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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Institui o "Programa "Dinheiro na Escola", objetivando a Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das Unidades Educacionais da Rede de Ensino (REME), e dá outras providências.
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2022-06-22T10:36:10.171888-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL,,,,,,,..__,,_ 
RIBAS~RlJ8 
MENSAGEM Nº. 34/2022 
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de maio de 2022 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Encaminhamos o incluso PROJETO DE LEI Nº. 29, para deliberação deste Colendo 
Poder Legislativo, instituindo o "Programa 'Dinheiro na Escola', objetivando a 
Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APM's) 
das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino (REME), e dá outras 
providências", no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 
O referido programa tem como objetivo operacionalizar os pequenos serviços e 
reparos das unidades escolares da REME, promovendo a autonomia dos gestores da 
educação. Caso aprovado, atenderá 9 (nove) unidades educacionais urbanas e 1 
(uma) unidade escolar da zona rural com quinze extensões rurais, as quais atendem, 
atualmente, 4.073 (quatro mil e setenta e três) alunos. 
O projeto visa diminuir os problemas que ocorrem no dia-a-dia das Escolas, mas não 
isenta a Secretaria Municipal de Educação de seu papel de mantenedora, tendo em 
vista que todas as unidades já recebem, do Governo Federal, a verba do "Programa 
Dinheiro Direto na Escola", e as Escolas e Centros de Educação Infantil passariam a 
receber - também - verba do Governo Municipal, levando em conta os critérios 
estabelecidos no presente Projeto de Lei, tais como: o número de alunos do censo 
escolar do ano anterior. 
O repasse da verba será em duas parcelas, sendo a primeira em fevereiro e a segunda 
em agosto de cada ano. A prestação de contas, por sua vez, será semestral, sendo 
realizada em duas etapas: uma na última semana de junho e a outra até 15 de janeiro 
do ano posterior ao exercício. 
Tal Programa já é adotado em vários outros Municipais, com muito êxito, razão pela 
qual acreditamos que este Programa, intitulado da mesma forma que o Programa do 
Governo Federal como "Dinheiro na Escola", permitirá que as comunidades escolares 
trabalhem de forma coletiva e colaborativa, tornando efetivo os espaços d 
participação de democratização, bem como, contribuirá para que as unidades 
educacionais tenham agilidade e eficiência na solução de problemas pontuais que 
Secretariais Municipais ou o processo licitatório Municipal levam um tempo maior par 
solucionar, ao tempo que as unidades escolares também deverão demandar menos 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo · · ~l 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS ~ Rt.~N~lr:co 
CEP: 79180-000 C' •;RAM .tC!rªL DE 
Tel.: {67) 3238-1175 RIBA:-!:lORIO?ARDO 
""'"" rih::i,rlnriooardo.ms.gov.br J ~ {O .-5"' ,"L/JD : .:l<J J..él.- 
PREFEITURA MUNICIPAL~ 
dos outros departamentos da gestão o que possibilita atendimento de outras 
demandas. 
Acompanha o presente Projeto de Lei a listagem das Escolas Municipais, com suas 
respectivas Associações de Pais e Mestres, bem como o número de alunos de cada 
unidade da Rede Municipal de Ensino (REME). 
Dada a relevância do Projeto de Lei em pauta, solicitamos as providências de Vossa 
Excelência, no sentido de sua tramitação e apreciação em regime de 
urgência, na forma do art. 53 de nossa Lei Orgânica Municipal, para que possamos 
implementá-lo com recursos já no segundo semestre deste ano. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta 
respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao Parlamento local. 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO- MS 
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PREFEITURA MUNICIPAL,,,......,,,, 
PROJETO DE LEI Nº. 29, DE 24 DE MAIO DE 2022. 
"Institui o Programa 'Dinheiro na Escola', objetivando a Transferência 
de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APM's) 
das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino (REME), e 
dá outras providências". 
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Do OBJETO 
Art. 1°. Fica instituído o Programa "Dinheiro na Escola" para a transferência de 
recursos financeiros, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade 
escolar no processo de construção da autonomia das unidades educacionais da Rede 
Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 
de dezembro de 1996. 
CAPÍTULO li 
DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 2º. O Programa "Dinheiro na Escola", de transferência de recursos 
financeiros, consiste na destinação em 2 (duas) parcelas por ano, pelo Município, de 
recursos financeiros, em caráter suplementar, às unidades educacionais da Rede 
Municipal de Ensino, com o propósito de contribuir com a cobertura de despesas de 
custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações 
físicas do sistema de ensino, e de pequenos investimentos, de forma a contribuir 
supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades educacionais. 
Art. 3°. Os recursos financeiros do Programa "Dinheiro na Escola" destinam-se 
a beneficiar as Escolas Públicas Municipais, urbanas e rurais, assim como os Centros 
de Educação Infantil, que possuem Diretores e Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar. 
Art. 4°. 
CAPÍTULO Ili 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos do programa destinam-se à cobertura 
custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do 
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PREFEITURA MUNICIPAL,,,....,,__ 
RIBAS~RtJ8 
funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos 
de ensino beneficiários, devendo ser empregados: 
1 - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à 
manutenção de equipamentos, conservação e melhoria da estrutura física da unidade 
escolar; 
li - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade 
educacional; 
Ili - na aquisição de material permanente; 
IV - na avaliação de aprendizagem; 
V - na implementação de projetos pedagógicos; 
VI - no desenvolvimento de atividades educacionais da unidade educacional; 
VII - dispêndios com tributos federais, estaduais e municipais e despesas decorrentes 
dos mesmos, e 
VIII - tarifas bancárias. 
Art. 5°. 
em: 
É vedada a aplicação dos recursos do Programa "Dinheiro na Escola" 
1 - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por 
outros programas executados pelo Município; 
li - gastos com pessoal para exercerem suas atividades diretamente na escola; 
Ili - pagamento, a qualquer título, a: 
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, 
assistência técnica ou assemelhados; 
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da 
ativa, ou parentes até segundo grau de servidores da unidade educacional e 
presidente da Associação de Pais e Mestres ou empregado de empresa pública ou de 
sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, 
assistência técnica ou assemelhados; 
c) pagamentos de multas ou juros; 
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d) pagamentos de taxas bancárias oriundas de descumprimento das normas 
contratuais da conta; 
e) aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, 
energia elétrica e taxas de qualquer natureza. 
Parágrafo Único. Os recursos do Programa "Dinheiro na Escola" poderão ser 
utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos 
Estatutos das Escolas e das Associações de Pais e Mestres, bem como as relativas 
a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas 
correspondentes prestações de contas. 
CAPÍTULO IV 
DA TRANSFERÊNCIA E VALORES DOS RECURSOS 
Art. 6º. Os recursos financeiros do Programa "Dinheiro na Escola" serão 
repassados, em duas parcelas anuais, sendo a primeira até o dia 15 de fevereiro e a 
segunda até o dia 15 de agosto de cada ano, mediante depósito em conta corrente da 
APM -Associação de Pais e Mestres de cada unidade educacional da Rede Municipal 
de Ensino. 
§ 1 º. Os valores serão repassados em conta corrente aberta especificamente para 
essa finalidade. 
§ 2°. A assistência financeira de que trata esta Lei correrá por conta de dotação 
orçamentária, constante da Lei Orçamentária Anual. 
§ 3°. No ano de implantação do Programa "Dinheiro na Escola", se já decorrido os 
prazos referidos no caput deste artigo, o pagamento deverá ocorrer em parcela única. 
Art. 7°. O valor que cada unidade educacional receberá será definido com base nos 
critérios a seguir: 
§ 1°. Será repassado o valor anual de R$10.000,00 (dez mil reais) na primeira 
parcela, para cada unidade educacional urbana, objetivando proporcionar equidade 
na distribuição de recursos; 
§ 2°. Será repassado o valor anual de R$2.000,00 (dois mil reais) na primeira 
parcela, para cada extensão educacional da Escola Municipal Usina do Mimos 
podendo o Conselho Deliberativo da APM - Associação de Pais e Mestres remanejar 
até 30% desse valor desde que justificável. 
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§ 3°. Será repassado o valor anual de R$30,00 (trinta reais) por aluno matriculado 
no Censo Escolar do ano anterior, para as unidades educacionais com matrículas 
acima de 500 (quinhentos) alunos e R$40,00 (quarenta reais) para as escolas 
municipais com matrículas de até 500 (quinhentos) alunos, na segunda parcela. 
Parágrafo Único. O segundo repasse do ano corrente, será efetuado somente após 
apresentação de prestação de contas preliminar da primeira parcela, conforme 
previsto no Plano de Ação apresentado por cada Associação de Pais e Mestres. 
CAPÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS 
Art. 8°. 
programa: 
Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do 
Parágrafo Primeiro: O pedido de adesão com a qualificação da Escola e de seu 
representante legal, com cópia dos documentos de identificação, número de conta 
corrente específica para essa finalidade, para depósito dos valores, declaração de 
ciência que a ausência de prestação de contas poderá ensejar as medidas 
administrativas e judiciais cabíveis e desde que não haja pendências com prestação 
de contas de recursos do Programa "Dinheiro da Escola" recebidos em exercícios 
anteriores; 
Parágrafo Segundo: A transferência de recursos financeiros deste Programa será 
realizada sem a necessidade de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou 
instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei Federal nº. 11.947, de 16 de 
junho de 2009, que trata do "Programa Dinheiro Direto na Escola", mediante depósito 
em conta corrente específica, conforme Parágrafo Primeiro. 
CAPÍTULO VI 
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 
Art. 9°. As prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do Programa 
"Dinheiro na Escola" deverão ser elaboradas, conforme orientativo e modelo de 
relatórios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1 º. O encaminhamento das prestações de contas deverá ser realizado até o dia 15 
de janeiro do ano posterior, considerando 31 de dezembro do ano da efetivação do 
crédito nas correspondentes contas correntes. 
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§ 2°. Os saldos financeiros não utilizados deverão ser reprogramados para o próximo 
semestre, com justificativa, e serão descontados do repasse do ano da 
reprogramação. 
Art. 1 O. O processo de prestação de contas deverá conter os documentos 
padronizados, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação: 
1 - consolidação da pesquisa de preços com 03 (três) orçamentos, por item 
pesquisados; 
li - demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados. 
Ili - extrato bancário; 
IV - nota fiscal comprovando a despesa realizada e certidões negativas: federal, 
estadual, municipal, FGTS e trabalhista; 
V - carimbo e assinatura dos responsáveis pelo pagamento; 
VI - carimbo "atesto" e assinatura do conferente dos materiais entregues e serviços 
executados; 
VII - cópia dos comprovantes de transferência dos pagamentos; 
VIII - parecer assinado pelo Conselho Fiscal da APM -Associação de Pais e Mestres 
da Unidade Educacional; 
CAPÍTULO VII 
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES 
Art. 11. Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do Programa 
"Dinheiro na Escola" nas seguintes hipóteses: 
1 - omissão na prestação de contas; 
li - irregularidade na prestação de contas; 
Ili - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a 
execução deste Programa, conforme constatado por análise documental ou de 
auditoria. 
Parágrafo Único. Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos deste 
Programa às Unidades Educacionais, após a regularização das pendências referid 
nos incisos I a Ili deste artigo. 
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CAPÍTULO VIII 
DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS 
Art. 12. O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta 
à unidade educacional, informando os valores a serem restituídos, acrescidos, quando 
for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses: 
1 - ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa; 
li - paralisação das atividades ou extinção de escola; 
Ili - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; 
IV - verificação de irregularidades na execução do programa. 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 13. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao do Programa 
"Dinheiro na Escola", é de competência do Município, da Controladoria Geral do 
Município, Secretaria Municipal de Educação e Conselho Fiscal das Associações de 
Pais e Mestres, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das 
prestações de contas. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente, de acordo 
com o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo acumulado nos últimos 12 
(doze) meses da vigência da presente Lei. 
Art. 15. Todos Centros de Educação Infantil passarão a denominar-se, doravante, 
"Escola Municipal de Educação Infantil", com a sigla EMEI, acrescido do nome do 
estabelecimento de ensino. 
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual e suas alterações posteriores, 
haja vista a necessidade de dotação específica para os repasses. 
Art. 17. Os recursos serão repassados após a sanção da presente Lei, já a pa 
do exercício de 2022. 
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Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
MS, 24 de maio de 2022. 
JOÃO ALFREDO 
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LISTA DAS APM'S-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS UNIDADE EDUCACIONAIS DA 
REDE MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS. 
Número de Diretor(a) da 
Unidade alunos com Presidente da 
Educacional base no Censo 
Unidade APM CNPJ - ;NM 
Escolar 2021 Educacional 
CEINF 
ASSOCIACAO DE PAIS 3 5 .240.465/0001- Luana de Souza 
176 Josefa E MESTRES DO CEINF 
Crianceiras 02 Soares CRJANCEIRAS 
CEINF Pingo de Edilson dos 
APM DO CEINF PINGO 16.528.752/0001- Vanessa Maira 
203 DE GENTE DE RIBAS 
Gente Santos Amorim 60 dos Santos 
DO RIO PARDO - MS 
Lucas Lopes 
ASSOCIACAO DE PAIS 42.462.946/0001- Gilberto walison 
CEINF São João 147 E MESTRES DO CElNF 
Ribeiro SAOJOAO lQ rosa de Souza 
CEINF Creche APM DO CEINF IVONE 34.569.114/0001- Kelly Cardoso 
Ivone de Araújo 105 Olgair Pereira ARAUJO BARROS 79 Brasil 
Barros Abes ABES 
EM Balão 
A. P. M. ESCOLA 04.778.906/0001- Ana Paula de 
245 Vivian de Conte MUNICIPAL BALAO 
Mágico 92 Souza Bernardes MAGICO 
EM Alcindo 
Andre APM DA ESCOLA 05.6J?.061/0001- 
Marcela Martins 
374 Rodrigues MUNICIPAL ALCINDO Paganotti 
Vicente Ferreira 23 
Monteiro VICENTE FERREIRA Henrique 
APM. ESCOLA 
EM Prof. Ana Paula Maria 
MUNICIPAL 09.335.419/0001- Leda Rodrigues 
Mareide 473 PROFESSORA 
Monteiro de Lima 
Santos Ferraz MAREIDE MONTEIRO 
79 Dias 
DE LIMA 
ASSOC PAIS E 
EM São 353 
Carmem Silva MESTRES ESC I GR S 00.963.585/0001- Mayara Letícia 
Sebastião Martins Rocha SEBASTJAO RIBAS 45 Geremias Duarte 
R.P.MS 
EM lracy da 
APM DA ESCOLA 04.395.474/0001- 
Laura 
902 Marta Meza MUNICIPAL IRACY DA Bretschnaider de 
Silva Almeida SILVA ALMEIDA 30 Souza \ 
e:: ~/ 
ASSOCIACAO DE PAIS .,, 
- 
EM Usina do 550 
Ana Paula E MESTRES DA O 1.860.851/0001- Nayara A vero 
Mimoso (POLO) Antonio ESCOLA MUNICIPAL 77 dos Santos 
DEPRJ 
UNIDADE EDUCACIONAL 
NÚMERO DE ALUNOS COM REPASSE PREVISTO 
BASE NO CENSO ESCOLAR 2021 PARA 2022 
CEINF Crianceiras 176 
R$10.000,00 + R$7.040,00 
Total - R$ 17.040,00 
CEINF Pingo de Gente 203 
R$10.000,00 + R$8.120,00 
Total - R$ 18.120,00 
CEINF São João 147 
R$10.000,00 + R$5.880,00 
Total - R$ 15.880,00 
CEINF Creche Ivone de Araújo Barros Abes 105 
R$10.000,00 + R$4.200,00 
Total - R$ 14.200,00 
EM Balão Mágico 245 
R$10.000,00 + R$9.800,00 
Total - R$ 19.800,00 
EM Alcindo Vicente Ferreira 374 
R$10.000,00 + R$14.960,00 
Total - R$ 24.960,00 
EM Prof. Mareide Monteiro de Lima 473 
R$10.000,00 + R$18.920,00 
Total - R$ 28.920,00 
EM São Sebastião 353 
R$10.000,00 + R$14.120,00 
Total - R$ 24.120,00 
EM Iracy da Silva Almeida 902 
R$10.000,00 + R$27.060,00 
Total - R$ 37.060,00 
EM Usina do Mimoso (POLO) 550 
R$30.000,00 + R$16.500,00 
Total - R$ 46.500,00 
TOTAL R$246.600,00 

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