| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | Institui as diretrizes e objetivos para o programa de enfrentamento ao feminicídio no Município de Ribas do Rio Pardo/MS. |
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RECEBEMOS
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Assessor CMRRP/MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Nº 08/2022 Protocolo: 03/05/2022
Autor: Vereadora Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade
Situação:
Institui as diretrizes e objetivos
para o programa de
enfrentamento ao feminicídio no
Município de Ribas do Rio
Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 º Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, as diretrizes
para o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à
prevenção e ao combate ao feminicídio contra as mulheres e meninas, nos
termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos
humanos sobre a matéria, especialmente da Lei nº 13.104, de 9 de março de
2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Convenção lnteramericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de
Belém do Pará, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 1.973 de 1 ° de agosto
de 1996.
Parágrafo único. O enfrentamento ao feminicídio deverá incluir medidas
de prevenção, proteção contra ameaça e exposição de risco de violência contra
as mulheres, assistindo e protegendo o seu direito à vida, à locomoção, à
liberdade e à segurança.
Artigo 2° Tanto na formulação do programa quanto em sua execução
considerar-se-á que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo,
sendo afetadas de diferentes formas pelas múltiplas violências, dentre elas o
feminicídio.
Parágrafo único. As ações do programa levarão em conta o risco de
feminicídio, contextualizado e em conjunto com outras violências que afetam as
mulheres, tais como as de natureza econômicas, culturais, etárias, raciais, de
identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência e de religião.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Artigo 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio:
1 - reduzir o número de feminicídios no município de Ribas do Rio
Pardo/MS;
li - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e
atendimento às mulheres em risco e situação de violência;
Ili - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência;
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos
que embasam violências contra as mulheres;
V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9° da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006;
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VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e
entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres,
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e
cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as
formas de violências contra as mulheres;
VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de
serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no
Município de Ribas do Rio Pardo/MS;
IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em
situação de violência;
X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e
funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de
violência, priorizando a realização de concursos públicos;
XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos
serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes
envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior,
objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências
contra as mulheres e feminicídio;
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito dos
órgãos competentes municipais, com a sociedade civil e movimentos sociais, a
fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de risco e violência
contra as mulheres;
XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de
funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência
social e cultura em temas relacionados a violências contra as mulheres, nos
termos do art. 8°, VII, da Lei n. 11.340/2006;
XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas
de violências contra as mulheres e feminicídios no Município;
XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às
mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do
atendimento;
XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com
deficiência;
XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres
sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção
especial para as consequências físicas e psicológicas;
XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de
mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção
especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da
atenção básica em saúde;
XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de
feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no
Município de Ribas do Rio Pardo/MS;
XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências
contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar,
mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento;
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XXII - Desenvolver e implementar mecanismos para facilitar o
atendimento a mulheres vítimas de violência, tais como dispositivos conhecidos
como "botão do pânico".
CAPÍTULO 111
DAS AÇÕES DE COMBATE AO FEMINICÍDIO
Artigo 4º Os órgãos encarregados da execução do programa elaborarão
um plano de ações para o enfrentamento ao feminicídio, voltado à prevenção ao
feminicídio e à consolidação e à ampliação da rede de atendimento às mulheres
em situação de violência, acompanhado de cronograma, que priorizará os
territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.
Artigo 5º São componentes da atuação pública a serem implementados
pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
1 - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de
funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
li - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de
segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da
presente Lei;
Ili - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que
revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação de Formulário Unificado de Avaliação de Risco no
atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Ribas do Rio
Pardo/MS, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma
deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento,
conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de
algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo
com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio
descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres
em situação de violência e seus dependentes, identificando os serviços
disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades,
definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e
políticas relacionados às mulheres em situação de violência, conjuntamente com
a sociedade civil e o Poder Legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência sediada no Município de Ribas do Rio
Pardo/MS;
IX - disponibilização e ampliação de abrigos para acolhimento provisório
de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio
para sua subsistência;
X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível,
entre o Município, Estado do Mato Grosso do Sul e a União para criar um
Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando
atendimento mais célere e integral;
XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes;
XII - inclusão das mulheres em situação de violência e sobreviventes de
feminicídios, se assim desejarem, nos Programas Municipais relacionados ao
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação
profissional e habitação, a exemplo do Programa Mulher Independente, regulado
pela Lei Municipal nº 1.229, de 5 de novembro de 2021;
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XII - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de
enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município de
Ribas do Rio Pardo/MS;
XIII - extensão de cursos de capacitação e qualificação oferecidas aos
servidores do Município, sempre que possível, a funcionários de órgãos de
outros níveis sediados nesta localidade;
XV - implementação, na medida do possível, de centro referenciado para
atendimento de mulheres vítimas de violência, com corpo técnico na área de
assistência social, psicologia e jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS FERRAMENTAS DIGITAIS DE COMBATE AO FEMINICÍDIO
Artigo 6° O Município, em conjunto com o Poder Judiciário, o Ministério
Público e as forças de segurança locais, instituirá, em até 90 (noventa) dias,
aplicativo para plataformas digitais que operacionalize e facilite as denúncias de
violências em tempo real e instantâneo, com instituição do "Botão do Pânico",
visando diminuir e impedir a consumação do crime de feminicídio e demais
violações ao direito das mulheres.
§ 1° O Município poderá deixar de adotar a ferramenta descrita no caput
do artigo, desde que implemente solução mais efetiva e abrangente.
§ 2° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso necessário,
desde que devidamente justificada a prorrogação pelo Poder Executivo,
mediante o envio de mensagem ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Artigo 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 3 de maio de 2022
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Tânia -MariJ F'êr ei~K Dias
Vereadora - Solidariedade
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo dispor de diretrizes para o
programa municipal de combate ao feminicídio e, de forma geral, outras formas
de violência doméstica.
Isto porque, mesmo com o desenvolvimento de tipos penais e o
endurecimento de sanções, a sociedade brasileira tem falhado no enfrentamento
da violência doméstica.
Acredita-se que tal ineficiência se deve na ausência ou modicidade de
medidas preventivas e assistenciais, na falta de atendimento adequado e
qualificado, bem como na ausência de adoção de soluções práticas já testadas
e aprovadas em outros locais, como é o caso do "botão do pânico".
Não é crível que, apesar de comprovadamente útil, a ferramenta
digital nominada como botão do pânico nunca tenha sido implementada no
Município.
Diante disso, tem-se que a apresentação da presente proposta,
apesar de depender de regulação pelo Executivo, pode ser positiva, na medida
em que define diretrizes e ações para desenvolvimento pelo Município.
Assim, espera a sua aprovação e implementação.
Ribas do Rio Pardo/Mô, 3 de maio de 2022
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Vereadora - Sólidariedade