PREFEITURA MUNICIPAL~
MENSAGEM Nº. 33/2022
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de maio de 2022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei nº. 28, para deliberação deste
Colendo Poder Legislativo, dispondo sobre a criação da Casa de Passagem
Municipal, e dá outras providências.
Com o advento da maior fábrica de celulose do mundo, passamos a receber
migrantes de várias partes do País e exterior, além de pessoas com várias
demandas que socorrem-se de nosso Município, inclusive para atendimento
médico-hospitalar como, por exemplo, trabalhadores rurais que não tem
familiares residindo em nossa cidade.
Diante dessa nova realidade social, passamos a ter a necessidade de uma
"Casa de Acolhimento", para acolher temporária e transitoriamente essas
pessoas.
Como é de conhecimento desta respeitável Casa de Leis, o Plano Básico
Ambiental (PBA) discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, criado face à condicionante prevista na Licença
de Instalação nº. 14/2021, referente ao empreendimento da Suzano S/A., para
minimizar também os impactos sociais dessa fábrica, onde contemplou em
nosso Município uma Casa de Passagem, que terá sua construção iniciada em
breve.
Diante da urgência em acolhermos os migrantes, mochileiros, pessoas de rua
e aqueles que chegam à nossa cidade em busca de atendimento, será
disponibilizado uma pousada que, temporariamente, substituirá a "Casa de
Passagem", até a entrega definitiva da obra.
Para receber, ainda que transitoriamente, essa "pousada", a presente Lei te
por objetivo autorizar o recebimento dessa "pousada", além de Iria a "Casa de
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Passagem Municipal", estabelecendo suas regras e diretrizes, cujas despesas
serão suportadas, até a entrega obra, pela Suzano S/A., exceção feita à área
administrativa e operacional dessa temporária "Casa de Passagem", que será
realizada às expensas da Municipalidade.
Dada a relevância do Projeto de Lei em pauta, solicitamos as providências de Vossa
Excelência no sentido de sua tramitação e apreciação em regime de
urgência, na forma do art. 53 de nossa Lei Orgânica Municipal, para que possamos
implementá-la com os recursos necessários na maior brevidade possível.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao
Parlamento local.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO -MS
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PROJETO DE LEI Nº. 28, DE 24 DE MAIO DE 2022.
"Dispõe sobre a criação da 'Casa de Passagem Municipal', e dá
outras providências".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Casa de Passagem Municipal, com o objetivo de
atendimento às pessoas em situação de rua, migrantes, mochileiros, pessoas que
estão de passagem e não tem como pagar hospedagem, pessoas em trânsito para
acompanhar enfermos, entre outros casos assemelhados, com funcionamento 24
(vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana.
§ 1 º. A presença de crianças será permitida, desde que acompanhadas pelos
pais ou responsáveis.
§ 2°. O atendimento de que trata o caput se dará por meio do acolhimento na
Casa de Passagem e, após esse período, desde que necessário e possível, poderá o
Município prestar acompanhamento durante o pós-acolhimento, articulando a rede
assistencial, com vistas a possibilitar a organização de um novo projeto de vida às
pessoas enquadradas na presente Lei.
§ 3°. O prazo de permanência, máximo, será de 15 (quinze) dias ininterruptos,
podendo ser prorrogado para no máximo 30 (trinta) dias, desde que comprovada a
necessidade e desde que a pessoa atendida cumpra com todas as atividades
eventualmente desenvolvidas, além de observar atentamente o Regimento Interno da
Casa de Passagem.
§ 4°. As demais regras de convivência e permanência na Casa de Passagem
serão remetidas ao Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 5°. A Casa de Passagem constituir-se-á um centro de referência para
atendimento de pessoas em situação de rua.
§ 6°. Admitir-se-á mulheres, eventualmente acompanhadas de filhos (até 17
anos e 11 meses), vítimas de violência atual ou iminente, que terá acomodação em
separado e com a segurança necessária.
§ 7°. A casa de passagem não se destina a tratamento de pessoas co
problemas relacionados ao alcoolismo ou uso de quaisquer outras substâncias, lícitas
ou ilícitas.
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§ 8°. É vedado o ingresso e permanência na casa de passagem de pessoas
em condições de embriaguez ou que estejam sob o efeito/uso de entorpecentes, bem
como daquelas que respondem judicialmente por crime ou ato infracional, ou que
estiverem cumprindo pena em razão destes.
§ 9°. Fica vedada a visitação às pessoas acolhidas, salvo nos casos em que
seja expressamente autorizado pela equipe técnica responsável.
§ 10°. A casa de Passagem deverá contar com ambientes distintos, com camas
e rouparias, a fim de receber pessoas do sexo feminino em local distinto daquele
destinado às pessoas do sexo masculino, permitindo-se o uso de beliches, porém no
máximo até 4 (quatro) pessoa por quarto. Além disso, contará com área comum,
cozinha e sala de lazer, sendo que esta última também poderá ser usada para fins de
realização de reabilitação e fortalecimento de vínculo, através de grupos para retorno
à família de origem.
§ 11º. Não serão admitidos animais na Casa de Passagem.
Art. 2°. A Casa de Passagem Municipal prestará atendimento aos atendidos
previsto no art. 1°. desta Lei, seguindo os seguintes princípios:
1 - Fortalecimento e preservação dos vínculos familiares e promoção de reintegração
familiar;
li - Integração na sociedade quanto esgotados os recursos de manutenção da família
natural ou extensa;
Ili -Atendimento individual e em pequenos grupos;
IV - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V - Realizar os devidos encaminhamentos com o fim de assegurar o acesso das
pessoas aos seus direitos;
VI - A reinserção das pessoas atendidas em seus núcleos familiares e o recâmbio
dessas pessoas às suas cidades de origem;
VII - Participação na vida da comunidade local;
VIII - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo, e
IX - Promover o resgate da autoestima.
Art. 3°. Para atender as necessidades de funcionamento da Casa de Passage ,
o Poder Executivo poderá deslocar Servidores de áreas afins para execução dos
serviços, bem como efetuar parcerias, termos de cooperação, convênios, contratos
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emergenciais, concurso público e/ou parcerias com serviços voluntários e
assistenciais.
Art. 4°. Autoriza-se o Município a receber, temporariamente, uma "pousada"
como "Casa de Passagem", ou outro prédio disponível para servir de local adequado
para os fins estabelecidos nesta Lei, até a entrega definitiva da "Casa de Passagem",
prevista no Plano Básico Ambiental (PBA) e definido e aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5°. O serviço de acolhimento denominado Casa de Passagem será
coordenado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 6°. A instituição da Casa de Passagem terá dotação específica junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social, haja vista o funcionamento 24h da Casa
de Passagem.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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