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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Dispõe sobre a criação da "Casa de Passagem Municipal", e dá outras providências"
native_id697

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-09T16:10:05.313950-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL~ 
MENSAGEM Nº. 33/2022 
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de maio de 2022 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei nº. 28, para deliberação deste 
Colendo Poder Legislativo, dispondo sobre a criação da Casa de Passagem 
Municipal, e dá outras providências. 
Com o advento da maior fábrica de celulose do mundo, passamos a receber 
migrantes de várias partes do País e exterior, além de pessoas com várias 
demandas que socorrem-se de nosso Município, inclusive para atendimento 
médico-hospitalar como, por exemplo, trabalhadores rurais que não tem 
familiares residindo em nossa cidade. 
Diante dessa nova realidade social, passamos a ter a necessidade de uma 
"Casa de Acolhimento", para acolher temporária e transitoriamente essas 
pessoas. 
Como é de conhecimento desta respeitável Casa de Leis, o Plano Básico 
Ambiental (PBA) discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, criado face à condicionante prevista na Licença 
de Instalação nº. 14/2021, referente ao empreendimento da Suzano S/A., para 
minimizar também os impactos sociais dessa fábrica, onde contemplou em 
nosso Município uma Casa de Passagem, que terá sua construção iniciada em 
breve. 
Diante da urgência em acolhermos os migrantes, mochileiros, pessoas de rua 
e aqueles que chegam à nossa cidade em busca de atendimento, será 
disponibilizado uma pousada que, temporariamente, substituirá a "Casa de 
Passagem", até a entrega definitiva da obra. 
Para receber, ainda que transitoriamente, essa "pousada", a presente Lei te 
por objetivo autorizar o recebimento dessa "pousada", além de Iria a "Casa de 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS r'2 li elesco 
CEP: 79180-000 • r(L PCIONISTA 
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Tel.. (
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Passagem Municipal", estabelecendo suas regras e diretrizes, cujas despesas 
serão suportadas, até a entrega obra, pela Suzano S/A., exceção feita à área 
administrativa e operacional dessa temporária "Casa de Passagem", que será 
realizada às expensas da Municipalidade. 
Dada a relevância do Projeto de Lei em pauta, solicitamos as providências de Vossa 
Excelência no sentido de sua tramitação e apreciação em regime de 
urgência, na forma do art. 53 de nossa Lei Orgânica Municipal, para que possamos 
implementá-la com os recursos necessários na maior brevidade possível. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame 
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao 
Parlamento local. 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO -MS 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
Tel.: (67) 3238-1175 
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PREFEITURA MUNICIPAL~ 
PROJETO DE LEI Nº. 28, DE 24 DE MAIO DE 2022. 
"Dispõe sobre a criação da 'Casa de Passagem Municipal', e dá 
outras providências". 
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída a Casa de Passagem Municipal, com o objetivo de 
atendimento às pessoas em situação de rua, migrantes, mochileiros, pessoas que 
estão de passagem e não tem como pagar hospedagem, pessoas em trânsito para 
acompanhar enfermos, entre outros casos assemelhados, com funcionamento 24 
(vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana. 
§ 1 º. A presença de crianças será permitida, desde que acompanhadas pelos 
pais ou responsáveis. 
§ 2°. O atendimento de que trata o caput se dará por meio do acolhimento na 
Casa de Passagem e, após esse período, desde que necessário e possível, poderá o 
Município prestar acompanhamento durante o pós-acolhimento, articulando a rede 
assistencial, com vistas a possibilitar a organização de um novo projeto de vida às 
pessoas enquadradas na presente Lei. 
§ 3°. O prazo de permanência, máximo, será de 15 (quinze) dias ininterruptos, 
podendo ser prorrogado para no máximo 30 (trinta) dias, desde que comprovada a 
necessidade e desde que a pessoa atendida cumpra com todas as atividades 
eventualmente desenvolvidas, além de observar atentamente o Regimento Interno da 
Casa de Passagem. 
§ 4°. As demais regras de convivência e permanência na Casa de Passagem 
serão remetidas ao Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
§ 5°. A Casa de Passagem constituir-se-á um centro de referência para 
atendimento de pessoas em situação de rua. 
§ 6°. Admitir-se-á mulheres, eventualmente acompanhadas de filhos (até 17 
anos e 11 meses), vítimas de violência atual ou iminente, que terá acomodação em 
separado e com a segurança necessária. 
§ 7°. A casa de passagem não se destina a tratamento de pessoas co 
problemas relacionados ao alcoolismo ou uso de quaisquer outras substâncias, lícitas 
ou ilícitas. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
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RIBAS~21J8 
§ 8°. É vedado o ingresso e permanência na casa de passagem de pessoas 
em condições de embriaguez ou que estejam sob o efeito/uso de entorpecentes, bem 
como daquelas que respondem judicialmente por crime ou ato infracional, ou que 
estiverem cumprindo pena em razão destes. 
§ 9°. Fica vedada a visitação às pessoas acolhidas, salvo nos casos em que 
seja expressamente autorizado pela equipe técnica responsável. 
§ 10°. A casa de Passagem deverá contar com ambientes distintos, com camas 
e rouparias, a fim de receber pessoas do sexo feminino em local distinto daquele 
destinado às pessoas do sexo masculino, permitindo-se o uso de beliches, porém no 
máximo até 4 (quatro) pessoa por quarto. Além disso, contará com área comum, 
cozinha e sala de lazer, sendo que esta última também poderá ser usada para fins de 
realização de reabilitação e fortalecimento de vínculo, através de grupos para retorno 
à família de origem. 
§ 11º. Não serão admitidos animais na Casa de Passagem. 
Art. 2°. A Casa de Passagem Municipal prestará atendimento aos atendidos 
previsto no art. 1°. desta Lei, seguindo os seguintes princípios: 
1 - Fortalecimento e preservação dos vínculos familiares e promoção de reintegração 
familiar; 
li - Integração na sociedade quanto esgotados os recursos de manutenção da família 
natural ou extensa; 
Ili -Atendimento individual e em pequenos grupos; 
IV - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; 
V - Realizar os devidos encaminhamentos com o fim de assegurar o acesso das 
pessoas aos seus direitos; 
VI - A reinserção das pessoas atendidas em seus núcleos familiares e o recâmbio 
dessas pessoas às suas cidades de origem; 
VII - Participação na vida da comunidade local; 
VIII - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo, e 
IX - Promover o resgate da autoestima. 
Art. 3°. Para atender as necessidades de funcionamento da Casa de Passage , 
o Poder Executivo poderá deslocar Servidores de áreas afins para execução dos 
serviços, bem como efetuar parcerias, termos de cooperação, convênios, contratos 
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emergenciais, concurso público e/ou parcerias com serviços voluntários e 
assistenciais. 
Art. 4°. Autoriza-se o Município a receber, temporariamente, uma "pousada" 
como "Casa de Passagem", ou outro prédio disponível para servir de local adequado 
para os fins estabelecidos nesta Lei, até a entrega definitiva da "Casa de Passagem", 
prevista no Plano Básico Ambiental (PBA) e definido e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 5°. O serviço de acolhimento denominado Casa de Passagem será 
coordenado pela Secretaria de Assistência Social. 
Art. 6°. A instituição da Casa de Passagem terá dotação específica junto à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, haja vista o funcionamento 24h da Casa 
de Passagem. 
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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