| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Requer ao Excelentíssimo Sr. João Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito Municipal, várias informações especificadas no corpo deste Requerimento. |
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RECEBEMOS f r EM:_iffJo'_/2O2 HORAS: f : 3-1 rrMunicipa1d d' Prd td.Matt Gr;'i Assessor CMRRP/MS Proposição: N° 2712022 Protocolo: 1910412022 Requerimento Autor: Vereador Policial Christoffer - PSC APROvAh?fl Situação: POR UNANIMIDADE NO EXPEDIENTE SALA DAS SESSÕES Requeiro a V. Ex. a, com base no art. 101 do Regimento Interno, ouvido o Plenário, sejam solicitadas ao Exmo. Senhor Prefeito, João Alfredo Danieze, as seguintes informações: Qual é o órgão competente, na prática, para o cumprimento da Lei Municipal n° 1.196, de 19 de abril de 2021, que dispõe sobre a limpeza, a conservação e asseio dos imóveis particulares em Ribas do Rio Pardo/MS? Há regulamentação infralegal da referida lei pelo Poder Executivo? . Quantos imóveis foram notificados pela equipe de fiscalização desde a edição da Lei Municipal n° 1.196/2021? • Quantos autos de infração foram lavrados e quantas multas foram aplicadas em razão das infrações previstas no art. 6 1da Lei Municipal n° 1.196/2021 desde o início da vigência desta? • Qual o valor arrecadado desde a edição da Lei Municipal n° 1.196/2021 em decorrência das multas aplicadas por seu descumPrimeflto e pela remoção dos resíduos referidas no art. 24, §20 , da Lei? . j(/ rj uiara Mnicipa d PUtas do Pito P -. Estado de Mato Gr,:;, o Sul JUSTIFICATIVA A Lei Municipal n° 1.196, de 19 de abril de 2021, completa 1 (um) ano nesta data e, desta forma, cumpre saber se realmente suas disposições estão sendo aplicadas. Vale destacar que, além de possuir importância sanitária, a obrigação de limpeza, conservação e asseio de imóveis contribui no combate à especulação imobiliária. Ocorre que, apesar da edição da Lei Municipal mencionada, que obriga a limpeza de imóveis, há diversas reclamações de moradores acerca da falta de asseio em terrenos particulares, sobretudo com relação à infestação de animais peçonhentos e transmissores de doenças nestes espaços. Cumpre ressalvar que a omissão no cumprimento da legislação municipal pode configurar a infração político-administrativa descrita no art. 40, inc. VII, parte final, do Decreto-Lei n° 201/67. Assim sendo, cumpre verificar se há a devida efetivação da Lei Municipal n° 1.196/2021, razão pela qual se apresenta a presente proposição buscando angariar informações sobre. Ribas do Rio Pardo/MS, 19 de abril de 2022 Vereador - PSC