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Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 0310312022 N°025 12022
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
AUTOR: (CHRISTOFFER JAMESSON-PSC)
DESTINATÁRIO - À MESA"
TERMOS DA PROPOSIÇÃO:
"Indicação ao Excelentíssimo
Senhor João Alfredo Danieze,
Digníssimo Prefeito Municipal."
Solicito à Mesa, dispensada as formalidades regimentais, depois de ouvido o Colendo
Plenário, que seja enviado ao prefeito municipal senhor João Alfredo, com cópia ao
Comandante da Polícia Militar Senhor Gabriel de Oliveira Martins, ao Delegado de Polícia
Senhor Bruno Santacatarina e a coordenadora do Conselho Tutelar Senhora Luciana Malta
Bruschi Ramos e ao órgão competente.
Solicito que promova companhas de orientação e conscientização junto aos proprietários
de hotéis, motéis, pensões, alojamentos e estabelecimentos congêneres.
JUSTIFICATIVA:
Considerando a grande alta populacional que vem ocorrendo em Ribas do Rio Pardo
e consequentemente o crescimento nos setores de hotéis, motéis, pensões, alojamentos e
estabelecimentos congêneres.
Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente na forma da lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus artigos 4, e 18 onde dizem:
RECEBEMOS
- Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
EM:_______ _______ Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont
HORAS: -
Fone: 67 3238 1560-camararrp@gmail.com
Eucides N€.
Assessor Especial da Presidêr:
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Art. 40 É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Considerando que o art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro a
proibição de hospedar crianças e adolescentes em hotéis etc, sem a companhia ou
autorização dos pais ou responsáveis;
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Considerando ainda que, a teor do art. 250 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, constitui infração administrativa o descumprimento do art. 82 descrito acima,
sem prejuízo de outras sanções, inclusive de natureza penal;
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais
ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa.
§ 1° Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 20Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta)
dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença
cassada.
Considerando o narrado, faço a presente indicação para que o poder executivo de
Ribas do Rio Pardo, através de suas secretarias pertinentes ao assunto, promova
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64-Santos Dumont
Fone: 673238 1560- camararrp@gmall.com
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companhas de orientação e conscientização junto aos proprietários de hotéis, motéis,
pensões, alojamentos e estabelecimentos congêneres, recomendando-os:
1) que só permitam a entrada e permanência de adolescentes em seus
estabelecimentos acompanhados dos pais ou responsáveis ou mediante autorização
destes, por escrito, mantendo arquivo com as autorizações concedidas;
2) que só permitam a entrada e permanência de crianças quando as mesmas
se encontrarem acompanhadas de seus pais ou responsável legal;
3) que em qualquer dos casos acima citados, os responsáveis por tais
estabelecimentos anotem em um livro com numeração, o nome da criança ou do
adolescente que ingressou no estabelecimento; o número da identidade (ou do seu
representante lega!); a hora da entrada e da saída do estabelecimento;
4) a fixação de RECOMENDAÇÃO em lugar visível e de fácil consulta, bem
como a fixação de cartazes em lugares visíveis proibindo a presença de crianças ou
de adolescentes que não estejam acompanhados pelos pais ou autorizados
formalmente por eles.
Por esse motivo considerando o narrado, faço a presente indicação para que o
poder executivo de Ribas do Rio Pardo, juntamente com os órgãos competentes, que
adotem providências para o cumprimento estrito das normas pertinentes à proteção integral
da criança e do adolescente com fulcro nos dispositivos legais acima citados, inclusive com
diligências no interior de estabelecimentos aqui descritos.
/
(CHRIS TOFFER JAMESSON-PSC)
Ver'eador /
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/000I-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont
Fone 67 3238 1560- carnararrp@gmaiLcom