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• Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 24 de maio de 2022 11 Nº 011/2022
D Proj. de D. Legislativo
1 D Projeto de Resolução
D Requerimento
D Indicação
AUTOR: VEREADOR - ANDERSON ARRY JANUÁRIO GUIMARÃES - PSDB
DESTINATÁRIO - "À MESA"
TERMOS DA PROPOSIÇÃO:
Justificativa
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4°, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida. à saúde. à
educação. à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.
No mesmo estatuto, o art. 125 declara que a educação é direito de todos, dever do Estado, e da sociedade, baseada nos
fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais
e éticos, bem como o art. 126, inc. I, estabelece que o ensino público municipal será ministrado com base no princípio de
igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela.
O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham
como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência. aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já
estabelecida a essas pessoas.
Lembramos que as crianças e os adolescentes se enquadram entre aqueles sujeitos especiais - assim como os idosos e as
pessoas com deficiência - aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
No ponto prático do projeto, ter o aluno em exercício de suas atividades letivas em escola mais perto de sua residência.
facilitaria não só para a criança e adolescente, como também o mais importante teor do projeto, que são os pais ou
responsáveis idosos ou com deficiência para que tenham mais acessibilidade para acompanhamento de suas
responsabilidades como reuniões e diálogos com professores.
Assim, entendo ser legitima e admissível a propositura desta matéria, não havendo óbice ou vício de iniciativa na proposta
do presente Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerando a importância da medida proposta, conto com o apoio e
voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste.
CEBEMOS
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~AS: -k "J :z
Anders~ia;;;ário Guimarães
Vere;;fdg.c..~::PSDB
ssessor CMRRP/MS
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 / 3238-1560 - CEP: 79.180-000
E-mail: camararrpms@gmail.com / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
F-r: ,1, ,I.__ 11,, ·, r,, --· ,1, -, I
• Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 24 de maio de 2022 l INº 011/2022
D Proj. de D. Legislativo
D Projeto de Resolução
D Requerimento
D Indicação
UTOR: VEREADOR -ANDERSON ARRY JANUARIO GUIMARÃES- PSDB
DESTINATARIO - "À MESA"
ERMOS DA PROPOSI ÃO:
"Garante à criança e ao adolescente cujos pais ou
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60
(sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em escola
da rede pública municipal mais próxima de sua
residência."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguint
Lei:
rt. l ° Fica garantido à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta
anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1 º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá fazer
cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediant
apresentação dos seguintes documentos:
1 - Certidão de nascimento da criança e do adolescente;
11 - Documento de identificação dos pais ou responsáveis:
111 - Laudo ou atestado médico que comprove a condição de pessoa com deficiência;
IV - Comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que
comprove sua responsabilidade legal ou guarda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Anderson Arry Januário Guimarães, 24 de maio de 2022.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29
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