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MENSAGEM Nº. 34/2022
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de maio de 2022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso PROJETO DE LEI Nº. 29, para deliberação deste Colendo
Poder Legislativo, instituindo o "Programa 'Dinheiro na Escola', objetivando a
Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APM's)
das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino (REME), e dá outras
providências", no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
O referido programa tem como objetivo operacionalizar os pequenos serviços e
reparos das unidades escolares da REME, promovendo a autonomia dos gestores da
educação. Caso aprovado, atenderá 9 (nove) unidades educacionais urbanas e 1
(uma) unidade escolar da zona rural com quinze extensões rurais, as quais atendem,
atualmente, 4.073 (quatro mil e setenta e três) alunos.
O projeto visa diminuir os problemas que ocorrem no dia-a-dia das Escolas, mas não
isenta a Secretaria Municipal de Educação de seu papel de mantenedora, tendo em
vista que todas as unidades já recebem, do Governo Federal, a verba do "Programa
Dinheiro Direto na Escola", e as Escolas e Centros de Educação Infantil passariam a
receber - também - verba do Governo Municipal, levando em conta os critérios
estabelecidos no presente Projeto de Lei, tais como: o número de alunos do censo
escolar do ano anterior.
O repasse da verba será em duas parcelas, sendo a primeira em fevereiro e a segunda
em agosto de cada ano. A prestação de contas, por sua vez, será semestral, sendo
realizada em duas etapas: uma na última semana de junho e a outra até 15 de janeiro
do ano posterior ao exercício.
Tal Programa já é adotado em vários outros Municipais, com muito êxito, razão pela
qual acreditamos que este Programa, intitulado da mesma forma que o Programa do
Governo Federal como "Dinheiro na Escola", permitirá que as comunidades escolares
trabalhem de forma coletiva e colaborativa, tornando efetivo os espaços d
participação de democratização, bem como, contribuirá para que as unidades
educacionais tenham agilidade e eficiência na solução de problemas pontuais que
Secretariais Municipais ou o processo licitatório Municipal levam um tempo maior par
solucionar, ao tempo que as unidades escolares também deverão demandar menos
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dos outros departamentos da gestão o que possibilita atendimento de outras
demandas.
Acompanha o presente Projeto de Lei a listagem das Escolas Municipais, com suas
respectivas Associações de Pais e Mestres, bem como o número de alunos de cada
unidade da Rede Municipal de Ensino (REME).
Dada a relevância do Projeto de Lei em pauta, solicitamos as providências de Vossa
Excelência, no sentido de sua tramitação e apreciação em regime de
urgência, na forma do art. 53 de nossa Lei Orgânica Municipal, para que possamos
implementá-lo com recursos já no segundo semestre deste ano.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta
respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao Parlamento local.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO- MS
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PROJETO DE LEI Nº. 29, DE 24 DE MAIO DE 2022.
"Institui o Programa 'Dinheiro na Escola', objetivando a Transferência
de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APM's)
das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino (REME), e
dá outras providências".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Do OBJETO
Art. 1°. Fica instituído o Programa "Dinheiro na Escola" para a transferência de
recursos financeiros, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade
escolar no processo de construção da autonomia das unidades educacionais da Rede
Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº. 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
CAPÍTULO li
DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º. O Programa "Dinheiro na Escola", de transferência de recursos
financeiros, consiste na destinação em 2 (duas) parcelas por ano, pelo Município, de
recursos financeiros, em caráter suplementar, às unidades educacionais da Rede
Municipal de Ensino, com o propósito de contribuir com a cobertura de despesas de
custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações
físicas do sistema de ensino, e de pequenos investimentos, de forma a contribuir
supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades educacionais.
Art. 3°. Os recursos financeiros do Programa "Dinheiro na Escola" destinam-se
a beneficiar as Escolas Públicas Municipais, urbanas e rurais, assim como os Centros
de Educação Infantil, que possuem Diretores e Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar.
Art. 4°.
CAPÍTULO Ili
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do programa destinam-se à cobertura
custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do
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funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos
de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
1 - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à
manutenção de equipamentos, conservação e melhoria da estrutura física da unidade
escolar;
li - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade
educacional;
Ili - na aquisição de material permanente;
IV - na avaliação de aprendizagem;
V - na implementação de projetos pedagógicos;
VI - no desenvolvimento de atividades educacionais da unidade educacional;
VII - dispêndios com tributos federais, estaduais e municipais e despesas decorrentes
dos mesmos, e
VIII - tarifas bancárias.
Art. 5°.
em:
É vedada a aplicação dos recursos do Programa "Dinheiro na Escola"
1 - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por
outros programas executados pelo Município;
li - gastos com pessoal para exercerem suas atividades diretamente na escola;
Ili - pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados;
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou parentes até segundo grau de servidores da unidade educacional e
presidente da Associação de Pais e Mestres ou empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados;
c) pagamentos de multas ou juros;
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d) pagamentos de taxas bancárias oriundas de descumprimento das normas
contratuais da conta;
e) aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte,
energia elétrica e taxas de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Os recursos do Programa "Dinheiro na Escola" poderão ser
utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos
Estatutos das Escolas e das Associações de Pais e Mestres, bem como as relativas
a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas
correspondentes prestações de contas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E VALORES DOS RECURSOS
Art. 6º. Os recursos financeiros do Programa "Dinheiro na Escola" serão
repassados, em duas parcelas anuais, sendo a primeira até o dia 15 de fevereiro e a
segunda até o dia 15 de agosto de cada ano, mediante depósito em conta corrente da
APM -Associação de Pais e Mestres de cada unidade educacional da Rede Municipal
de Ensino.
§ 1 º. Os valores serão repassados em conta corrente aberta especificamente para
essa finalidade.
§ 2°. A assistência financeira de que trata esta Lei correrá por conta de dotação
orçamentária, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 3°. No ano de implantação do Programa "Dinheiro na Escola", se já decorrido os
prazos referidos no caput deste artigo, o pagamento deverá ocorrer em parcela única.
Art. 7°. O valor que cada unidade educacional receberá será definido com base nos
critérios a seguir:
§ 1°. Será repassado o valor anual de R$10.000,00 (dez mil reais) na primeira
parcela, para cada unidade educacional urbana, objetivando proporcionar equidade
na distribuição de recursos;
§ 2°. Será repassado o valor anual de R$2.000,00 (dois mil reais) na primeira
parcela, para cada extensão educacional da Escola Municipal Usina do Mimos
podendo o Conselho Deliberativo da APM - Associação de Pais e Mestres remanejar
até 30% desse valor desde que justificável.
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§ 3°. Será repassado o valor anual de R$30,00 (trinta reais) por aluno matriculado
no Censo Escolar do ano anterior, para as unidades educacionais com matrículas
acima de 500 (quinhentos) alunos e R$40,00 (quarenta reais) para as escolas
municipais com matrículas de até 500 (quinhentos) alunos, na segunda parcela.
Parágrafo Único. O segundo repasse do ano corrente, será efetuado somente após
apresentação de prestação de contas preliminar da primeira parcela, conforme
previsto no Plano de Ação apresentado por cada Associação de Pais e Mestres.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art. 8°.
programa:
Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do
Parágrafo Primeiro: O pedido de adesão com a qualificação da Escola e de seu
representante legal, com cópia dos documentos de identificação, número de conta
corrente específica para essa finalidade, para depósito dos valores, declaração de
ciência que a ausência de prestação de contas poderá ensejar as medidas
administrativas e judiciais cabíveis e desde que não haja pendências com prestação
de contas de recursos do Programa "Dinheiro da Escola" recebidos em exercícios
anteriores;
Parágrafo Segundo: A transferência de recursos financeiros deste Programa será
realizada sem a necessidade de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou
instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei Federal nº. 11.947, de 16 de
junho de 2009, que trata do "Programa Dinheiro Direto na Escola", mediante depósito
em conta corrente específica, conforme Parágrafo Primeiro.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 9°. As prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do Programa
"Dinheiro na Escola" deverão ser elaboradas, conforme orientativo e modelo de
relatórios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1 º. O encaminhamento das prestações de contas deverá ser realizado até o dia 15
de janeiro do ano posterior, considerando 31 de dezembro do ano da efetivação do
crédito nas correspondentes contas correntes.
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§ 2°. Os saldos financeiros não utilizados deverão ser reprogramados para o próximo
semestre, com justificativa, e serão descontados do repasse do ano da
reprogramação.
Art. 1 O. O processo de prestação de contas deverá conter os documentos
padronizados, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação:
1 - consolidação da pesquisa de preços com 03 (três) orçamentos, por item
pesquisados;
li - demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados.
Ili - extrato bancário;
IV - nota fiscal comprovando a despesa realizada e certidões negativas: federal,
estadual, municipal, FGTS e trabalhista;
V - carimbo e assinatura dos responsáveis pelo pagamento;
VI - carimbo "atesto" e assinatura do conferente dos materiais entregues e serviços
executados;
VII - cópia dos comprovantes de transferência dos pagamentos;
VIII - parecer assinado pelo Conselho Fiscal da APM -Associação de Pais e Mestres
da Unidade Educacional;
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES
Art. 11. Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do Programa
"Dinheiro na Escola" nas seguintes hipóteses:
1 - omissão na prestação de contas;
li - irregularidade na prestação de contas;
Ili - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução deste Programa, conforme constatado por análise documental ou de
auditoria.
Parágrafo Único. Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos deste
Programa às Unidades Educacionais, após a regularização das pendências referid
nos incisos I a Ili deste artigo.
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CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS
Art. 12. O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta
à unidade educacional, informando os valores a serem restituídos, acrescidos, quando
for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
1 - ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa;
li - paralisação das atividades ou extinção de escola;
Ili - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV - verificação de irregularidades na execução do programa.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao do Programa
"Dinheiro na Escola", é de competência do Município, da Controladoria Geral do
Município, Secretaria Municipal de Educação e Conselho Fiscal das Associações de
Pais e Mestres, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das
prestações de contas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente, de acordo
com o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo acumulado nos últimos 12
(doze) meses da vigência da presente Lei.
Art. 15. Todos Centros de Educação Infantil passarão a denominar-se, doravante,
"Escola Municipal de Educação Infantil", com a sigla EMEI, acrescido do nome do
estabelecimento de ensino.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual e suas alterações posteriores,
haja vista a necessidade de dotação específica para os repasses.
Art. 17. Os recursos serão repassados após a sanção da presente Lei, já a pa
do exercício de 2022.
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Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MS, 24 de maio de 2022.
JOÃO ALFREDO
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LISTA DAS APM'S-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS UNIDADE EDUCACIONAIS DA
REDE MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS.
Número de Diretor(a) da
Unidade alunos com Presidente da
Educacional base no Censo
Unidade APM CNPJ - ;NM
Escolar 2021 Educacional
CEINF
ASSOCIACAO DE PAIS 3 5 .240.465/0001- Luana de Souza
176 Josefa E MESTRES DO CEINF
Crianceiras 02 Soares CRJANCEIRAS
CEINF Pingo de Edilson dos
APM DO CEINF PINGO 16.528.752/0001- Vanessa Maira
203 DE GENTE DE RIBAS
Gente Santos Amorim 60 dos Santos
DO RIO PARDO - MS
Lucas Lopes
ASSOCIACAO DE PAIS 42.462.946/0001- Gilberto walison
CEINF São João 147 E MESTRES DO CElNF
Ribeiro SAOJOAO lQ rosa de Souza
CEINF Creche APM DO CEINF IVONE 34.569.114/0001- Kelly Cardoso
Ivone de Araújo 105 Olgair Pereira ARAUJO BARROS 79 Brasil
Barros Abes ABES
EM Balão
A. P. M. ESCOLA 04.778.906/0001- Ana Paula de
245 Vivian de Conte MUNICIPAL BALAO
Mágico 92 Souza Bernardes MAGICO
EM Alcindo
Andre APM DA ESCOLA 05.6J?.061/0001-
Marcela Martins
374 Rodrigues MUNICIPAL ALCINDO Paganotti
Vicente Ferreira 23
Monteiro VICENTE FERREIRA Henrique
APM. ESCOLA
EM Prof. Ana Paula Maria
MUNICIPAL 09.335.419/0001- Leda Rodrigues
Mareide 473 PROFESSORA
Monteiro de Lima
Santos Ferraz MAREIDE MONTEIRO
79 Dias
DE LIMA
ASSOC PAIS E
EM São 353
Carmem Silva MESTRES ESC I GR S 00.963.585/0001- Mayara Letícia
Sebastião Martins Rocha SEBASTJAO RIBAS 45 Geremias Duarte
R.P.MS
EM lracy da
APM DA ESCOLA 04.395.474/0001-
Laura
902 Marta Meza MUNICIPAL IRACY DA Bretschnaider de
Silva Almeida SILVA ALMEIDA 30 Souza \
e:: ~/
ASSOCIACAO DE PAIS .,,
-
EM Usina do 550
Ana Paula E MESTRES DA O 1.860.851/0001- Nayara A vero
Mimoso (POLO) Antonio ESCOLA MUNICIPAL 77 dos Santos
DEPRJ
UNIDADE EDUCACIONAL
NÚMERO DE ALUNOS COM REPASSE PREVISTO
BASE NO CENSO ESCOLAR 2021 PARA 2022
CEINF Crianceiras 176
R$10.000,00 + R$7.040,00
Total - R$ 17.040,00
CEINF Pingo de Gente 203
R$10.000,00 + R$8.120,00
Total - R$ 18.120,00
CEINF São João 147
R$10.000,00 + R$5.880,00
Total - R$ 15.880,00
CEINF Creche Ivone de Araújo Barros Abes 105
R$10.000,00 + R$4.200,00
Total - R$ 14.200,00
EM Balão Mágico 245
R$10.000,00 + R$9.800,00
Total - R$ 19.800,00
EM Alcindo Vicente Ferreira 374
R$10.000,00 + R$14.960,00
Total - R$ 24.960,00
EM Prof. Mareide Monteiro de Lima 473
R$10.000,00 + R$18.920,00
Total - R$ 28.920,00
EM São Sebastião 353
R$10.000,00 + R$14.120,00
Total - R$ 24.120,00
EM Iracy da Silva Almeida 902
R$10.000,00 + R$27.060,00
Total - R$ 37.060,00
EM Usina do Mimoso (POLO) 550
R$30.000,00 + R$16.500,00
Total - R$ 46.500,00
TOTAL R$246.600,00