RECEBEMOS
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rj. Assessor CMRRP/Ms
Proposição: Indicação N° 06012022 Protocolo: 0510412022
Autor: Vereadora Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade
Situação:
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.a, nos termos do art. 100 do
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Exmo. Senhor Prefeito,
João Alfredo Danieze, o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta segue
em anexo, para regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos
servidores do Município.
JUSTIFICATIVA
Conforme dispõe o art. 63 do Estatuto dos Servidores Municipais (lei
Municipal no 686/2001), "os servidores que trabalham com habitualidade em
locais ou condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, conforme
dispuser regulamento a cargo de cada Poder ou entidade."
Ocorre que, o regulamento a que se refere o dispositivo citado nunca foi
instituído de forma adequada no Município, gerando diversas situações de
ausência de isonomia e de injustiça diante da não concessão do benefício.
Não fosse só, entende-se que o Estatuto dos Servidores se acanhou em
relegar a regulamentação do tema à via infralegal, alterável sem rigidez. O mais
adequado seria instituir por meio de lei ordinária a regulação do adicional em
questão, com o estabelecimento das hipóteses em que se faz jus ao benefício
bem como os requisitos para sua aplicação.
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Diversas reuniões, vale mencionar, já foram realizadas sobre o assunto,
não apenas nesta gestão, a partir, principalmente, da reivindicação de setores
que não recebem adicional de insalubridade inobstante os riscos biológicos e
químicos a que estão expostos.
O compromisso tomado presencialmente sempre foi o de futura
regulamentação, contudo, esta promessa nunca é concretizada, prolongando as
situações de injustiça relacionadas ao problema suscitado.
Por isso, sugestiona-se neste momento que, com a máxima urgência
possível, o Município regulamente, por meio de lei, o tema, adotando-se, por
enquanto, as mesmas hipóteses e regras concernentes ao adicional de
insalubridade aplicados ao setor privado, por meio das Normas Regulamentares
do Ministério do Trabalho e da Previdência (em especial a NR n° 15, instituída
pela Portaria MTb n°3.214/1978).
Ainda que as normas regulamentares do Ministério em comento sejam
objeto de intenso debate, acredita-se que, por ora, a sua adoção como parâmetro
legal poderá ensejar grande avanço na consecução de isonomia à concessão do
adicional de insalubridade aos servidores do Município.
Ademais, não há impedimento que, futuramente, o Poder Público
Municipal promova uma regulamentação mais específica e adequada ao âmbito
local.
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de abril de 2022
Tânia ias
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ANEXO
Minuta de projeto de lei de regulamentação da concessão de adicional de
insalubridade aos servidores do Poder Executivo do Município de Ribas
do Rio Pardo/MS
PROJETO DE LEI N° XX/2022
Regulamenta a concessão
de adicional de
insalubridade aos
servidores do Poder
Executivo do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 10 O adicional pelo exercício de atividades em
condições insalubres, previsto no art. 63 da Lei Municipal n° 686, de 4 de outubro
de 2001, será concedido ao servidor que trabalhar com habitualidade submetido
a essas condições.
§ 1 0Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
§ 20 A identificação das atividades e operações insalubres
e a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a
1
esses agentes observarão as normas do Ministério do Trabalho, com atenção ao
disposto em normas específicas do Município.
§ 31Aos servidores da área da saúde será devido adicional
de insalubridade ainda que o atendimento seja realizado fora dos
estabelecimentos de saúde, a exemplo do serviço dos agentes comunitários de
saúde, desde que expostos a agente biológicos acima dos limites toleráveis.
Artigo 21 Ao servidor cujo trabalho é executado em
condições insalubres, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade
sobre o seu respectivo vencimento-base nos seguintes percentuais:
- 40% (quarenta por cento) para condições insalubres
classificadas como de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento) para condições insalubres
classificadas como de grau médio; e
III - 10% (dez por cento) para condições insalubres
classificadas como de grau mínimo.
Artigo 3° O direito do servidor de receber o adicional de
insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde
que ocorrerá:
- com a adoção de medidas que conservem o ambiente
de trabalho dentro dos limites de tolerância;
li - com a utilização de equipamentos de proteção individual
ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância;
III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do
servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.
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Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da
insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Artigo 4° A caracterização e a classificação da
insalubridade far-se-á por intermédio de perícia realizada por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho, ao qual compete elaborar o laudo específico.
§ lO Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições insalubres serão devidos a contar da data de emissão do laudo ou da
data de protocolo do pedido de perícia.
§ 21A perícia poderá ser requerida pelo servidor ou pelo
seu órgão de lotação à Secretaria Municipal de Administração, que determinará
a sua elaboração.
§ 30 Compete ao Secretário Municipal de Administração
aprovar o laudo pericial de caracterização e classificação de insalubridade,
assim como determinar a realização de nova perícia, quando entender serem
insuficientes os resultados nela apresentados.
§ 40Da decisão do Secretário de Administração caberá
recurso ao Prefeito Municipal pelo servidor solicitante, órgão requerente ou
categoria interessada, que decidirá o recurso com base em parecer jurídico
prévio, o qual considerará as interpretações e enunciados de súmula dos
Tribunais da Justiça do Trabalho sobre as questões relacionadas a condições de
insalubridade para emitir suas conclusões.
Artigo 51As despesas para execução do presente
programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
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Artigo 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, xx de abril de 2022.