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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-02-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar integralmente o Transporte Escolar Universitário, cria a comissão Municipal do Transporte Universitário (COMTUR), autoriza o transporte de times, clubes esportivos e associações cultura e revoga a Lei Municipal nº 1.216, e dá outras providências".
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2022-03-16T10:45:16.628920-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

' PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBAS
DO RIO 
PARDO 
MENSAGEM W. 1112022 
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de fevereiro de 2022. 
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei de n o . II, para deliberação deste 
Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de autorizar o "Poder 
Executivo Municipal a subsidiar integralmente o Transporte Escolar 
Universitário, cria a Comissão Municipal do Transporte Universitário 
(COM TUV), autoriza o transporte de times, clubes esportivos e 
associações culturais revoga a Lei Municipal n°. 1.216, e dá outras 
providências "' . 
Trata-se de transporte escolar que remonta há mais de trinta (30) anos 
em nosso Município, e nunca houve uma Lei autorizativa para subsidiar 
e regulamentar esse importante serviço prestado aos estudantes 
universitários, onde às vésperas de toda eleição municipal, sentem-se 
apreensivos se haverá ou não a continuidade e gratuidade desse 
transporte para a vizinha cidade de Campo Grande, MS. 
As despesas decorrentes deste transporte já integram, regularmente, o 
orçamento municipal há vários anos, não havendo qualquer prejuízo ao 
ensino fundamental, que é obrigação do Município, além de que tal 
situação encontra respaldo no art. 5 0 ., Parágrafo único, da Lei Federal n°. 
12.816, de 5 de junho de 2013, que assim dispõe: 
Art. 50 A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os 
sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e 
Municípios na aquisição de veículos para transporte de est dantes, na 
forma do regulamento. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Ca1cO 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725— Centro - Ribas do Rio Pardo - MS ^ÂMARA MUNICIPAL DE 
CEP: 79180-000 O RIO PARDO 
Tel.: (67) 3238-1175 
www.ribasdcriopardo.ms.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
.•- DO RIO RIBASPARDO 
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio 
concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser 
utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação 
superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito 
Federal e Municípios. (grifamos). 
Amplamente conhecidos são os impactos sociais e econômicos aos 
chamados "universitários" caso a presente Lei não seja aprovada, 
tratando-se da única forma de dar guarida legal e colocar um ponto final 
nessa situação, com a autorização definitiva de tal despesa como 
Política Pública permanente, independentemente de quem estará à frente 
da Chefia do Poder Executivo Municipal, tranquilizando a todos que 
dependem desse tradicional e gratuito serviço de transporte escolar 
para alunos de ensino superior, razão pela qual submetemos a 
apreciação deste projeto, na forma do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, 
motivando o requerimento de tramitação sob urgência, consoante 
também aos artigos 119 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao 
exame desta respeitada Edilidade, renovando minhas saudações de 
estilo ao Parlamento local. 
Atenioshiente, 
JOÃO ALFR9'ONIEZE 
PREFEITO MUJCIPAL 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725— Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBAS
DO RIO 
PARDO 
RIBAS DO Rio PARDO - MS 
PROJETO DE LEI W. 11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar 
integralmente o Transporte Escolar Universitário, cria 
a Comissão Municipal do Transporte Universitário 
(COMTUV), autoriza o transporte de times, clubes 
esportivos e associações culturais e revoga a Lei 
Municipal n° 1216, e dá outras providências". 
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 1 . Fica o Poder Executivo de Ribas do Rio Pardo autorizado a 
subsidiar em 100% (cem por cento) os custos com transporte de 
estudantes que frequentam o ensino superior (universitário), cursos 
profissionalizantes e/ou técnicos para o Município de Campo Grande, 
MS. 
Art. 20 . Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes 
residentes no Município de Ribas do Rio Pardo que necessitem de 
deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas, desde que 
regularmente matriculados em cursos de nível de graduação, cursos 
profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, devidamente 
reconhecidos e autorizados pelo Ministério de Educação (MEC). 
Parágrafo único. Fica vedada a autorização para estudantes de ensino 
médio, de curso pré-vestibular ou qualquer outro curso 
profissionalizante não autorizado pelo MEC, exceção feita aos cursos 
ministrados pelo "Sistema W. 
Art. 30 . O transporte a que alude o artigo 1 1será oferecido, no modo 
rodoviário, através de veículos da frota do Município de Ribas do Rio 
Pardo ou contratados de empresas terceirizadas através de processo 
li c itató rio. 
§1°. Quando da licitação das linhas a serem terceirizadas, deverá 
o Poder Executivo Municipal fazê-la de forma individual, ou seja, por 
linha de atendimento, devendo providenciar a próxima licitaço 
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~'.rL r-Ã- --3. T:' " 
específica no prazo de seis (6) meses contados da publicação da 
presente Lei, exigindo-se os critérios de segurança e higiene, ar￾condicionado, toalete a bordo, atendendo-se as normas da legislação de 
trânsito, além do seguro obrigatório e do uso de rastreador em cada 
veículo, que deverão ter no máximo dez (10) anos de fabricação. 
§ 2°. Havendo linhas com estudantes cadeirantes ou qualquer 
deficiência, os veículos devem estar adaptados com cadeira de 
transbordo, plataforma elevatória ou rampa móvel e em caso de pessoas 
com deficiência visual, a possibilidade de viajar com o cão-guia. 
Art. 40 . O Município disponibilizará um veículo específico para cada 
linha, desde que haja um mínimo de 20 (vinte) estudantes regularmente 
matriculados. 
Art. 50 . Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os 
estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria Municipal de 
Educação, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de 
ensino que irá frequentar, bem como, apresentar cópia do seu 
documento com fotografia e comprovante de endereço. 
§ 1°. Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as 
exigências referidas no caput deste artigo. 
§ 2°. O transporte será oferecido todos os dias da semana, exceto 
aos domingos. 
Art. 6 0 . O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o 
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um ponto 
comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a 
unidade de ensino onde estiver matriculado, tudo definido pela 
Comissão Municipal do Transporte Universitário (COMTUV). 
Art. 7 1 . As normas de utilização do veículo do transporte escolar 
universitário serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, 
que deverá constituir uma Comissão Municipal do Transporte 
Universitário (COMTUV), a ser criada e nomeada, composta por 7 (sete) 
membros, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de 
Educação e 3 (três) indicados pelos estudantes, que regulamentará a 
utilização dos ônibus e fiscalizará e disciplinará o seu uso, pQden o 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBAS
DO RIO 
PARDO 
aplicar sanções em caso de danos aos veículos ou comportamentos não 
condizentes com o bem-estar dos usuários. 
Art. 81 . As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
própria do orçamento geral do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 91 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar a 
diversos times esportivos e associações culturais com transporte para 
os locais onde forem participar de eventos de suas categorias. 
§ 1°. As entidades ou grupos interessados deverão requerer o 
transporte com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, 
comprovando o cadastro ou inscrição do evento que pretendem 
participar. 
§ 20 . Para o auxílio previsto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo Municipal poderá fazer uso de sua frota própria, 
preferencialmente com veículos da Secretaria de Juventude, Esportes e 
Lazer, e, na sua falta, com veículos da Secretaria de Educação ou de 
empresas terceiradas, podendo utilizar as linhas licitadas para o 
transporte escolar universitário. 
Artigo 101 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário e a Lei Municipal n°. 1.216, de 
18 de agosto de 2.021. 
Ribas doRio ?ardo, MS, 17 de fevereiro de 2022. 
JOÃO ALFREFQ.ONIEZE 
PREFEITO Mt*CIP 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
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CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
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