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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaProjeto de Lei Complementar n° 023, de 01 de abril de 2022, altera a Lei Complementar n° 006, de 28 de dezembro de 2010 e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal;
native_id675

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 67

PREFEITURA MUNICIPAL **
RIBAS?9
MENSAGEM Nº. 26/2022
Ribas do Rio Pardo, MS, 1º. de abril de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 23, para deliberação
deste Colendo Poder Legislativo, cujo teor “Altera a Lei Complementar nº 006/2010, e
dá outras providências”.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências é necessário atenção da
Municipalidade diante das constantes alterações na forma de tributação, além das
diversas discussões sobre a liberdade econômica em relação às normas e facilitações
para funcionamento dos estabelecimentos no Município.
Com as recentes alterações na Lei Federal nº 116/2003, o regulador federal do ISSQN
no Brasil, os Códigos Tributários Municipais de todos os Municípios tornaram-se
desatualizados sendo necessária imediata adequação às normas e regulamentos
atuais.
A atualização de nossa legislação irá permitir ao Município adequação frente a normas
constitucionais, que têm sido frequentemente violadas pelas omissões e deficiências
ocasionadas por inúmeras decisões que acabam ocasionando percas irreparáveis no
sistema público tributário.
O Projeto de Lei visa promover a revisão e atualização da legislação tributária em
decorrência da promulgação da Lei Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, que
alterou a Lei do ISSQN (Lei Federal nº 116/2003). Além promover ajuste dos valores
de Taxas, reduzindo os valores de forma que atenda aos anseios da sociedade no
sentido de desonerar as empresas da carga tributária vigente no país, sendo
imperioso destacar que:
e Aoart. 25 do CTM fica ratificado o texto para que o IPTU seja lançado durante
o ano-calendário em conformidade com a capacidade e a realidade do
Município, quando a exigência era que o lançamento fosse anterior ao início Yo
ano-calendário, o que tornava quase impossível de se atender;
coli Zelesco
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo . RECEPCIONISTA
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo - MS A O NCRA DE
CEP: 79180-000 QLjo4jzozt
Tel.: (67) 3238-1175 13:50
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
RIBAS?
e Aoart. 53do CTM é inserido o item 11.05 à lista de serviços com base na última
alteração da legislação federal (Lei 116/2003 alterada pela Lei Federal nº 183
de 22 de setembro de 2021), além dos ajustes dos valores de ISS FIXO para
as empresas que, estando em atividade, não emitirem notas fiscais de serviços
durante o ano;
e Ao art. 55 do CTM são acrescidos os $$ 5º ao 12º, conforme art 14 da Lei
Federal nº 175/2020;
* Aoart. 66 do CTM é dada nova redação, apresentando a fórmula de cálculo
adequada do ISS DE OBRAS com base na tabela do novo texto da lista de
serviços do art. 53, e reinserida neste artigo corrigido e atualizado;
e Fica acrescido o art. 73-A, com redação específica para as atividades de
publicidade e agenciamento de publicidade, tendo em vista que o momento
econômico tem trazido várias empresas com estas atividades e a legislação
não alcança os detalhes de agenciamento de serviços publicitários contratados;
* Aoart. 77 do CTM é acrescido o inciso VII, redação dada pelo art 14 da Lei
Federal nº 175/2020 e fica revogado o seu $5º, conforme redação do art. 14 da
Lei Federal nº 175/2020;
e Fica acrescido o art 77-A, com redação dada pela Lei Federal nº 1 75/2020;
e Fica acrescido o art. 97-A, com redação atualizada para atender às
regulamentações da Lei da Liberdade Econômica vigente do país (Lei Federal
13.874/2019);
e Aoart. 98 é conferido ajuste na redação para esclarecer sobre qual atividade
(CNAE) deverá incidir a Taxa de Funcionamento nos casos de empresas com
várias atividades. Além de ajuste limite no valor da taxa para estabelecimentos
de grande área edificada e utilizada como os postos de combustíveis, lojas de
móveis e materiais de construção, e carvoarias.
As alterações são um grande avanço na legislação já existente, uma vez que pairava
questionamentos em muitos assuntos em que a exigência não condizia com a
realidade atual, quando se trata de tecnologia, além de ajustar os valores de taxas
muitas vezes exorbitantes, bem como o ajuste na redação para esclarecimentos d
questões que poderiam ser demandadas com prejuízos ao Erário.
Portanto, cuida-se de importante proposição para harmonizar a legislação tribut
neste considerável momento de desenvolvimento econômico local, sanando-se
algumas divergências e questionamentos oriundos das disposições desatualizadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL P cs
; RIBAS2Rsio
Oportuno registrar que referido Projeto de Lei foi reprovado em 28/12/2021, por ter
sido encaminhado sob tramitação de urgência, e diante da relevância da matéria, ficou
impossível a realização de debates, sem, contudo, adentrar ao mérito do projeto em
si, razão pela qual ele é reencaminhando, mantendo-se a forma original, exceção para
os itens 17, 25 e a Tabela de Profissionais Autônomos, Liberais, Unipessoais e
Uniprofissionais, além de não constar o pedido de urgência, para que esta r. Casa de
Leis possa fazer os estudos necessários e aprofundados.
Junta-se a Lei Complementar nº. 54, de 14/12/2020, onde se vê a dúvida sobre as
alíquotas, ou seja, se de 5% para 3%, o que está sendo corrigido através deste Projeto
de Lei, definindo-se 5% para algumas atividades e 2% (mínimo Constitucional) para
outras, não havendo a alíquota de 3% em nenhuma atividade.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta
respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao Parlamento local.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO Rio PARDO/MS
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[avavym
PREFEITURA MUNICIPAL us
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 23, DE 1º. DE ABRIL DE 2022.
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO ParDO, MS, no uso de suas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 006/2010
seguinte redação:
“Altera a Lei Complementar nº. 006, de 28
de dezembro de 2010, e dá outras
providências.”
atribuições legais
que a Câmara Municipal
passa a vigorar com a
Art. 25. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será anual, mediante regulamento, efetuado de ofício pela
autoridade administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel
existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes
mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e
publicados e/ou divulgados, uma vez pelo menos, no Diário Oficial do
Município ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Art. 2º. A lista de serviços constante no art. 53 da Lei Complementar nº 006/2010
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do subitem 11.05:
LISTA DE SERVIÇOS
——
VALOR FIXO-
MENSAL
ALÍQUOTA SOBRE
ITEM O MOVIMENTO (R$)
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
ECONÔMICO
2%
Na falta da emissão de
notas fiscais de serviços.
340,48
i .02 — Programação.
2%
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340,48
PREFEITURA MUNICIPAL *
(E) RIBAS?33;
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3.01 — Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem |. |
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
ua a ; - 2% 340,48
aplicativos e sistemas de informação, entre outros )
formatos, e congêneres.
[1.04 Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa 2% 340,48
será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de 2% 340,48
programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 2% 383,04
1.07 — Suporte técnico em informática, incluídas a
instalação, a configuração e a manutenção de 2% 383,04
programas de computação e bancos de dados.
ts
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e | 2%, 3830 4
atualização de páginas eletrônicas. :
IE =|
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 2% 340,48
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PREFEITURA MUNICIPAL *?
RIBASP34
PARDO
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
5% s
[303 — Exploração de salões de festas, centros de 1
convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres pata realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
5% 510,72
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de E E
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, todovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
5% E
— a II
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 5%
a h as
estruturas de uso temporário.
4.01 — Medicina e biomedicina.
| Fa
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
nitro, quimioterapia, ultrassonografia, 5% 893,76
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
e
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socotros, 5% 1.191,68
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 5% + 425,60
IE
4.05 — Acupuntura. 5% 425,60
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% | 425,60 |
4.07 — Serviços farmacêuticos. 5% 638,40
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e 5% 638,40
fonoaudiologia.
[409 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao 5%
o
. ia 425,60
tratamento físico, orgânico e mental.
Je
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E RIBAS ?íro
4.10 — Nutrição. 5% 425,60
+
4.11 — Obstetrícia. 1 5% 425,60
4.12 — Odontologia. 5% 425,60 |
4.13 — Ortóptica. 5% 1 425,60
4.14 — Próteses sob encomenda. + 5% | 425,60 |
E-
4.15 — Psicanálise. Tt 5% 425,60
4.16 — Psicologia. 5% | 425,60
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, 5% 1 425.60
asilos e congêneres. ?
mm Lo
4.18 — Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e E 5% 425 al
congêneres. ú
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 5%
sêmen e congêneres. ? E
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 5% ]
materiais biológicos de qualquer espécie. [ º .
4.21 — dp de atendimento, assistência ou 5% | 638,40
tratamento móvel e congêneres. |]
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e [o
convênios para prestação de assistência médica, 5% 638,40
hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram E
mediante serviços de terceiros contratados, 5% 638,40
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4.24 — Serviços de manipulação de medicamentos 5% E 425,60
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
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RIBAS?&sio
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-
materiais biológicos de qualquer espécie.
E z ue 5% 425,60
socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 425,60 |
5.04 , Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e 5% T 425,60
congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% | 510,72
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e | 5% 2128 o|
tratamento móvel e congêneres.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou [o
5% 468,16
|
veterinária.
6.01 — Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, ]
: a 5% 212,80
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico- t— 5% 638,40
à 5% 212,80
congêneres. E
6.02 = Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 5% = 127,68
congêneres. Lo
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 1 425,60
6.04 — ia na pa, natação, artes | 5% 425,60
marciais e demais atividades físicas. |
6.05 — Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 5% 425,60
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres | 5% 212,80
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MS
PREFEITURA MUNICIPAL
É) RIBAS
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, T
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 5% 425,60
congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
itrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e 5% -
a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia; 5% -
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição. 5% -
E Em
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, [o ==
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 5% -
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, T
assoalhos, cottinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres com material
fornecido pelo tomador do serviço.
5% -
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração 5%
o
de pisos e congêneres.
[7.08 — Calafetação. 5% ã
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, |
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de 5% -
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
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PREFEITURA MUNICIPAL !
RIBAS?
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda |
: 5% 212,80
de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer
; A ao 5% sa
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, |
imunização, higienização, desratização, pulverização e 5%
congêneres.
425,60
[7.14 Revogado pela Lei Federal nº 116/2003 1
7.15 — Revogado pela Lei Federal nº 116/2003 F
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, =
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
2% -
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. L
7.16.1 - Serviço de colheita e transbordo de forma 5%
h -
manual ou mecanizada.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços |
congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, |
5% -
Y 10,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. da 10,72
L
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de
: ; . 5% -
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 5%
h -
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
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E PREFEITURA MUNICIPAL
1» RIBASBas
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a 5% -
exploração e exportação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
—
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e E 5% 425.60
º ,
congêneres.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
: 5% -
e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 5% -
natureza.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
"apart-service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis
residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 2% 425,60
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, 1 |
intermediação e ação de programas de turismo, 2% 212,80
passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
[9.03 — Guias de turismo. 2% | 212,80
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ato prereirura municirar
im > RIBAS sds
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
5%
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
5%
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
5%
425,60
[10.04— Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de
franquia ("franchising") e de faturização ("factoring'n.
5%
425,60
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
5%
425,60
10.06 — Agenciamento marítimo. |
5%
10.07 — Agenciamento de notícias.
5%
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda,
incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
5%
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. [
5%
[10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
5%
HH
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
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PREFEITURA MUNICIPAL ua
RIBAS?
11.03 — Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5% -
L
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga,
0, -
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e T
tastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 5% -
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
12.01 — Espetáculos teatrais. 5%
12.02 — Exibições cinematográficas. 5% | -
12.03 — Espetáculos circenses. E 5% 1.702,40
12.04 — Programas de auditório. 5% 1 -
LAU: — Parques de diversões, centros de lazer e 1 5% 1.276,80
congêneres.
12.06 — Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5% 1.702,40
ado “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, 5% 21280
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% -
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou 5%,
não, por máquinas ou pista. 1 º
12.10 — Corridas e competições de animais. 5% 851,20
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do 5% 851,20
espectador.
12.12 — Execução de música. 5% 851,20
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DO RIO
PARDO
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, E
de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", 5%
h -
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
tecitais, festivais e congêneres.
E
12.14 — Fornecimento de música para ambientes,
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 5% 851,20
processo.
[1215 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
5% 425,60
12.16 — Recreação e animação, inclusive em festas e
5% ”
eventos de qualquer natureza.
12.17 — Serviços de televisão por assinatura prestados
na área do Município.
5% 851,20 |
13.01 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive —
: E 5% 425,60
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive | E
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 5% 425,60
congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 212,80
13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de =
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer 5% 510,72
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
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HEES, PREFEITURA MUNICIPAL
IE) RIBAS 3:
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). L
5%
510,72
14.02 — Assistência técnica.
5%
425,60
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças el.
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
212,80
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
5%
212,80
14.05 — Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
5%
mE
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material
pot ele fornecido.
5%
680,96
425,60
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros,
5%
127,68
; : 5% 127,68
revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria ; costura, quando a material for 5% 127,68
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia. E 5% 34048
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% EE 340,48
14.12 — Funilaria e lanternagem. 5% 510,72
14.13 — Carpintaria e serralheria. 5% 425,60
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL *
= RIBAS?
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
5%
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
L
5%
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
5%
A
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
+
5%
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos —
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
[15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
5%
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PREFEITURA MUNICIPAL
RIBAS?
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; 5%
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, 1
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 5%
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, pata quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil ("leasing") de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, 5%
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"”.
15.10 — Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 5%
meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, 5%
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
Y
mobiliários. E
—
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DO RIO
PARDO
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio | |
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 5%
cheques de viagem; fornecimento, transferência, ?
cancelamento e demais serviços relativos à carta de
crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
jo,
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 5%
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Serviços de distribuição e venda de títulos de
capitalização e congêneres, compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, E
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
5%
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 5%
ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, +
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e E
renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
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PREFEITURA MUNICIPAL
RIBAS?&is
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 5% 425,60
passageiros.
16.02 — Outr rviços de tr: te de natur
Os serviços de transporte de natureza 5% 425,60
municipal.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 2%
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
2%
[17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou 2%
. - 4, : . huso . o
Organização técnica, financeira ou administrativa.
mL
638,40
638,40
Em
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e 2%
colocação de mão-de-obra. º
212,80
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em |
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
2%
=
706 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
2%
L TEME | ——— =
17.07 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003.
|
212,80
17.08 - Franquia ("franchising"). | 2%
638,40 |
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises 29,
o
técnicas.
1
638,40
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PREFEITURA MUNICIPAL
RIBAS?
17.10 - Planejamento, organização e administração de 2% T 21280
feiras, exposições, congressos e congêneres. ú
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 2% -
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e
as k 2% 127,68
negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres. 2% 425,60
|
17.14 — Advocacia. 2% 340,48 |
lia Arbitragem de qualquer espécie, inclusive NE 2% | 340,48
17.16 - Auditoria. [2% 425,60
17.17 - Análise de Organização e Métodos. L 2% 1 212,80
ua . Atuária e cálculos técnicos de qualquer 2% REsa
a eza.
dei — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 2% 340,48
auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou = 2% 340,48
financeira. |
17.21 - Estatística. Ê 2% 212,80
17.22 - Cobrança em geral. 2% 1 212,80
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, +
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a 2% -
pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ("factoring").
ARA á Apresentação de palestras, conferências, 2% 34 048]
seminários e congêneres.
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Ms
prereirtURA municipal
RIBAS?
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
pata cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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PREFEITURA MUNICIPAL !
RIBAS?&s5o
[20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embatcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 5%
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, ? E
movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 5% ;
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, 5%
A -
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
= 5% 1.702,40
notariais.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de 5% ;
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL **
RIBAS?
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
5%
5%
212,80
212,80
sepultamento.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 2% -
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
[25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos 2% .
e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários. 2% 1.702,40
— JA |
PM - Manutenção e conservação de jazigos e 2% .
cemiterios.
E
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios pata 2% .
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212,80
PREFEITURA MUNICIPAL e
RIBAS?&sis
27.01 - Serviços de assistência social. 5%
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
5%
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
425,60
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. E
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
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PREFEITURA MUNICIPAL e
RIBAS?&s
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38.01 - Serviços de museologia.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
t—
ALÍQUOTA
VALOR FIXO
1. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SOBRE MENSAL
MOVIMENTO Rs
ECONÔMICO (89)
= 2%
A
1.1 - Profissional autônomo de nível superior 635,00
1.2 — Profissional de nível médio
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DO RIO
PARDO
1.3 — Outros profissionais de formação a nível
a : o . 2% 420,00
elementar e não relacionados nos incisos anteriores
e
2. OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E
2.2 - Moto Táxi - 85,00
2.3 — Táxis - 85,00
: |
2.4 - Vans e Congêneres - | 85,00 |
2.5- Camionete categoria utilitária Tr - 120,00
el.
2.6- Caminhão categoria IE E 130,00
2.7 - Caminhão categoria toco IE - 210,00 |
1
2.8 - Caminhão categoria truque | - 210,00 |
1
2.9 - Carreta categoria reboque | - 210,00 |
2.10 - Carreta categoria treminhão - 210,00
2.11 - Demais categorias não especificadas | - 1 210,00
3. PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB À 7
FORMA DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE
PROFISSIONAIS (VALOR PARA CADA
PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO,
EMPREGADO OU NÃO).
3.1 — Por profissional 2% E 250,00
== —
TABELA DO ISS DE OBRAS
PADRÃO DE CATEGORIA | CATEGORIA | CATEGORIA
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL | COMERCIAL | GALPÃO
(Art. 66 desta lei) (R$ (R$) ES)
1 [PRECÁRIO (ATÉ 30 272778 | 240,05 116,75
MO E E
2 | BAIXO (31 A 60 M? 343,71 254,24 223,68
3 | NORMAL (61 A 150 443,00 316,43 257,51
M
CRE
TO (151 A 300 M?) 523,75 | 427,10 314,24
5 | LUXO (acima de 300 | 688,51 647,04 | 362,25
MI 1
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RIBAS?&sis
Art. 3º, O art. 55 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
Art. 55. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XXV, quando o imposto será
devido no local:
I- Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $7º do art. 53 desta Lei
Complementar;
H - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
de serviços;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V- Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X — Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XI — Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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RIBAS2&
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
de serviços;
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - Do atmazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
de serviços;
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
de serviços;
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos setviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXIII — Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4,22, 4.23 e 5.09;
XXIV — Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV — Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
S 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
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$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
S 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
S 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 54/A desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
S 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos SS 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da Pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador
do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora pot meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
S 7º. Nos casos em gue houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular pata fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é
o primeiro titular do cartão.
$9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
IH - credenciadoras; ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
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$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consotciado.
S 22. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
Art. 4º. O artigo 66 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. Para fins de apuração de base cálculo do ISSQN Pata os projetos de construção
civil e regularização de edificações, a edificação será classificada de acordo com a Tabela
do ISS de Obras, constante do Anexo 1 desta lei, e a base de cálculo do imposto será
apurada através da seguinte fórmula:
Drrf
BC = Base de Cálculo do ISS de Obras
VYMC = Valor do Metro Quadrado da Construção
AE = Área da edificação;
S 1º - Sobre a base de cálculo apurada o imposto será calculado aplicando-se a alíquota
de 5%.
$2º- O Valor do Metro Quadrado da Construção (VMP?C) e sua classificação terá como
base a “Tabela do ISS de Obras”, anexa à Lista de Serviços constante do art. 53 desta
lei.
$3º - A atualização ou correção dos valores da Tabela do ISS de Obras, constante do
Anexo I desta lei, acompanhará os índices de correção da Planta Genérica de Valores
conforme regulamento específico.
$ 4º - Na falta de lei que regulamenta a Planta Genérica de Valores o executivo deverá
emitir regulamento de classificação das características da edificação.
Art. 5º. Fica acrescido o art. 73/A à Lei Complementar nº 006/2010 com a seguinte redação:
Art. 73/A. Nos casos dos serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade,
as despesas com produção externa e veículos de divulgação devidamente comprovadas
em nome do cliente aos cuidados da agência não serão considerados para efeito de
incidência do
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SA
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ISSQN.
S 1º - Na hipótese de que trata o caput, o imposto incidirá sobre os serviços de
intermediação abaixo:
I- O preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de
campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais trabalhos
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizados
em nome dos clientes aos cuidados da agência;
HI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços
relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, realizada em nome
da agência;
IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços, realizada em nome da agência;
V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas,
relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens,
estadas, representação, e outros dispêndios realizados em nome da agência.
$ 2º - Os valores relativos aos serviços de terceiros realizados por empresas inscritas ou
não no Município, poderão ser deduzidos da base de cálculo, desde que comprovada a
retenção e o recolhimento do ISSQN no Município de Nova Alvorada do Sul.
Art. 6º. O art. 77 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
Art. 77. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I- | a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01,
3.02. 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, PS A
713,7.14.7.15. 7.16, 7.17. 7.18. 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05,
10.07. 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09,
17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de
Serviços;
Il- a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22,
5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
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HI - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas
e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e
Os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
V- enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
previsto no inciso IV deste art. 77, as pessoas físicas tomadoras de serviços
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do S 9º do art. 55º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
$ 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de
serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem
como as que se encontram em regime de estimativa, exceto os prestadores de serviços
na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
as
S 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
$ 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I- havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço;
IH - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
$ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
$ 5º. Revogado pela Lei Complementar Federal nº 175/2020.
$ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
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lo, RIBASPSS
Ro PARDO
Art. 7º, Fica acrescido o art. 77/A à Lei Complementar nº 006/2010 com a seguinte redação:
Art. 77/A O ISSQN, devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por
meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
S 2º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido
pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às
disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos nos termos
dos artigos 9º a 11 da Lei Federal nº 175/2020.
$2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema
eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória
padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.
$3º O contribuinte deverá realizar a declaração até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
seguinte ao de ocortência dos fatos geradores, tendo como consequência do
descumprimento as penalidades previstas nesta lei; e o pagamento deverá ser efetuado
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente 20 de ocorrência dos fatos geradores.
S 4º As informações relativas à alíquota, legislação relativa aos subitens previstos no
caput, e os dados do domicilio bancário para recebimento do ISSQN serão fornecidos
pot este município.
S 5º As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e á
legislação relativa aos subitens previstos, produzirão efeitos no período de competência
mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso
HI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à
alíquota.
Art. 8º. Fica acrescido o art. 97/A à Lei Complementar nº 006/ 2010, com a seguinte redação:
Art. 97/A. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e condições
da legislação municipal, permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB e à Junta
Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS e ao Município, exceto nos
casos em que o gtau de risco da atividade seja considerado alto, em razão da necessidade
de emissão das licenças exigíveis pelos órgãos licenciadores competentes.
S 1º - A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante a regularização das pendências apontadas
e deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias após a liberação do Alvará
Provisório, quando houver incidência, podendo ser convertido de imediato, quando for
o caso, mediante o pagamento da taxa incidente.
S 2º - A falta de pagamento da respectiva taxa no prazo estabelecido implicará a
suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Fiscal com a devida
notificação fiscal para que o estabelecimento promova sua regularidade fiscal, sem o
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Prejuízo, ainda, de aplicação de multas por descumprimento das obrigações tributárias
e do encaminhamento do caso para procedimento de interdição.
$ 3º - O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das
respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o
pagamento da respectiva taxa, por meio do Documento de Arrecadação Municipal —
DAM.
Art. 9º. O caput do artigo 98 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 98. O valor da Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de
Renovação e de Funcionamento de estabelecimento será determinado em função da
atividade exercida no estabelecimento, aplicando-se os valores em conformidade com a
tabela do artigo seguinte, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial
da localização, instalação e funcionamento.
Art. 10. Ficam acrescidos os $$ 3º e 4º ao artigo 98 da Lei Complementar nº 006/2010 com a
seguinte redação:
S$ 3º - A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com a atividade exercida no estabelecimento, observada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma da legislação federal, e a tabela
desta lei, sucessivamente.
$ 4º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no
"caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
Art. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº. 54 de 14 de dezembro de 2020.
Ribas do Rio Pardo/MS, 1º. de abril de 2022.
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| ORIGINAL
APRO
| |
| destos LA POR UNANIMIDADE
| SE Seis | ) “XPEDIENTE
| CACILDO PEDRO CAM ARGO | SALA DAS.SESSÕE
| CF TIVO e a Y f pa
CURSO *
Cirnara Municipal de Ribas do Rio Pard
Estado de IVlato Grosso do Sul PRESIDENTE
PARECER CONJUNTO Nº 44/2021
COMISSÕES: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FINANÇAS E ORÇAMENTO, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
eras
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 005, de 20
de dezembro de 2021, que “Altera a Lei
Complementar nº 006, de 28 de dezembro
de 2010, e dá outras providências”.
———————————e—eeoooeeeeeeeeeee eee
Relator: Ver. Isac Bernardo de Araújo - PTB
re
1 —- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 005, de 20 de dezembro de
2021, que “Altera a Lei Complementar nº 006, de 28 de dezembro de 2010, e dá
outras providências”, que instituiu o Código Tributário Municipal..
Recebido e lido na sessão plenária de 28 de dezembro de 2021, o projeto
foi colocado em regime de urgência especial, nos termos do art. 120 do Regimento
Interno, suspendendo-se a sessão para apresentação de pareceres pelas comissões
pertinentes, objetivando a leitura e a votação em uma única sessão.
É o breve relatório. Passamos à análise do mérito.
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[ “CONFERE COM
|
ORIGINAL
CACILDO PEDRO CAMARGO | Câsmara Municipal de ibas do Rio Pardo
ADMINISTRATIVO - CONCURSO
Estado de MVato Grosso do Sul
2 - DO MÉRITO
Prefacialmente, cumpre-nos apontar que, nos termos do $ 2º, do art. 120,
concedida a urgência especial, para projeto ainda sem parecer, as Comissões
competentes poderão se pronunciar em conjunto. ,
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete se
manifestar sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos
constitucional e legal, nos termos do caput, art. 65, sendo obrigatória a manifestação
em todos os Projetos de Lei, nos termos $ 1º, do referido artigo, ainda que a
tramitação seja em regime de urgência especial, conforme $ 3º, do art. 120, todos do
Regimento Interno.
À Comissão de Finanças e Orçamento, Serviços e Obras Públicas
compete se manifestar sobre proposição referente às matérias tributárias, nos
termos do inciso Ill, do art. 66, do Regimento Interno.
Em Direito Tributário, a Constituição Federal de 1988, dispõe que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente (Art.
24, inciso |), cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, bem como instituir e
arrecadar os tributos de sua competência (Art. 30, incisos | a III).
Mais adiante, no art. 156 da Constituição Federal, consta que os
Municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre os Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Impostos de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Em relação do ISSQN, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, conhecida como Lei de normas gerais do ISSQN ou simplesmente Lei do ISS,
dispõe sobre as generalidades para a exigência desse tributo de competência
municipal. Constitui-se em uma baliza para a elaboração das legislações municipais
que instituem o imposto, estabelecendo os parâmetros configuradores da incidência
do Imposto, a base de cálculo adequada à atividade econômica, as alíquotas
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| CACHDO
1 ag ADI
CONFERE com 4
ORIGINAL
ESEC IA
1) CAMARGO | . J. . .
Da decurso | Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
e Estado de Mato Grosso do Sul
mínimas e máxima e, dentre outros aspectos, traz, como anexo, uma lista de
serviços tributáveis.
Nesse contexto, cabe ao Município legislador de forma suplementar e de
modo a adequar as normas gerais às necessidades e interesses local. Ressalta-se,
todavia, que a proposta de alteração do Código Tributário Municipal é de ampla
complexidade e exige estudos aprofundados e conhecimentos técnicos.
Ainda que o objetivo do projeto de lei complementar seja adequar a
legislação municipal à norma federal, corrigir vícios, omissões e deficiências
ocasionadas pela desatualização do texto vigente, é necessária uma melhor análise
da proposta e a discussão minuciosa do tema entre os membros desta Casa de
Leis e, se necessário até mesmo com a população.
Nesse contexto, apreciar a matéria de imensa especialidade e relevância
para a Municipalidade, em regime de urgência especial, sem debates e estudos
aprofundados, e sem a apreciação por especialistas no tema, é deveras temerário.
Assim sendo, não resta outra alternativa senão a rejeição da proposição.
3 —- VOTO DO RELATOR
Com base no acima, exposto concluímos pela emissão de PARECER
CONTRÁRIO À APROVAÇÃO do Projeto de Lei-Complementar nº 005, de 20 de
dezembro de 2021, que “Altera a Lei Gompleméntar nº 006, de 28 de dezembro de
2010, e dá outras providências”. 2 Ny”
A — PARECER DA COMISSÃO
Presentes os Vereadores, membros da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, Serviços e Obras Públicas,
conforme exige o art. 53 do Regimento Interno, após o conhecimento do Parecer, de
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CON FERE C om
1
ORIGINAL
RO NES
10 CAMARGO a aê o .
| cacnDo PEDRO Cooncurso | Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
; AS cr Estado de Mato Grosso do Sul
acordo com estudos realizados, opinam contrariamente à aprovação do do Projeto
de Lei Complementar nº 005, de 20 de dezembro de 2021, que “Altera a Lei
Complementar nº 006, de 28 de dezembro de 2010, e dá outras providências”, de
acordo com o voto-relator.
dezembro de 2021.
Sala de Sessões Sinézio Queruli , 28 de
3
rvâniá Malta
Presidenta da CLJRF
Vice-l
Ui / tA VYLLO -
Lui ônio'Ferhandes Ribeiro - MDB
/ Membro da CLJRF
E =
didi RA
Presidente da CFOSOP
Ver. Ataíde Feliciano da Silva — PSC
Vice-Presidente da CFOSOP
Ver. Sidinei Fontebasso Ferreira — PSC
Membro da CFOSOP
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 01,696.482/0001-29
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 054, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Altera a Lei Complementar nº, 006 de 28 de
dezembro de 2010, que instituiu o Código
Tributário Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lista de Serviços do art. 53 da Lei Complementar nº 006/2010 passa a vigorar com as
seguintes alterações nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, bem como altera o valor da alíquota
de 5% para 3%:
LISTA DE SERVIÇOS
ALÍQUOTA VALOR FIXO
SOBRE O MENSAL/UFMR
MOV. NA FALTA DA
ECONÔMICO. EMISSÃO DE
NOTA FISCAL
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que Oo programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pa
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DO RIO PARDO
PREFEITURA
1.07 - Suporte técnico em informática, incluídas a instalação,
a configuração e a manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada
a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
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4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
B
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B
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4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou trata
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PREFEITURA
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica, e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. Pp
4.24 — Serviços de manipulação de medicamentos [5% [10]
————oeess |]
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. [5% | 12]
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área EN
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. [5% [10]
5.04 — Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
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5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. [5% [12]
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. [5% [15]
e |
6.01 — Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
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“PREFEITURA
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
7.02- Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
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PREFEITURA
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. [5% |+|
o
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. [5% | -|
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
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PREFEITURA
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart service" condominiais, "flat",
apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. [5% ||
10.07 — Agenciamento de notícias. [5% | 30 |
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. [5% | 8 |
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. [5% | 8 |
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PREFEITURA
11,01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11,04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
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12.06 — Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07-"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista.
12.10 — Corridas e competições de animais. [5% [20 |
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música. [5% | 20 |
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 —- Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante ee
por qualquer processo.
12.15 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfi li
óperas, competições fágec NES des ]
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13.02 —- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, |
sujeitas ao ICMS).
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. [5% | 5 |
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. [5% | 5 |
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.02 — Assistência técnica. [5% [20 |
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam RE
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, ge trans piastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamen' ]
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PREPE
ITURA
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. [5% | 3 |
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto NE
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
aviamento.
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15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
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PREFEITURA
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
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PREFEITURA
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres,
compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cada i
ed ba
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PREFEITURA
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 — Vetado por Lei Federal nº 116/2003 EN
17.08 - Franquia ("franchising").
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. WE
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PAM
17.19 - Contabilidade, inclusive serviço
17.20 - Consultoria e a
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CPREFEITURA .
17.21 - Estatística. [5% | 5 |
17.22 - Cobrança em geral. [5% | 5 |
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
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PREFEITURA
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
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PREFEITURA
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de Óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários. [5% [35]
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. [5% [33 |
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27.01 - Serviços de assistência social. [5% | 10]
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. [5% | 8 |
31.01 - Serviços técnicos em.edificações, el
telecomunicações é congê s.
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PREFEITURA " L
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. [5% [10 |
DL —e ii E
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
36.01 - Serviços de meteorologia. [5% | 10 |
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. [5% | |
38.01 - Serviços de museologia. [5% | - |
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40.01 - Obras de arte sob encomenda. ESES
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PREFEITURA
1 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO, QUE PRESTEM
SERVIÇOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO:
1.1 - profissional autônomo de nível superior, por Mês... 1.2 — profissional de
nível médio, por MÊs.......seseaserererenseresere 1.3 - outros profissionais de formação a
nível elementar e não relacionados nos incisos anteriores, por mês
2. PARA AS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS: APLICA-SE O VALOR FIXO A CADA
PROFISSIONAL, SÓCIO E EMPREGADO.
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO.
3.1 - Outros profissionais autônomos, que não possuem nível superior ou médio. EE]
EC E E
ES E E
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EE E E
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3.7 - Caminhão categoria toco |
3.8 - Caminhão categoria truque |
3.9 - Carreta categoria reboque |
3.10 - Carreta categoria treminhão
3.11 - Demais categorias não especificadas
Art. 2º. O art. 55 da Lei Complementar nº006/2010 passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos: ....
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CPREFEITURA a ss”
Art. 55. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1a XXV, quando o imposto
será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 87º do art. 53 desta
Lei Complementar;
TI - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
de serviços;
X — Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XI — Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV - da ea e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de
serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
de serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista de serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXTV — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXV — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
8 2. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de
Serviços, considera-seoco Edo ! O à s cada Municípi
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$ 3. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
$ 4. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 54/A desta
Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
$ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $8 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV' do caput
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio
de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial
ou coletivo por adesão.
$ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste
artigo.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é
o cotista.
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8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é
o beneficiário do serviço no País.
Art. 3º. O art. 77 da Lei Complementar nº006/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
Art. 77. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos
seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02. 3.03,
3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14.
7.15. 7.16, 7.17. 7.18. 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07. 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19,
17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02,
NH - a
15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos
e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e
delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como
as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em
Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal, IV - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços,
quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. V -
enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto
no inciso IV deste art. 77, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
VII -
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
as pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 55º desta Lei Complementar,
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso Ido mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar.
si. Não se enquadram no regime der res ponsabilidade tributária por substituição total,
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bem como as que se encontram em regime de estimativa, exceto os prestadores de
serviços na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
8 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em
relação aos eventos realizados.
8 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total: I - havendo, por
parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador
de serviço;
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
$ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
8 5º. Revogado pela Lei Complementar Federal nº 175/2020.
$ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 4º. Fica acrescido o art. 77/A à Lei Complementar nº006/2010 com a seguinte redação:
Art. 77/A O ISSQN, devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e
declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território
nacional.
$ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e
padrões definidos nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Federal nº 175/2020.
$ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema
eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória
padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.
$ 3º O contribuinte deverá realizar a declaração até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, tendo como consequência
do Bescpmmpeimento * as ni previstas nesta lei; e o e tis id
ser efetua é )
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Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pard:
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8 4º As informações relativas à alíquota, legislação relativa aos subitens previstos
no caput, e os dados do domicilio bancário para recebimento do ISSQN serão
fornecidos por este município.
8 5º As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e
à legislação relativa, produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte
ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos quatorze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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