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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no município de Ribas do Rio Pardo - MS
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RECEBEMOS 
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Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária 
Nº 09/2022 Protocolo: 03/05/2022 
Autor: Vereador Policial Christoffer - PSC 
Situação: 
Dispõe sobre cadastro de 
compra, venda ou troca de 
cabos de cobre, alumínio, 
baterias e transformadores para 
reciclagem no município de 
Ribas do Rio Pardo 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 1 º Ficam obrigados os ferros velhos e todos os locais onde se 
exerça a comercialização, reciclagem, processamento e o benefício de materiais 
para reciclagem no município de Ribas do Rio Pardo a efetivarem cadastro 
específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador 
dos seguintes produtos: 
1 - Placas, adereços, esculturas de túmulos feitos de cobre, bronze ou 
qualquer outro material, oriundos do cemitério; 
li - Tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia 
elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de 
hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias 
estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos; 
Ili - cabos de rede elétrica, telefonia e internet utilizados em instalações 
residenciais, comerciais e industriais; 
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IV - Cobre, alumínio e assemelhados. 
Art. 2° A obrigação a que se refere o art. 1 ° incide exclusivamente sobre 
o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de 
comercialização regular, na forma da legislação própria. 
§ 1° O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar 
como matéria-prima para o processamento e benefício, os materiais descritos no 
art. 1 ° da presente lei deverá manter o cadastro dos fornecedores desses 
materiais, bem como comprovante fiscal da compra. 
§ 2° O cadastro deverá conter as informações específicas de compra, 
venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes 
informações: 
1 - Nome, endereço, telefone, identidade, número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas - CPF do vendedor e comprador; 
li - Data da venda, compra ou troca; 
Ili - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do 
alumínio, baterias e transformadores; 
IV - Especificação, em caso de troca do material permutado pelo cabo de 
cobre, do alumínio, baterias e transformadores. 
§ 3° Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o 
responsável também deverá preencher o cadastro do doador do material de 
modo que permita a sua identificação, bem como local de retirada do produto. 
Art. 3° Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas e físicas que praticam 
o comércio de produtos definidos no art. 1 ° desta lei que não comprovarem a 
origem dos materiais ficarão sujeitos a: 
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1 - Aplicação de multa no valor de e 5 (cinco) e 50 (cinquenta) Unidades 
Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo, cuja reincidência motiva a aplicação 
da multa em fator duplicado; e 
li - Cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência, após 
o devido processo legal administrativo, possibilitando a ampla defesa e 
contraditório do contribuinte. 
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das 
respectivas dotações orçamentárias. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 3 de maio de 2022 
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Vereador - PSC 
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem como objetivo facilitar a identificação de 
pessoas que realizam operações de comércios envolvendo materiais como 
cobre e outros metais de valor econômico, como forma de buscar coibir e punir 
atos de furto e outros ilícitos relacionados a tais materiais, que vem crescendo 
vertiginosamente em Ribas dado seu pujante desenvolvimento. 
Veja, frequentemente são noticiados casos de furto e de receptação 
de matérias como fio de cobre, contudo, diante da falta de controle sobre as 
transações, é dificultosa a identificação de vendedores e compradores, de modo 
que a punição pelos ilícitos resta comprometida. 
Acredita-se que, com a instituição do cadastro a que se refere esta lei, 
inibir-se-á a prática dos crimes narrados, bem como facilitar-se-á a identificação 
de eventuais responsáveis, razão pela qual submete-se esta proposição a esta 
Câmara, esperando sua aprovação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 3 de maio de 2022 
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Vereador - PSC 

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