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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Ribas do Rio Pardo - SMC/RRP, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
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2022-03-16T10:44:33.644805-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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' PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBASFXRÔ8 
MENSAGEM N2 1012022 
Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de fevereiro de 2022. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei de n. 10, para 
deliberação deste Colendo Poder Legislativo, objetivando a criação do SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA, que integrará o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o 
Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul - SIEC/MS, constituindo-se no 
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e 
a sociedade civil. 
Para que nosso Município possa receber recursos do Fundo de Investimentos 
Culturais de Mato Grosso do Sul, faz-se necessário a criação desse Sistema 
Municipal de Cultura, disciplinando sua estrutura organizacional, seus princípios, 
etc. 
Diante disso, submeto a proposição ao exame desta respeitada Edilidade, 
renovando as saudações de estilo ao Parlamento local, 
Ate n'çiosa n\1te, 
JOÃO ALFREÃN\EZE 
PR E F'T6I1 UNI CI AL 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
PODER LEGISLATIVO DE RIBAS DO Rio PARDO/MS 
'refeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
lua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
;EP: 79180-000 
el.: (67) 3238-1175 
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R E C E 8€ MO S 
EM: —Ij2o) 
HORAS ____ 
1 , 10 Zelesco 
RECEPCIONISTA - C MRRP,MS 
PROJETO DE LEI N2. 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022. 
Institui o Sistema Municipal de Cultura de Ribas do Rio Pardo 
- SMC/RRP, seus princípios, objetivos, estrutura, 
organização, gestão, inter-relações entre os seus 
componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO Rio PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1 . Fica criado o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município de Ribas do Rio 
Pardo, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo Único, O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de 
Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul SIEC/MS, e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e 
a sociedade civil. 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 21 . A política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
Munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO 1 
Do PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 30 . A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Ribas do Rio Pardo. 
Art. 40 . A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no Município de Ribas do Rio Pardo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 4: RIBASDOR8 
Art. 50 . É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Ribas 
do Rio Pardo e estabelecer condições para o desenvolvimento econômico-cultural, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 61 . Cabe ao Poder Público do Município de Ribas do Rio Pardo planejar e 
implementar Políticas Públicas para: 
- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos 
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
li - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 70 . A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 80 . A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde 
e segurança pública. 
Art. 91 . Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais. 
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RI RIBASFXRÕ8 
CAPÍTULO II 
Dos DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os Munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais, entendidos como: 
- O direito à identidade e à diversidade cultural; 
H - O direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) Livre criação e expressão; 
b) Livre acesso; 
c) Livre difusão; 
d) Livre participação nas decisões de política cultural. 
III - O direito autoral; 
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO iii 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da Cultura 
- Simbólica, Cidadã e Econômica - como fundamento da política Municipal de Cultura. 
Seção 1 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ribas do Rio Pardo, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades 
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
tradicionais, populares, identitárias, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
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RIBA DO RIO 
PARDO 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
Seção II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição 
e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos, étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição 
Federal, 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, ou com maior 
número de membros provenientes da sociedade civil, cujos representantes serão 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de 
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns, 
Seção III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
1i RIBASXR8 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Ribas do 
Rio Pardo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços 
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados portadas. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar as artistas e produtores culturais atuantes 
no município para que tenham assegurada o direita autoral de suas obras, considerando 
o direita de acesso à cultura por toda saciedade. 
TÍTULO II 
Do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRiNcípIos 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem coma de informação 
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com as demais entes 
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• PREFEITURA MUNICIPAL 
Li RIBASR8 
Federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) devem orientar a conduta 
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
- diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversal idade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentas públicos para 
a cultura. 
CAPÍTULO II 
Dos OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade 
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, 
social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e 
serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas 
e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do 
município; 
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R1BA%-"YPARDO 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos 
disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão 
e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
Seção 1 
Dos COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
- Coordenação: 
a) Coordenadoria Municipal de Cultura 
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
III - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC; 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus - SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos conforme regulamento. 
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m n DO RIO RI BASPARDO 
Parágrafo Único, O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação. 
Seção II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 34. A Coordenadoria Municipal de Cultura é órgâo superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 35. São atribuições da Coordenadoria Municipal de Cultura: 
- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando 
e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação 
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
- SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
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IBA DO RIO 
I PARDO 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais; 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC, das Comissões, dos Colegiados e Fóruns ligados à Cultura no âmbito municipal; 
XVI- realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização 
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 36. À Coordenadoria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, compete: 
- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e 
ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias 
setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural - CEPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos 
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul - SIEC/MS, 
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
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-&; PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBAS
DO RI 
PARODO 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
Seção III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura 
(SMC), organizadas na forma descrita na presente Seção. 
Do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC 
Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, 
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Coordenadoria de Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal 
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 20 . Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que 
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme 
regulamento. 
§ 30 . A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais. 
§ 40 . A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC deve contemplar a representação do município de Ribas do Rio Pardo, por meio 
da Coordenadoria Municipal de Cultura e suas instituições vinculadas, de outros Órgãos 
e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
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DO RIO 
RIBASPARDO 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por 10 (dez) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
- 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a. Coordenadoria Municipal de Cultura, sendo 02 (dois) representantes 
sendo um deles o Coordenador de Cultura; 
b. Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) representante 
C. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo 01 
(um) representante; 
d. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, sendo 01 (um) 
representante. 
II - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando a 
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a. Segmento de Artesanato, sendo 01 (um) representante; 
b. Segmento de Artes Plásticas, sendo 01 (um) representante; 
C. Segmento de Culturas Populares, sendo 01 (um) representante; 
d. Segmento de Dança, sendo 01 (um) representante; 
e. Segmento de Música, sendo 01 (um) representante. 
§ 1 0Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos 
conforme Regimento Interno. 
§ 20O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 30 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo 
do Município; 
§ 40 O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto 
de Minerva. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes 
instâncias: 1 - Plenário; II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - 
CIPOC; III - Colegiados Setoriais; IV - Comissões Temáticas; V - Grupos de Trabalho; VI 
- Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC, compete: 
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1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente 
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do 
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a serem 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - 
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 
9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do 
CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado 
pelo Município de Ribas do Rio Pardo para sua integração ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC. 
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XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC. 
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e 
estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e 
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a 
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC 
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
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§ 1 0 . É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 21 . Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura. 
§ 31 . A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
§ 41 . A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC 
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
Seção IV 
Dos INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC: 
1 Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
Do PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC 
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento 
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Cultura e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência 
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4J IBASRX8 
Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de 
Vereadores. 
Parágrafo Único. Os Planos devem conter: 
1 diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II diretrizes e prioridades; 
III objetivos gerais e específicos; 
IV estratégias, metas e ações; 
V prazos de execução; 
VI resultados e impactos esperados; 
VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX indicadores de monitoramento e avaliação. 
Do SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC 
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Ribas do Rio Pardo que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Ribas do Rio Pardo: 
1 Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do lSS, conforme lei 
específica; e 
IV outros que venham a ser criados. 
Do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Coordenadoria 
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art, 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em 
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regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de 
Mato Grosso do Sul. 
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ribas 
do Rio Pardo e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura 
- FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Coordenadoria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos 
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - 
SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
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XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 000rdenadoria 
Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais 
por meio das seguintes modalidades: 
- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas 
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ V. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Coordenadoria Municipal de Cultura 
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de 
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 21 . Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 
30 A taxa de administração a que se refere o § 1 0não poderá ser superior a três por 
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 
40 Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração 
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente por ato do CMPC. 
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins 
lucrativos. 
§ 1 0 . Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. 
§ 20 . Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura 
- FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 30 . Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas 
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades 
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privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze 
por cento de seu custo total. 
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, 
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais 
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1 0 O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 20 A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos. 
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC 
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária 
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1 1 . Os membros do Poder Público serão indicados pela Coordenadoria Municipal de 
Cultura. 
§ 20 . Os membros da sociedade civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
- avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e 
social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
Do SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC 
Art. 63. Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
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estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos 
a partir de dados coletados pelo Município. 
§ l. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
§ 20 . O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. 
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como 
objetivos: 
- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabil idade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, 
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
Do PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC 
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DO RIO R IBASPARDO 
Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o 
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com 
os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e 
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve 
promover: 
- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
Seção V 
Dos SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 69. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura 
- SMC: 
- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 71. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis 
de governo forem sendo instituídos. 
Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura 
- SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
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Art. 74. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a 
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
Capítulo 1 
Dos RECURSOS 
Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 78. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1 0Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados a: 
- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
ou Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção pública. 
§ 21 . A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. 
Art. 79. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição 
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
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CAPÍTULO ii 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 80. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Coordenadoria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 1 0 . Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados 
pela Coordenadoria Municipal de Cultura. 
§ 21. A Coordenadoria Municipal de Cultura acompanhará em conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município. 
Art. 81. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 10, O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 82. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição 
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e 
no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III 
Do PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 83. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC deve buscar a integração do nível local ao Nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos. 
§ 1 0 . O Plano Municipal de Cultura, instituído por meio da Lei n° 1.042 de 19/12/2014, 
será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu 
financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
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RI ADO RIO 
DI'%PARDO 
Art. 84. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 85. O Município de Ribas do Rio Pardo deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento, bem como ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC. 
Art. 86. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime o emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas, na forma do artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das 
previstas nesta lei. ( 
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas assposips em 
contrário. \. _/'\ 
JoÃo ALFRØ1DA1EZE 
PREFIÍTO MUNICI 
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