' PREFEITURA MUNICIPAL
RIBAS
DO RIO
PARDO
MENSAGEM W. 1112022
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de fevereiro de 2022.
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei de n o . II, para deliberação deste
Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de autorizar o "Poder
Executivo Municipal a subsidiar integralmente o Transporte Escolar
Universitário, cria a Comissão Municipal do Transporte Universitário
(COM TUV), autoriza o transporte de times, clubes esportivos e
associações culturais revoga a Lei Municipal n°. 1.216, e dá outras
providências "' .
Trata-se de transporte escolar que remonta há mais de trinta (30) anos
em nosso Município, e nunca houve uma Lei autorizativa para subsidiar
e regulamentar esse importante serviço prestado aos estudantes
universitários, onde às vésperas de toda eleição municipal, sentem-se
apreensivos se haverá ou não a continuidade e gratuidade desse
transporte para a vizinha cidade de Campo Grande, MS.
As despesas decorrentes deste transporte já integram, regularmente, o
orçamento municipal há vários anos, não havendo qualquer prejuízo ao
ensino fundamental, que é obrigação do Município, além de que tal
situação encontra respaldo no art. 5 0 ., Parágrafo único, da Lei Federal n°.
12.816, de 5 de junho de 2013, que assim dispõe:
Art. 50 A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os
sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e
Municípios na aquisição de veículos para transporte de est dantes, na
forma do regulamento.
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Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio
concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser
utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação
superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios. (grifamos).
Amplamente conhecidos são os impactos sociais e econômicos aos
chamados "universitários" caso a presente Lei não seja aprovada,
tratando-se da única forma de dar guarida legal e colocar um ponto final
nessa situação, com a autorização definitiva de tal despesa como
Política Pública permanente, independentemente de quem estará à frente
da Chefia do Poder Executivo Municipal, tranquilizando a todos que
dependem desse tradicional e gratuito serviço de transporte escolar
para alunos de ensino superior, razão pela qual submetemos a
apreciação deste projeto, na forma do art. 53 da Lei Orgânica Municipal,
motivando o requerimento de tramitação sob urgência, consoante
também aos artigos 119 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara
Municipal.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao
exame desta respeitada Edilidade, renovando minhas saudações de
estilo ao Parlamento local.
Atenioshiente,
JOÃO ALFR9'ONIEZE
PREFEITO MUJCIPAL
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI W. 11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar
integralmente o Transporte Escolar Universitário, cria
a Comissão Municipal do Transporte Universitário
(COMTUV), autoriza o transporte de times, clubes
esportivos e associações culturais e revoga a Lei
Municipal n° 1216, e dá outras providências".
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 1 . Fica o Poder Executivo de Ribas do Rio Pardo autorizado a
subsidiar em 100% (cem por cento) os custos com transporte de
estudantes que frequentam o ensino superior (universitário), cursos
profissionalizantes e/ou técnicos para o Município de Campo Grande,
MS.
Art. 20 . Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes
residentes no Município de Ribas do Rio Pardo que necessitem de
deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas, desde que
regularmente matriculados em cursos de nível de graduação, cursos
profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, devidamente
reconhecidos e autorizados pelo Ministério de Educação (MEC).
Parágrafo único. Fica vedada a autorização para estudantes de ensino
médio, de curso pré-vestibular ou qualquer outro curso
profissionalizante não autorizado pelo MEC, exceção feita aos cursos
ministrados pelo "Sistema W.
Art. 30 . O transporte a que alude o artigo 1 1será oferecido, no modo
rodoviário, através de veículos da frota do Município de Ribas do Rio
Pardo ou contratados de empresas terceirizadas através de processo
li c itató rio.
§1°. Quando da licitação das linhas a serem terceirizadas, deverá
o Poder Executivo Municipal fazê-la de forma individual, ou seja, por
linha de atendimento, devendo providenciar a próxima licitaço
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específica no prazo de seis (6) meses contados da publicação da
presente Lei, exigindo-se os critérios de segurança e higiene, arcondicionado, toalete a bordo, atendendo-se as normas da legislação de
trânsito, além do seguro obrigatório e do uso de rastreador em cada
veículo, que deverão ter no máximo dez (10) anos de fabricação.
§ 2°. Havendo linhas com estudantes cadeirantes ou qualquer
deficiência, os veículos devem estar adaptados com cadeira de
transbordo, plataforma elevatória ou rampa móvel e em caso de pessoas
com deficiência visual, a possibilidade de viajar com o cão-guia.
Art. 40 . O Município disponibilizará um veículo específico para cada
linha, desde que haja um mínimo de 20 (vinte) estudantes regularmente
matriculados.
Art. 50 . Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os
estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria Municipal de
Educação, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de
ensino que irá frequentar, bem como, apresentar cópia do seu
documento com fotografia e comprovante de endereço.
§ 1°. Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as
exigências referidas no caput deste artigo.
§ 2°. O transporte será oferecido todos os dias da semana, exceto
aos domingos.
Art. 6 0 . O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um ponto
comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a
unidade de ensino onde estiver matriculado, tudo definido pela
Comissão Municipal do Transporte Universitário (COMTUV).
Art. 7 1 . As normas de utilização do veículo do transporte escolar
universitário serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação,
que deverá constituir uma Comissão Municipal do Transporte
Universitário (COMTUV), a ser criada e nomeada, composta por 7 (sete)
membros, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de
Educação e 3 (três) indicados pelos estudantes, que regulamentará a
utilização dos ônibus e fiscalizará e disciplinará o seu uso, pQden o
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aplicar sanções em caso de danos aos veículos ou comportamentos não
condizentes com o bem-estar dos usuários.
Art. 81 . As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
própria do orçamento geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 91 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar a
diversos times esportivos e associações culturais com transporte para
os locais onde forem participar de eventos de suas categorias.
§ 1°. As entidades ou grupos interessados deverão requerer o
transporte com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias,
comprovando o cadastro ou inscrição do evento que pretendem
participar.
§ 20 . Para o auxílio previsto no caput deste artigo, o Poder
Executivo Municipal poderá fazer uso de sua frota própria,
preferencialmente com veículos da Secretaria de Juventude, Esportes e
Lazer, e, na sua falta, com veículos da Secretaria de Educação ou de
empresas terceiradas, podendo utilizar as linhas licitadas para o
transporte escolar universitário.
Artigo 101 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e a Lei Municipal n°. 1.216, de
18 de agosto de 2.021.
Ribas doRio ?ardo, MS, 17 de fevereiro de 2022.
JOÃO ALFREFQ.ONIEZE
PREFEITO Mt*CIP
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