| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Projeto de Resolução n° 02, de 05 de abril de 2022, dispõe sobre a criação do código de Ética parlamentar da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, da corregedoria da Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo e da Constituição da Comissão de Ética. |
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rIIr L. J 1.1V! J EM..Lc'_/2OL 2__ HQRAS:..jC__: - 11 - Ctrriir f rici.pii d ki}..i: tl Ji L "i d fj d Assessor CMRRP/MS Proposição: Projeto de N° 02 12022 Resolução Protocolo: 0510412022 Autor: Policial Christoffer - PSC Situação: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, DA CORREGEDORIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIBAS DO RIO PARDO E DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA. TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo. Art. 21A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética. Art. 3°No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. A. 4° Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos de Administração Ctrr ji d çtj P.i.., Pr Direta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar. Art. 51Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal representar ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário. Art. 60 No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé. TITULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES CAPITULO 1 Das prerrogativas do Poder Legislativo Art. 70 As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar. Art. 8°Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Art. 90 Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. CAPITULO II Dos Deveres dos Vereadores Art. 10. O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: - Promover a defesa dos interesses populares. Pit Ç1'. II - Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder. III - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular. IV - Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal. Art. II. Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal: - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições. II - Tratar com respeito e independência às autoridades. III - Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta de exatidão no cumprimento do dever. IV - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão. V - Ter boa conduta na dependência da casa. VI - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido a permanência em sigilo. VII - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos. Art. 12. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar: - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais. II - Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às decisões de Plenário. III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem. IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposições. V - Não fraudar as votações em Plenário ii 1 rrrt d Íi' VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir com malícia proposições de iniciativa do Poder Executivo. VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas. VIII - Exercer a atividades com zelo e probidade. IX - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores. X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito. XI - Atender as obrigações político-partidárias. XII - Denunciar qualquer infração a preceito deste Código. XIII - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual. Art. 13. É incompatível com o decoro parlamentar, dentre outras condutas, as seguintes: - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos parlamentares municipais; II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V - Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa; VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; VII - Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; VIII - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; cinnI,riicip.tl d .it; Ri' frtrd XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; XII - Revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão; XVI - Violar os deveres constantes do artigo 12 deste Código. TÍTULO III DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO CAPITULO 1 Da Corregedoria Art, 14. Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores: - Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal. II - Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa. III - Fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara Municipal. IV - Realizar a fiscalização interna em todos os seus aspectos. V - Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislações pertinentes. VI - Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código e preservar a ética. VII - Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário. PI; Perd' VIII - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de ofício, pela Mesa. IX - Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência. X - Responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência. XI - Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar. XII - Receber denúncias contra Vereadores. XIII - Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra Vereadores. XV - Presidir a Comissão de Ética Parlamentar nos casos de infrações processadas sob a disciplina deste Código. Art. 15. O Corregedor será eleito na mesma época da eleição da Mesa Diretora, em escrutínio separado e aberto. § 1° haverá eleição para escolha do Corregedor imediatamente quando esta Resolução entrar em vigor e seu mandato encerrar-se-á em conjunto à atual Mesa. § 21Será permitida a reeleição do Corregedor. CAPÍTULO II Da Comissão de Ética Parlamentar Art. 16. Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante a aprovação do Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário. § 1 0 A comissão será composta por 3 (três) membros, sendo o Corregedor e mais 2 (dois) membros, sorteados entre os Vereadores presentes na sessão de aprovação do Relatório de Parecer Prévio. § 21 A Presidência da Comissão será exercida pelo Corregedor da Câmara. § 31 O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros da Comissão. § 4° Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas neste Código, deverão ser exercidas pelo Corregedor Substituto. § 50 A Comissão de Ética Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) para exarar parecer. Art. 17. Compete à Comissão de Ética Parlamentar: - Avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em plenário. 1 3) Ctrntrt i/1rdipti dt, Pi Pr II Proceder à instrução de processos disciplinares. III - Dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão. CAPÍTULO III Dos Cursos Preparatórios Art. 18. Ao início de cada Legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética Parlamentar, os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandato e facultativo aos demais membros da Casa. Art. 19. O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética Parlamentar, devendo necessariamente, fornecer aos participantes, conhecimentos básicos de: - Constituição Federal e Estadual; II - Lei Orgânica do Município; III - Técnica Legislativa; IV - Processo Legislativo; V - Código de Ética Parlamentar; VI - Regimento Interno da Câmara de Vereadores; VII - História da Política. § 1° Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento de carga horária, a programação, organização e a execução do curso. § 2° Curso de natureza similar deverá ser oferecido à Assessoria Legislativa e funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores. § 30 Pode a Mesa Diretora, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, contratar temporariamente, os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no "caput" deste Artigo, na forma do Artigo 37 da Constituição Federal. TÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARA PROCESSAR VEREADORES CAPÍTULO 1 Preceitos Gerais d* FiL,Et k, 1 1.i1 Pr' Art. 20. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções: - Censura. II - Suspensão Temporária do exercício do mandato. III - Perda do mandato. CAPÍTULO II Da Censura Art. 21. A censura, como forma de sanção prevista neste código, será escrita ou verbal, sempre aplicada após regular apuração. § 1 0 A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos 1 a V do art. 11 deste Código. § 20 A sanção a que se refere o § 1 1deste artigo será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pela Corregedoria, sempre que não couber penalidade mais grave. § 3° Contra a aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior deste artigo poderá o deputado recorrer ao Plenário. § 4° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1 0sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave. § 50 A sanção a que se refere o § 40 deste Artigo será aplicada pela Corregedoria, que instruirá o processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. CAPÍTULO vi Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato Art. 22. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que: - Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior. Ii - Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI e VII do art, 11 deste Código. 111 - Praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, Vi 'i Pr especialmente dos incisos Ia V do art. 11 aqui previstos, ou do Regimento Interno. § 1 0 O processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, será instruído pela Corregedoria, mediante provocação, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. § 21 A penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada. § 31 Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos IX, V e XIV do art. 13 deste Código. § 40 Serão descontados do subsídio do vereador à proporção de 1/30 avos os dias de suspensão aplicada. CAPÍTULO IV Da Perda do Mandato Art. 23. Perde o mandato o Vereador: - Que infringir qualquer das proibições ao Vereador, estabelecidas no art. 34 da Lei Orgânica do Município. a) desde a expedição do diploma1 - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes. 2 - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades constantes na alínea anterior. b) desde a posse: 1 - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 2 - Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades referidas na alínea "a" deste inciso. 3 - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" deste inciso. 4 - Ser de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. II - Que infringir qualquer dos itens a seguir, conforme o art. 35 da Lei Orgânica do Município. r 'rritr. f/ lIi,! '.h a) Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar. b) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal. c) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. d) Quando o decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos Constitucionalmente. e) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. f) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. § 1 1 E incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, neste Código de Ética, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas. § 21 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços, mediante provocação a Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo disciplinar instruído pela Corregedoria. § 30 Nos casos previstos nas alíneas 'd", "e", e "f' do inciso II deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante proposição de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das hipóteses do art. 36 da Lei Orgânica do Município. - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, ou funcionário público conforme determina a Constituição Federal; II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. CAPÍTULO V Do Processo Disciplinar Art. 25. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente. da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria. § 1 0 O requerimento deverá ser consubstanciado com informações que justifiquem a propositura. § 21 As informações de que tratam o parágrafo anterior podem ser documentos de entidades legalmente constituídas ou da imprensa escrita, falada ou televisual. ' t)» cçr,rtil § 3° A Corregedoria receberá denúncias anônimas, desenvolvendo canais para tanto. Neste caso, a instauração do procedimento disciplinar dependerá de apuração preliminar prévia pelo Corregedor que constate indícios suficientes da infração. Art. 26. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa. Art. 27. A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório de Parecer Prévio, num prazo de três sessões ordinárias da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Relatório de Parecer Prévio será votado na próxima sessão ordinária da Câmara Municipal, se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar e procedido o sorteio para composição da Comissão de Ética Parlamentar. Art. 28. Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhálo, podendo solicitar diligências, e formular a representação. Art. 29. Á Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria. Parágrafo Único. O processo será conduzido pelo Presidente da Comissão e revisado pelos demais membros da Comissão de Ética. Art. 30. Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas. § 1° Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão em acordo com o Presidente da Casa, nomeará assessor jurídico para oferecêla, abrindo-lhe igual prazo. § 20Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá o parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma. § 3° Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria deverá oferecer o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda ri'. •. .,-,.; rj'j do mandato ou da suspensão temporária do exercício no mandato instruído pelo parecer da Comissão de Ética Parlamentar. § 41Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar e o Projeto de Resolução da Corregedoria serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de duas sessões ordinárias. Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia. Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Código. Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, suspensas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. Art. 34. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada ofensiva à imagem da Câmara Municipal, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Assessoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. Art. 35. Não se submetem ao procedimento deste capítulo os processos de cassação referentes a infrações reguladas pelo Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, os quais seguirão a disciplina prevista no artigo 50 do referido diploma legal. TITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. A Resolução n° 3, de 21 de junho de 1990 (Regimento Interno da Câmara Municipal) passa a vigorar a acrescido do art. 86-A integrante de um Capítulo VI em seu Título III, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL r. Art. 86-A Os vereadores se submeterão ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, a ser aprovado em plenário por maioria absoluta dos vereadores. § l Considerando o que dispõe o art. 35, §1°, da Lei Orgânica Municipal, considerar-se-á como quebra de decoro, além das hipóteses previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, as seguintes condutas: - Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos parlamentares municipais; II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III - Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V - Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa; VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; VII - Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; VIII - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favo re cimento; XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; XII - Revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; Ctntnt t/lLínicip d d'. Pr'. XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão; XVI - Deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do vereador previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar." Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de abril de 2022 Po%IhtJ / 7 //Vereado —PSC / (: ~ rr1 Z1RL t/iunip& iii.; d rr jçrj;;; .J JUSTIFICATIVA A Presente Proposta tem como objetivo instituir um Código de Ética e Disciplina no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, afim de que os parlamentares possam ter um guia para pautarem suas ações em razão do Cargo. A proposição prevê, no mesmo sentido, a possibilidade de aplicação de penalidades aos vereadores faltosos, ressalvadas as infrações sujeitas à disciplina da Lei Federal. Crê-se que, com a sua instituição, representada por um corregedor, poderemos lançar luz à atuação desta Casa de Leis. Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de março de 2022 Vereador— SC