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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaProjeto de Resolução n° 02, de 05 de abril de 2022, dispõe sobre a criação do código de Ética parlamentar da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, da corregedoria da Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo e da Constituição da Comissão de Ética.
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Assessor CMRRP/MS 
Proposição: Projeto de N° 02 12022 Resolução Protocolo: 0510412022 
Autor: Policial Christoffer - PSC 
Situação: 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO 
DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, DA 
CORREGEDORIA DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE RIBAS DO RIO PARDO E 
DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE 
ÉTICA. 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Ribas 
do Rio Pardo. 
Art. 21A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da 
representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função 
social da atividade parlamentar e da ética. 
Art. 3°No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código, 
sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. 
A. 4° Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção 
das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos de Administração 
Ctrr ji d çtj P.i.., Pr 
Direta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as 
informações necessárias à atividade parlamentar. 
Art. 51Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à 
apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente 
da Câmara Municipal representar ação direta de inconstitucionalidade ou tomar 
qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do 
Plenário. 
Art. 60 No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de 
acordo com os ditames do princípio da boa-fé. 
TITULO II 
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS 
PARLAMENTARES 
CAPITULO 1 
Das prerrogativas do Poder Legislativo 
Art. 70 As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder 
Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato 
Parlamentar. 
Art. 8°Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de 
responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato, na circunscrição do Município. 
Art. 90 Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que 
ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao 
Corregedor que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de 
censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. 
CAPITULO II 
Dos Deveres dos Vereadores 
Art. 10. O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: 
- Promover a defesa dos interesses populares. 
Pit Ç1'. 
II - Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, 
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas 
prerrogativas do poder. 
III - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular. 
IV - Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal. 
Art. II. Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu 
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal: 
- Zelar pela celeridade de tramitação das proposições. 
II - Tratar com respeito e independência às autoridades. 
III - Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta 
de exatidão no cumprimento do dever. 
IV - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão. 
V - Ter boa conduta na dependência da casa. 
VI - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da 
atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em 
segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou 
deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido a permanência em 
sigilo. 
VII - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões 
Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse 
particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos. 
Art. 12. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em 
conduta incompatível com decoro parlamentar: 
- Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os 
cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e 
dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela 
eliminação das desigualdades sociais. 
II - Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, 
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os 
interesses às decisões de Plenário. 
III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos 
injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que estes se 
encontrem. 
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposições. 
V - Não fraudar as votações em Plenário 
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VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou 
instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir com malícia 
proposições de iniciativa do Poder Executivo. 
VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia 
de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas. 
VIII - Exercer a atividades com zelo e probidade. 
IX - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a 
reputação dos Vereadores. 
X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito. 
XI - Atender as obrigações político-partidárias. 
XII - Denunciar qualquer infração a preceito deste Código. 
XIII - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e 
de orientação sexual. 
Art. 13. É incompatível com o decoro parlamentar, dentre outras condutas, as 
seguintes: 
- abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos parlamentares 
municipais; 
II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas; 
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a 
à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos 
ou regimentais dos vereadores; 
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
V - Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, 
prestar informação falsa; 
VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; 
VII - Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de 
Comissão; 
VIII - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Casa; 
IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos 
Presidentes; 
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o 
fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
cinnI,riicip.tl d .it; Ri' frtrd 
XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou 
Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; 
XII - Revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental; 
XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo 
em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição 
Federal; 
XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de 
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o 
financiamento de sua campanha eleitoral; 
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou 
às reuniões de Comissão; 
XVI - Violar os deveres constantes do artigo 12 deste Código. 
TÍTULO III 
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO 
CAPITULO 1 
Da Corregedoria 
Art, 14. Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores: 
- Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da 
Câmara Municipal. 
II - Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna 
e externa da Casa. 
III - Fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara 
Municipal. 
IV - Realizar a fiscalização interna em todos os seus aspectos. 
V - Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na 
forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislações 
pertinentes. 
VI - Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes 
à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a 
unidade deste Código e preservar a ética. 
VII - Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que 
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário. 
PI; Perd' 
VIII - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de 
ofício, pela Mesa. 
IX - Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto 
matéria de sua competência. 
X - Responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de 
sua competência. 
XI - Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando 
trocar experiências sobre ética parlamentar. 
XII - Receber denúncias contra Vereadores. 
XIII - Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra Vereadores. 
XV - Presidir a Comissão de Ética Parlamentar nos casos de infrações 
processadas sob a disciplina deste Código. 
Art. 15. O Corregedor será eleito na mesma época da eleição da Mesa Diretora, 
em escrutínio separado e aberto. 
§ 1° haverá eleição para escolha do Corregedor imediatamente quando esta 
Resolução entrar em vigor e seu mandato encerrar-se-á em conjunto à atual 
Mesa. 
§ 21Será permitida a reeleição do Corregedor. 
CAPÍTULO II 
Da Comissão de Ética Parlamentar 
Art. 16. Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante a 
aprovação do Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário. 
§ 1 0 A comissão será composta por 3 (três) membros, sendo o Corregedor e 
mais 2 (dois) membros, sorteados entre os Vereadores presentes na sessão de 
aprovação do Relatório de Parecer Prévio. 
§ 21 A Presidência da Comissão será exercida pelo Corregedor da Câmara. 
§ 31 O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros da 
Comissão. 
§ 4° Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas 
neste Código, deverão ser exercidas pelo Corregedor Substituto. 
§ 50 A Comissão de Ética Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias 
prorrogáveis por mais 15 (quinze) para exarar parecer. 
Art. 17. Compete à Comissão de Ética Parlamentar: 
- Avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado 
em plenário. 
1 
3) 
Ctrntrt i/1rdipti dt, Pi Pr 
II Proceder à instrução de processos disciplinares. 
III - Dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão. 
CAPÍTULO III 
Dos Cursos Preparatórios 
Art. 18. Ao início de cada Legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à 
atividade parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética Parlamentar, 
os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandato e 
facultativo aos demais membros da Casa. 
Art. 19. O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética 
Parlamentar, devendo necessariamente, fornecer aos participantes, 
conhecimentos básicos de: 
- Constituição Federal e Estadual; 
II - Lei Orgânica do Município; 
III - Técnica Legislativa; 
IV - Processo Legislativo; 
V - Código de Ética Parlamentar; 
VI - Regimento Interno da Câmara de Vereadores; 
VII - História da Política. 
§ 1° Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento de carga 
horária, a programação, organização e a execução do curso. 
§ 2° Curso de natureza similar deverá ser oferecido à Assessoria Legislativa e 
funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores. 
§ 
30 Pode a Mesa Diretora, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, 
contratar temporariamente, os serviços de profissionais de notória qualificação 
para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no 
"caput" deste Artigo, na forma do Artigo 37 da Constituição Federal. 
TÍTULO IV 
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARA PROCESSAR 
VEREADORES 
CAPÍTULO 1 
Preceitos Gerais 
d* FiL,Et k, 1 1.i1 Pr' 
Art. 20. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro 
parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às 
seguintes sanções: 
- Censura. 
II - Suspensão Temporária do exercício do mandato. 
III - Perda do mandato. 
CAPÍTULO II 
Da Censura 
Art. 21. A censura, como forma de sanção prevista neste código, será escrita ou 
verbal, sempre aplicada após regular apuração. 
§ 1 0 A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da 
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos 1 a V do art. 11 deste Código. 
§ 20 A sanção a que se refere o § 1 1deste artigo será determinada, de forma 
imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando 
em Sessão, ou pela Corregedoria, sempre que não couber penalidade mais 
grave. 
§ 3° Contra a aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior deste artigo 
poderá o deputado recorrer ao Plenário. 
§ 4° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1 0sempre que a 
conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo 
disciplinar e não couber penalidade mais grave. 
§ 50 A sanção a que se refere o § 40 deste Artigo será aplicada pela Corregedoria, 
que instruirá o processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, mediante 
provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
CAPÍTULO vi 
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato 
Art. 22. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, 
por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da 
Câmara Municipal, o Vereador que: 
- Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior. 
Ii - Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI e VII do art, 11 deste Código. 
111 - Praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, 
Vi 'i Pr 
especialmente dos incisos Ia V do art. 11 aqui previstos, ou do Regimento 
Interno. 
§ 1 0 O processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, será instruído pela 
Corregedoria, mediante provocação, do Presidente da Casa, da Mesa ou de 
qualquer outro Vereador. 
§ 21 A penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, 
em escrutínio aberto e por maioria qualificada. 
§ 31 Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o 
deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos IX, V e XIV do art. 13 
deste Código. 
§ 40 Serão descontados do subsídio do vereador à proporção de 1/30 avos os 
dias de suspensão aplicada. 
CAPÍTULO IV 
Da Perda do Mandato 
Art. 23. Perde o mandato o Vereador: 
- Que infringir qualquer das proibições ao Vereador, estabelecidas no art. 34 da 
Lei Orgânica do Município. 
a) desde a expedição do diploma￾1 - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes. 
2 - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que 
seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades constantes na 
alínea anterior. 
b) desde a posse: 
1 - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada. 
2 - Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer 
momento), nas entidades referidas na alínea "a" deste inciso. 
3 - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea "a" deste inciso. 
4 - Ser de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
II - Que infringir qualquer dos itens a seguir, conforme o art. 35 da Lei Orgânica 
do Município. 
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'rritr. f/ lIi,! '.h 
a) Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar. 
b) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal. 
c) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
d) Quando o decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
Constitucionalmente. 
e) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
f) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa. 
§ 1 1 E incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, neste Código de Ética, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas. 
§ 21 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso II deste artigo, a 
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e 
maioria de dois terços, mediante provocação a Mesa ou de partido político 
representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo disciplinar 
instruído pela Corregedoria. 
§ 30 Nos casos previstos nas alíneas 'd", "e", e "f' do inciso II deste artigo, a 
perda será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante proposição 
de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. 
Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das 
hipóteses do art. 36 da Lei Orgânica do Município. 
- Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário 
Municipal, ou funcionário público conforme determina a Constituição Federal; 
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não 
ultrapasse a cento e vinte dias. 
CAPÍTULO V 
Do Processo Disciplinar 
Art. 25. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do 
Presidente. da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador, 
bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade 
legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria. 
§ 1 0 O requerimento deverá ser consubstanciado com informações que 
justifiquem a propositura. 
§ 21 As informações de que tratam o parágrafo anterior podem ser documentos 
de entidades legalmente constituídas ou da imprensa escrita, falada ou 
televisual. 
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cçr,rtil 
§ 3° A Corregedoria receberá denúncias anônimas, desenvolvendo canais para 
tanto. Neste caso, a instauração do procedimento disciplinar dependerá de 
apuração preliminar prévia pelo Corregedor que constate indícios suficientes da 
infração. 
Art. 26. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar 
advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando 
diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa. 
Art. 27. A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo 
Relatório de Parecer Prévio, num prazo de três sessões ordinárias da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. O Relatório de Parecer Prévio será votado na próxima sessão 
ordinária da Câmara Municipal, se rejeitado será arquivada a denúncia e, em 
caso de aprovação, será formado o processo disciplinar e procedido o sorteio 
para composição da Comissão de Ética Parlamentar. 
Art. 28. Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá￾lo, podendo solicitar diligências, e formular a representação. 
Art. 29. Á Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, 
determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, 
após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de 
Parecer Prévio da Corregedoria. 
Parágrafo Único. O processo será conduzido pelo Presidente da Comissão e 
revisado pelos demais membros da Comissão de Ética. 
Art. 30. Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da 
representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de duas 
sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e 
provas. 
§ 1° Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão 
em acordo com o Presidente da Casa, nomeará assessor jurídico para oferecê￾la, abrindo-lhe igual prazo. 
§ 20Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às 
diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais 
proferirá o parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal, 
concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma. 
§ 3° Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria 
deverá oferecer o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda 
ri'. •. .,-,.; 
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do mandato ou da suspensão temporária do exercício no mandato instruído pelo 
parecer da Comissão de Ética Parlamentar. 
§ 41Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar 
e o Projeto de Resolução da Corregedoria serão encaminhados à Comissão de 
Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional e jurídico, o que 
deverá ser feito num prazo de duas sessões ordinárias. 
Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na 
Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da 
Câmara Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia. 
Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código 
poderão, quando a sua natureza assim o exigir ser solicitadas ao Ministério 
Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese 
em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos 
estabelecidos neste Código. 
Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela 
renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, suspensas as 
sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. 
Art. 34. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada ofensiva à 
imagem da Câmara Municipal, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os 
autos à Assessoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas 
judiciais cabíveis. 
Art. 35. Não se submetem ao procedimento deste capítulo os processos de 
cassação referentes a infrações reguladas pelo Decreto-Lei n° 201, de 27 de 
fevereiro de 1967, os quais seguirão a disciplina prevista no artigo 50 do referido 
diploma legal. 
TITULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 36. A Resolução n° 3, de 21 de junho de 1990 (Regimento Interno da 
Câmara Municipal) passa a vigorar a acrescido do art. 86-A integrante de um 
Capítulo VI em seu Título III, com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO VI 
DO CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL 
r. 
Art. 86-A Os vereadores se submeterão ao Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal, a ser aprovado em plenário por 
maioria absoluta dos vereadores. 
§ l Considerando o que dispõe o art. 35, §1°, da Lei Orgânica 
Municipal, considerar-se-á como quebra de decoro, além das 
hipóteses previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, as 
seguintes condutas: 
- Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos 
parlamentares municipais; 
II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; 
III - Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos 
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; 
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
V - Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa; 
VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação 
popular; 
VII - Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das 
reuniões de Comissão; 
VIII - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa; 
IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou 
ofender, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou 
Comissão ou os respectivos Presidentes; 
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça 
ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de 
favo re cimento; 
XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara 
Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; 
XII - Revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, 
de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício 
do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 
da Constituição Federal; 
Ctntnt t/lLínicip d d'. Pr'. 
XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de 
Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que 
tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
sessões ou às reuniões de Comissão; 
XVI - Deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais 
do vereador previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar." 
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de abril de 2022 
Po%IhtJ / 7 //Vereado —PSC / 
(: ~ rr1 Z1RL t/iunip& iii.; d 
rr jçrj;;; .J 
JUSTIFICATIVA 
A Presente Proposta tem como objetivo instituir um Código de Ética e 
Disciplina no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, afim de 
que os parlamentares possam ter um guia para pautarem suas ações em razão 
do Cargo. 
A proposição prevê, no mesmo sentido, a possibilidade de aplicação 
de penalidades aos vereadores faltosos, ressalvadas as infrações sujeitas à 
disciplina da Lei Federal. 
Crê-se que, com a sua instituição, representada por um corregedor, 
poderemos lançar luz à atuação desta Casa de Leis. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de março de 2022 
Vereador— SC 

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