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Proposição: Indicação N° 2612022 Protocolo: 0810312022
Autor: Vereadora Edervânia Malta - União
Situação:
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.a, nos termos do art. 100 do
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Exmo. Senhor Prefeito
o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta segue em anexo, para
implementar programa de transporte escolar no âmbito urbano neste Município.
JUSTIFICATIVA
Conforme dispõe o texto constitucional, o direito à educação deve ser
garantido mediante o atendimento do educando com, dentre outros meios,
oferecimento de transporte escolar, em todas as etapas da educação básica (art.
208, inc. VII).
Apesar de o Município oferecer regularmente transporte escolar aos
alunos residentes na zona rural, não há tal serviço aos educandos que moram
nos limites urbanos.
Acontece que, com a recente expansão do perímetro urbano, alguns
alunos passaram a residir muito longe da unidade escolar. Em alguns casos,
sequer há escola no nível do aluno em sua região, como é o caso dos últimos
anos do ensino fundamental, que não possui salas na região do Parque Estoril
e arredores.
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Assim, como medida para evitar a evasão escolar e garantir a segurança
e a qualidade de vida dos alunos, faz necessário criar linhas (ou linhas) de
transporte escolar urbano, definindo pontos específicos, a fim de atender os
alunos que residem em pontos mais distantes de suas respectivas escolas.
Vale destacar que referido programa já encontra previsão no Plano
Plurianual vigente (Lei n° 1.238/2021).
Além disso, há a obrigação constitucional da oferta de transporte escolar
urbano, que pode ser reconhecida judicialmente, caso o Município seja omisso
em institui-lo a contento.
Ribas do Rio Pardo/MS, março de 2022
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União
,
Anexo
Minuta de projeto de lei para instituição de programa de transporte
escolar urbano
PROJETO DE LEI N° XX/2022
Cria o Programa Municipal
de Transporte Escolar
Urbano "Carona do
Saber".
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1° Fica criado o Programa Municipal de Transporte
Escolar Urbano, intitulado "Carona do Saber", destinado a oferecer linhas de
transporte aos alunos residentes na zona urbana deste Município.
Artigo 2° O programa será destinado aos alunos que
residem distantes, ao menos, um quilômetro de seu estabelecimento de ensino,
matriculados na rede pública de ensino municipal e estadual e será oferecido
gratuitamente pelo Poder Público, de forma direta ou indireta.
§ 1 0Excepcionalmente, o órgão responsável poderá
estender o transporte a estudantes de outras redes ou de cursos técnicosprofissionalizantes, bem como a alunos que residam a menos de um quilômetro
da escola, desde que não onere ainda mais o custo do programa.
§ 2° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para
regulamentar o presente programa, a fim de evitar uso diverso da finalidade
educativa para o transporte urbano.
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§ 30 O programa poderá ser desenvolvido juntamente com
outros programas de transporte municipal, a exemplo do deslocamento dos
idosos aos centros de convivência, desde que não acarrete prejuízo à sua
execução.
§ 40 O transporte escolar prestado por empresas privadas
não é incompatível com o programa apresentado nesta Lei e poderá ser
executado desde que atendidas as exigências da legislação específica.
Artigo 3° O órgão responsável pela execução e
regulamentação do programa será a Secretaria Municipal de Educação, a qual
cadastrará os alunos que necessitam de transporte escolar e, após o
levantamento de dados, definirá em conjunto com a população as linhas e os
pontos de parada dos veículos que realizarão o transporte escolar urbano.
§ 1 1 O serviço poderá ser executado junto com as linhas do
transporte rural, desde que não comprometa a eficiência nem acarrete ônus
financeiro indevido à execução das linhas de transporte escolar da zona rural.
§ 20 Para garantir a participação dos interessados na
definição das linhas e dos pontos de parada, o órgão responsável poderá propor,
com a devida publicidade, um itinerário, reservando prazo e canal para receber
sugestões de alterações, designando, então, dia e hora para realização de
audiência pública com a população interessada a fim de definir o itinerário final.
Artigo 4° O Município poderá executar o serviço a partir de
veículos e servidores próprios ou por meio da contratação de serviços
te rceirizados.
Parágrafo único. Deverá o órgão responsável observar as
normas legais e regulamentares quanto à condição dos veículos que realizarão
o transporte, bem como cumprir as autorizações e lista de relação de alunos
exigidas pelos programas nacionais de transporte escolar.
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Artigo 5° O Poder Executivo elaborará os critérios para
utilização do serviço de transporte, regulamentando o processo para exclusão
do usuário em caso de cometimento de faltas que comprometam a regular
execução do programa.
§ lO As infrações serão definidas em ato regulamentar.
§ 21Em caso de estudante incapaz, o processo de
exclusão deverá observar a representação ou assistência legal necessária.
Artigo 6° As despesas para execução do presente
programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 70 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de março de 2022.