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materia nº 30/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaIndicação ao Prefeito Municipal, solicitando que coloque em prática a Lei n° 13.882/2019 desde a data de sua publicação em 03 de outubro de 2019, que alterou a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-09T08:29:12.399430-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

'Rt4 
1o 
Crort Murikipiil tJ, Io Rir, Pirdt, 
ct' i/ht. d u1 
Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 0810312022 N° 3012021 
LII 
• 
Proj. de D. Legislativo 
Projeto de Resolução 
Requerimento 
Indicação 
AUTOR: CHRISTOFFER JAMESSON - PSC 
"Indicação ao Excelentíssimo Senhor João 
Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito MunicipaL" 
Requeiro à mesa, nos termos regimentais, que seja enviado expediente ao Excelentíssimo 
Senhor João Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito Municipal, solicitando que coloque em 
pratica a Lei n° 13.882/2019 desde a data de sua publicação em, 03 de outubro de 2019, 
que alterou a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 
JUSTIFICATIVA: 
A presente indicação tem por finalidade destacar para população de Ribas do Rio 
Pardo, bem como para a administração pública deste município para que seja de 
conhecimento de todos, que: encontra-se em vigo a Lei n° 13.88212019 desde a data de 
sua publicação em, 03 de outubro de 2019, que alterou a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), para garantir a matrícula dos dependentes das mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001.29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 Santos Dumorit 
#7 7R 1ÇgÇO . amararroomail.com 
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dc I AU L ,, Gr;o do S u1 
O art. 91da Lei n° 11340/2006 prevê que a mulher vítima de violência doméstica 
deverá receber a devida assistência a ser prestada nos âmbitos: 
• da saúde; 
• da assistência social; 
• e da segurança pública. 
Art. 91A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será 
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei 
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de 
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e 
emerge n cia lmente quando for o caso. 
A Lei no 13.882/2019 ampliou esses direitos de assistência e prevê que a mulher 
vitima da violência doméstica terá prioridade para matricular ou para transferir seus filhos 
ou outros dependentes para escolas próximas de seu domicílio. Veja o § 70 que foi 
acrescentado ao art. 91 : 
§ 71A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem 
prioridade para matricular seus dependentes em instituição de 
educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para 
essa instituição, mediante a apresentação dos documentos 
comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de 
violência doméstica e familiar em curso. 
Chama-se a atenção para o fato de que esse direito se restringe à educação básica. 
A educação básica é constituída por: 
• Educação infantil; 
• Ensino fundamental; e 
• Ensino médio. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont 
riitr. IJu:iicipil d It i'i' Prd. 
Sendo assim, compreende as crianças da educação infantil, que são as de O a 5 
anos, ou seja, a lei abrange Creche e pré-escola. Vale salientar que mesmo não havendo 
vaga na escola próxima, ainda assim, o dependente da vítima terá direito de ser 
matriculado como um excedente, ou seja, mesmo fora do número de vagas, isso é 
necessário, por exemplo, quando a vítima é afastada do seu agressor por medida protetiva, 
mudando de endereço. 
Por fim, destaco ainda, que as informações de que o aluno foi transferido ou 
matriculado por conta de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá ficar em sigilo, 
sendo de conhecimento apenas do juiz, do MP e dos órgãos competentes do poder público 
(ex: diretora da escola). 
É o que prevê o § 8° também acrescentado pela Lei n° 13.882/2019: 
Art. 9 1( ... ) 
§ 8° Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes 
matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7 0 , e o acesso 
às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos 
órgãos competentes do poder público. 
Diante do exposto, peço provimento para que a referida lei chegue ao conhecimento de 
quem dela possa se valer, e que seja feito ampla divulgação deste dispositivo legal neste 
município 
Gabinete do vereador, Christoffer Jamesson, 08 de Março de 2022. 
CHRISTOFER JAMESSQN-PSC 
VEREADOR 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont 
Fone: 67 3238 1560-camararro@oma:I.coni 

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