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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaInstitui as diretrizes e objetivos para o programa de enfrentamento ao feminicídio no Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
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RECEBEMOS 
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Assessor CMRRP/MS 
Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária 
Nº 08/2022 Protocolo: 03/05/2022 
Autor: Vereadora Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade 
Situação: 
Institui as diretrizes e objetivos 
para o programa de 
enfrentamento ao feminicídio no 
Município de Ribas do Rio 
Pardo/MS. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1 º Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, as diretrizes 
para o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à 
prevenção e ao combate ao feminicídio contra as mulheres e meninas, nos 
termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos 
humanos sobre a matéria, especialmente da Lei nº 13.104, de 9 de março de 
2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Convenção lnteramericana 
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de 
Belém do Pará, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 1.973 de 1 ° de agosto 
de 1996. 
Parágrafo único. O enfrentamento ao feminicídio deverá incluir medidas 
de prevenção, proteção contra ameaça e exposição de risco de violência contra 
as mulheres, assistindo e protegendo o seu direito à vida, à locomoção, à 
liberdade e à segurança. 
Artigo 2° Tanto na formulação do programa quanto em sua execução 
considerar-se-á que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, 
sendo afetadas de diferentes formas pelas múltiplas violências, dentre elas o 
feminicídio. 
Parágrafo único. As ações do programa levarão em conta o risco de 
feminicídio, contextualizado e em conjunto com outras violências que afetam as 
mulheres, tais como as de natureza econômicas, culturais, etárias, raciais, de 
identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência e de religião. 
CAPÍTULO li 
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
Artigo 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao 
Feminicídio: 
1 - reduzir o número de feminicídios no município de Ribas do Rio 
Pardo/MS; 
li - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e 
atendimento às mulheres em risco e situação de violência; 
Ili - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência; 
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos 
que embasam violências contra as mulheres; 
V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as 
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de 
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9° da Lei nº 
11.340, de 7 de agosto de 2006; 
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VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e 
entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, 
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e 
cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as 
formas de violências contra as mulheres; 
VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às 
mulheres em situação de violência e seus dependentes; 
VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de 
serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no 
Município de Ribas do Rio Pardo/MS; 
IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em 
situação de violência; 
X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e 
funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de 
violência, priorizando a realização de concursos públicos; 
XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos 
serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes 
envolvidos em situações de violência contra as mulheres; 
XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, 
objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências 
contra as mulheres e feminicídio; 
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito dos 
órgãos competentes municipais, com a sociedade civil e movimentos sociais, a 
fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de risco e violência 
contra as mulheres; 
XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de 
funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência 
social e cultura em temas relacionados a violências contra as mulheres, nos 
termos do art. 8°, VII, da Lei n. 11.340/2006; 
XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas 
de violências contra as mulheres e feminicídios no Município; 
XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às 
mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do 
atendimento; 
XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em 
situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com 
deficiência; 
XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres 
sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção 
especial para as consequências físicas e psicológicas; 
XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de 
mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção 
especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da 
atenção básica em saúde; 
XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de 
feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no 
Município de Ribas do Rio Pardo/MS; 
XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências 
contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, 
mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento; 
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XXII - Desenvolver e implementar mecanismos para facilitar o 
atendimento a mulheres vítimas de violência, tais como dispositivos conhecidos 
como "botão do pânico". 
CAPÍTULO 111 
DAS AÇÕES DE COMBATE AO FEMINICÍDIO 
Artigo 4º Os órgãos encarregados da execução do programa elaborarão 
um plano de ações para o enfrentamento ao feminicídio, voltado à prevenção ao 
feminicídio e à consolidação e à ampliação da rede de atendimento às mulheres 
em situação de violência, acompanhado de cronograma, que priorizará os 
territórios com maiores índices de violência contra as mulheres. 
Artigo 5º São componentes da atuação pública a serem implementados 
pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: 
1 - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de 
funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres; 
li - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de 
segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da 
presente Lei; 
Ili - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que 
revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de 
violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos; 
IV - implementação de Formulário Unificado de Avaliação de Risco no 
atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Ribas do Rio 
Pardo/MS, conforme o fluxo a ser estabelecido; 
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma 
deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, 
conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de 
algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo 
com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio 
descrição, entre outros); 
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres 
em situação de violência e seus dependentes, identificando os serviços 
disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, 
definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços; 
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e 
políticas relacionados às mulheres em situação de violência, conjuntamente com 
a sociedade civil e o Poder Legislativo, através de Comitê de Monitoramento; 
VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às 
mulheres em situação de violência sediada no Município de Ribas do Rio 
Pardo/MS; 
IX - disponibilização e ampliação de abrigos para acolhimento provisório 
de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio 
para sua subsistência; 
X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, 
entre o Município, Estado do Mato Grosso do Sul e a União para criar um 
Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando 
atendimento mais célere e integral; 
XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes; 
XII - inclusão das mulheres em situação de violência e sobreviventes de 
feminicídios, se assim desejarem, nos Programas Municipais relacionados ao 
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação 
profissional e habitação, a exemplo do Programa Mulher Independente, regulado 
pela Lei Municipal nº 1.229, de 5 de novembro de 2021; 
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XII - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de 
enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município de 
Ribas do Rio Pardo/MS; 
XIII - extensão de cursos de capacitação e qualificação oferecidas aos 
servidores do Município, sempre que possível, a funcionários de órgãos de 
outros níveis sediados nesta localidade; 
XV - implementação, na medida do possível, de centro referenciado para 
atendimento de mulheres vítimas de violência, com corpo técnico na área de 
assistência social, psicologia e jurídica. 
CAPÍTULO IV 
DAS FERRAMENTAS DIGITAIS DE COMBATE AO FEMINICÍDIO 
Artigo 6° O Município, em conjunto com o Poder Judiciário, o Ministério 
Público e as forças de segurança locais, instituirá, em até 90 (noventa) dias, 
aplicativo para plataformas digitais que operacionalize e facilite as denúncias de 
violências em tempo real e instantâneo, com instituição do "Botão do Pânico", 
visando diminuir e impedir a consumação do crime de feminicídio e demais 
violações ao direito das mulheres. 
§ 1° O Município poderá deixar de adotar a ferramenta descrita no caput 
do artigo, desde que implemente solução mais efetiva e abrangente. 
§ 2° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso necessário, 
desde que devidamente justificada a prorrogação pelo Poder Executivo, 
mediante o envio de mensagem ao Poder Legislativo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Artigo 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 3 de maio de 2022 
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Tânia -MariJ F'êr ei~K Dias 
Vereadora - Solidariedade 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem como objetivo dispor de diretrizes para o 
programa municipal de combate ao feminicídio e, de forma geral, outras formas 
de violência doméstica. 
Isto porque, mesmo com o desenvolvimento de tipos penais e o 
endurecimento de sanções, a sociedade brasileira tem falhado no enfrentamento 
da violência doméstica. 
Acredita-se que tal ineficiência se deve na ausência ou modicidade de 
medidas preventivas e assistenciais, na falta de atendimento adequado e 
qualificado, bem como na ausência de adoção de soluções práticas já testadas 
e aprovadas em outros locais, como é o caso do "botão do pânico". 
Não é crível que, apesar de comprovadamente útil, a ferramenta 
digital nominada como botão do pânico nunca tenha sido implementada no 
Município. 
Diante disso, tem-se que a apresentação da presente proposta, 
apesar de depender de regulação pelo Executivo, pode ser positiva, na medida 
em que define diretrizes e ações para desenvolvimento pelo Município. 
Assim, espera a sua aprovação e implementação. 
Ribas do Rio Pardo/Mô, 3 de maio de 2022 
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