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Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 0810312022 N° 3012021
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•
Proj. de D. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
AUTOR: CHRISTOFFER JAMESSON - PSC
"Indicação ao Excelentíssimo Senhor João
Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito MunicipaL"
Requeiro à mesa, nos termos regimentais, que seja enviado expediente ao Excelentíssimo
Senhor João Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito Municipal, solicitando que coloque em
pratica a Lei n° 13.882/2019 desde a data de sua publicação em, 03 de outubro de 2019,
que alterou a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por finalidade destacar para população de Ribas do Rio
Pardo, bem como para a administração pública deste município para que seja de
conhecimento de todos, que: encontra-se em vigo a Lei n° 13.88212019 desde a data de
sua publicação em, 03 de outubro de 2019, que alterou a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), para garantir a matrícula dos dependentes das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
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O art. 91da Lei n° 11340/2006 prevê que a mulher vítima de violência doméstica
deverá receber a devida assistência a ser prestada nos âmbitos:
• da saúde;
• da assistência social;
• e da segurança pública.
Art. 91A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emerge n cia lmente quando for o caso.
A Lei no 13.882/2019 ampliou esses direitos de assistência e prevê que a mulher
vitima da violência doméstica terá prioridade para matricular ou para transferir seus filhos
ou outros dependentes para escolas próximas de seu domicílio. Veja o § 70 que foi
acrescentado ao art. 91 :
§ 71A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem
prioridade para matricular seus dependentes em instituição de
educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para
essa instituição, mediante a apresentação dos documentos
comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de
violência doméstica e familiar em curso.
Chama-se a atenção para o fato de que esse direito se restringe à educação básica.
A educação básica é constituída por:
• Educação infantil;
• Ensino fundamental; e
• Ensino médio.
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Sendo assim, compreende as crianças da educação infantil, que são as de O a 5
anos, ou seja, a lei abrange Creche e pré-escola. Vale salientar que mesmo não havendo
vaga na escola próxima, ainda assim, o dependente da vítima terá direito de ser
matriculado como um excedente, ou seja, mesmo fora do número de vagas, isso é
necessário, por exemplo, quando a vítima é afastada do seu agressor por medida protetiva,
mudando de endereço.
Por fim, destaco ainda, que as informações de que o aluno foi transferido ou
matriculado por conta de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá ficar em sigilo,
sendo de conhecimento apenas do juiz, do MP e dos órgãos competentes do poder público
(ex: diretora da escola).
É o que prevê o § 8° também acrescentado pela Lei n° 13.882/2019:
Art. 9 1( ... )
§ 8° Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes
matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7 0 , e o acesso
às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos
órgãos competentes do poder público.
Diante do exposto, peço provimento para que a referida lei chegue ao conhecimento de
quem dela possa se valer, e que seja feito ampla divulgação deste dispositivo legal neste
município
Gabinete do vereador, Christoffer Jamesson, 08 de Março de 2022.
CHRISTOFER JAMESSQN-PSC
VEREADOR
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