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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Garante à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em escola da rede pública municipal mais próxima de sua residência."
native_id693

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Proposição aprovada em 1º turno S
2022-08-30 Parecer favorável da comissão B Já com o Parecer conjunto favorável de n° 38/2022 das Comissões de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas e a de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Educação, Saúde, Assistência Social e Honrarias;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-08T08:25:33.676768-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2022-08-31T09:59:18.297911-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ci.irnilfil 1/lwnjcjp,d ci::: J(il.;;1:; du Eju f',uciu 
L;ti.!clu clt llli.!w Gru:.;:;u du ;wJ 
• Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 24 de maio de 2022 11 Nº 011/2022 
D Proj. de D. Legislativo 
1 D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
D Indicação 
AUTOR: VEREADOR - ANDERSON ARRY JANUÁRIO GUIMARÃES - PSDB 
DESTINATÁRIO - "À MESA" 
TERMOS DA PROPOSIÇÃO: 
Justificativa 
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4°, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta 
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida. à saúde. à 
educação. à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise. 
No mesmo estatuto, o art. 125 declara que a educação é direito de todos, dever do Estado, e da sociedade, baseada nos 
fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais 
e éticos, bem como o art. 126, inc. I, estabelece que o ensino público municipal será ministrado com base no princípio de 
igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela. 
O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham 
como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência. aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já 
estabelecida a essas pessoas. 
Lembramos que as crianças e os adolescentes se enquadram entre aqueles sujeitos especiais - assim como os idosos e as 
pessoas com deficiência - aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial. 
No ponto prático do projeto, ter o aluno em exercício de suas atividades letivas em escola mais perto de sua residência. 
facilitaria não só para a criança e adolescente, como também o mais importante teor do projeto, que são os pais ou 
responsáveis idosos ou com deficiência para que tenham mais acessibilidade para acompanhamento de suas 
responsabilidades como reuniões e diálogos com professores. 
Assim, entendo ser legitima e admissível a propositura desta matéria, não havendo óbice ou vício de iniciativa na proposta 
do presente Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerando a importância da medida proposta, conto com o apoio e 
voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste. 
CEBEMOS 
t M 2 't / e ~ /20 t 2 
~AS: -k "J :z 
Anders~ia;;;ário Guimarães 
Vere;;fdg.c..~::PSDB 
ssessor CMRRP/MS 
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 / 3238-1560 - CEP: 79.180-000 
E-mail: camararrpms@gmail.com / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
F-r: ,1, ,I.__ 11,, ·, r,, --· ,1, -, I 
• Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 24 de maio de 2022 l INº 011/2022 
D Proj. de D. Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
D Indicação 
UTOR: VEREADOR -ANDERSON ARRY JANUARIO GUIMARÃES- PSDB 
DESTINATARIO - "À MESA" 
ERMOS DA PROPOSI ÃO: 
"Garante à criança e ao adolescente cujos pais ou 
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 
(sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em escola 
da rede pública municipal mais próxima de sua 
residência." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguint 
Lei: 
rt. l ° Fica garantido à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta 
anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. 
§ 1 º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá fazer 
cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediant 
apresentação dos seguintes documentos: 
1 - Certidão de nascimento da criança e do adolescente; 
11 - Documento de identificação dos pais ou responsáveis: 
111 - Laudo ou atestado médico que comprove a condição de pessoa com deficiência; 
IV - Comprovante de residência. 
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que 
comprove sua responsabilidade legal ou guarda. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador Anderson Arry Januário Guimarães, 24 de maio de 2022. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29 
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 / 3238-1560 - CEP: 79.180-000 
E-mail: camararrpms@gmail.com / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 

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