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materia nº 60/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaIndicação ao Prefeito Municipal, que seja feito o encaminhamento de Projeto de Lei, cuja minuta segue em anexo, para regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município.
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2022-04-06T08:34:45.188518-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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RECEBEMOS 
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rj. Assessor CMRRP/Ms 
Proposição: Indicação N° 06012022 Protocolo: 0510412022 
Autor: Vereadora Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade 
Situação: 
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.a, nos termos do art. 100 do 
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Exmo. Senhor Prefeito, 
João Alfredo Danieze, o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta segue 
em anexo, para regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos 
servidores do Município. 
JUSTIFICATIVA 
Conforme dispõe o art. 63 do Estatuto dos Servidores Municipais (lei 
Municipal no 686/2001), "os servidores que trabalham com habitualidade em 
locais ou condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, conforme 
dispuser regulamento a cargo de cada Poder ou entidade." 
Ocorre que, o regulamento a que se refere o dispositivo citado nunca foi 
instituído de forma adequada no Município, gerando diversas situações de 
ausência de isonomia e de injustiça diante da não concessão do benefício. 
Não fosse só, entende-se que o Estatuto dos Servidores se acanhou em 
relegar a regulamentação do tema à via infralegal, alterável sem rigidez. O mais 
adequado seria instituir por meio de lei ordinária a regulação do adicional em 
questão, com o estabelecimento das hipóteses em que se faz jus ao benefício 
bem como os requisitos para sua aplicação. 
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Diversas reuniões, vale mencionar, já foram realizadas sobre o assunto, 
não apenas nesta gestão, a partir, principalmente, da reivindicação de setores 
que não recebem adicional de insalubridade inobstante os riscos biológicos e 
químicos a que estão expostos. 
O compromisso tomado presencialmente sempre foi o de futura 
regulamentação, contudo, esta promessa nunca é concretizada, prolongando as 
situações de injustiça relacionadas ao problema suscitado. 
Por isso, sugestiona-se neste momento que, com a máxima urgência 
possível, o Município regulamente, por meio de lei, o tema, adotando-se, por 
enquanto, as mesmas hipóteses e regras concernentes ao adicional de 
insalubridade aplicados ao setor privado, por meio das Normas Regulamentares 
do Ministério do Trabalho e da Previdência (em especial a NR n° 15, instituída 
pela Portaria MTb n°3.214/1978). 
Ainda que as normas regulamentares do Ministério em comento sejam 
objeto de intenso debate, acredita-se que, por ora, a sua adoção como parâmetro 
legal poderá ensejar grande avanço na consecução de isonomia à concessão do 
adicional de insalubridade aos servidores do Município. 
Ademais, não há impedimento que, futuramente, o Poder Público 
Municipal promova uma regulamentação mais específica e adequada ao âmbito 
local. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de abril de 2022 
Tânia ias 
Sol ida rieda de 
(1 
ANEXO 
Minuta de projeto de lei de regulamentação da concessão de adicional de 
insalubridade aos servidores do Poder Executivo do Município de Ribas 
do Rio Pardo/MS 
PROJETO DE LEI N° XX/2022 
Regulamenta a concessão 
de adicional de 
insalubridade aos 
servidores do Poder 
Executivo do Município de 
Ribas do Rio Pardo/MS. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 10 O adicional pelo exercício de atividades em 
condições insalubres, previsto no art. 63 da Lei Municipal n° 686, de 4 de outubro 
de 2001, será concedido ao servidor que trabalhar com habitualidade submetido 
a essas condições. 
§ 1 0Serão consideradas atividades ou operações 
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, 
exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos. 
§ 20 A identificação das atividades e operações insalubres 
e a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes 
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a 
1 
esses agentes observarão as normas do Ministério do Trabalho, com atenção ao 
disposto em normas específicas do Município. 
§ 31Aos servidores da área da saúde será devido adicional 
de insalubridade ainda que o atendimento seja realizado fora dos 
estabelecimentos de saúde, a exemplo do serviço dos agentes comunitários de 
saúde, desde que expostos a agente biológicos acima dos limites toleráveis. 
Artigo 21 Ao servidor cujo trabalho é executado em 
condições insalubres, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade 
sobre o seu respectivo vencimento-base nos seguintes percentuais: 
- 40% (quarenta por cento) para condições insalubres 
classificadas como de grau máximo; 
II - 20% (vinte por cento) para condições insalubres 
classificadas como de grau médio; e 
III - 10% (dez por cento) para condições insalubres 
classificadas como de grau mínimo. 
Artigo 3° O direito do servidor de receber o adicional de 
insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde 
que ocorrerá: 
- com a adoção de medidas que conservem o ambiente 
de trabalho dentro dos limites de tolerância; 
li - com a utilização de equipamentos de proteção individual 
ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de 
tolerância; 
III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do 
servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde. 
à 1 
- , 
Vhj.:; 
-. . 
Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da 
insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão 
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 
Artigo 4° A caracterização e a classificação da 
insalubridade far-se-á por intermédio de perícia realizada por Médico do 
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do 
Trabalho, ao qual compete elaborar o laudo específico. 
§ lO Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em 
condições insalubres serão devidos a contar da data de emissão do laudo ou da 
data de protocolo do pedido de perícia. 
§ 21A perícia poderá ser requerida pelo servidor ou pelo 
seu órgão de lotação à Secretaria Municipal de Administração, que determinará 
a sua elaboração. 
§ 30 Compete ao Secretário Municipal de Administração 
aprovar o laudo pericial de caracterização e classificação de insalubridade, 
assim como determinar a realização de nova perícia, quando entender serem 
insuficientes os resultados nela apresentados. 
§ 40Da decisão do Secretário de Administração caberá 
recurso ao Prefeito Municipal pelo servidor solicitante, órgão requerente ou 
categoria interessada, que decidirá o recurso com base em parecer jurídico 
prévio, o qual considerará as interpretações e enunciados de súmula dos 
Tribunais da Justiça do Trabalho sobre as questões relacionadas a condições de 
insalubridade para emitir suas conclusões. 
Artigo 51As despesas para execução do presente 
programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
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•: 4 - - ,• 
Artigo 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, xx de abril de 2022. 

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