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Eudides Neto
Assessor E eci da Prsidncia / CMRRP/MS
Proposição: Projeto de N° 00412022 Protocolo: 1510312022 Lei Ordinária
Autor: Vereadora Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade
Situação:
Dispõe sobre o acesso das
pessoas com deficiência aos
cargos e empregos públicos
ofertados em concursos
públicos e em processos
seletivos no âmbito da
administração pública do
Município de Ribas do Rio
Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1° Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se
inscrever, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, e em
igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
- em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de
empregos públicos; e
II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1 1A administração pública municipal considerará em todos os seus atos
que a deficiência é condição verificada com base em seu conceito social,
conforme o art. 2 0da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira
de Inclusão).
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§ 2° Cabe ao Poder Público oferecer todos os meios necessários à
eliminação das barreiras que possam limitar o acesso de pessoas com
deficiência aos cargos e empregos públicos do Município.
§ 30Não se aferirá a incompatibilidade do desempenho do cargo ou
emprego pretendido pelo candidato com deficiência de forma abstrata ou distinta
das hipóteses aplicáveis às pessoas sem deficiência.
Artigo 2° Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo. 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e
para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública municipal.
§ 1 0Na hipótese de o quantitativo a que se refere o caput resultar em
número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, ressalvados os casos em que o número de vagas ofertadas para
o cargo ou emprego público seja inferior a 5 (cinco).
§ 2° O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de
aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 3° O percentual referido no caput será aplicado com relação a cada
cargo.
§ 40A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo
seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de
alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência
e da reserva para as pessoas com deficiência.
§ 51A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de
candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo
candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com
deficiência classificado.
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§ 60 As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do
disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na
hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no
concurso público ou no processo seletivo.
Artigo 3 0Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a
pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo,
em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
- ao conteúdo das provas;
ii - à avaliação e aos critérios de aprovação;
lii - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
iv - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Artigo 4 0Para os fins do disposto nesta Lei, os editais dos concursos
públicos e dos processos seletivos indicarão:
- o número total de vagas previstas e o número de vagas
correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no
mínimo, por cargo;
II - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do
curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de
experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e
respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
III - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato
da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto
no § 1 1do art. 21da Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção
de critérios adicionais previstos em edital; e
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IV - a sistemática de convocação dos candidatos classificados,
respeitadas as disposições anteriores.
Artigo 5° O Poder Público assegurará a adequação dos critérios para a
realização e a avaliação das provas à deficiência do candidato, a ser efetivada
por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis.
Parágrafo único, O candidato com deficiência que necessitar de
tratamento diferenciado ou de tempo adicional deverá solicitá-los conforme
previsão no edital, acompanhado o pedido dos documentos necessários a
justificar tais medidas, nos termos do edital ou de regulamento.
Artigo 6° Os atos e normas expedidos pelo Município deverão observar a
correta denominação para as pessoas com deficiência, evitando-se expressões
ultrapassadas como 'pessoas com necessidades especiais" ou "portadores de
deficiência", atendendo-se sempre aos princípios e fins da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e da Lei Federal
n°13.146, de 6 de julho de 2015.
Artigo 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose os §§ 30 e 40 do artigo 50da Lei Municipal n° 686, de 4 de outubro de 2001
(Estatuto dos Servidores Municipais), e as demais disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 15 de março de 2022
Tânia Maria Ferreira Dias
Vereadora - Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo regulamentar o direito de
acesso a cargos e empregos públicos por pessoas com deficiência, renovando
a legislação municipal com a finalidade de adequá-la às disposições da Lei
Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/15).
Neste sentido, busca expressar que não se admite o impedimento de
assunção de vaga por pessoa com deficiência de forma discriminatória,
entendendo como tal toda e qualquer limitação que destoe daquelas aplicadas
às pessoas sem deficiência.
Fixa, ainda, percentual de reserva de cargos às pessoas com
deficiência, regulando a forma de contagem, os critérios e os procedimentos
relativos a tal ação afirmativa.
Mais a mais, a proposta evidencia o termo correto a que se deve
referir, conforme legislação federal, chamando a atenção para a inadequação de
expressões antiquadas, por mais eufêmicas que sejam, como "pessoas com
necessidades especiais" ou "portadores de deficiência".
Almeja-se que, com este projeto, seja possível avançar na conquista
de igualdade substancial a este grupo de pessoas, somando-se ao corpo de
políticas públicas inclusivas emergidas nos últimos anos.
Ribas do Rio Pardo/MS, 15 de março de 2022
Tânia r4rYias
Vereadora - Solidariedade