Municipal de Cultura é órgâo superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. São atribuições da Coordenadoria Municipal de Cultura:
- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando
e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
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XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, das Comissões, dos Colegiados e Fóruns ligados à Cultura no âmbito municipal;
XVI- realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Coordenadoria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e
ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural - CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul - SIEC/MS,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
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VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura
(SMC), organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Coordenadoria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 20 . Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 30 . A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais.
§ 40 . A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar a representação do município de Ribas do Rio Pardo, por meio
da Coordenadoria Municipal de Cultura e suas instituições vinculadas, de outros Órgãos
e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
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Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por 10 (dez)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
- 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. Coordenadoria Municipal de Cultura, sendo 02 (dois) representantes
sendo um deles o Coordenador de Cultura;
b. Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) representante
C. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo 01
(um) representante;
d. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, sendo 01 (um)
representante.
II - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a. Segmento de Artesanato, sendo 01 (um) representante;
b. Segmento de Artes Plásticas, sendo 01 (um) representante;
C. Segmento de Culturas Populares, sendo 01 (um) representante;
d. Segmento de Dança, sendo 01 (um) representante;
e. Segmento de Música, sendo 01 (um) representante.
§ 1 0Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
conforme Regimento Interno.
§ 20O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 30 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo
do Município;
§ 40 O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto
de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias: 1 - Plenário; II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura -
CIPOC; III - Colegiados Setoriais; IV - Comissões Temáticas; V - Grupos de Trabalho; VI
- Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, compete:
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1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a serem
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Ribas do Rio Pardo para sua integração ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC.
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XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
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§ 1 0 . É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 21 . Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
§ 31 . A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
§ 41 . A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
Seção IV
Dos INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
1 Plano Municipal de Cultura - PMC;
II Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Cultura e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência
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Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
1 diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II diretrizes e prioridades;
III objetivos gerais e específicos;
IV estratégias, metas e ações;
V prazos de execução;
VI resultados e impactos esperados;
VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII mecanismos e fontes de financiamento; e
IX indicadores de monitoramento e avaliação.
Do SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Ribas do Rio Pardo que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Ribas do Rio Pardo:
1 Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do lSS, conforme lei
específica; e
IV outros que venham a ser criados.
Do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Coordenadoria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art, 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
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regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ribas
do Rio Pardo e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
- FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Coordenadoria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
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XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 000rdenadoria
Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ V. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Coordenadoria Municipal de Cultura
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 21 . Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§
30 A taxa de administração a que se refere o § 1 0não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§
40 Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins
lucrativos.
§ 1 0 . Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 20 . Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura
- FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 30 . Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
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privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1 0 O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 20 A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1 1 . Os membros do Poder Público serão indicados pela Coordenadoria Municipal de
Cultura.
§ 20 . Os membros da sociedade civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
- avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 63. Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
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estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos
a partir de dados coletados pelo Município.
§ l. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 20 . O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabil idade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura,
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
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Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com
os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos SISTEMAS SETORIAIS
Art. 69. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura
- SMC:
- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 71. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
- SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
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Art. 74. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Capítulo 1
Dos RECURSOS
Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 78. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1 0Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
§ 21 . A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 79. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
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CAPÍTULO ii
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 80. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Coordenadoria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1 0 . Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados
pela Coordenadoria Municipal de Cultura.
§ 21. A Coordenadoria Municipal de Cultura acompanhará em conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 81. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 10, O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 82. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 83. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura -
SMC deve buscar a integração do nível local ao Nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
§ 1 0 . O Plano Municipal de Cultura, instituído por meio da Lei n° 1.042 de 19/12/2014,
será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Art. 84. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Município de Ribas do Rio Pardo deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento, bem como ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC.
Art. 86. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime o emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, na forma do artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei. (
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas assposips em
contrário. \. _/'\
JoÃo ALFRØ1DA1EZE
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