PREFEITURA MUNICIPAL RIEIASDOg
MENSAGEM N°. 1712022
Ribas do Rio Pardo, MS, 02 de março de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei n°. 17, para deliberação
deste Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de regulamentar o
serviço de transporte público individual remunerado de
passageiros (táxi) no Município de Ribas do Rio Pardo.
Após buscas, verificou-se não existir Lei Municipal que permite o
transporte individual de passageiros em veículos automotores
(táxi).
O Projeto de Lei em questão buscar regulamentar e disciplinar essa
importante prestação de serviços, bem como no cumprimento das
normas de trânsito, exigindo que todos formalizem sua condição
diante, inclusive, das facilidades que a condição de
microempreendedor individual vem oferecendo àqueles que
buscam se resguardar das atividades definidas na legislação
federal pertinente como, por exemplo, o não pagamento de alvará,
conforme Resolução n°. 59, de 12/08/2020, do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Busca-se proporcionar, com esta Lei, maior segurança para os
passageiros, assim como fixar a tarifa a ser aplicada, após análise
das planilhas a serem apresentadas pelos interessados,
considerando que a Lei Federal no. 12.468, de 26 de agosto de
2011, que regulamenta a profissão de taxista, não obriga o uso de
taxímetro em Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes.
Tal situação, inclusive, permite os taxistas adquirir carros novos
com isenções legais, podendo gerar a renovação da frota hoje
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Carolina Zelesco
RECEPCIONISTA
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existente, dando maior conforto e segurança tanto ao taxista e os
passageiros.
Além disso, há o interesse da Administração em definir os pontos,
padronizá-los e construí-los, gerando comodidade aos taxistas e
aos seus passageiros, diante das constantes intempéries.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao
exame desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações
de estilo ao Parlamento local.
Aterciosnente,
JOÃO ALFREfiÍDÀNIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI W. 1712022, DE 02 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o serviço de transporte público
individual de passageiros (táxi) no Município
de Ribas do Rio Pardo, e dá outras
providencias.
O PREFEITO DE RIBAS DO Rio PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 1 . Fica regulamentado o serviço de transporte individual
remunerado de passageiros em veículo automotor, doravante
denominado táxi, que somente será executado mediante prévia
autorização do Município de Ribas do Rio Pardo, a qual será
consubstanciada através de alvará de licença, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O serviço de táxi será administrado pelo Município,
tendo como órgão gestor o Departamento Municipal de Trânsito, com a
competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar a prestação de
serviço mediante alvará.
Art. 21 . Define-se táxi todo veículo automotor de aluguel destinado
ao transporte público individual remunerado de passageiros, com
capacidade limitada até 7 (sete) passageiros, mediante preço fixado em
tarifas pela Municipalidade.
Parágrafo único. Será admitido um (1) veículo automotor para cada
grupo de 1.000 (mil) habitantes, ou, fração dos habitantes, conforme
estimativa publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e k
Estatística (IBGE).
Art. 30 . Como meio de transporte urbano, o serviço de táxi soment
poderá ser executado mediante alvará do Município, de conformidade
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com os interesses e necessidades da população e nos termos desta Lei
e respectivos regulamentos.
Art. 40• Taxista é o prestador de serviço de que trata o artigo 1 0 .
desta Lei, pessoa física ou jurídica (MEl - CNAE 4923-0/01 - Táxi),
proprietário, possuidor, comodatário ou cessionário do veículo utilizado
para o transporte, com as limitações previstas no artigo 6 0 . desta Lei.
§ 1 0 . Não haverá custo para expedição de alvará para o taxista inscrito
como microempreendedor individual (MEl), conforme Resolução do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) n°. 59, de 12 de
agosto de 2020, do Ministério da Economia.
§ 20 . O número do alvará a ser expedido pelo Município ao taxista
inscrito no MEl será o mesmo do seu Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
Art. 50 . O taxista deverá preencher as seguintes condições:
- ter no mínimo 21 anos;
II - residir no Município de Ribas do Rio Pardo;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "B" ou
superior, com CNH definitiva, sem qualquer impedimento ou suspeição e
com qualificação para atividade remunerada;
IV - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda (CPF/MF) ou como Microempreendedor Individual (MEl);
V - não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a
pena imposta, observado o que estabelece o artigo 329 da Lei Federal
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro;
VI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;
VII - possuir curso de direção defensiva, incluindo meio ambiente e
cidadania, que não poderá ser inferior a 40 (quarenta) horas/aulas;
VIII - apresentar certidão emitida pelo DETRAN, onde conste que a sua
carteira de habilitação não se encontra suspensa, conforme o Código de
Trânsito Brasileiro e não poderá ter cometido nenhuma infração grav
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ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze
últimos meses.
Art. 61 . Constituem requisitos do veículo a ser utilizado no serviço de
táxi, que deverá ser da espécie "automóvel e/ou utilitário", dotado de
duas (2) ou 4 (quatro) portas, bem como:
- pertencer ao taxista como proprietário ou possuidor, ou ele ter sido
cedida por terceiro mediante comodato ou termo de cessão;
II - estar em perfeito estado de conservação e segurança, conforme
exigência do Código de Trânsito Brasileiro e ter menos de sete (7) anos
de fabricação;
III - ser licenciado no Município de Ribas do Rio Pardo, pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IV - ter sido aprovado em vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN e
satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina,
previstos na legislação de trânsito;
V - ter as seguintes características, além das exigidas pela legislação de
trânsito:
a) caixa luminosa de tamanho médio ou grande na parte superior do
veículo, com a palavra "TÁXI" inscrita na frente e no verso, podendo ser
removível por imã ou suporte, que deverá permanecer ligada no período
noturno estando o veículo em movimento;
b) uma faixa horizontal em cada lateral, medindo de 8 (oito) a 10 (dez)
centímetros de largura em toda a sua extensão, na cor azul marinho,
com letras brancas, onde conste:
• TÁXI - RIBAS DO RIO PARDO - MS
• Número do Telefone, com DDD, preferencialmente aplicativo
usualmente utilizado
• Número da Inscrição Municipal (CNPJ)
• Fonte: Anal Black, tamanho 4,5 cm de altura
c) após 2 (dois) anos da promulgação desta Lei, todo veículo deverá ser
padronizado na cor "branca", com ar-condicionado.
VI - além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, exigido pela legislação
de trânsito, apresentar seguro particular para o veículo e passageiros. C
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Parágrafo único. Concede-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da publicação desta Lei, para a substituição dos veículos
automotores que estejam acima do prazo estipulado no inciso II deste
artigo, assim como fica assegurada a manutenção de vaga para quem
estiver no exercício desta atividade na data da promulgação desta Lei.
Art. 70 . Os atuais táxis deverão adequar-se à padronização de
instalação nas faixas horizontais descritas no artigo anterior, no prazo de
6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 80 . É autorizado o uso de propaganda publicitária no vidro traseiro,
com apresentação transparente de pelo menos 50% (cinquenta por
cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo.
§ 1 0 . É proibida a propaganda publicitária que verse sobre tabagismo,
bebidas alcóolicas, entorpecentes, apelo sexual, discriminação social,
racial e de credo, de atitude ilegal, de produtos que comprovadamente
poluam ou façam mal à saúde e ao meio-ambiente, assim como de
propaganda eleitoral ou partidária.
§ 20 . Fica proibido fumar no interior do táxi.
§ 30 . Fica autorizado o uso de quaisquer combustíveis previstos na
legislação de trânsito para os táxis cadastrados no Município, bem como
o uso de Gás Natural Veicular (GNV), cuja instalação deverá ser
efetuada por oficina credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 90 . A autorização para prestação do serviço é intransferível e será
requerida pelo interessado à Prefeitura, com a apresentação dos
documentos previstos no artigo 50 . e os relativos ao veículo, inclusive o
contrato de comodato ou o termo de cessão quando se tratar de
motocicleta cedida por terceiro.
§ 1 1O detentor da autorização ficará condicionado
- ao pagamento da taxa de licença e do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, referente à atividade e de outros
emolumentos, exceção nos casos de microempreendedor individual
(MEl);
II - a apresentação de comprovantes de pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do seguro obrigatório.
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§ 21Atendidos os requisitos supra, caso o taxista necessite de prazo
para a regularização do veículo junto ao DETRAN, será expedida uma
autorização provisória por 60 (sessenta) dias improrrogáveis. Se o
licenciamento já existir, a referida licença será definitiva.
§ 3° O taxista que interromper a prestação do serviço não poderá
transferir a autorização para terceiros.
Art. 10. Cada taxista terá direito a apenas uma única autorização, a qual
deverá ser renovada anualmente, em data a ser estabelecida pelo órgão
competente da Municipalidade.
Art. 11. As vagas disponíveis para taxistas serão preenchidas mediante
publicação no Diário Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 12. O processo de seleção prévia dos candidatos observará os
seguintes critérios, com exceção dos taxistas que já possuem Alvará de
Licença e que atendem os requisitos da legislação vigente:
- Análise Técnica do veículo;
II - Análise Técnica do candidato (documentação);
III - Critérios de desempate -
a) candidatos que apresentarem maior tempo de Carteira Nacional de
Habilitação;
b) veículo com menor ano de fabricação;
c) candidato que não possuir mais de (03) três multas de trânsito, nos
últimos 12 (doze) meses;
d) candidato mais idoso;
e) candidato casado;
f) candidato com maior número de dependentes;
g) candidato doador de órgãos ou sangue.
§ 1 0 O Departamento Municipal de Trânsito constituirá uma comissão
específica para elaborar e analisar o processo de seleção de
candidatos;
§ 20 O Decreto de Regulamentação desta Lei disciplinará o uso dos
critérios estabelecidos neste artigo.
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Art. 13. O ponto fixo de estacionamento de Táxi é o local de espera,
embarque e desembarque de passageiros, exclusivos para veículos
automotores destinados ao transporte individual de passageiros e
credenciados pelo Município, nos termos desta Lei.
Art. 14. A localização, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em
cada ponto serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
observâncias as áreas de abrangência, os polos geradores de demanda
e a situação atual.
§ 1 1 . O ponto fixo deverá oferecer edificação autônoma que abrigue os
taxistas das intempéries e que seja dotado de espaço para embarque e
desembarque, além da recepção de pedidos de usuários para
retransmissão aos taxistas;
§ 20 . Os pontos fixos, porém, devem ser escolhidos preferencialmente
próximos a atacadistas, supermercadistas, rodoviária ou em local de
grande fluxo de passageiros, cuja definição será feita - em conjunto -
com aqueles que exercem a atividade atualmente, assim como por
indicação da Associação Comercial e Industrial de Ribas do Rio Pardo,
cuja edificação - até o máximo de 5 (cinco) - será padronizada e
construída pela Municipalidade, preferencialmente nos pontos fixos já
existentes, no prazo de doze (12) meses da vigência da presente Lei.
§ 31 . Após doze (12) meses da vigência desta Lei, os novos pontos fixos
deverão ser construídos às custas dos taxistas que o constituírem,
obedecendo criteriosamente o projeto fornecido pela Municipalidade.
§ 40 . As faturas relativas ao eventual consumo de energia elétrica e de
água serão custeadas pelos taxistas, devendo todos ratearem
proporcionalmente as despesas operacionais do respectivo ponto fixo.
Art. 15. São obrigações dos pontos fixos:
- cumprir as finalidades previstas nesta Lei;
II - admitir como filiado apenas o taxista devidamente autorizado pelo
Município;
III - colaborar para o cumprimento desta Lei e regulamentos;
IV - fornecer ao Município cópias atualizadas da documentação dos
veículos e dos seus taxistas vinculados;
V - remeter ao Município, com elementos atualizados e dentro do
prazos fixados, os relatórios solicitados;
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VI - zelar pela boa qualidade do serviço;
VII - receber, registrar e apurar queixas e reclamações de usuários,
informando o Município mensalmente;
VIII - colaborar com o Município no sentido de facilitar o controle e a
fiscalização do serviço;
IX - manter, às suas custas, as dependências do ponto em perfeitas
condições de higiene e conforto;
X - manter - no ponto - livro de registro dos seus taxistas vinculados,
bem como dos respectivos veículos.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de suas obrigações ou
desvirtuamento de suas funções, cabe ao Município aplicar as sanções
devidas.
Art. 16. É vedado ao taxista atender em ponto fixo diverso daquele
licenciado ou em outro local, exceto:
- em pontos provisórios que podem ocorrer no período da realização
de eventos públicos, festas, feiras, etc., que serão considerados pontos
livres especiais rotativos, além daqueles defrontes ou nas imediações de
bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares,
obedecidos os horários das 21h às 4h do dia seguinte.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal também fixará, por Decreto, os
valores das tarifas, tendo como base aos valores praticados no
Município e encaminhados à Prefeitura Municipal por uma Comissão de
Taxistas, através de ata de reunião, em periodicidade nunca inferior a
120 (cento e vinte) dias, considerando os custos decorrentes sobretudo
do reajuste do combustível, contendo valores por quilômetros rodados
em vias não pavimentadas, pavimentadas e, no perímetro urbano como
valor único.
Art. 18. Quando da prestação do serviço municipal instituído por esta
Lei, o prestador de serviços de taxista obriga-se:
- manter as características fixadas para o veículo;
II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos,
mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
III - apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para
vistoria;
IV - fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de
equipamentos e dos documentos exigidos;
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V - apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança
e higiene,
VI - fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinem
ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VII - estabelecer, em conjunto com os demais taxistas, escala de
serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, inclusive
nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados;
VIII - não ceder ou transferir, seja a que título for, o alvará outorgado;
IX - confiar a direção do veículo apenas a quem, como seu preposto,
na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito junto ao
órgão gestor;
X - controlar e fazer com que prepostos cumpram rigorosamente as
disposições da presente Lei;
XI - não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do
serviço de Táxi;
XII - manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso
visual, bem como na sua parte externa, em local a ser designado pelo
Órgão Gestor, o número de sua inscrição no Cadastro de Condutor;
XIII - cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo
Órgão Gestor, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei e
legislação complementar;
XIV - entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;
XV - não agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro, tratando-o
com urbanidade e polidez;
XVI - não portar armas no interior do veículo;
XVII - entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;
XVIII - não impedir o transporte de animais de pequeno porte ou de
cão-guia.
XIX - respeitar rigorosamente a velocidade permitida nas vias públicas
do Município;
Art. 18. A fiscalização do serviço, a lavratura dos autos de infração e de
apreensão dos veículos compete ao Município de Ribas do Rio Pardo,
através de seu Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 19.A
respectivos
penalidades:
prestação de serviço em desacordo com esta Lei e
regulamentos implicará na sujeição às seauintes
- advertência, verbal ou escrita;
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II - notificação;
III - multa de até 100 (cem) Unidade Fiscal de Ribas do Rio Pardo
(UFMR);
IV - suspensão da autorização para prestação do serviço;
V - cassação do alvará e Certificado de Autorização (CA) para
exploração do serviço de táxi.
§ 1°. O Decreto de regulamentação estabelecerá os casos de aplicação
e a graduação das penas aplicáveis por infrações à esta Lei.
§ 21 . A cassação da autorização para prestar o serviço ocorrerá quando:
- Houver descumprimento desta Lei e seus regulamentos,
reiteradamente;
II - O condutor apresentar visível estado de embriaguez ou estiver sob
efeito de outras substâncias entorpecentes;
III - O condutor estiver com a habilitação suspensa por autoridade
judicial ou de trânsito.
§ 31 . Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o órgão
fiscalizador garantirá ao infrator amplo direito de defesa.
§ 40 . As multas deverão ser pagas até o último dia útil do mês
subsequente em que forem notificados. Findo o prazo, poderá ser
determinada a remessa para cobrança executiva.
Art. 20. Expedido o auto de infração e de apreensão do veículo, será
dado conhecimento ao mototaxista infrator, ou ao proprietário do
veículo, caso sejam pessoas distintas, para que, em 15 (quinze) dias,
exerçam o contraditório e a ampla defesa, em petição escrita à
Prefeitura.
Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de assinatura, a
cópia do auto de infração será enviada ao interessado, pelo correio, com
Aviso de Recebimento (AR).
Art. 21. Decorrido o prazo contado da assinatura do auto de infração ou
da devolução do AR, sem apresentação de defesa ou se a mesma for
julgada insubsistente, o auto de infração será confirmado, aplicando-se
pena cabível, dando-se ciência ao infrator. Caso a defesa seja aceita, o
auto de infração será arquivado.
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Art. 22.A devolução do veículo apreendido far-se-á à pessoa que
figurar no respectivo Certificado como proprietária, mediante
comprovante de pagamento de multa, das tarifas de remoção e
permanência no depósito e demais emolumentos devidos.
Parágrafo único. Na falta de comparecimento do proprietário no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da apreensão, será feito
chamamento do interessado, por edital publicado no órgão oficial do
Município, dando-se o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento das importâncias devidas e retirar o veículo.
Art. 23. Efetivadas as providências descritas no parágrafo único do
artigo anterior, e não atendendo o proprietário ao chamamento,
decorridos 180 (cento oitenta) dias contados da apreensão, a
motocicleta será levada à hasta pública, aplicando-se, no que couber, as
normas do artigo 328 da Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 24. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
em até 60 (sessenta) dias após a sua promulgação, necessários à sua
execução.
Art. 25. Para a construção dos pontos fixos, as despesas decorrentes
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada
oportunamente, se necessário.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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JOÃO ALF-11 ?ANIEZE
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