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Assessor CMRRP/MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Nº 07/2022 Protocolo: 03/05/2022
Autor: Vereadora Edervânia Malta - MDB
Situação:
Dispõe sobre a autorização ao
Município para celebração de
parcerias e transferência de
recursos a entidades privadas
sem fins lucrativos que
oferecem educação especial.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1º Fica autorizada no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo
a celebração de parcerias pelo Poder Público com entidades privadas sem fins
lucrativos que oferecem educação especial, com ou sem transferência de
recursos.
§ 1 ° A autorização descrita no caput dispensa a necessidade de lei anual
ou específica para celebração de parcerias com as entidades sem fins lucrativos
que oferecem educação especial, ainda que a cooperação envolva a
transferência de recursos financeiros.
§ 2° As parcerias a que se refere o caput serão preferencialmente
realizadas tendo por base as modalidades de transferências previstas no art. 2°
da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5° e 22 da Lei nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, apenas aplicando-se as exigências da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, de forma excepcional, conforme preconiza o
próprio art. 3° desta.
Artigo 2° Por meio desta Lei permite-se ao Município, dentre outros tipos
de subvenções necessárias à consecução do fim da parceria celebrada, apoio
técnico e financeiro na seguinte forma:
1 - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública
de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;
li - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e
aquisição de equipamentos;
Ili - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência
matriculados nessas entidades;
IV - repasse de recursos ou materiais para fornecimento de alimentação
e higiene dos alunos, oferta de uniformes, custeio de atividades extraclasse,
dentre outras finalidades essenciais à prestação de educação especial
qualificada;
V - promoção de capacitação dos profissionais que prestam serviço nas
entidades com vista à promoção de uma educação inclusiva.
Artigo 3º A educação especial a ser financiada deverá ter como escopo
o oferecimento de educação inclusiva aos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferindo
sempre a sua execução na rede regular de ensino.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no caput, a celebração de
parcerias para oferecimento de educação especial fora da rede regular de ensino
dependerá de justificativa da viabilidade de tal alternativa.
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Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de maio de 2022
DB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo autorizar previamente a
celebração de parcerias pelo Poder Executivo com entidades privadas sem fins
lucrativos que ofertem educação especial, com vistas a facilitar os convênios e
repasses de recursos, diminuindo a burocracia em seu trâmite.
Isto porque, a Lei Orgânica do Município exige autorização do
Legislativo local para o Prefeito oferecer auxílio e subvenções ou celebrar
convênios com entidades privadas (art. 30, IV e XII).
Ocorre que, tal exigência orgânica faz com que o Poder Executivo
tenha que encaminhar projeto de lei anual pedindo autorização para celebrar
parcerias com entidades privadas que prestam serviços de educação especial,
como é o caso da Associação Pestalozzi.
Sem dúvidas, tal condição dificulta o trâmite para celebração do
convênio e prestação do serviço à população, sem motivo para tanto, já que, no
âmbito nacional, há lei que não só autoriza como facilita a celebração de
parcerias e transferências de recursos para entidades sem fins lucrativos que
ofertem educação especial. É o caso da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004,
e da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, as quais dispensam as exigências
da lei geral sobre celebração de termos de parceria da Administração pública
(Lei nº 13.019/2014).
Desta forma, tenho que a presente proposta vai tornar consentânea a
legislação local com a disposições normativas nacionais, fomentando a atuação
da Administração em rede e proporcionando de forma mais eficiente à
disponibilização de educação especial a alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.