| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Indicação ao Prefeito Municipal, sugerindo-o a adoção da inclusa Minuta de Projeto de Lei, que estabelece disciplina para a conservação e limpeza de terreno urbano na circunscrição do Município e dá outras providências. |
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.EBEMos ,f. 4)1t - Ji J20.2L... -AS:jo : 5 Ctur!/npad çJ Pi.: rJ ç, jrj ''' sessor CMRRP/MS rrJ íj I/11_rr) xr; ': i} Proposição: Indicação N° 5612022 Protocolo: 1510312022 Autor: Vereador Policial Christoffer Situação: Apresento, nos termos do art. 100 do Regimento Interno, a presente Indicação a ser encaminhada ao Senhor Prefeito, sugerindo-o a adoção da inclusa Minuta de Projeto de Lei, que estabelece disciplina para a conservação e limpeza de terreno urbano na circunscrição do Município e dá outras providencias, para sua análise e consideração, vindo, ao final, encaminhar o correspondente projeto para deliberação desta Casa Legislativa, em virtude da sua relevante importância a extrema necessidade de regularização do assunto, ante a situação vivenciada em nossa cidade. Çrrir í/ ir Ç).)t; íi Ei.i'J 1 fii.y 'jr;;r dt u1 MINUTA PROJETO DE LEI Estabelece a disciplina para a conservação e limpeza de terreno urbano na circunscrição do Município e da outras providencias. Art. 1° Esta lei estabelece a disciplina para a conservação e limpeza de terreno urbano na circunscrição do Município de Ribas do Rio Pardo, Art. 2° Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio ei ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação previa, são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, bem como, fazer no seu terreno, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e não comprometer a saúde e a higiene pública. § 1° Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios, devendo os seus proprietários ainda mantê-los limpos e eliminar 'ervas daninhas" existentes na área plantada. § 2° Fica proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes por meio de queimadas. (j) t/lnicpLJ d Eib tlr.j Ri, Prd!i 'J firi !i § 3° No imóvel onde houver queimadas, o proprietário será responsabilizado pela infração desde que não seja identificado o autor do incêndio. § 4° Caso seja identificado o autor do incêndio, este será responsabilizado conforme esta Lei. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o programa de limpeza de lotes urbanos vagos. Art. 4° A Secretaria Desenvolvimento Urbano ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei. Parágrafo único. As infrações identificadas serão objetos de lavratura de auto de infração em modelo proprio adotado pelo Poder Executivo Municipal, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações: 1- Data de hora da identificação da infração; II- Identificação do propritário do imóvel conforme constante no cadastro técnico do Municipio; III- Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto de infração; IV- Caracterização do tipo de infração cometida; V- Valor da multa expressa em Unidade Padrão Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo (UPFM). Art. 50Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização receberão uma notificação, concedendo-lhes um prazo de 15 (quinze) dias para k d iii r. executar os serviços de limpeza, capina e escoamento de água, antes da aplicação de penalidade. Art. 6 0Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, poderá o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente ou por contratação de terceiros providenciar a efetivação desses serviços e enviar ao setor responsável os cálculos com toda a documentação para os procedimentos de cobrança, cujos valores não pagos serão inscritos em dívida ativa nos termos da lei. § 1 1No caso descrito no caput deste artigo, atendendo aos interesses sanitários, o Município porá realizar diretamente o serviço de limpeza do terreno, com recursos próprios, cobrando-se, posteriormente, o ressarcimento do proprietário ou responsável. § 21O custo para a execução do serviço será calculado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, acrescendo-se ao valor da multa, se for caso, e enviado ao órgão competente para que notifique o proprietário ou responsável sobre a cobrança, na forma legal. Art. 7° A quitação da guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres públicos pelo proprietário no prazo consignado, sob pena de ser o débito lançado com incidência de multa e juros na dívida ativa do Município e encaminhado ao setor competente para que sejam tomadas as providencias judiciais. Art. 80O valor da multa será de 5 até 500 Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR), definido conforme as diretrizes do Código de Postura do Município (Lei Municipal n°427, de 10 de março de 1987). qr J) '?. fJ) fritn ti ri pd d fiL; dc., Pira rJr j t r l § 1° O valor a ser cobrado na hipótese de o serviço ser executado diretamente pelo Município será definido em regulamento próprio. § 2° Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o valor principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU. Art. 90 Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos por qualquer motivo, os valores dos serviços executados serão lançados no carne de IPTU do ano posterior e na falta de pagamento dos referidos valores o Município fara a inscrição dos mesmos na Dívida Ativa para posterior cobrança administrativa ou judicial. Art. 10 O Município, constatando que as medidas administrativas foram insuficientes para atendimento do disposto nesta Lei, deve de imediato, promover a medida judicial para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, preservando-se o interesse público e a prevenção de focos de transmissão de doenças. Art. 11 Município, por meio do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com as Associações de Moradores de Bairros para identificação e aplicação do disposto nesta Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A presente proposição tem por objetivo encaminhar ao Chefe do Poder Executivo minuta de projeto de lei a ser adotado, caso conveniente, para definir com mais clareza o dever legal de cuidados com terrenos particulares vagos no perímetro urbano, a respectiva infração e o valor das multas. Isto porque, a atual regulamentação é vaga, datando da década de 1980, sendo que a lipeza de terrenos vagos é crucial importância não só do ponto de vista sanitário, mas, também, para combater a especulação imobiliária. Ribas do Rio Pardo/MS, 29 de março de 2022 Policial Christoffer Vereador - PSC