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MENSAGEM N°. 2012022
Ribas do Rio Pardo, MS, 23 de março de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei de n°. 18, para deliberação deste
Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de alterar, parcialmente, o
artigo 41 . da Lei Municipal no . 1.192, de 14 de abril de 2021, vedando a
investidura de pedófilos no Poder Executivo Municipal, conforme
indicação do Exmo. Sr. Vereador Anderson Arry Januário Guimarães.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao
exame desta respeitada Edilidade, renovando minhas saudações de estilo
ao Parlamento local.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.ov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
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II PREFEITURA MUMICIPAL
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PROJETO DE LEI N°. 18, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
"Altera o art. 4 0. da Lei Municipal n o. 1.192, e dá outras
providências".
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 0 . Altera-se o art. 40• da Lei Municipal no. 1.192, de 14 de abril de
2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4°. Fica vedada a investidura no serviço público tanto do
Poder Legislativo como do Poder Executivo Municipal, ainda que
em cargos de livre nomeação, de indivíduos com decisão
transitada em julgado em processos criminais referentes a
questões sexuais envolvendo crianças e adolescentes.
Artigo 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pd\o, MS, 23 de março de 2022.
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PREFEITO MUNICIP
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725— Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.mS.gOV.br
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Eudlldes Neto
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Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 2110212022 N°02112022
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UNANIMIDADE ) XÏLDÍENT
A DAS SESSÕES
Projeto de Resolução [7POR
Requerimento
Indicação
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AUTOR: VEREADOR - ANDERSON ARRY JANUÁRIO GUIMARÃES - PSDB
DESTINATÁRIO - "À MESA"
TERMOS DA PROPOSIÇÃO:
"Indicação direcionada ao limo. Sr. ManoelAparecido
dos Anjos, Secretário Municipal de Administração."
Solicito à Mesa, dispensada as formalidades regimentais, depois de ouvido o Colendo Plenário, que seja enviado expediente
ao limo. Sr. Manoel Aparecido dos Anjos, Secretário Municipal de Administração. Para viabilizar estudo e proposição de
Projeto de Lei para vedar investidura de pedófilos no Executivo Municipal, ainda que em cargos de livre nomeação.
JUSTIFICATIVA:
Todos os dias nossas crianças e adolescentes são vítimas de crimes sexuais, tendo seus direitos violados de
inúmeras formas no Brasil. E o pior é que a maior parte dos abusos acontecem dentro do próprio lar. Somente em
2021 foram mais de 119 mil denúncias registradas no disk - 100. Ainda que existem dispositivos e equipamentos
importantes como o Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar,
Ministério Público e os Serviços de Segurança Pública, precisamos criar formas de proibir o acesso em cargos
públicos de pedófilos, não somente como forma de punição, mas de conscientizar aquele que antes de cometer
um crime dessa proporção, saiba que haverá restrições no decorrer social de sua vida. Proteger crianças e
adolescentes é nosso dever constitucional.
Atenciosamente,
Gabinete do Vereador Anderson Arry Januário Guimarães, 21 de fevereiro de 2022-
Andersor anuário Guimarães
eado PSDB
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNP): 001.696.48210001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 13238-1560 - CEP: 79.180-000
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Município de Ribas do Rio Pardo
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Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
imprensa@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano 01 - N° 30
Quinta-Feira, 15 de Abril de 2021
DIAf RIO OFICIAL
MUNICIPIO DE DIRIBASI Assinado de forma digital por
RIBAS DO RIO MUNICIPIODE RIBAS DORIO
1 ARDO:03501 541000191
PARDO:0350 15 ds2t21 .04.1419:20:57
41000191 /1 °
LEI MUNICIPAL N°. 1.1913, DE 14 DE ABRIL DE 2021
"Inclui o dezembro Verde no calendário oficial de Ribas do Rio Pardo - MS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber
que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica incluído o dezembro Verde no Calendário Oficial de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 2° - O dezembro Verde tem o objetivo de conscientizar a população sobre o crime e a crueldade de
abandonar animais domésticos.
Art. 30 - Anualmente no mês de dezembro, a campanha poderá ter opções de conscientização, eventos e
divulgação de informações sobre o citado no Artigo 2°.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Coilis
LEI MUNICIPAL N°. 1.192, DE 14 DE AB
"Institui o Plano Municipal de Combate à Pedofihia e impede a investidura de pedófilos no serviço público
municipal"
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber
que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10Fica instituído o Plano Municipal de Combate à Pedofilia no âmbito do município de Ribas do Rio
Pardo.
Art. 21- O Plano tem por objetivos:
1 - Estimular o debate e a evolução de políticas públicas no combate à pedofilia
II- Articular um canal de diálogo permanente dos órgãos públicos com as instituições da sociedade civil para a
proteção à infância;
III - Zelar por uma acolhida digna às vítimas;
IV - Fortalecer as medidas legais de punição aos infratores.
Art. 30 - O Plano poderá ter as seguintes ações:
1- Campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação, da
saúde e da assistência social, mediante cursos, palestras e incentivos, dentre outros;
II - Capacitação dos profissionais da educação, da saúde e da assistência social, notadamente para identificação
de casos de abusos e o correto encaminhamento da vítima e responsáveis à Polícia e a outros órgãos afins;
III - Utilização das unidades escolares para realização de palestras orientando profissionais de educação, alunos
e seus responsáveis com relação à prevenção e à identificação dos casos de pedofihia;
IV - Manutenção de Convênios com sociedade civil organizada, por meio de associações, ONG's ou fundações
que tenham programas de acompanhamento e tratamento das vítimas, cidadania e justiça, envolvendo
profissionais das áreas do direito, educação, saúde mental e social;
V - Campanha permanente de combate à pedofilia nos espaços de mídia;
VI— Promoção das ações nas quais exista a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus
direitos.
Art. 40 Fica vedada a investidura no serviço público do Poder Legislativo Municipal, ainda que em cargos de
livre nomeação, de indivíduos com decisão transitada em julgado em processos criminais referentes a questões
sexuais envolvendo crianças ou adolescentes.
Parágrafo único - A vedação se estenderá até que o indivíduo conclua o total cumprimento de sua pena.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Coilis