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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-04-26
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder a pessoa e o uso precário de imóvel a entidade em fase de constituição jurídica, e dá outras providências.
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2022-06-15T09:30:18.300242-03:00 Aprovado pela maioria dos votos 8 2 0
2022-06-09T09:36:45.501215-03:00 Aprovado pela maioria dos votos 8 2 0

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PREFEITURA MUNICIPAL. RIBASIXRÔ8 
MENSAGEM N°. 3012022 
Ribas do Rio Pardo, MS, 26 de abril de 2022. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei n o . 26, para deliberação deste Colendo Poder 
Legislativo, com o seguinte teor: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a cedera 
posse e o uso precário de imóvel a entidade em fase de constituição jurídica, e 
dá outras providências". 
Tal projeto objetiva ceder, precariamente, o imóvel conhecimento como "Casa da 
Sopa", para o "Lar Missionário do Coração de Deus", que abrigará idosos com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em estado de abandono ou sem condições de 
prover a própria subsistência, em substituição, futura, ao Lar do Isoso Paulo de Tarso, 
onde hoje abriga 4 (quatro) idosos de nosso Município, na cidade de Selvíria, MS. 
A cessão é gratuita, pelo prazo de 12 (doze) meses, tempo suficiente para a entidade 
ser criada juridicamente, assim como para adaptar o imóvel cedido e, oportunamente, 
abrigar nossos idosos, que são removidos, hoje, até a cidade de Selvíria, MS, 
custeado pelo nosso Município no valor mensal de R$14.544,00, conforme Lei 
Municipal n°. 1.255, de 19 de abril de 2022. 
Após a constituição da entidade, haverá, entre as partes, oportuno termo de fomento, 
onde a contrapartida pelo uso do imóvel será levado em conta, eis que a entidade não 
terá fins lucrativos. 
Deste modo, Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada e o 
compromisso desta nossa gestão com a estruturação e a organização do Município 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ;ao1eSCo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS RECEPCIONISTA 
'AMARA MUNICIPAL DE 
CEP: 79180-000 PISAS DO RIO PARDO 
Tel.: (67) 3238-1175 
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br 
L'í) 
PREFEITURA MUNICIPAL 
4 RIBASDRDX 8 
de Ribas do Rio Pardo, MS, esperamos que essa Casa de Leis conceda o seu apoio 
ao presente Projeto, aprovando-o. 
Diante do exposto, juntando documentos e certos da importância do Projeto de Lei 
Ordinária ora remetido, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e 
posterior aprovação, e, nesta oportunidade, reitero os nossos votos de admiração e 
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 
Ate cios ente, 
JOÃO ALFR O IEZE 
PREFE UN IPAL 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO Rio PARDO/MS 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
Te].: (67) 3238-1175 
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br 
á
PREFEITURA MUNICIPAL 
RIBASPARDOO 
PROJETO DE LEI N°. 26, DE 26 DE ABRIL DE 2022. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder a posse e o 
uso precário de imóvel a entidade em fase de constituição 
jurídica, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO Rio PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1 0 . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a posse e o uso 
do imóvel público de matrícula n°. 4.932 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas 
do Rio Pardo, com área de 1.182,32m2, conhecido como 'Casa da Sopa", ao Lar 
Missionário do Coração de Deus, em fase de constituição, cuja entidade será criada 
sem fins lucrativos. 
§ 1 0 . A cessão é precária e gratuita, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogada, mediante nova autorização legislativa, até a efetiva constituição jurídica 
da entidade e contrapartida em futuro termo de fomento. 
Art. 21 . O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á exclusivamente ao 
desenvolvimento das atividades filantrópicas do Lar Missionário do Coração de Deus, 
com o objetivo de criar uma "casa-lar para idosos" de nosso Município, que hoje são 
internados em Selvíria, MS. 
§ 1 0 . É vedado ao poder público custear a manutenção, preservação, guarda e 
conservação do imóvel enquanto perdurar a cedência, a qual caberá à entidade 
cessionária assumir tais ônus, podendo fazer as adaptações necessárias para a sua 
destinação, mediante prévia aprovação da Administração Pública Municipal. 
§ 20 . O desvio da finalidade do imóvel ensejará, independentemente de qualquer 
previsão em termo de cessão de uso, na caducidade imediata do ato administrativo 
que conceder a cessão e importará na restituição do imóvel à Municipalidade para o 
uso originário, independente de notificação ou aviso. 
Art. 30 . A cessão de uso será feita mediante termo de cessão de uso, que deverá 
observar as previsões da presente Lei, bem como a precariedade da posse destinada 
ao beneficiário final. 
§ 1°. Presumem-se previstas contratualmente as condições estipuladas por esta lei. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725— Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
1I RIBASOPARDO 
§ 21 . Presumem-se nulas de pleno direito as condições previstas no termo de cessão 
de uso que contrariem as condições estipuladas por esta lei. 
Art. 40 . Esta Lei entre em na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de abril de 2022 
JOAOAL 
PREFEIT 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
www,ribasdoriopardo.ms.gov ,br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
J RIBASDO 
PARDO 
 RIO 
OFicio GAB/126122 
Ribas do Rio Pardo, 22 de abril de 2.022. 
Ao 
PROCURADOR-GERAL DO MuNiciPlo 
JOÃO VÍTOR 
Caro Procurador: 
Recebemos uma proposta de uma entidade, em constituição, para iniciar 
um projeto de casa-lar para idosos", denominada "Lar Missionário do 
Coração de Deus". 
O art. 133, II, de nossa LOM permite concessão de direito real de uso de 
imóveis do Município quando se trata de entidade de assistência social. 
O imóvel matriculado sob n°. 4932, conhecido como "Casa da Sopa", está 
sem utilização há vários anos. 
Pagamos, para uma entidade de Selvíria (vide Lei Municipal 1.255/2022), 
denominada Lar do Idoso Paulo de Tarso, o valor de R$14.544,00 ao mês, 
para recepcionar 4 idosos de nosso Município e, dada a distância, dificulta 
a fiscalização e gera desconforto aos idosos e seus familiares. 
Diante disso, solicito um parecer para que possamos iniciar um Projeto 
Lei a ser direcionado ao r. Poder Legislativo Municipal, objetivando, por 
12 meses, a concessão do direito real de uso do imóvel matriculado sob 
no . 4932, até que a entidade seja efetivamente constituída, quando então 
iremos solicitar nova autorização legislativa e dada a utilização do imóvel, 
uma contrapartida — da entidade - para que possamos ter nossos idosos 
aqui mesmo em nossa cidade. 
1 •ktIrsIr, A 
RIBAS DO N PARDO - MS 
PROTOCOLO no 
J OAO ALFREDO Assinado de forma digital por 
DANIEZE:0258794585 JOAOALFREDO 
DANIEZE:02587945852 
2 Dados: 2022.04.2213:02:05 -0400 
JOÃO ALFREDO DANIEZE 
PREFEITO MUNICIPAL 
'UC:> 
'driang Fig&re00 Ahgg 
5)r0t0c0J0 Gerai 
PREFEITURA MUNICIPALØ.Ø1 
RIBAS
DO RIO 
PARDO 
COMUNICAÇÃO INTERNA 
DE: Secretaria Municipal de Assistência NO284 
[ Social 
PAPA: Prefeito Municipal _JDATA: 20/04/2022 
Venho por meio desta encaminhar o pedido de requerimento do Lar 
Missionário do Coração de Deus, cujo público alvo será o atendimento 
ao idoso oferecendo acolhimento e cuidados. Ressaltando a importância 
desse serviço a ser ofertado no município, uma vez que, dependemos de 
vagas em Selviria e possuímos demandas que justificam a abertura da 
casa lar no município. 
O local Casa da Sopa encontra-se inutilizável por esta 
secretaria, portanto não se opomos em ceder o espaço para c 
idosos. 
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
\ 
, \ 
Jaqueline Pereira Arimura 
Secretária Municipal de Assistência Social 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br 
REQUERIMENTO 
Ribas do Rio Pardo MS, 12 de Abril de 2022 
Excelentíssimo Senhor 
João Alfredo Danieze 
Digníssimo Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo - MS 
Lar Missionário do Coração de Deus, situada em Ribas do Rio Pardo CEP: 
79180-000, vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a cessão de um 
imóvel do município (antiga casa da sopa) para iniciarmos o projeto de uma 
casa/lar para idosos em nossa cidade. 
Confiantes em poder contar com vosso empenho com as questões éticas e 
sociais de nossa sociedade, ressaltamos que as ações/doações realizadas são 
de suma importância para o início da nossa tão sonhada instituição, a qual tem 
por objetivo consolidar uma estrutura organizacional que garanta a inclusão 
social e a universalização de direitos básicos dos idosos. 
Nestes Termos 
P. Deferimento 
C)UtL1 
,—residente: Aurea RotdHgues 
- 
Vic'&Pfénte: Ana Rita Miranda Sales Gomes 
Segundo,Secretario: Wenderson Pires de Moraes 
oy, 
05-10-002 
LIVRO N.° 2 REGISTRO GERAL REG;SFRODEIMOV 
REGIrP» - LOS E i D'f 
1.0 OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO E DE PROTESTO DE 
TASELIONATO DE PR0TES rIflULO 
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE .RIBAS 
RUA HORACIO LEMQS)11 -C -NTRO 
MATRICULA FICHA L..... ..... 7918 J 
4 932.= _J R Rio Pardo M$.29/setembro/1989.- 
IMÓVEL VILA SANTO ANDRÉ ± ESPAÇO LIVRE DE UTILIZAÇ.0 PtJBLICA. OOARCA DE 
RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO !L 
ÁPEA "B" - com área de 1.182,38 m2., da Vila Santo André, nesta cidade, cp 
os limites e con±'rontaçes seguintes: Norte: 68,07 rn. Rua da Adutora, Sul:-- 
34,74 m. Rua Domingos Gonçalves Gemes; Nascente: 58,50 m. Rua Projetada 11 B11 , 
Poente: 68,07 iii. Rua da Adutora,- ILÁRIQ:...- Ai'TTONIO JOSÉ DA SILVA, bra... 
sileiro, pecuarista, casado no regime da comunho de bens anterior a Lei na-. 
6515/77 com NEROILIA PEREIRA DA SILVA, portador da cdu1a de Identidade RG-,-
nQ 157.310-MT e do CPP. n2 105.162,981-00 9residente e domiciliado na Chaca￾ra Oorreo da Areia, neste municipioe- 1.0 kNTERIOR:- atricu1a nQ 4626 
L2 9ficha 01, deste Registro Imobi1irio,Emol. Ncz$ 6,00- Dou~ f, Ribas' 
do Rio Pardo MS. 29 de setembro de 1989. A Oficial: Ç\Ç 
AV.01/4932. AFETAÇÃO. Procede-se a esta averb ão ra constar que o 
Espaço Livre de Utilização Pública, acima matr ada, passou a pertencer 
ao MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, como bem de uso comum do povo, em 
virtude do mesmo ter sido originado em registro de lotearnento (artigo 22, 
da Lei n° 6.766/7 . Dou fé. Ribas do Rio Pardo - 1S, 07 de novembro de 
200 -7. A Oficial: (Lúcia Higa). 
IT..I!I EMOLUMENTOS ... ..... R$QQQQ 
FUNADEP .... ........ ..R$ O 
u•r LEI N° 3003 - 10% RS 
_EI • ::'i FEADMP .......... .....R$ O 
L i SELO ...................... ..00 
TOTAL.. ................ ._____ 
FUNJECC 5% ............S_QQQ 
Selo igital n°AAI 16375-21O-I 
A autenticidade deste selo poderá ser consultada seguinte site: 
tms.us.br 
CERTIDÃO 
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da matrícula n° 4932 e 
tem valor de Certidão, extraída de acordo com o Artigo 19, parágrafo 1° 
da Lei 6.01 5/73. O referido é verdade e dou fé. 
Ribas do Rio Pardo - MS, 1 9de abril de 2022. 
Oficial 
Lúcia Higa ( ) Silvane Souza de Paula 
Clayson Yuji Higa Carvalho ( ) Dalmácio Martins Franca Neto 
Edna Luperini ( ; ). Karla Vargas Ribeiro 
REGISTRO DE 1MOVEIS 
REGISTRO DE TiTULOS E DOCUMENTOS 
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURíDICAS 
1 TASELONo DE PROTESTOS DE TITULOS 
COMARCA DE RICAS DO RIO PARDO - MS 
RUA HORACIO LEMOS N°111-CENTRO 
79180-000 
CONTINUA NO VERSO 
Ano II- Edição N° 277 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS —20 de ABRIL de 2022— Página 1 1 
MUNICIPIO Assinadodeforma £ DIRIRAS15410 , 00191 E!F
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS 
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 - Centro - CEP 79180-000 
• Ouvidoria: 67 9 9606-1175 • diribasribasdoriopardo.ms.gov.br • licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br 
Ano II - N°277 - Quarta-feira, 20 de Abril de 2022 
Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N°. 1.255, DE 19 DE ABRIL DE 2022 
"Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal para celebrar Termo Aditivo em parceria na modalidade de 
.cmo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil Lar do idoso Paulo de Tarso e dá outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o 
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo Aditivo de Parceria, na modalidade 
de termo de Fomento, para a consecução de finalidades de interesse público, por meio de transferência de recursos 
financeiros entre a Administração Pública Municipal e a Organização da Sociedade Civil LAR DO IDOSO PAULO DE 
TARSO, sem fins lucrativos, com seu Estatuto Social registrado sob n° 149/2003, Livro A-14, em 14/11/2003, perante 
o 4° Cartório da Comarca de Três Lagoas/MS, situada na Avenida Goiás, 1323, Bairro Nova Estrela, em Selvíria/MS 
pessoa Jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n° 01.561.547/0001-29. 
Artigo 2° - A parceria objetiva a internação de Idosos de Ribas do Rio Pardo, com idade igual ou superior a 60 anos, 
em estado de abandono ou sem condições de prover a própria subsistência, satisfazendo as suas necessidades de moradia, 
alimentação, higiene, saúde e convivência social, em regime de internato, na forma asilar. 
Artigo 3° - O valor total desse repasse será no valor de R$ 174.528,00 (cento e setenta e quatro mil e quinhentos e vinte 
- 'oito reais), com repasses mensais de R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) destinados à 
internação de 4 (quatro) idosos, no período de maio/2022 a abril/2023. 
Artigo 4° - Os valores serão repassados mensalmente mediante apresentação pela entidade, da respectiva prestação de 
contas, instruída coma documentação fiscal, financeira e certidões indispensáveis de conformidade com o Plano de 
Trabalho para a comprovação de sua regularidade fiscal e a aplicação dos valores repassados, sob pena da suspensão dos 
repasses subsequentes. 
Artigo 5° - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e financeiros 
consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário. 
Artigo 6° - A vigência da parceria será formalizada por meio de Termo de Fomento entre o Município e a Organização 
da Sociedade Civil LAR DO IDOSO PAULO DE TARSO. 
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezenove dias do mês de abril de 2022. 
JOÃO ALFREDO DANIEZE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assunto: DISPONIBILIDADE DE IMÓVEL PÚBLICO 
Processo n° 2219/2022. 
Parecer n° 259/2022 
1- RELATÓRIO 
O presente processo visa a consultar a possibilidade de destinação de bem público, este, 
consubstanciado em imóvel de matrícula n. 4.932 do CRI local, a entidade beneficente local Lar 
Missionário do Coração de Deus para desenvolvimento de atividades beneficentes. 
Instrui-se o feito com o requerimento administrativo, a matrícula do imóvel n. 4.932 do 
CRI local, cópia da Lei Municipal n. 1.255 de 19 de Abril de 2022 e demais documentos. 
Por fim, o processo foi despachado para esta Procuradoria Jurídica para emissão de 
Parecer Jurídico. 
Pois bem, passa-se a análise. 
II- ANÁLISE JURÍDICA 
II.a) Destinação Anormal do Bem Imóvel - Necessidade de Autorização 
Legislativa. 
A pretensão da requerida - destinação de bem imóvel a finalidade filantrópica - esbarra 
em necessária autorização legislativa pelo uso anormal do bem público. 
Explico. 
, 
Prefeitura Municipal de Ríbas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo 1725, Cel) io CEP: 7918O-000 
TeL ( 67) -5238-1175 Ribas do iO Pardo, MS 
tk rns iío br 
"1 
O uso anormal de bem público deverá dar-se pelo consentimento da administração 
pública e pela autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de 
uso, concessão de uso para fins de moradia ou cessão de uso. 
Embora o art. 69, inc. VIII da Lei Orgânica Municipal atribua ao Chefe do Executivo 
municipal a competência de "permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros" é 
imperioso ressaltar a expressa necessidade de autorização legislativa para a realização do ato. Por 
oportuno, colaciono: 
Art. 100 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou 
permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir. 
§ 10 - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob a pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do 
§ 1° do Art. 97 desta Lei Orgânica. 
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada 
para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa, salvo 
pequenos espaços para atividades comerciais, de publicidade ou divulgação de que trata a parte final 
do artigo anterior desta Lei Orgânica. 
§ 30 - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Art. 101 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei 
e regulamentos respectivos. (Lei Orgânica Municipal) 
Por quanto a concessão de espaço fisico pata as atividades filantrópicas da instituição 
não poderá, ao menos sem autorização legislativa, ser celebrado como clausula contratual por 
expressamente impossível no presente momento. 
Contudo, o obste pode ser superado por Lei Municipal que autorize a cessão do imóvel 
para a finalidade filantrópica da requerente, em especial, como fomento da atividade paraestatal 
desenvolvida por OSCIPs. 
( ... ) diversas atividades de interesse social relacionadas com saúde, educação, cultura, esporte, entre outros) 
caracterizam-se como serviços não exclusivos, podendo ser prestadas pela iniciativa privada, 
independentemente de delegação pelo poder público. Para tais atividades, deve o Estado desemprenhar 
um papel de fomento, incentivando administrativamente essa atuação por entidades privadas, inseridas 
no chamado setor público não-estatal que coincide com o seguimento que estamos denominando de 
Terceiro Setor. ('fORRES, Ronny Charles, Lopes de. 2013. p. 170)' 
'TORRES, Ronny Charles, Lopes de. TERCEIRO SETOR: Entre a Liberdade e o Controle. Ed. Jus P4' 
Salvador: 2013, p. 257. 
Prefeitura Municipai de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 Centro CEP: 7918c 
Tel. (67) 3238.1175 Ribas do Rio Pardo - MS 
wwu, rihdr,rjnnardo.ms.ov.br 
PROCURADOR ( 
As entidades filantrópicas - paraestatais - desenvolvem atividade de relevante interesse 
público sem quaisquer expensas do Poder Público representando ao Administrador importante 
hipótese de solução as demandas da municipalidade, devendo as hipóteses de fomento ser previstas em 
Lei Municipal própria para o caso e de iniciativa do Executivo Municipal. 
III - CONCLUSÃO 
Assim sendo, esta Procuradoria entende que, em razão da destinação incomum de bem 
público descrito na matrícula ii. 4.932 do CCRI Local, deva ser precedido de Lei Municipal autorizativa 
com previsão das espécies de fomento a ser destinada a requerente, caso exista interesse da 
Administração Pública. 
É a manifestação, salvo melhor juízo, que apresentamos para decisão. 
Ribas do Rio Pardo/M$, 25 
AS- IUVES 
6Muiiicípio - PoRTÀRL N° 034/2022 
ÀB/MS N°. 17.920 

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