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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-03-02
EmentaDispõe sobre o serviço de mototáxi no Município de Ribas do Rio pardo MS, e dá outras providências.
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2022-04-13T14:42:26.014883-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBAS
DO RIO 
PARDO 
MENSAGEM N°. 1612022 
Ribas do Rio Pardo, MS, 02 de março de 2022. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei n o . 16, para deliberação deste 
Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de regulamentar o serviço de 
mototáxi no Município de Ribas do Rio Pardo. 
Após buscas, verificou-se existir, tão somente, a Lei Municipal n°. 622, de 2 de 
outubro de 1998, que permitiu o transporte individual de passageiros em 
motocicletas, 
O Projeto de Lei em questão buscar regulamentar e disciplinar essa 
importante prestação de serviços muito utilizada pelos nossos Munícipes, por 
ter um custo menor e pela facilidade na sua utilização, bem como no 
cumprimento das normas de trânsito, exigindo que todos formalizem sua 
condição diante, inclusive, das facilidade que a condição de 
microempreendedor individual vem oferecendo àqueles que buscam se 
resguardar das atividades definidas na legislação federal pertinente como, por 
exemplo, o não pagamento de alvará, conforme Resolução n°. 59, de 
12/08/2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). 
Busca-se proporcionar, com esta Lei, maior segurança para os passageiros, 
assim como fixar a tarifa a ser aplicada, após análise das planilhas a serem 
apresentadas pelos interessados. 
Além disso, há o interesse da Administração em definir os pontos, padronizá￾los e construí-los, gerando conforto aos mototaxistas e aos seus passageiros, 
diante das constantes intempéries. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame 
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações destilo ao 
Parlamento local. \ 
Ater o5\ mente, 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNISSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO - MS 
JOÃO ALFRE 
PREFEIT 
fANIEZE 
UjICIPAL 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
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RECEPCIONISTA CÂMARA MUNICIPAL DE 
O)5 DO RO PARDO O3/ co-. 
PROJETO DE LEI N°. 1612022, DE 02 DE MARÇO DE 2022. 
Dispõe sobre o serviço de mototáxi no Município de 
Ribas do Rio Pardo, e dá outras providencias. 
O PREFEITO DE RIBAS oo Rio PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica regulamentado o serviço de mototáxi no Município de 
Ribas do Rio Pardo, a qual será consubstanciada através de alvará de 
licença, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. O serviço de táxi será administrado pelo Município, 
tendo como órgão gestor o Departamento Municipal de Trânsito, com a 
competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar a prestação de 
serviço mediante alvará. 
Art. 21. O serviço de mototáxi consiste no transporte remunerado de 
passageiros, em veículos automotor tipo motocicleta, no território do 
Município de Ribas do Rio Pardo. 
Parágrafo único. Será admitida 2 (duas) motocicletas para cada grupo 
de 1.000 (mil) habitantes, ou, fração dos habitantes, conforme estimativa 
publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE). 
Art. 31 . Como meio de transporte urbano, o serviço de mototáxi 
somente poderá ser executado, mediante licença do Município, e 
autorização concedida pela mesma, de conformidade com os interesses 
e necessidades da população e nos termos desta Lei e respectivos 
regulamentos. 
Art. 41 . Mototaxista é o prestador de serviço de que trata o artigo 1 0 . 
desta Lei, pessoa física ou jurídica (MEl - CNAE 4923-0/01 - Mototáxi), 
proprietário, possuidor, comodatário ou cessionário da motocicleta 
utilizada para o transporte, com as limitações previstas no artigo 6 1 . 
desta Lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBASg DO RI 
§ 1 1 . Não haverá custo para expedição de alvará para o mototaxista 
inscrito como microempreendedor individual (MEl), conforme Resolução 
CGSIM n°. 59, de 12 de agosto de 2020, do Ministério da Economia. 
§ 20 . O número do alvará a ser expedido pelo Município ao mototaxista 
inscrito no MEl será o mesmo do seu Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ). 
Art. 50. O mototaxista deverá preencher as seguintes condições: 
- ter no mínimo 21 anos, 
II - residir no Município de Ribas do Rio Pardo; 
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria 
correspondente à motocicleta, com CNH definitiva, sem qualquer 
impedimento ou suspeição e com qualificação para atividade 
remunerada; 
IV - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da 
Fazenda (CPF/MF) ou como Microempreendedor Individual (MEl); 
V - não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a 
pena imposta, observado o que estabelece o artigo 329 da Lei Federal 
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito 
Brasileiro; 
VI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da 
regulamentação do Contran; 
VII - possuir curso de direção defensiva, incluindo meio ambiente e 
cidadania, que não poderá ser inferior a 40 (quarenta) horas/aulas; 
VIII - apresentar certidão emitida pelo DETRAN, onde conste que a sua 
carteira de habilitação não se encontra suspensa, conforme o Código de 
Trânsito Brasileiro e não poderá ter cometido nenhuma infração grave 
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze 
últimos meses. 
Art. 60 . Constituem requisitos da motocicleta a ser utilizada na 
prestação do serviço: 
- pertencer ao mototaxista como proprietário ou possuidor, ou ela ter 
sido cedida por terceiro mediante comodato ou termo de cessão; 
II - estar em perfeito estado de conservação e segurança, conforme 
exigência do Código de Trânsito Brasileiro, ter menos de cinco (5) anos 
de fabricação, sendo que a vida útil do veículo será avaliada através de 
perícias anuais efetuadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, 
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além deter o motor potência mínima de 124 (cento e vinte e quatro) 
cilindradas, e máximo de 350 (trezentos e cinquenta) cilindradas; 
III - ser licenciada no Município de Ribas do Rio Pardo, pelo 
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, como motocicleta de 
aluguel e ter prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar os requisitos; 
IV - ter sido aprovada em vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN e 
satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, 
previstos na legislação de trânsito; 
V - ter as seguintes características, além das exigidas pela legislação de 
trânsito: 
a) faixas de cor amarela com dístico "MOTOTÁXI", afixadas ou pintadas 
em ambos os lados do tanque de combustível, 
b) alças metálicas nas laterais, nas quais o passageiro possa segurar￾se; 
c) cano de descarga do motor revestido com material isolante em sua 
lateral para evitar queimaduras nas pernas dos passageiros; 
d) colocar número de cadastro em tamanho visível, com tinta refletiva, 
dimensões de 5x12cm, contendo as iniciais ALV, seguidas do número 
do respectivo alvará; 
e) possuir antena protetora para interceptar linhas com cerol; 
f) possuir "mata-cachorro" (proteção fixa à frente do motor da moto), 
para proteger as pernas do condutor; 
g) passar por inspeção semestral, realizada pelo órgão competente da 
Municipalidade, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de 
segurança. 
h) além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por 
Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, exigido pela legislação 
de trânsito, apresentar apólice de seguro-acidente complementar, com 
cobertura para o condutor e para o passageiro, por morte ou invalidez 
permanente total ou parcial, cujo valor mínimo deverá ser equiparado 
com o valor do DPVAT. 
Parágrafo único. Concede-se o prazo de doze (12) meses, contados da 
publicação desta Lei, para a substituição das motocicletas que estejam 
acima do prazo estipulado no inciso II deste artigo, assim como fica 
assegurada a manutenção de vaga para quem estiver no exercício desta 
atividade na data da promulgação desta Lei. 
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Art. 71. Quando da prestação do serviço municipal instituído por esta 
Lei, o mototaxista deve: 
- durante o serviço, estacionar a motocicleta somente nos 
estacionamentos previamente regulamentados pela Prefeitura; 
II - trabalhar asseado e estar vestindo colete de segurança dotado de 
dispositivos retro-refletivos, nos termos das normas exigidas pelo 
Contran; 
III - portar, além dos documentos de porte obrigatórios previsto no 
Código de Trânsito Brasileiro, o Certificado de Autorização (CA) 
fornecido pelo órgão municipal competente, e alvará expedido pela 
Municipalidade; 
IV - transportar e colocar à disposição do passageiro, capacete com 
viseira para uso durante o transporte; 
V - transportar e oferecer ao passageiro, touca descartável, se acaso o 
mesmo solicitar. 
VI - tratar o passageiro com urbanidade e polidez; 
VII - não se envolver em disputa ou discussão com outro mototaxista; 
VIII - recusar o transporte de: 
a) passageiro que não queira usar capacete; 
b) passageiro com bagagem além da permitida no parágrafo único deste 
artigo; 
c) passageiro em visível estado de embriaguez ou sob efeito de 
substância entorpecente; 
d) passageiro com criança no colo; 
e) passageiro menor de 7 (sete) anos e de 7 (sete) a doze (12) anos 
sem a autorização do responsável legal; 
f) passageira em visível estado de gravidez; 
IX - respeitar rigorosamente a velocidade permitida na via pública do 
Município; 
X - portar crachá que o identifique, constando obrigatoriamente o grupo 
sanguíneo e o fator RH. 
Parágrafo único. Entende-se por bagagem permitida aquela 
acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do 
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passageiro ou pelo mototaxista, ou a que venha a ser regulamentada 
pelo CONTRAN. 
Art. 81 . A autorização para prestação do serviço é intransferível e será 
requerida pelo interessado à Prefeitura, com a apresentação dos 
documentos previstos no artigo 50 . e os relativos à motocicleta, inclusive 
o contrato de comodato ou o termo de cessão quando se tratar de 
motocicleta cedida por terceiro. 
§ 1 1O detentor da autorização ficará condicionado: 
- ao pagamento da taxa de licença e do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, referente à atividade e de outros 
emolumentos, exceção nos casos de microempreendedor individual 
(MEl); 
II - a apresentação de comprovantes de pagamento do Imposto Sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do seguro obrigatório. 
§ 21Atendidos os requisitos supra, caso o mototaxista necessite de 
prazo para a regularização da motocicleta no DETRAN, será expedida 
uma autorização provisória por 60 (sessenta) dias improrrogáveis. Se o 
licenciamento já existir, a referida licença será definitiva. 
§ 30O mototaxista que interromper a prestação do serviço não poderá 
transferir a autorização para terceiros. 
Art. 91 . Cada mototaxista terá direito a apenas uma única autorização, a 
qual deverá ser renovada anualmente, em data a ser estabelecida pelo 
órgão competente da Municipalidade. 
Art. 10. As vagas disponíveis para mototaxistas serão preenchidas 
mediante publicação no Diário Oficial do Município de Ribas do Rio 
Pardo. 
Art. 11. O processo de seleção prévia dos candidatos observará os 
seguintes critérios, com exceção dos mototaxistas que já possuem 
Alvará de Licença e que atendem os requisitos da legislação vigente: 
- Análise Técnica do veículo; 
II - Análise Técnica do candidato (documentação); 
III - Critérios de desempate - 
a) candidatos que apresentarem maior tempo de Carteira Nacional de 
Habilitação; 
b) veículo de ano de fabricação mais novo; 
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PREFEITURA MUNICIPAL•. 
~RIBA
DO RIO 
SPARDO 
c) candidato que não possuir mais de (03) três multas de trânsito nos 
últimos 12 (doze) meses; 
d) candidato com maior idade; 
e) candidato casado; 
f) candidato com maior número de dependentes; 
g) candidato doador de órgãos ou sangue. 
§ 1 0 O Departamento Municipal de Trânsito constituirá uma comissão 
específica para elaborar e analisar o processo de seleção de 
candidatos; 
§ 21 O Decreto de Regulamentação desta Lei disciplinará o uso dos 
critérios estabelecidos neste artigo. 
Art. 12. Fica proibido o estacionamento de mototáxi nos pontos oficiais 
de táxis e nos pontos de parada de ônibus. 
Art. 13. O valor da tarifa será determinado através de Decreto expedido 
pela Municipalidade e seu uso e deverá ser fixada em local de fácil 
visibilidade nos pontos. 
Parágrafo único. Os reajustes do valor da tarifa serão concedidos após 
análise de custos apresentado em planilhas por, pelo menos, 1/3 dos 
mototaxistas, demonstrando o aumento dos custos operacionais. 
Art. 14. Sob a licença do Município de Ribas do Rio Pardo, poderão ser 
constituídas e instaladas em locais previamente aprovados pela 
Municipalidade, observados os requisitos desta Lei, pontos específicos, 
doravante chamado de "ponto(s)", para reunir os mototaxistas, mediante 
condições livremente estabelecidas pelas partes. 
§ 1 0 . O ponto deverá oferecer edificação autônoma que abrigue os 
mototaxistas das intempéries e que seja dotada de espaço para 
estacionamento das motocicletas e sistema de recepção de pedidos de 
usuários para retransmissão aos mototaxistas; 
§ 20 . Em cada Avenida poderá ter, no máximo, 3 (três) pontos, cuja 
edificação será padronizada pela Municipalidade que deverá definir o 
local, preferencialmente nos pontos já existentes, além de construir a 
instalação apropriada, no prazo de doze (12) meses da vigência da 
presente Lei. 
§ 30 . Após doze (12) meses da vigência desta Lei, os novos pontos 
deverão ser construídos às custas dos mototaxistas que o constituírem, 
obedecendo criteriosamente o projeto fornecido pela Municipalidade. 
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VA PREFEITURA MUNICIPAL 
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§ 4° As faturas relativas ao eventual consumo de energia elétrica e de 
água serão custeadas pelos mototaxistas de cada ponto, devendo todos 
ratearem proporcionalmente as despesas operacionais do respectivo 
ponto. 
Art. 15. Os pontos serão instalados no perímetro urbano, exceto em 
pontos de táxis e de parada de ônibus. 
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do artigo 12 os pontos que, 
na entrada em vigor desta Lei, já estiverem localizadas dentro da 
limitação ora imposta. 
Art. 16. São obrigações dos pontos: 
- cumprir as finalidades previstas nesta Lei; 
II - admitir como filiado apenas o mototaxista devidamente autorizado 
pelo Município; 
III - colaborar para o cumprimento desta Lei e regulamentos; 
IV - fornecer ao Município cópias atualizadas da documentação das 
motocicletas e dos seus mototaxistas vinculados; 
V - remeter ao Município, com elementos atualizados e dentro dos 
prazos fixados, os relatórios solicitados; 
VI - zelar pela boa qualidade do serviço; 
VII - receber, registrar e apurar queixas e reclamações de usuários, 
informando o Município mensalmente; 
VIII - colaborar com o Município no sentido de facilitar o controle e a 
fiscalização do serviço; 
IX - manter, às suas custas, as dependências do ponto em perfeitas 
condições de higiene e conforto; 
X - manter no ponto livro de registro dos seus mototaxistas vinculados, 
bem como das respectivas motocicletas. 
Parágrafo único. No caso de descumprimento de suas obrigações ou 
desvirtuamento de suas funções, cabe ao Município aplicar as sanções 
devidas. 
Art. 17. A fiscalização do serviço, a lavratura dos autos de infração e de 
apreensão das motocicletas compete ao Município de Ribas do Rio 
Pardo, através de seu Departamento Municipal de Trânsito. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
DO RIO 
RIBASPARDO 
Art. 18. A prestação de serviço em desacordo com esta Lei e 
respectivos regulamentos implicará na sujeição às seguintes 
penalidades: 
- advertência, verbal ou escrita; 
II - notificação; 
III - multa de até 100 (cem) Unidade Fiscal de Ribas do Rio Pardo 
(UFMR); 
IV - suspensão da autorização para prestação do serviço; 
V - cassação do alvará e Certificado de Autorização (CA) para 
exploração do serviço de mototáxi. 
§ 1 0 . O Decreto de regulamentação estabelecerá os casos de aplicação 
e a graduação das penas aplicáveis por infrações à esta Lei. 
§ 20 . A cassação da autorização para prestar o serviço ocorrerá quando: 
- Houver descumprimento desta Lei e seus regulamentos, 
reiteradamente; 
II - O condutor apresentar visível estado de embriaguez ou estiver sob 
efeito de outras substâncias entorpecentes; 
III - O condutor estiver com a habilitação suspensa por autoridade 
judicial ou de trânsito. 
§ 30 . Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o órgão 
fiscalizador garantirá ao infrator amplo direito de defesa. 
§ 40 . As multas deverão ser pagas até o último dia útil do mês 
subsequente em que forem notificados. Findo o prazo, poderá ser 
determinada a remessa para cobrança executiva. 
Art. 19. Expedido o auto de infração e de apreensão da motocicleta, 
será dado conhecimento ao mototaxista infrator, ou ao proprietário do 
veículo, caso sejam pessoas distintas, para que, em 15 (quinze) dias, 
exerçam o contraditório e a ampla defesa, em petição escrita à 
Prefeitura. 
Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de assinatura, a 
cópia do auto de infração será enviada ao interessado, pelo correio, com 
Aviso de Recebimento (AR). 
Art. 20. Decorrido o prazo contado da assinatura do auto de infração ou - 
da devolução do AR, sem apresentação de defesa ou se a mesma for 
julgada insubsistente, o auto de infração será confirmado, aplicando-se 
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LI 1 - 1 rb 111 .1,I,1 
pena cabível, dando-se ciência ao infrator. Caso a defesa seja aceita, o 
auto de infração será arquivado. 
Art. 21. A devolução da motocicleta apreendida far-se-á à pessoa que 
figurar no respectivo Certificado como proprietária, mediante 
comprovante de pagamento de multa, das tarifas de remoção e 
permanência no depósito e demais emolumentos devidos. 
Parágrafo único. Na falta de comparecimento do proprietário no prazo 
de 10 (dez) dias, contados da ciência da apreensão, será feito 
chamamento do interessado, por edital publicado no órgão oficial do 
Município, dando-se o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o 
pagamento das importâncias devidas e retirar o veículo. 
Art. 22. Efetivadas as providências descritas no Parágrafo Único do 
artigo anterior, e não atendendo o proprietário ao chamamento, 
decorridos 180 (cento oitenta) dias contados da apreensão, a 
motocicleta será levada à hasta pública, aplicando-se, no que couber, as 
normas do artigo 328 da Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de 
1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 
Art. 23. Esta Lei será regulamentada por Decreto em até 60 (sessenta) 
dias após a sua promulgação. 
Art. 24. Para a construção dos pontos fixos, as despesas decorrentes 
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada 
oportunamente, se necessário. 
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n o . 622, de 
02 de outubro de 1999. 
Ribas doRiordo, MS, 02 de março de 2022 
JoÃo ALF 
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