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materia nº 25/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-03-03
Ementaindicação ao Exmo. Sr. João Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito Municipal com cópia ao Ilmo. Senhor Gabriel de Oliveira Martins, Digníssimo Comandante da Polícia Militar, ao Ilmo. Sr Bruno Santacatharina, Digníssimo Delegado de Polícia e a Ilma. Sra Luciana Malta Bruschi Ramos, Digníssima Coordenadora do Conselho Tutelar e ao órgão competente, solicitando que promova campanhas de orientação e conscientização junto aos proprietários de hotéis, motéis, pensões, alojamentos e estabelecimentos congêneres.
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2022-03-03T22:46:39.429055-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Carinurç,ii d, d kk, Pri 
d íflW, 
Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 0310312022 N°025 12022 
Projeto de Resolução 
Requerimento 
Indicação 
AUTOR: (CHRISTOFFER JAMESSON-PSC) 
DESTINATÁRIO - À MESA" 
TERMOS DA PROPOSIÇÃO: 
"Indicação ao Excelentíssimo 
Senhor João Alfredo Danieze, 
Digníssimo Prefeito Municipal." 
Solicito à Mesa, dispensada as formalidades regimentais, depois de ouvido o Colendo 
Plenário, que seja enviado ao prefeito municipal senhor João Alfredo, com cópia ao 
Comandante da Polícia Militar Senhor Gabriel de Oliveira Martins, ao Delegado de Polícia 
Senhor Bruno Santacatarina e a coordenadora do Conselho Tutelar Senhora Luciana Malta 
Bruschi Ramos e ao órgão competente. 
Solicito que promova companhas de orientação e conscientização junto aos proprietários 
de hotéis, motéis, pensões, alojamentos e estabelecimentos congêneres. 
JUSTIFICATIVA: 
Considerando a grande alta populacional que vem ocorrendo em Ribas do Rio Pardo 
e consequentemente o crescimento nos setores de hotéis, motéis, pensões, alojamentos e 
estabelecimentos congêneres. 
Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente na forma da lei 
n° 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus artigos 4, e 18 onde dizem: 
RECEBEMOS 
- Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
EM:_______ _______ Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont 
HORAS: - 
Fone: 67 3238 1560-camararrp@gmail.com 
Eucides N€. 
Assessor Especial da Presidêr: 
Crti.ir 1uriicipil 'J L k;; d'.. kk, Pjrd, 
Ecicft d Yhto Gr.t d 
Art. 40 É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do 
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do 
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, 
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 
Considerando que o art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro a 
proibição de hospedar crianças e adolescentes em hotéis etc, sem a companhia ou 
autorização dos pais ou responsáveis; 
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, 
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou 
acompanhado pelos pais ou responsável. 
Considerando ainda que, a teor do art. 250 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, constitui infração administrativa o descumprimento do art. 82 descrito acima, 
sem prejuízo de outras sanções, inclusive de natureza penal; 
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais 
ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade 
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa. 
§ 1° Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a 
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do 
estabelecimento por até 15 (quinze) dias. 
§ 20Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) 
dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença 
cassada. 
Considerando o narrado, faço a presente indicação para que o poder executivo de 
Ribas do Rio Pardo, através de suas secretarias pertinentes ao assunto, promova 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64-Santos Dumont 
Fone: 673238 1560- camararrp@gmall.com 
(/uriCi?J 'J lei; d' ki. P,r'J, 
companhas de orientação e conscientização junto aos proprietários de hotéis, motéis, 
pensões, alojamentos e estabelecimentos congêneres, recomendando-os: 
1) que só permitam a entrada e permanência de adolescentes em seus 
estabelecimentos acompanhados dos pais ou responsáveis ou mediante autorização 
destes, por escrito, mantendo arquivo com as autorizações concedidas; 
2) que só permitam a entrada e permanência de crianças quando as mesmas 
se encontrarem acompanhadas de seus pais ou responsável legal; 
3) que em qualquer dos casos acima citados, os responsáveis por tais 
estabelecimentos anotem em um livro com numeração, o nome da criança ou do 
adolescente que ingressou no estabelecimento; o número da identidade (ou do seu 
representante lega!); a hora da entrada e da saída do estabelecimento; 
4) a fixação de RECOMENDAÇÃO em lugar visível e de fácil consulta, bem 
como a fixação de cartazes em lugares visíveis proibindo a presença de crianças ou 
de adolescentes que não estejam acompanhados pelos pais ou autorizados 
formalmente por eles. 
Por esse motivo considerando o narrado, faço a presente indicação para que o 
poder executivo de Ribas do Rio Pardo, juntamente com os órgãos competentes, que 
adotem providências para o cumprimento estrito das normas pertinentes à proteção integral 
da criança e do adolescente com fulcro nos dispositivos legais acima citados, inclusive com 
diligências no interior de estabelecimentos aqui descritos. 
/ 
(CHRIS TOFFER JAMESSON-PSC) 
Ver'eador / 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/000I-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont 
Fone 67 3238 1560- carnararrp@gmaiLcom 

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