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materia nº 27/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaRequer ao Excelentíssimo Sr. João Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito Municipal, várias informações especificadas no corpo deste Requerimento.
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RECEBEMOS 
f r EM:_iffJo'_/2O2 
HORAS: f : 3-1 
rrMunicipa1d d' Prd 
td.Matt Gr;'i Assessor CMRRP/MS 
Proposição: N° 2712022 Protocolo: 1910412022 
Requerimento 
Autor: Vereador Policial Christoffer - PSC APROvAh?fl 
Situação: POR UNANIMIDADE 
NO EXPEDIENTE 
SALA DAS SESSÕES 
Requeiro a V. Ex. a, com base no art. 101 do Regimento Interno, ouvido 
o Plenário, sejam solicitadas ao Exmo. Senhor Prefeito, João Alfredo Danieze, 
as seguintes informações: 
Qual é o órgão competente, na prática, para o cumprimento da Lei 
Municipal n° 1.196, de 19 de abril de 2021, que dispõe sobre a 
limpeza, a conservação e asseio dos imóveis particulares em 
Ribas do Rio Pardo/MS? Há regulamentação infralegal da referida 
lei pelo Poder Executivo? 
. 
Quantos imóveis foram notificados pela equipe de fiscalização 
desde a edição da Lei Municipal n° 1.196/2021? 
• Quantos autos de infração foram lavrados e quantas multas foram 
aplicadas em razão das infrações previstas no art. 6 1da Lei 
Municipal n° 1.196/2021 desde o início da vigência desta? 
• Qual o valor arrecadado desde a edição da Lei Municipal n° 
1.196/2021 em decorrência das multas aplicadas por seu 
descumPrimeflto e pela remoção dos resíduos referidas no 
art. 24, §20 , da Lei? 
. 
j(/ 
rj uiara Mnicipa d PUtas do Pito P -. 
Estado de Mato Gr,:;, o Sul 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Municipal n° 1.196, de 19 de abril de 2021, completa 1 (um) ano 
nesta data e, desta forma, cumpre saber se realmente suas disposições 
estão sendo aplicadas. 
Vale destacar que, além de possuir importância sanitária, a 
obrigação de limpeza, conservação e asseio de imóveis contribui no 
combate à especulação imobiliária. 
Ocorre que, apesar da edição da Lei Municipal mencionada, que 
obriga a limpeza de imóveis, há diversas reclamações de moradores 
acerca da falta de asseio em terrenos particulares, sobretudo com relação 
à infestação de animais peçonhentos e transmissores de doenças nestes 
espaços. 
Cumpre ressalvar que a omissão no cumprimento da legislação 
municipal pode configurar a infração político-administrativa descrita no art. 
40, inc. VII, parte final, do Decreto-Lei n° 201/67. 
Assim sendo, cumpre verificar se há a devida efetivação da Lei 
Municipal n° 1.196/2021, razão pela qual se apresenta a presente 
proposição buscando angariar informações sobre. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 19 de abril de 2022 
Vereador - PSC 

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