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• Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 1210412022 1 N° 06/2022 1
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicaç
AUTOR: ROSE PEREIRA - PSOL
"Dispõe sobre as diretrizes para ações da dignidade
menstrual e o fornecimento gratuito de Absorventes
Higiênicos no Município de Ribas do Rio Pardo - MS".
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo decreta:
Art.1° - Fica instituída no âmbito municipal, as ações de Promoção da Dignidade
Menstrual, que serão regidas nos termos da Lei.
Art.2° - Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente
absorventes higiênicos às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
bem como as estudantes de escolas públicas municipais, no âmbito de Ribas do Rio
Pardo - MS.
§ 1° A distribuição dos absorventes higiênicos nas escolas se dará através da
mediação da coordenação pedagógica de cada escola municipal e a aluna, para
verificação d; sua situação socioeconômica.
§ 2° As assistentes sociais das UBSs farão a avaliação socioeconôrnica das
mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo a distribuição dos absorventes para
as mesmas, em quantidade adequada, preferencialmente dentro do programa de Saúde
da Família.
Art.3 0- As ações instituídas por esta Lei têm corno objetivos a conscientização
acerca da menstruação, e visam em especial:
1- Combater a precariedade menstrual;
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CNPJ 01.696482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrp@gmaii.com
RECEBEMOS
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Assessor CMRRP/MS
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Câmara Municipal da Riba dn Piu Pa,du
Eadc. da Muçj Groa da Sul
II- Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos
decorrentes da menstruação, bem como evitar que as estudantes se ausentem das aulas
por falta desse item;
III- Garantir a universalização do acesso as mulheres em situação de
vulnerabilidade econômica e social aos absorventes higiênicos, durante o ciclo
menstrual, tanto nas Unidades Básicas de Saúde, quanto nas escolas públicas;
TV- Inclusão de absorventes higiênicos nas cestas básicas municipais.
Art. 40 - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que se trata a Lei
consiste nas seguintes diretrizes básicas:
A - Desenvolvimento de ações e articulações entre os órgãos públicos,
sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento
livre de preconceito em tomo da menstruação.
B - Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como
um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
C - Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o
tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
D - Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público
Municipal conforme artigo 2°.
Art. 50 - A presente Lei será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90
dias contados da sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Estado da Mate Grosso do Zu
JUSTIFICATIVA
Com nossa saudação, apresentamos o presente Projeto de Lei, visando autorizar
a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, em
situação de vulnerabilidade e/ou risco social, cadastradas no CRAS - Centro de
Referência em Assistência Social do Município de Ribas do Rio Pardo.
O absorvente íntimo é um instrumento básico de higiene, assim, o Poder Público
deve reconhecer que as mulheres pobres têm direito aos meios adequados à sua higiene
pessoal, garantindo o princípio da dignidade humana e a proteção a saúde.
Importante ressaltar, que a situação se agravou em virtude da pandemia do
COVID-19, as doações se tomaram menos frequentes e as famílias passam por
dificuldades financeiras para adquirirem o produto, que possui um alto custo,
considerando, ainda, o aumento do desemprego.
A falta de absorventes higiênicos também é causa de evasão escolar, segundo a
ONU - Organização das Nações Unidas, estima-se que 1 em cada 10 meninas falte à
escola durante a menstruação.
A tutela almejada ainda assume relevância de caráter de saúde pública.
Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e contamos com o apoio
dos nobres Vereadores no sentido de discutir e aprovar o Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente.
GABINETE, VEREADORA ROSE PEREIRA 12 DE ABRIL DE 2022.
ROZENIR PEREIRA -PSOL
Vereadora
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