PREFEITURA MUNICIPAL~
MENSAGEM Nº. 35/2022
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de maio de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei nº. 30, para deliberação deste
Colendo Poder Legislativo, que dispõe "sobre a criação do programa 'Adote
uma Praça', e dá outras providências".
Trata-se de situação inédita em nosso Município, objetivando estabelecer
parceria entre o poder público e a iniciativa privada, possibilitando e
estimulando a adoção das praças, canteiros, pórticos, calçadas etc., de forma
simples e rápida, melhorando nossos espaços públicos através da celebração
de termos de cooperação, onde o adotante conservará as áreas adotadas
sempre limpas e em perfeitas condições de uso para a comunidade, além de
regularizar os totens, placas e painéis publicitários nas calçadas de nossa
cidade.
Em contrapartida, permite-se a veiculação de publicidade no local da parceria,
além de valorização e visibilidade da marca da empresa, contribuindo-se para
o embelezamento da cidade e dos bairros, além do incremento da qualidade de
vida, bem como propicia a sensação de acolhimento, limpeza e mais segurança
da área adotada.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame
desta respeitada Edilidade, renovando nossas
Parlamento local.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
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PROJETO DE LEI Nº. 30, DE 24 DE MAIO DE 2022.
"Dispõe sobre a criação do programa ''Adote uma Praça", e dá outras
providências".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica criado no âmbito municipal o programa "Adote uma Praça", que consiste
na adoção, por Munícipes (pessoa física), Associações/Entidades, Empresas Públicas
ou Privadas, a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais,
rotatórias, pórticos, parques infantis, calçadas, áreas de ginástica, lazer etc.,
doravante denominado simplesmente "adotante".
Art. 2º. O programa "Adote uma Praça" será coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, através da Diretoria de Meio-Ambiente, mediante
Termo de Cooperação de caráter temporário, assumindo o adotante e sob sua
responsabilidade, os encargos necessários inerentes à conservação da área, do bem
público adotado, ou parte dele.
§ 1°. Para fins da presente Lei, são consideradas áreas e bens públicos de adoção os
canteiros, praças, calçadas, pórticos, parques/parques infantis, jardins, áreas de
ginástica e lazer, todos de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores
integrados ao sistema viário do Município.
§ 2°. Poderá o adotante, além da conservação e manutenção, participar
financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação de melhorias na área
adotada, mediante prévia autorização da Secretaria coordenadora.
Art. 3º. Na área adotada será permitida, como contrapartida, a veiculação de
publicidade por parte do adotante, e a sua divulgação da parceria na imprensa e em
informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, conforme critérios a
serem estabelecidos pelo Município mediante Decreto que o regulamentará.
Parágrafo Único. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da ár
pela empresa adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público
excepcionando-se empresas de comunicação com painel publicitário de tama
padrão em canteiro ou praça, onde será admitido uma só unidade no local, gozan o,
porém, de 50% (cinquenta por cento) de desconto na taxa anual pela sua utilização.
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Art. 4°. Considerando a existência de antigas placas/painéis/totens publicitários nas
calçadas comerciais, autoriza-se a sua permanência, permitindo-se uma única
publicidade na testada do estabelecimento, seja como totem iluminado ou não, seja
como letreiro ou placa, não podendo o anúncio ser fracionado, porém em tamanho e
distância a serem definidos também por Decreto.
Parágrafo Único: Como contrapartida dessa permissão, deverá o adotante, seja
aquele que já utiliza o espaço público da calçada, seja aquele novo adotante que
pretende utilizar, providenciar a colocação de uma lixeira de "chapa moeda" no poste
de concreto de fiação de energia elétrica mais próximo ao seu estabelecimento, no
modelo, posição e cor divulgados no Diário Oficial de Ribas do Rio Pardo, edição 279,
de 26 de abril de 2022 (Suplemento), assim como conservá-la e mantê-la em boas
condições de uso ao longo do termo de cooperação, fazendo, facultativamente, a troca
dos sacos plásticos com capacidade de 50 litros sempre que necessário, cujo
requerimento e prazo de implantação serão definidos também por Decreto.
Art. 5º. Não serão permitidas, pelo adotante, publicidade de bebidas alcoólicas,
cigarros, de cunho político-partidário ou outros que ferem o bom-senso comum,
podendo a adoção ser de uma ou mais áreas à mesma empresa, ou consorciarem-se
na adoção.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a implantação de potenciais causadores da poluição
visual, como: outdoor com anúncios de grandes dimensões, totem sustentando
logotipo do estabelecimento com ou sem iluminação interna ou externa, painel
luminoso, painel digital com sequência de animações e comerciais triedos.
Parágrafo Segundo: Toda e qualquer benfeitoria realizada na área, mediante prévia
autorização, não acarretará qualquer direito de ressarcimento das despesas
realizadas pelo adotante.
Art. 6º. Os interessados em participar do projeto - exceção das situações de calçadas
- deverão apresentar ao Município requerimento contendo as seguintes informações:
1 - Área pública que se pretende adotar;
li - Proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar;
Ili - Descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente
instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros
documentos pertinentes;
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IV - Período de vigência da adoção;
V - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e ato constitutivo, com o nome
do representante legal.
Art. 7°. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico avaliar a
conveniência da proposta e verificar o atendimento dos requisitos previstos no artigo
anterior, opinando pela celebração do termo de cooperação, que deverá ser publicado
no Diário Oficial do Município (D1R1BAS).
§ 1 º. Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor
atender ao interesse público, levando-se em conta critérios objetivos a serem editados
mediante Decreto.
§ 2º. Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área
adotada, que implique alteração de seu uso ou que venha atrapalhar a visibilidade de
tráfego, sinalização viária ou que modifique a estrutura física do canteiro, praça,
parque e jardins, ou no plantio de árvores de espécies não aprovadas pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º. Os prazos de cooperação serão no máximo de até 5 (cinco) anos, contados
da data de sua assinatura e conterão cláusulas expressas sobre a responsabilidade
do interessado quanto às eventuais infrações ambientais ou ao patrimônio público.
Parágrafo Único. Findo seu prazo de validade dos termos firmados, não serão eles
renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido ser protocolado e
atender integralmente o disposto nesta Lei.
Art. 9º. As empresas participantes serão as únicas responsáveis diretamente pela
realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer
danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura exigirá, quando entender
necessário, a presença de responsáveis técnicos de seu próprio quadro de Servidores
para acompanhar a sua execução.
Art. 1 Oº. No caso de descumprimento do termo de cooperação, a empresa se
notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos
serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
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Art. 11. O termo firmado poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito do Secretário
de Desenvolvimento Econômico, devidamente justificado, em razão do interesse
público ou por solicitação do adotante.
Art. 12. Findado o termo firmado ou sendo este rescindido, eventuais placas colocadas
no local adotado deverão ser retiradas pelo adotante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, quando após o decurso desse prazo, serão consideradas anúncios irregulares,
ficando sujeito às sanções legais.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
S, 24 de maio de 2022.
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