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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaRegulamenta o pregão eletrônico, conforme Lei nº. 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasoriopardo.ms.leg.br/site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2022
Regulamenta o pregão eletrônico, 
conforme Lei nº. 14.133/2021, no 
âmbito da Câmara de Vereadores 
do Município de Ribas do Rio Pardo 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, 
para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns 
de engenharia, no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Ribas do Rio Pardo -
MS.
§ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, com a utilização de recursos 
da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de 
repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, será obrigatória, exceto 
nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de 
transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput, 
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração 
na realização da forma eletrônica.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade 
administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos 
que lhes são correlatos.
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§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de 
contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com 
base nos planos de gestão de logística sustentável do município.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da 
disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da 
isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: 
I - aviso do edital - documento que contém: 
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o 
edital; e 
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua 
realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do 
mercado; 
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade 
técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II; 
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento 
de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao 
problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, 
fundamenta o termo de referência; 
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores 
ao último lance dado pelo próprio licitante; 
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, 
realizada por execução direta ou indireta; 
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, 
intelectual ou material, de interesse da administração pública; 
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da 
participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do 
disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e 
qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante 
especificações usuais de mercado; 
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IX - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares. 
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente 
fático e de natureza técnica. 
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de 
natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto 
no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica. 
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: 
I - contratações de obras; e
II - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto 
no inciso III do caput do art. 3º. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de 
bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, podendo 
utilizar recursos tecnológicos de terceiros. 
§ 1º Os sistemas de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de 
autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser 
utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam 
integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.
§3° Na hipótese de utilização de recursos tecnológicos de terceiros, o município divulgará o 
procedimento de credenciamento e utilização do sistema em seu site oficial e nos editais. 
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas: 
I - planejamento da contratação; 
II - publicação do aviso de edital; 
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação; 
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; 
V - julgamento; 
VI - habilitação; 
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VII - recursal; 
VIII - adjudicação; e 
IX - homologação. 
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a 
administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital. 
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, 
considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações 
técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de 
gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. 
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes 
documentos, no mínimo: 
I - estudo técnico preliminar, quando necessário; 
II - termo de referência; 
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto 
na hipótese de pregão para registro de preços; 
V - autorização de abertura da licitação; 
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; 
VII - edital e respectivos anexos; 
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro 
de preços, conforme o caso; 
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
XI- proposta de preços do licitante; 
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
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d) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
f) a aceitabilidade da proposta de preço; 
g) a habilitação; 
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; 
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
j) o resultado da licitação; 
XIII - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; 
b) do extrato do contrato; e 
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e 
XIV - ato de homologação. 
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, 
de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e 
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e 
prestação de contas. 
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu 
encerramento, para acesso livre. 
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, 
os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma 
eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico. 
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de 
identificação e de senha pessoal e intransferível. 
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, 
junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da 
equipe de apoio. 
§3° Em relação as licitantes interessadas, o credenciamento será de sua responsabilidade. 
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§4° O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade do licitante 
ou de seu representante legal pelos dados informados, bem como na presunção de sua 
capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. 
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 10. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo Pregoeiro formalmente 
designado, com o suporte da equipe de apoio.
Art. 11. Caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores: 
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; 
II - indicar o provedor do sistema; 
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 12. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o disposto na Lei 
Federal nº. 14.133/2021, que dispõe a respeito das regras para a realização do Estudo Técnico 
Preliminar. 
Art. 13. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar 
expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação 
será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 
20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 
§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a 
contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de 
lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias à elaboração das propostas. 
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor 
estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto 
constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. 
Art. 14. Caberá ao pregoeiro, em especial: 
I - conduzir a sessão pública; 
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II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente 
quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua 
homologação. 
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou 
de outros setores da Prefeitura, a fim de subsidiar sua decisão. 
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Art. 16. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; 
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação 
e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como 
firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente 
ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou 
entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, 
ainda que por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e 
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de 
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; 
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V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa 
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; 
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma 
eletrônica; e 
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse 
próprio. 
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos 
interessados por meio da publicação do aviso do edital no sítio eletrônico oficial da Câmara 
de Vereadores do Município de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo único. Na hipótese de tratar-se de recursos federais ou estaduais, a publicação 
poderá ser realizada na imprensa oficial do respectivo Estado ou do Município e no sítio 
eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. 
Art. 18. A Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo disponibilizará a íntegra do edital 
em seu sítio eletrônico, com endereço especialmente disponibilizado para as licitações.
Art. 19. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação 
utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, 
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, 
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 20. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao 
pregoeiro, até dois dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por 
meio eletrônico, na forma do edital. 
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, 
contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão 
os participantes e a administração. 
Art. 21. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio 
eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura 
da sessão pública. 
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§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos 
responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 
24 (vinte e quatro horas), contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser 
motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para 
realização do certame. 
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE 
HABILITAÇÃO
Art. 22. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação 
não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital. 
Art. 23. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, 
exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação 
exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o 
horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública. 
§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, 
nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para 
a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital. 
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas 
neste Decreto. 
§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação 
anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. 
§ 6º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, 
observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que 
ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX. 
§ 7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado 
somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o 
encerramento do envio de lances. 
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§ 8º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à 
confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante 
melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata 
o § 2º do art. 35. 
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCE
Art. 24. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo 
pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha. 
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de 
sua chave de acesso e senha. 
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os 
licitantes. 
Art. 25. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não 
estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. 
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, 
acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Art. 26. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro. 
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de 
envio de lances. 
Art. 27. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade 
em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema 
eletrônico. 
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado 
no registro. 
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para 
abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital. 
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao 
último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo 
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e 
registrado primeiro. 
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§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do 
menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 
Art. 28. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de 
disputa: 
I - Aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, 
conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou 
II - Aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final 
e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença
de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
Art. 29. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 28, a etapa de 
envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada 
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do 
período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois 
minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de 
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. 
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão 
pública será encerrada automaticamente. 
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do 
disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da 
etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único 
do art. 7º, mediante justificativa. 
Art. 30. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 28, a 
etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos. 
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento 
iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, 
a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor 
da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores 
àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o 
encerramento deste prazo. 
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§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos 
melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão 
oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento 
do prazo. 
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em 
ordem crescente de vantajosidade. 
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o 
reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de 
classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso 
até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º. 
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às 
exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante 
justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º. 
Art. 31. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da 
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances 
continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 
Art. 32. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo 
superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte 
e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para 
divulgação. 
Art. 33. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate 
previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se 
não houver licitante que atenda à primeira hipótese. 
Art. 34. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 33, caso não haja envio 
de lances após o início da fase competitiva. Parágrafo único. Na hipótese de persistir o 
empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas 
empatadas. 
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 35. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá 
encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o 
melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições 
diferentes das previstas no edital. 
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R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000
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§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais 
licitantes. 
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado 
da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que 
trata o caput. 
Art. 36. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 35, o pregoeiro examinará a 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do 
preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 6º e no § 8º do art. 23, e verificará a habilitação do licitante conforme 
disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 37. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação 
relativa: 
I - à habilitação jurídica; 
II - à qualificação técnica; 
III - à qualificação econômico-financeira; 
IV - à regularidade fiscal e trabalhista; 
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, 
quando necessário; e 
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no 
inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993. 
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências 
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados 
com tradução livre. 
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura 
do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão 
traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto 
nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados 
pelos respectivos consulados ou embaixadas. 
Art. 39. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas: 
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I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de 
consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança 
estabelecidas no edital; 
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa 
consorciada; 
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de 
cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital; 
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis 
definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira; 
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, 
nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato; 
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por 
empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e 
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato. Parágrafo 
único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de 
mais de um consórcio ou isoladamente. 
Art. 40. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o 
julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via 
sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, 
observado o prazo disposto no § 2º do art. 35.
§1º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais 
de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de 
habilitação. 
§ 2º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às 
exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao 
edital. 
§ 3º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija 
apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada 
exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores 
readequados ao lance vencedor. 
§ 4° A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas 
de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de 
outubro de 2015. 
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§ 5º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado 
vencedor. 
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 41. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de 
recorrer. 
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias. 
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, 
no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata 
dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. 
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de 
recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o 
pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser 
aproveitados. 
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 42. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade 
competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do 
disposto no inciso IX do caput do art. 6°. 
Art. 43. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o 
processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos 
do disposto no inciso IX do caput do art. 14. 
CAPÍTULO XIII
SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 44. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou 
falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, 
mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá 
validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 
9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
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Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização 
de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente 
poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas 
de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 45. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a 
ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital. 
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação 
das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante 
durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. 
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação 
consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro 
licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a 
comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos 
complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem 
prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 46. 
§3° Como requisito para assinatura do contrato ou ata de registro de preços o licitante deverá 
apresentar a documentação original, ou cópia autenticada em cartório ou por servidor do 
órgão licitante, assim como apresentar sua proposta em conformidade com o edital e com a 
oferta vencedora da fase competitiva. 
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo 
diverso no edital. 
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Art. 46. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Câmara de Vereadores de Ribas do 
Rio Pardo e será descredenciado no sistema, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das 
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito 
à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; 
II - não entregar a documentação exigida no edital; 
III - apresentar documentação falsa; 
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IV - causar o atraso na execução do objeto; 
V - não mantiver a proposta; 
VI - falhar na execução do contrato; 
VII - fraudar a execução do contrato; 
VIII - comportar-se de modo inidôneo; 
IX - declarar informações falsas; e 
X - cometer fraude fiscal. 
§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, 
em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido 
sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública. 
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 47. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este 
Decreto poderá revoga-lo em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente 
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá￾lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e 
fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do 
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos 
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. 
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão 
o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na 
documentação relativa ao certame. 
Art. 49. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm 
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e 
qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da 
internet.
Art. 50. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos 
complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000
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Art. 51. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à 
disposição dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 52. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Ribas do Rio Pardo, 
poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar 
informações adicionais, em meio eletrônico. 
Art. 53. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de abril de 2022.
Mesa Diretora:
 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA - PSDB 
Presidente
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA ISAC BERNARDO DE ARAÚJO - PTB
1º Secretário 2ª Secretário
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29
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JUSTIFICATIVA
Considerando que a Lei Federal nº. 14.133/2021 viera a alterar a Lei Federal nº. 
8.666/1993, tornando-se obrigatória a adoção do sistema de pregão eletrônico, salvo justos motivos 
para o impedimento, para contratação de bens e serviços pelo Poder Público.
Considerando que o Poder Executivo editou o Decreto nº. 27/2022, onde 
regulamentou-se somente àquele Órgão a modalidade de pregão eletrônico.
Considerando a necessidade desta Casa de Leis se adequar aos ditames legais, 
bem como a ausência de regulamentação para realização de tal modalidade licitatória.
Desta forma, cumprindo a norma federal, resta necessária a aprovação da 
presente resolução para a regulamentação da modalidade pregão, em sua forma eletrônica, 
adequando-se esta casa de Leis às normativas vigentes.
Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de abril de 2022.
Mesa Diretora:
 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA - PSDB 
Presidente
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA ISAC BERNARDO DE ARAÚJO - PTB
1º Secretário 2ª Secretário

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