| Tipo | Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências. |
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MENSAGEM N°. 2212022
Ribas do Rio Pardo, MS, 28 de março de 2022.
ExcELENTÍssiMo SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei n°. 20, para deliberação deste
Colendo Poder Legislativo, dispondo sobre a concessão, aplicação e prestação
de contas de suprimento de fundos no âmbito do Município de Ribas do Rio
Pardo, MS, e dá outras providências.
Após buscas, verificou-se não existir Lei Municipal que permite adiantamento
para pequenas despesas que não podem, por sua natureza ou urgência,
aguardar o processamento normal de execução orçamentária.
Assim, permite-se a entrega de numerário a Servidor, sempre precedido de
empenho prévio na dotação própria da despesa a realizar e que, a critério do
Ordenador de Despesas e sob sua inteira responsabilidade, constitui gasto
público que não pode se subordinar ao processo normal de execução de
despesa.
O SUPRIMENTO DE FUNDOS já é aplicado de longa data pelo Governo Federal
(Artigos 68 e 69 da Lei n°. 4.320/1964 e Artigo 74, § 3 0 ., do Decreto-Lei n°.
200/1967) e Governo Estadual (Lei Estadual n°. 2.869, de 13 de julho de 2004,
regulamentada pelo Decreto n°. 15.434, de 13 de maio de 2020), assim como
em várias Prefeituras como, por exemplo, a Lei 1.102/2012 de Chapadão do
Sul, MS, Lei 1.392/2009, de Coxim, MS, dentre várias outras.
O Ministério Público Estadual também utiliza desse mesmo expediente, o que
pode ser verificado na Resolução 3012017-PGJ, de 20 de novembro de 2017,
que dispõe sobre o Suprimento de Fundos.
Em âmbito Legislativo, a título de exemplo, a Câmara Municipal de Campo
Grande aprovou o Ato n°. 30/2017, que regulamenta o regime financeiro
especial sob a forma de suprimento de fundos.
L.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Gise M. Dias
RECEPCIONISTA Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CÂMARA MUNICIPAL DE
CEP: 79180-000 RIBAS DO RIO PARDO
Tel.: (67) 3238-1175 2 03
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ri
PREFEITURA MUNICIPAL
ADO RIO
U 1 PARDO
O próprio Tribunal de Contas de nosso Estado também disciplina o "suprimento
de fundos", através da Resolução TC/MS n o . 106, de 16 de abril de 2019.
Assim, a presente Lei busca garantir o constante aprimoramento dos processos
de trabalho no âmbito do Poder Executivo Municipal, com vistas a promover
agilidade, controle, transparência e modernidade na gestão dos recursos
públicos municipais, o que já acontece em várias Prefeituras do País.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao
Parlamento local.
Atncionente,
JOÃO ALFRo DANIEZE
PREFEITOMUNICIPAL
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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PREFEITURA MUNICIPAL 1ÈI RIBAsg DO
PROJETO DE LEI N°. 20, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
"Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de
suprimento de fundos no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo,
MS, e dá outras providências".
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Do SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1 0 . Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, aplicáveis
a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, a modalidade de regime de
adiantamento, para fazer faces às despesas públicas, que por sua natureza ou
urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, em
conformidade com o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.32011964,
mediante Suprimento de Fundos a Servidor Municipal.
§ 1 1 O suprimento de fundos é o recurso financeiro entregue a um Servidor Público
do Município de Ribas do Rio Pardo, destinado a atender despesas decorrentes da
aquisição de bens ou de serviços que, por sua natureza, não se submetem ao
processo normal de aplicação e deve, obrigatoriamente, obedecer aos três estágios
da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
§ 21 É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas
que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua
previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação
consoante a legislação em vigor.
§
30 A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no
âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, obedecerão às disposições desta Lei,
observada a legislação de regência da matéria e posterior regulamento próprio
municipal.
§ 40 O Prefeito Municipal poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por meio
de suprimento de fundos.
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Art. 21 Para fins desta lei, considera-se:
1 - suprimento de fundos: adiantamento de valores a um servidor para a realização
de despesa pública, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas,
para futura prestação de contas;
II - agente suprido: servidor a quem foi concedido o suprimento de fundos;
III - despesas de pequeno vulto: aquelas cujos valores não ultrapassem os limites
estabelecidos nos artigos 60e 70desta Lei;
IV - servidor em alcance: aquele que, no prazo estabelecido, deixar de:
a) apresentar a prestação de contas;
b) dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;
C) transferir saldo remanescente, quando houver, em conta corrente informada
pela Diretoria de Administração Interna;
d) recolher o valor da glosa realizada pelo ordenador de despesa em conta
corrente informada pela Diretoria de Administração Interna;
V - baixa da responsabilidade: registro contábil que, após a homologação da
prestação de contas, desonera o agente suprido da responsabilidade pelos recursos
públicos concedidos a título de suprimento de fundos, porém não o exime de
responsabilidade por obrigações supervenientes;
VI - inscrição de responsabilidade: ato contábil que registra o momento em que o
recurso financeiro é colocado à disposição do agente suprido para aplicação no prazo
regulamentado por esta lei;
Vil - glosa: recusa da despesa apresentada na prestação de contas que sujeita o
agente suprido à reposição da quantia gasta;
VIII - tomada de contas: intervenção na aplicação do suprimento de fundos para
verificar a finalidade e a legalidade da despesa.
Parágrafo único. O Servidor que não prestar contas da aplicação do suprimento de
fundos ou tiver glosa ficará obrigado a efetuar a devolução do valor com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, tendo como indexador o Índice
Geral de Preços de Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 31 . São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes
pagamentos:
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- despesas em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em
espécie;
II - despesas de pequeno vulto, ou
III - outras despesas extraordinárias ou eventuais, autorizadas pelo Prefeito Municipal,
desde que devidamente justificada, além da inviabilidade de sua realização pelo
processo normal de despesa pública.
§ 1°. Para atender despesas em viagens, deve-se observar, no que couber, o
regramento relativo à concessão de diárias.
§ 20 . Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de
material de consumo e equipamentos fica condicionada à:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, do material ou equipamento
a adquirir; e
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de manter o material
em estoque.
§ 31. Consideram-se despesas extraordinárias ou eventuais aquelas que podem
ocasionar prejuízos à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos
serviços a cargo do órgão responsável, caso não se realize imediatamente, como, por
exemplo, calamidade pública ou outras de natureza urgente e imprevisíveis.
§ 40 . Consideram-se despesas de viagens e com serviços especiais aquelas
necessárias para o deslocamento durante o percurso e estadia, como por exemplo,
combustível, pedágios, estacionamentos, despesas com hospedagem, quando o valor
não for incluído na diária ou oferecida por outros órgãos e, ainda, outras despesas
que ocorrem esporadicamente, sem que seja possível a sua previsibilidade como
reparos de pneus, etc.
Art. 40 . É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material
permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo
específico, o Prefeito poderá autorizar: a) a aquisição, por suprimento de fundos, de
material permanente de pequeno vulto, ou b) de contratação de serviço de utilização
imediata, não podendo ultrapassar, para cada situação ('a" ou "b"), 350 (trezentos e
cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR).
Art. 50 . O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação
própria às despesas a realizar.
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CAPÍTULO II
Do LIMITE PARA CONCESSÃO
Art. 60 . Os limites máximos para as despesas com Suprimento de Fundos, ficam
assim estabelecidos:
1. Para cada autorização de despesas com base no suprimento de fundos, o valor
não poderá ultrapassar o limite previsto no § 2 0 ., art. 95, da Lei Federal n°
14.133/2021, exceção feita ao parágrafo único do art. 4 1 . desta Lei, que se dará
somente em casos excepcionais e devidamente justificados.
§ 1 0 . O valor total de Suprimentos de Fundos, no exercício financeiro, para cada tipo
de despesa elencadas nos incisos 1, II e III do artigo 30 ., desta Lei, não poderá
ultrapassar aquele previsto no inciso II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 70 . É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para
adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.
§ 20. Excepcionalmente e a critério do Prefeito, caracterizada a necessidade em
despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto
no caput, desde que observado como limite máximo o estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 80 . A concessão de suprimento de fundos é autorizada pelo Prefeito e realizada
pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante requerimento prévio do dirigente da
unidade solicitante, através do formulário "Solicitação de Suprimentos de Fundos",
devidamente preenchido, assinado e inserido em processo administrativo autuado
para cada concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. O processo mencionado no caput deve ser iniciado com
antecedência mínima de 2 dias úteis do início do período de aplicação.
Art. 90 . Compete à Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar os formulários de
Solicitação de Suprimentos de Fundos, de Pagamento de Prestação de Serviços por
Pessoa Física e Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos.
Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
- responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento;
III - que não esteja em efetivo exercício;
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IV - ordenador de despesas;
V - gestor financeiro;
VI - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 11. É vedada a concessão de suprimento de fundos:
- a pessoas que não sejam Servidores do Município;
II - para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de
emissão da Ordem Bancária (OB); e
lii - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.
Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 13. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:
- ordem bancária de pagamento, ou
II - ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta
especificamente para esse fim, com autorização expressa do Prefeito.
Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no
inciso II, deste artigo.
Art. 14. A concessão de suprimento de fundos será divulgada no Portal de
Transparência do Município de Ribas do Rio Pardo.
CAPITULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo
processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos
gastos, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para
aprovação.
§1 1>. A prestação de contas será apresentada no prazo indicado no capute remetida,
com anuência do dirigente da unidade de lotação do suprido ao Prefeito, para
aprovação.
§ 2°. Quando da análise a ser realizada pela Unidade de Contabilidade e Orçamento
da Secretaria de Finanças, na prestação de contas apresentada resultar em diligência
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para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, o processo será encaminhado
diretamente ao suprido para saneamento.
§ 3°. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder
o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação
e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo
estabelecido no ato concessório.
Art. 16. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito
de baixa na responsabilidade, será feito pela Unidade de Contabilidade e Orçamento
da Secretaria de Finanças.
Art. 17. A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado para
concessão, nos termos do art. 8 0 . desta Lei, e será constituída dos seguintes
elementos:
- ato de concessão;
II - nota de empenho, quando esta for emitida exclusivamente para suprimento de
fundos em nome do suprido;
III - ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;
IV - cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a
saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de
consumo ou equipamento;
C) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
V - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme
formulário de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos; e
VI - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1 0 . Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV, deste artigo, só
serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária
(OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.
Art. 18. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou
forneceu o material, em nome do Município de Ribas do Rio Pardo em que constem,
necessariamente:
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- discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a
generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas
efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido,
efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas, e
III - data da emissão.
Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento
de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 19. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação
indevida, serão feitas à conta desta Prefeitura, constituindo-se em anulação de
despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo
suprido até o prazo limite para prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO
Art. 20. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas,
registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após
a aprovação das contas.
Art. 21. O Prefeito deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas
pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas.
Art. 22. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do
suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias pela Unidade
de Contabilidade e Orçamento da Secretaria de Finanças.
Art. 23. No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas
de sua aplicação no prazo fixado, ou sendo estas impugnadas, o Prefeito tomará as
medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da
tomada de contas especial do suprido.
Parágrafo único. A tomada de contas será conduzida pelo Controle Interno, conforme
determinação do Prefeito, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica o Prefeito autorizado a:
- mediante ato normativo e com a devida fundamentação, definir, por tempo
determinado, limites de prazo de aplicação e de valores inferiores, respectivamente,
ao indicado no inciso II, do art. 11 e nos artigos. 6 0e 70 . desta Lei;
II - dirimir os casos omissos, e
III - editar, através de Decreto, os atos necessários à operacionalização desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ribas doRio Pardo, MS, 28 de março de 2022.
JoÃo ALFROõ DÀ1IEZE
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