PREFEITURA MUNICIPAL. RIBASIXRÔ8
MENSAGEM N°. 3012022
Ribas do Rio Pardo, MS, 26 de abril de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei n o . 26, para deliberação deste Colendo Poder
Legislativo, com o seguinte teor: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a cedera
posse e o uso precário de imóvel a entidade em fase de constituição jurídica, e
dá outras providências".
Tal projeto objetiva ceder, precariamente, o imóvel conhecimento como "Casa da
Sopa", para o "Lar Missionário do Coração de Deus", que abrigará idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em estado de abandono ou sem condições de
prover a própria subsistência, em substituição, futura, ao Lar do Isoso Paulo de Tarso,
onde hoje abriga 4 (quatro) idosos de nosso Município, na cidade de Selvíria, MS.
A cessão é gratuita, pelo prazo de 12 (doze) meses, tempo suficiente para a entidade
ser criada juridicamente, assim como para adaptar o imóvel cedido e, oportunamente,
abrigar nossos idosos, que são removidos, hoje, até a cidade de Selvíria, MS,
custeado pelo nosso Município no valor mensal de R$14.544,00, conforme Lei
Municipal n°. 1.255, de 19 de abril de 2022.
Após a constituição da entidade, haverá, entre as partes, oportuno termo de fomento,
onde a contrapartida pelo uso do imóvel será levado em conta, eis que a entidade não
terá fins lucrativos.
Deste modo, Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada e o
compromisso desta nossa gestão com a estruturação e a organização do Município
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ;ao1eSCo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS RECEPCIONISTA
'AMARA MUNICIPAL DE
CEP: 79180-000 PISAS DO RIO PARDO
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
L'í)
PREFEITURA MUNICIPAL
4 RIBASDRDX 8
de Ribas do Rio Pardo, MS, esperamos que essa Casa de Leis conceda o seu apoio
ao presente Projeto, aprovando-o.
Diante do exposto, juntando documentos e certos da importância do Projeto de Lei
Ordinária ora remetido, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e
posterior aprovação, e, nesta oportunidade, reitero os nossos votos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Ate cios ente,
JOÃO ALFR O IEZE
PREFE UN IPAL
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO Rio PARDO/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
Te].: (67) 3238-1175
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á
PREFEITURA MUNICIPAL
RIBASPARDOO
PROJETO DE LEI N°. 26, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder a posse e o
uso precário de imóvel a entidade em fase de constituição
jurídica, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO Rio PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1 0 . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a posse e o uso
do imóvel público de matrícula n°. 4.932 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas
do Rio Pardo, com área de 1.182,32m2, conhecido como 'Casa da Sopa", ao Lar
Missionário do Coração de Deus, em fase de constituição, cuja entidade será criada
sem fins lucrativos.
§ 1 0 . A cessão é precária e gratuita, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogada, mediante nova autorização legislativa, até a efetiva constituição jurídica
da entidade e contrapartida em futuro termo de fomento.
Art. 21 . O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á exclusivamente ao
desenvolvimento das atividades filantrópicas do Lar Missionário do Coração de Deus,
com o objetivo de criar uma "casa-lar para idosos" de nosso Município, que hoje são
internados em Selvíria, MS.
§ 1 0 . É vedado ao poder público custear a manutenção, preservação, guarda e
conservação do imóvel enquanto perdurar a cedência, a qual caberá à entidade
cessionária assumir tais ônus, podendo fazer as adaptações necessárias para a sua
destinação, mediante prévia aprovação da Administração Pública Municipal.
§ 20 . O desvio da finalidade do imóvel ensejará, independentemente de qualquer
previsão em termo de cessão de uso, na caducidade imediata do ato administrativo
que conceder a cessão e importará na restituição do imóvel à Municipalidade para o
uso originário, independente de notificação ou aviso.
Art. 30 . A cessão de uso será feita mediante termo de cessão de uso, que deverá
observar as previsões da presente Lei, bem como a precariedade da posse destinada
ao beneficiário final.
§ 1°. Presumem-se previstas contratualmente as condições estipuladas por esta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL
1I RIBASOPARDO
§ 21 . Presumem-se nulas de pleno direito as condições previstas no termo de cessão
de uso que contrariem as condições estipuladas por esta lei.
Art. 40 . Esta Lei entre em na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de abril de 2022
JOAOAL
PREFEIT
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PREFEITURA MUNICIPAL
J RIBASDO
PARDO
RIO
OFicio GAB/126122
Ribas do Rio Pardo, 22 de abril de 2.022.
Ao
PROCURADOR-GERAL DO MuNiciPlo
JOÃO VÍTOR
Caro Procurador:
Recebemos uma proposta de uma entidade, em constituição, para iniciar
um projeto de casa-lar para idosos", denominada "Lar Missionário do
Coração de Deus".
O art. 133, II, de nossa LOM permite concessão de direito real de uso de
imóveis do Município quando se trata de entidade de assistência social.
O imóvel matriculado sob n°. 4932, conhecido como "Casa da Sopa", está
sem utilização há vários anos.
Pagamos, para uma entidade de Selvíria (vide Lei Municipal 1.255/2022),
denominada Lar do Idoso Paulo de Tarso, o valor de R$14.544,00 ao mês,
para recepcionar 4 idosos de nosso Município e, dada a distância, dificulta
a fiscalização e gera desconforto aos idosos e seus familiares.
Diante disso, solicito um parecer para que possamos iniciar um Projeto
Lei a ser direcionado ao r. Poder Legislativo Municipal, objetivando, por
12 meses, a concessão do direito real de uso do imóvel matriculado sob
no . 4932, até que a entidade seja efetivamente constituída, quando então
iremos solicitar nova autorização legislativa e dada a utilização do imóvel,
uma contrapartida — da entidade - para que possamos ter nossos idosos
aqui mesmo em nossa cidade.
1 •ktIrsIr, A
RIBAS DO N PARDO - MS
PROTOCOLO no
J OAO ALFREDO Assinado de forma digital por
DANIEZE:0258794585 JOAOALFREDO
DANIEZE:02587945852
2 Dados: 2022.04.2213:02:05 -0400
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
'UC:>
'driang Fig&re00 Ahgg
5)r0t0c0J0 Gerai
PREFEITURA MUNICIPALØ.Ø1
RIBAS
DO RIO
PARDO
COMUNICAÇÃO INTERNA
DE: Secretaria Municipal de Assistência NO284
[ Social
PAPA: Prefeito Municipal _JDATA: 20/04/2022
Venho por meio desta encaminhar o pedido de requerimento do Lar
Missionário do Coração de Deus, cujo público alvo será o atendimento
ao idoso oferecendo acolhimento e cuidados. Ressaltando a importância
desse serviço a ser ofertado no município, uma vez que, dependemos de
vagas em Selviria e possuímos demandas que justificam a abertura da
casa lar no município.
O local Casa da Sopa encontra-se inutilizável por esta
secretaria, portanto não se opomos em ceder o espaço para c
idosos.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
\
, \
Jaqueline Pereira Arimura
Secretária Municipal de Assistência Social
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
REQUERIMENTO
Ribas do Rio Pardo MS, 12 de Abril de 2022
Excelentíssimo Senhor
João Alfredo Danieze
Digníssimo Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo - MS
Lar Missionário do Coração de Deus, situada em Ribas do Rio Pardo CEP:
79180-000, vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a cessão de um
imóvel do município (antiga casa da sopa) para iniciarmos o projeto de uma
casa/lar para idosos em nossa cidade.
Confiantes em poder contar com vosso empenho com as questões éticas e
sociais de nossa sociedade, ressaltamos que as ações/doações realizadas são
de suma importância para o início da nossa tão sonhada instituição, a qual tem
por objetivo consolidar uma estrutura organizacional que garanta a inclusão
social e a universalização de direitos básicos dos idosos.
Nestes Termos
P. Deferimento
C)UtL1
,—residente: Aurea RotdHgues
-
Vic'&Pfénte: Ana Rita Miranda Sales Gomes
Segundo,Secretario: Wenderson Pires de Moraes
oy,
05-10-002
LIVRO N.° 2 REGISTRO GERAL REG;SFRODEIMOV
REGIrP» - LOS E i D'f
1.0 OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO E DE PROTESTO DE
TASELIONATO DE PR0TES rIflULO
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE .RIBAS
RUA HORACIO LEMQS)11 -C -NTRO
MATRICULA FICHA L..... ..... 7918 J
4 932.= _J R Rio Pardo M$.29/setembro/1989.-
IMÓVEL VILA SANTO ANDRÉ ± ESPAÇO LIVRE DE UTILIZAÇ.0 PtJBLICA. OOARCA DE
RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO !L
ÁPEA "B" - com área de 1.182,38 m2., da Vila Santo André, nesta cidade, cp
os limites e con±'rontaçes seguintes: Norte: 68,07 rn. Rua da Adutora, Sul:--
34,74 m. Rua Domingos Gonçalves Gemes; Nascente: 58,50 m. Rua Projetada 11 B11 ,
Poente: 68,07 iii. Rua da Adutora,- ILÁRIQ:...- Ai'TTONIO JOSÉ DA SILVA, bra...
sileiro, pecuarista, casado no regime da comunho de bens anterior a Lei na-.
6515/77 com NEROILIA PEREIRA DA SILVA, portador da cdu1a de Identidade RG-,-
nQ 157.310-MT e do CPP. n2 105.162,981-00 9residente e domiciliado na Chacara Oorreo da Areia, neste municipioe- 1.0 kNTERIOR:- atricu1a nQ 4626
L2 9ficha 01, deste Registro Imobi1irio,Emol. Ncz$ 6,00- Dou~ f, Ribas'
do Rio Pardo MS. 29 de setembro de 1989. A Oficial: Ç\Ç
AV.01/4932. AFETAÇÃO. Procede-se a esta averb ão ra constar que o
Espaço Livre de Utilização Pública, acima matr ada, passou a pertencer
ao MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, como bem de uso comum do povo, em
virtude do mesmo ter sido originado em registro de lotearnento (artigo 22,
da Lei n° 6.766/7 . Dou fé. Ribas do Rio Pardo - 1S, 07 de novembro de
200 -7. A Oficial: (Lúcia Higa).
IT..I!I EMOLUMENTOS ... ..... R$QQQQ
FUNADEP .... ........ ..R$ O
u•r LEI N° 3003 - 10% RS
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L i SELO ...................... ..00
TOTAL.. ................ ._____
FUNJECC 5% ............S_QQQ
Selo igital n°AAI 16375-21O-I
A autenticidade deste selo poderá ser consultada seguinte site:
tms.us.br
CERTIDÃO
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da matrícula n° 4932 e
tem valor de Certidão, extraída de acordo com o Artigo 19, parágrafo 1°
da Lei 6.01 5/73. O referido é verdade e dou fé.
Ribas do Rio Pardo - MS, 1 9de abril de 2022.
Oficial
Lúcia Higa ( ) Silvane Souza de Paula
Clayson Yuji Higa Carvalho ( ) Dalmácio Martins Franca Neto
Edna Luperini ( ; ). Karla Vargas Ribeiro
REGISTRO DE 1MOVEIS
REGISTRO DE TiTULOS E DOCUMENTOS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURíDICAS
1 TASELONo DE PROTESTOS DE TITULOS
COMARCA DE RICAS DO RIO PARDO - MS
RUA HORACIO LEMOS N°111-CENTRO
79180-000
CONTINUA NO VERSO
Ano II- Edição N° 277 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS —20 de ABRIL de 2022— Página 1 1
MUNICIPIO Assinadodeforma £ DIRIRAS15410 , 00191 E!F
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 - Centro - CEP 79180-000
• Ouvidoria: 67 9 9606-1175 • diribasribasdoriopardo.ms.gov.br • licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano II - N°277 - Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N°. 1.255, DE 19 DE ABRIL DE 2022
"Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal para celebrar Termo Aditivo em parceria na modalidade de
.cmo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil Lar do idoso Paulo de Tarso e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo Aditivo de Parceria, na modalidade
de termo de Fomento, para a consecução de finalidades de interesse público, por meio de transferência de recursos
financeiros entre a Administração Pública Municipal e a Organização da Sociedade Civil LAR DO IDOSO PAULO DE
TARSO, sem fins lucrativos, com seu Estatuto Social registrado sob n° 149/2003, Livro A-14, em 14/11/2003, perante
o 4° Cartório da Comarca de Três Lagoas/MS, situada na Avenida Goiás, 1323, Bairro Nova Estrela, em Selvíria/MS
pessoa Jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n° 01.561.547/0001-29.
Artigo 2° - A parceria objetiva a internação de Idosos de Ribas do Rio Pardo, com idade igual ou superior a 60 anos,
em estado de abandono ou sem condições de prover a própria subsistência, satisfazendo as suas necessidades de moradia,
alimentação, higiene, saúde e convivência social, em regime de internato, na forma asilar.
Artigo 3° - O valor total desse repasse será no valor de R$ 174.528,00 (cento e setenta e quatro mil e quinhentos e vinte
- 'oito reais), com repasses mensais de R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) destinados à
internação de 4 (quatro) idosos, no período de maio/2022 a abril/2023.
Artigo 4° - Os valores serão repassados mensalmente mediante apresentação pela entidade, da respectiva prestação de
contas, instruída coma documentação fiscal, financeira e certidões indispensáveis de conformidade com o Plano de
Trabalho para a comprovação de sua regularidade fiscal e a aplicação dos valores repassados, sob pena da suspensão dos
repasses subsequentes.
Artigo 5° - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Artigo 6° - A vigência da parceria será formalizada por meio de Termo de Fomento entre o Município e a Organização
da Sociedade Civil LAR DO IDOSO PAULO DE TARSO.
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezenove dias do mês de abril de 2022.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
Assunto: DISPONIBILIDADE DE IMÓVEL PÚBLICO
Processo n° 2219/2022.
Parecer n° 259/2022
1- RELATÓRIO
O presente processo visa a consultar a possibilidade de destinação de bem público, este,
consubstanciado em imóvel de matrícula n. 4.932 do CRI local, a entidade beneficente local Lar
Missionário do Coração de Deus para desenvolvimento de atividades beneficentes.
Instrui-se o feito com o requerimento administrativo, a matrícula do imóvel n. 4.932 do
CRI local, cópia da Lei Municipal n. 1.255 de 19 de Abril de 2022 e demais documentos.
Por fim, o processo foi despachado para esta Procuradoria Jurídica para emissão de
Parecer Jurídico.
Pois bem, passa-se a análise.
II- ANÁLISE JURÍDICA
II.a) Destinação Anormal do Bem Imóvel - Necessidade de Autorização
Legislativa.
A pretensão da requerida - destinação de bem imóvel a finalidade filantrópica - esbarra
em necessária autorização legislativa pelo uso anormal do bem público.
Explico.
,
Prefeitura Municipal de Ríbas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo 1725, Cel) io CEP: 7918O-000
TeL ( 67) -5238-1175 Ribas do iO Pardo, MS
tk rns iío br
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O uso anormal de bem público deverá dar-se pelo consentimento da administração
pública e pela autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de
uso, concessão de uso para fins de moradia ou cessão de uso.
Embora o art. 69, inc. VIII da Lei Orgânica Municipal atribua ao Chefe do Executivo
municipal a competência de "permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros" é
imperioso ressaltar a expressa necessidade de autorização legislativa para a realização do ato. Por
oportuno, colaciono:
Art. 100 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou
permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir.
§ 10 - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob a pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do
§ 1° do Art. 97 desta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada
para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa, salvo
pequenos espaços para atividades comerciais, de publicidade ou divulgação de que trata a parte final
do artigo anterior desta Lei Orgânica.
§ 30 - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário,
por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 101 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado,
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei
e regulamentos respectivos. (Lei Orgânica Municipal)
Por quanto a concessão de espaço fisico pata as atividades filantrópicas da instituição
não poderá, ao menos sem autorização legislativa, ser celebrado como clausula contratual por
expressamente impossível no presente momento.
Contudo, o obste pode ser superado por Lei Municipal que autorize a cessão do imóvel
para a finalidade filantrópica da requerente, em especial, como fomento da atividade paraestatal
desenvolvida por OSCIPs.
( ... ) diversas atividades de interesse social relacionadas com saúde, educação, cultura, esporte, entre outros)
caracterizam-se como serviços não exclusivos, podendo ser prestadas pela iniciativa privada,
independentemente de delegação pelo poder público. Para tais atividades, deve o Estado desemprenhar
um papel de fomento, incentivando administrativamente essa atuação por entidades privadas, inseridas
no chamado setor público não-estatal que coincide com o seguimento que estamos denominando de
Terceiro Setor. ('fORRES, Ronny Charles, Lopes de. 2013. p. 170)'
'TORRES, Ronny Charles, Lopes de. TERCEIRO SETOR: Entre a Liberdade e o Controle. Ed. Jus P4'
Salvador: 2013, p. 257.
Prefeitura Municipai de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 Centro CEP: 7918c
Tel. (67) 3238.1175 Ribas do Rio Pardo - MS
wwu, rihdr,rjnnardo.ms.ov.br
PROCURADOR (
As entidades filantrópicas - paraestatais - desenvolvem atividade de relevante interesse
público sem quaisquer expensas do Poder Público representando ao Administrador importante
hipótese de solução as demandas da municipalidade, devendo as hipóteses de fomento ser previstas em
Lei Municipal própria para o caso e de iniciativa do Executivo Municipal.
III - CONCLUSÃO
Assim sendo, esta Procuradoria entende que, em razão da destinação incomum de bem
público descrito na matrícula ii. 4.932 do CCRI Local, deva ser precedido de Lei Municipal autorizativa
com previsão das espécies de fomento a ser destinada a requerente, caso exista interesse da
Administração Pública.
É a manifestação, salvo melhor juízo, que apresentamos para decisão.
Ribas do Rio Pardo/M$, 25
AS- IUVES
6Muiiicípio - PoRTÀRL N° 034/2022
ÀB/MS N°. 17.920