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Proposição: Projeto de N° 05/2022 Lei Ordinária Protocolo: 2210312022
Autor: Vereadora EDERVÂNIA MALTA - MDB
Situação:
Dispõe sobre a instalação de
rastreadores nos veículos da
administração pública do
Município de Ribas do Rio
Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas Do Rio Pardo - MS decreta:
Art. 1° Cada veículo da administração pública do Município de Ribas do
Rio Pardo, adquirido após a publicação da presente Lei, deverá vir com um
rastreador, já instalado, para georreferenciamento.
Art. 20 Esta Lei abrange todos os veículos da administração pública
municipal do Poder Executivo, Poder Legislativo e administração indireta.
Art. 30 O rastreador terá a função de identificar o veículo, rastrear o seu
uso e percurso feito pelo mesmo.
Art. 40 Os veículos, alugados à administração pública municipal, deverão
ter um rastreador, cuja instalação é de exclusiva responsabilidade do locador.
Art. 50 Despesas decorrentes desta Lei correção à conta das dotações
orçamentais próprias, suplementadas se necessários.
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..,
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Art. 60 Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 70Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas Do Rio Pardo, 22 de março de 2022.
x
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 05/L/2021, para ser analisado
e votado pelos nobres colegas Vereadores, que dispõe sobre a instalação de
rastreador nos veículos da administração pública do Município de Ribas do Rio
Pardo, adquiridos a partir da publicação da Lei, oriunda do referido Projeto de
Lei.
Este rastreamento fará com que a administração pública municipal
identifique os veículos e saiba detalhes dos mesmos, especialmente, quando em
uso. Isto proporcionará, primordialmente, segurança a quem está dirigindo o
veículo, sendo também uma forma de proteger o bem público e proporcionar
objetividade ao destino, à finalidade, do uso dos veículos.
É sabido que a administração pública deve primar pela organização,
planejamento organizacional e economicidade e, para tanto, a administração,
através desta medida, evitará de certa forma desperdício de dinheiro público e
trabalhará com o objetivo de oferecer um qualificado e eficiente serviço público.
Esperamos, portanto, que os nobres colegas Vereadores aprovem o
presente Projeto de Lei.
Ribas do Rio Parci /iAS,2 de março de 2022
E DILTA
Vereador — M B RV-
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