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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAltera o Artigo 4° da Lei Municipal n° 1.192 e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal;
native_id654

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-13T14:40:55.055819-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

J2 
MENSAGEM N°. 2012022 
Ribas do Rio Pardo, MS, 23 de março de 2022. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei de n°. 18, para deliberação deste 
Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de alterar, parcialmente, o 
artigo 41 . da Lei Municipal no . 1.192, de 14 de abril de 2021, vedando a 
investidura de pedófilos no Poder Executivo Municipal, conforme 
indicação do Exmo. Sr. Vereador Anderson Arry Januário Guimarães. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao 
exame desta respeitada Edilidade, renovando minhas saudações de estilo 
ao Parlamento local. 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
www.ribasdoriopardo.ms.ov.br 
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RE PCIONISTA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO 
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II PREFEITURA MUMICIPAL 
RIM-MISMA60 
PROJETO DE LEI N°. 18, DE 23 DE MARÇO DE 2022. 
"Altera o art. 4 0. da Lei Municipal n o. 1.192, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 0 . Altera-se o art. 40• da Lei Municipal no. 1.192, de 14 de abril de 
2021, que passa a ter a seguinte redação: 
Art. 4°. Fica vedada a investidura no serviço público tanto do 
Poder Legislativo como do Poder Executivo Municipal, ainda que 
em cargos de livre nomeação, de indivíduos com decisão 
transitada em julgado em processos criminais referentes a 
questões sexuais envolvendo crianças e adolescentes. 
Artigo 20 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Ribas do Rio Pd\o, MS, 23 de março de 2022. 
J0Ã0AL 
PREFEITO MUNICIP 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725— Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
www.ribasdoriopardo.mS.gOV.br 
CítsntraIVlunicipd d f'-jb:is ck Jío Pardo 
Etido Jr iYatcj Grt rJr ijJ 
RECEB EMOS 
EM: ?iJ J2O 
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Eudlldes Neto 
Assessor Es,ec da Presidência / CMRRP/M 
• 
Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 2110212022 N°02112022 
LI Proj. de D. Legislativo pM % ^X - 
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 UNANIMIDADE ) XÏLDÍENT 
A DAS SESSÕES 
Projeto de Resolução [7POR 
Requerimento 
Indicação 
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AUTOR: VEREADOR - ANDERSON ARRY JANUÁRIO GUIMARÃES - PSDB 
DESTINATÁRIO - "À MESA" 
TERMOS DA PROPOSIÇÃO: 
"Indicação direcionada ao limo. Sr. ManoelAparecido 
dos Anjos, Secretário Municipal de Administração." 
Solicito à Mesa, dispensada as formalidades regimentais, depois de ouvido o Colendo Plenário, que seja enviado expediente 
ao limo. Sr. Manoel Aparecido dos Anjos, Secretário Municipal de Administração. Para viabilizar estudo e proposição de 
Projeto de Lei para vedar investidura de pedófilos no Executivo Municipal, ainda que em cargos de livre nomeação. 
JUSTIFICATIVA: 
Todos os dias nossas crianças e adolescentes são vítimas de crimes sexuais, tendo seus direitos violados de 
inúmeras formas no Brasil. E o pior é que a maior parte dos abusos acontecem dentro do próprio lar. Somente em 
2021 foram mais de 119 mil denúncias registradas no disk - 100. Ainda que existem dispositivos e equipamentos 
importantes como o Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar, 
Ministério Público e os Serviços de Segurança Pública, precisamos criar formas de proibir o acesso em cargos 
públicos de pedófilos, não somente como forma de punição, mas de conscientizar aquele que antes de cometer 
um crime dessa proporção, saiba que haverá restrições no decorrer social de sua vida. Proteger crianças e 
adolescentes é nosso dever constitucional. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Vereador Anderson Arry Januário Guimarães, 21 de fevereiro de 2022- 
Andersor anuário Guimarães 
eado PSDB 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNP): 001.696.48210001-29 
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 13238-1560 - CEP: 79.180-000 
E-mail: camararrpms@gmail.com 1 site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
Município de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 
Centro - CEP 79180-000 
Ouvidoria: 67 9 9606-1175 
imprensa@ribasdoriopardo.ms.gov.br 
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br 
Ano 01 - N° 30 
Quinta-Feira, 15 de Abril de 2021 
DIAf RIO OFICIAL 
MUNICIPIO DE DIRIBASI Assinado de forma digital por 
RIBAS DO RIO MUNICIPIODE RIBAS DORIO 
1 ARDO:03501 541000191 
PARDO:0350 15 ds2t21 .04.1419:20:57 
41000191 /1 ° 
LEI MUNICIPAL N°. 1.1913, DE 14 DE ABRIL DE 2021 
"Inclui o dezembro Verde no calendário oficial de Ribas do Rio Pardo - MS" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber 
que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica incluído o dezembro Verde no Calendário Oficial de Ribas do Rio Pardo/MS. 
Art. 2° - O dezembro Verde tem o objetivo de conscientizar a população sobre o crime e a crueldade de 
abandonar animais domésticos. 
Art. 30 - Anualmente no mês de dezembro, a campanha poderá ter opções de conscientização, eventos e 
divulgação de informações sobre o citado no Artigo 2°. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois 
mil e vinte e um. 
JOÃO ALFREDO DANIEZE 
Prefeito Municipal 
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Coilis 
LEI MUNICIPAL N°. 1.192, DE 14 DE AB 
"Institui o Plano Municipal de Combate à Pedofihia e impede a investidura de pedófilos no serviço público 
municipal" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber 
que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10Fica instituído o Plano Municipal de Combate à Pedofilia no âmbito do município de Ribas do Rio 
Pardo. 
Art. 21- O Plano tem por objetivos: 
1 - Estimular o debate e a evolução de políticas públicas no combate à pedofilia 
II- Articular um canal de diálogo permanente dos órgãos públicos com as instituições da sociedade civil para a 
proteção à infância; 
III - Zelar por uma acolhida digna às vítimas; 
IV - Fortalecer as medidas legais de punição aos infratores. 
Art. 30 - O Plano poderá ter as seguintes ações: 
1- Campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação, da 
saúde e da assistência social, mediante cursos, palestras e incentivos, dentre outros; 
II - Capacitação dos profissionais da educação, da saúde e da assistência social, notadamente para identificação 
de casos de abusos e o correto encaminhamento da vítima e responsáveis à Polícia e a outros órgãos afins; 
III - Utilização das unidades escolares para realização de palestras orientando profissionais de educação, alunos 
e seus responsáveis com relação à prevenção e à identificação dos casos de pedofihia; 
IV - Manutenção de Convênios com sociedade civil organizada, por meio de associações, ONG's ou fundações 
que tenham programas de acompanhamento e tratamento das vítimas, cidadania e justiça, envolvendo 
profissionais das áreas do direito, educação, saúde mental e social; 
V - Campanha permanente de combate à pedofilia nos espaços de mídia; 
VI— Promoção das ações nas quais exista a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus 
direitos. 
Art. 40 Fica vedada a investidura no serviço público do Poder Legislativo Municipal, ainda que em cargos de 
livre nomeação, de indivíduos com decisão transitada em julgado em processos criminais referentes a questões 
sexuais envolvendo crianças ou adolescentes. 
Parágrafo único - A vedação se estenderá até que o indivíduo conclua o total cumprimento de sua pena. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois 
mil e vinte e um. 
JOÃO ALFREDO DANIEZE 
Prefeito Municipal 
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Coilis 

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