br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 26/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaIndicação ao Prefeito Municipal, solicitando o encaminhamento de Projeto de Lei, cuja minuta segue em anexo, para implementar programa de transporte escolar no âmbito urbano neste Município.
native_id610

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-09T08:26:56.081359-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

b ø: 
rrz 'J Li d' 
Proposição: Indicação N° 2612022 Protocolo: 0810312022 
Autor: Vereadora Edervânia Malta - União 
Situação: 
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.a, nos termos do art. 100 do 
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Exmo. Senhor Prefeito 
o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta segue em anexo, para 
implementar programa de transporte escolar no âmbito urbano neste Município. 
JUSTIFICATIVA 
Conforme dispõe o texto constitucional, o direito à educação deve ser 
garantido mediante o atendimento do educando com, dentre outros meios, 
oferecimento de transporte escolar, em todas as etapas da educação básica (art. 
208, inc. VII). 
Apesar de o Município oferecer regularmente transporte escolar aos 
alunos residentes na zona rural, não há tal serviço aos educandos que moram 
nos limites urbanos. 
Acontece que, com a recente expansão do perímetro urbano, alguns 
alunos passaram a residir muito longe da unidade escolar. Em alguns casos, 
sequer há escola no nível do aluno em sua região, como é o caso dos últimos 
anos do ensino fundamental, que não possui salas na região do Parque Estoril 
e arredores. 
imraMnkipd ,J í; d Rk, Par' 
Ettdcè d tt 
Assim, como medida para evitar a evasão escolar e garantir a segurança 
e a qualidade de vida dos alunos, faz necessário criar linhas (ou linhas) de 
transporte escolar urbano, definindo pontos específicos, a fim de atender os 
alunos que residem em pontos mais distantes de suas respectivas escolas. 
Vale destacar que referido programa já encontra previsão no Plano 
Plurianual vigente (Lei n° 1.238/2021). 
Além disso, há a obrigação constitucional da oferta de transporte escolar 
urbano, que pode ser reconhecida judicialmente, caso o Município seja omisso 
em institui-lo a contento. 
Ribas do Rio Pardo/MS, março de 2022 
E d e aa 
União 
, 
Anexo 
Minuta de projeto de lei para instituição de programa de transporte 
escolar urbano 
PROJETO DE LEI N° XX/2022 
Cria o Programa Municipal 
de Transporte Escolar 
Urbano "Carona do 
Saber". 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 1° Fica criado o Programa Municipal de Transporte 
Escolar Urbano, intitulado "Carona do Saber", destinado a oferecer linhas de 
transporte aos alunos residentes na zona urbana deste Município. 
Artigo 2° O programa será destinado aos alunos que 
residem distantes, ao menos, um quilômetro de seu estabelecimento de ensino, 
matriculados na rede pública de ensino municipal e estadual e será oferecido 
gratuitamente pelo Poder Público, de forma direta ou indireta. 
§ 1 0Excepcionalmente, o órgão responsável poderá 
estender o transporte a estudantes de outras redes ou de cursos técnicos￾profissionalizantes, bem como a alunos que residam a menos de um quilômetro 
da escola, desde que não onere ainda mais o custo do programa. 
§ 2° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para 
regulamentar o presente programa, a fim de evitar uso diverso da finalidade 
educativa para o transporte urbano. 
E;td c Gr.,:;'. d 
§ 30 O programa poderá ser desenvolvido juntamente com 
outros programas de transporte municipal, a exemplo do deslocamento dos 
idosos aos centros de convivência, desde que não acarrete prejuízo à sua 
execução. 
§ 40 O transporte escolar prestado por empresas privadas 
não é incompatível com o programa apresentado nesta Lei e poderá ser 
executado desde que atendidas as exigências da legislação específica. 
Artigo 3° O órgão responsável pela execução e 
regulamentação do programa será a Secretaria Municipal de Educação, a qual 
cadastrará os alunos que necessitam de transporte escolar e, após o 
levantamento de dados, definirá em conjunto com a população as linhas e os 
pontos de parada dos veículos que realizarão o transporte escolar urbano. 
§ 1 1 O serviço poderá ser executado junto com as linhas do 
transporte rural, desde que não comprometa a eficiência nem acarrete ônus 
financeiro indevido à execução das linhas de transporte escolar da zona rural. 
§ 20 Para garantir a participação dos interessados na 
definição das linhas e dos pontos de parada, o órgão responsável poderá propor, 
com a devida publicidade, um itinerário, reservando prazo e canal para receber 
sugestões de alterações, designando, então, dia e hora para realização de 
audiência pública com a população interessada a fim de definir o itinerário final. 
Artigo 4° O Município poderá executar o serviço a partir de 
veículos e servidores próprios ou por meio da contratação de serviços 
te rceirizados. 
Parágrafo único. Deverá o órgão responsável observar as 
normas legais e regulamentares quanto à condição dos veículos que realizarão 
o transporte, bem como cumprir as autorizações e lista de relação de alunos 
exigidas pelos programas nacionais de transporte escolar. 
mtntMuncpd d Riba; d fr i i ?'. 
Artigo 5° O Poder Executivo elaborará os critérios para 
utilização do serviço de transporte, regulamentando o processo para exclusão 
do usuário em caso de cometimento de faltas que comprometam a regular 
execução do programa. 
§ lO As infrações serão definidas em ato regulamentar. 
§ 21Em caso de estudante incapaz, o processo de 
exclusão deverá observar a representação ou assistência legal necessária. 
Artigo 6° As despesas para execução do presente 
programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Artigo 70 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias 
após sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de março de 2022. 

open original →