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materia nº 56/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaIndicação ao Prefeito Municipal, sugerindo-o a adoção da inclusa Minuta de Projeto de Lei, que estabelece disciplina para a conservação e limpeza de terreno urbano na circunscrição do Município e dá outras providências.
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Proposição: Indicação N° 5612022 Protocolo: 1510312022 
Autor: Vereador Policial Christoffer 
Situação: 
Apresento, nos termos do art. 100 do Regimento Interno, a presente 
Indicação a ser encaminhada ao Senhor Prefeito, sugerindo-o a adoção da 
inclusa Minuta de Projeto de Lei, que estabelece disciplina para a conservação 
e limpeza de terreno urbano na circunscrição do Município e dá outras 
providencias, para sua análise e consideração, vindo, ao final, encaminhar o 
correspondente projeto para deliberação desta Casa Legislativa, em virtude da 
sua relevante importância a extrema necessidade de regularização do assunto, 
ante a situação vivenciada em nossa cidade. 
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MINUTA 
PROJETO DE LEI 
Estabelece a disciplina para a 
conservação e limpeza de terreno 
urbano na circunscrição do Município 
e da outras providencias. 
Art. 1° Esta lei estabelece a disciplina para a conservação e limpeza de 
terreno urbano na circunscrição do Município de Ribas do Rio Pardo, 
Art. 2° Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, 
lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio ei 
ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação previa, são 
responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em 
qualquer situação pela utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de 
qualquer natureza, bem como, fazer no seu terreno, o escoamento de águas 
estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não 
molestar a vizinhança e não comprometer a saúde e a higiene pública. 
§ 1° Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas 
temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem 
o limite destinado às calçadas e passeios, devendo os seus proprietários ainda 
mantê-los limpos e eliminar 'ervas daninhas" existentes na área plantada. 
§ 2° Fica proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes 
por meio de queimadas. 
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§ 3° No imóvel onde houver queimadas, o proprietário será 
responsabilizado pela infração desde que não seja identificado o autor do 
incêndio. 
§ 4° Caso seja identificado o autor do incêndio, este será responsabilizado 
conforme esta Lei. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o 
programa de limpeza de lotes urbanos vagos. 
Art. 4° A Secretaria Desenvolvimento Urbano ficará responsável pela 
fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. As infrações identificadas serão objetos de lavratura de 
auto de infração em modelo proprio adotado pelo Poder Executivo Municipal, 
onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações: 
1- Data de hora da identificação da infração; 
II- Identificação do propritário do imóvel conforme constante no 
cadastro técnico do Municipio; 
III- Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto de 
infração; 
IV- Caracterização do tipo de infração cometida; 
V- Valor da multa expressa em Unidade Padrão Fiscal do Município 
de Ribas do Rio Pardo (UPFM). 
Art. 50Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização 
receberão uma notificação, concedendo-lhes um prazo de 15 (quinze) dias para 
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executar os serviços de limpeza, capina e escoamento de água, antes da 
aplicação de penalidade. 
Art. 6 0Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo 
estipulado, poderá o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
competente ou por contratação de terceiros providenciar a efetivação desses 
serviços e enviar ao setor responsável os cálculos com toda a documentação 
para os procedimentos de cobrança, cujos valores não pagos serão inscritos em 
dívida ativa nos termos da lei. 
§ 1 1No caso descrito no caput deste artigo, atendendo aos interesses 
sanitários, o Município porá realizar diretamente o serviço de limpeza do terreno, 
com recursos próprios, cobrando-se, posteriormente, o ressarcimento do 
proprietário ou responsável. 
§ 21O custo para a execução do serviço será calculado pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, acrescendo-se ao valor da multa, se for 
caso, e enviado ao órgão competente para que notifique o proprietário ou 
responsável sobre a cobrança, na forma legal. 
Art. 7° A quitação da guia no valor dos serviços executados deverá ser 
recolhida aos cofres públicos pelo proprietário no prazo consignado, sob pena 
de ser o débito lançado com incidência de multa e juros na dívida ativa do 
Município e encaminhado ao setor competente para que sejam tomadas as 
providencias judiciais. 
Art. 80O valor da multa será de 5 até 500 Unidades Fiscais do Município 
de Ribas do Rio Pardo (UFMR), definido conforme as diretrizes do Código de 
Postura do Município (Lei Municipal n°427, de 10 de março de 1987). 
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§ 1° O valor a ser cobrado na hipótese de o serviço ser executado 
diretamente pelo Município será definido em regulamento próprio. 
§ 2° Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem 
sobre o valor principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas 
e juros do IPTU. 
Art. 90 Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários 
desses terrenos por qualquer motivo, os valores dos serviços executados serão 
lançados no carne de IPTU do ano posterior e na falta de pagamento dos 
referidos valores o Município fara a inscrição dos mesmos na Dívida Ativa para 
posterior cobrança administrativa ou judicial. 
Art. 10 O Município, constatando que as medidas administrativas foram 
insuficientes para atendimento do disposto nesta Lei, deve de imediato, 
promover a medida judicial para que seja determinada a imediata limpeza do 
imóvel, preservando-se o interesse público e a prevenção de focos de 
transmissão de doenças. 
Art. 11 Município, por meio do Poder Executivo fica autorizado a celebrar 
convênio com as Associações de Moradores de Bairros para identificação e 
aplicação do disposto nesta Lei. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
A presente proposição tem por objetivo encaminhar ao Chefe do Poder 
Executivo minuta de projeto de lei a ser adotado, caso conveniente, para definir 
com mais clareza o dever legal de cuidados com terrenos particulares vagos no 
perímetro urbano, a respectiva infração e o valor das multas. 
Isto porque, a atual regulamentação é vaga, datando da década de 1980, 
sendo que a lipeza de terrenos vagos é crucial importância não só do ponto de 
vista sanitário, mas, também, para combater a especulação imobiliária. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 29 de março de 2022 
Policial Christoffer 
Vereador - PSC 

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