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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDispõe sobre a autorização ao Município para celebração de parcerias e transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial.
native_id690

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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k1.:CEBEMOS 
EM: e 3 / e 5 /20 'l 2 
HvRAS: ic 2 7- 
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I , r ; ,',,, .J, ,., .J 
Assessor CMRRP/MS 
Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária 
Nº 07/2022 Protocolo: 03/05/2022 
Autor: Vereadora Edervânia Malta - MDB 
Situação: 
Dispõe sobre a autorização ao 
Município para celebração de 
parcerias e transferência de 
recursos a entidades privadas 
sem fins lucrativos que 
oferecem educação especial. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 1º Fica autorizada no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo 
a celebração de parcerias pelo Poder Público com entidades privadas sem fins 
lucrativos que oferecem educação especial, com ou sem transferência de 
recursos. 
§ 1 ° A autorização descrita no caput dispensa a necessidade de lei anual 
ou específica para celebração de parcerias com as entidades sem fins lucrativos 
que oferecem educação especial, ainda que a cooperação envolva a 
transferência de recursos financeiros. 
§ 2° As parcerias a que se refere o caput serão preferencialmente 
realizadas tendo por base as modalidades de transferências previstas no art. 2° 
da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5° e 22 da Lei nº 11.947, 
de 16 de junho de 2009, apenas aplicando-se as exigências da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, de forma excepcional, conforme preconiza o 
próprio art. 3° desta. 
Artigo 2° Por meio desta Lei permite-se ao Município, dentre outros tipos 
de subvenções necessárias à consecução do fim da parceria celebrada, apoio 
técnico e financeiro na seguinte forma: 
1 - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública 
de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado; 
li - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e 
aquisição de equipamentos; 
Ili - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência 
matriculados nessas entidades; 
IV - repasse de recursos ou materiais para fornecimento de alimentação 
e higiene dos alunos, oferta de uniformes, custeio de atividades extraclasse, 
dentre outras finalidades essenciais à prestação de educação especial 
qualificada; 
V - promoção de capacitação dos profissionais que prestam serviço nas 
entidades com vista à promoção de uma educação inclusiva. 
Artigo 3º A educação especial a ser financiada deverá ter como escopo 
o oferecimento de educação inclusiva aos alunos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferindo 
sempre a sua execução na rede regular de ensino. 
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no caput, a celebração de 
parcerias para oferecimento de educação especial fora da rede regular de ensino 
dependerá de justificativa da viabilidade de tal alternativa. 
... ".-.L I 
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Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
de maio de 2022 
DB 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem como objetivo autorizar previamente a 
celebração de parcerias pelo Poder Executivo com entidades privadas sem fins 
lucrativos que ofertem educação especial, com vistas a facilitar os convênios e 
repasses de recursos, diminuindo a burocracia em seu trâmite. 
Isto porque, a Lei Orgânica do Município exige autorização do 
Legislativo local para o Prefeito oferecer auxílio e subvenções ou celebrar 
convênios com entidades privadas (art. 30, IV e XII). 
Ocorre que, tal exigência orgânica faz com que o Poder Executivo 
tenha que encaminhar projeto de lei anual pedindo autorização para celebrar 
parcerias com entidades privadas que prestam serviços de educação especial, 
como é o caso da Associação Pestalozzi. 
Sem dúvidas, tal condição dificulta o trâmite para celebração do 
convênio e prestação do serviço à população, sem motivo para tanto, já que, no 
âmbito nacional, há lei que não só autoriza como facilita a celebração de 
parcerias e transferências de recursos para entidades sem fins lucrativos que 
ofertem educação especial. É o caso da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, 
e da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, as quais dispensam as exigências 
da lei geral sobre celebração de termos de parceria da Administração pública 
(Lei nº 13.019/2014). 
Desta forma, tenho que a presente proposta vai tornar consentânea a 
legislação local com a disposições normativas nacionais, fomentando a atuação 
da Administração em rede e proporcionando de forma mais eficiente à 
disponibilização de educação especial a alunos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 

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