RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 03/2020, de 29 de Junho de 2020
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, e de
Esportes e áreas verdes e estabelece seus objetivos e
Processos, suas espécies e limitações das
responsabilidades e dos benefícios dos adotantes.
A CAMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
APROVA E O PREFEITO MUNCIPAL SANCIOSA A SEGUINTE LEI.
Da Instituição e Objetivos do Programa
Art.12Fica Instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas
Verdes no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo MS, com os seguintes objetivos
entre outros:
1-Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas Jurídicas na
urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esportes e de áreas
verdes do Município de Ribas do Rio Pardo, em conjunto com o Poder Público
Municipal;
II-Levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas verdes e
entenderem os espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Publico
Municipal;
III -Incentivar o uso das praças públicas, de esportes e áreas verdes pela população, por
Associações desportivas de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV-Propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das
praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e
necessidades especiais da população.
Do Processo de Adoção
Art.20Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil,
associações de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas jurídicas
legalmente constituídas e cadastradas no Município de Ribas do Rio Pardo-MS e
também pessoa física moradora do Município.
Paragrafo único. Ficam excluídas da participação no programa pessoas jurídicas
relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser
consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
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R342
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Para ar no programa será necessária a assinatura de convênio entre a
entidade, pessoa jurídica, ou pessoa física que vai assinar a adoção e o Poder Público
Municipal.
Art.49. Para dar inicio ao processo de adoção com vistas a assinatura do convênio
referido no artigo anterior, a entidade, pessoa jurídica ou pessoa física, interessada em
adotar determinada área pública, objeto da presente Lei, deve dar entrada a proposta
de Adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Art.5° A adoção de uma Praça Pública, de Esportes e Área Verde pode se destinar á:
1-Urbanização da praça pública, ou de esportes de acordo com o Projeto Elaborado pelo
departamento competente do poder Executivo Municipal ou por ele aprovado;
Conservação e manutenção da área adotada;
II-Construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, ou
de esportes, de acordo com o Projeto elaborado pelo Departamento competente do
Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III-Realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo
com o Projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio;
Art.69. Caberá ao Executivo Municipal, através de órgão competente:
I-A elaboração dos projetos de urbanização e construção de praças públicas, de
esportes e áreas verdes que venham a serem adotadas;
II-A aprovação dos projetos de urbanização ou de construção de praças públicas, de
esportes e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal
em função do convênio estabelecido.
Art.79. A adoção de praças públicas, de esportes, áreas verdes opera-se sem prejuízo da
função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais.
Das Responsabilidades
Art.82Caberá a Entidade ou a pessoa Jurídica adotante a responsabilidade:
I-Pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Público Municipal, com verbas e
material próprio;
II-Pela prevenção e manutenção conforme estabelecidos no convênio e no projeto
apresentado.
Art.99. As Entidades, Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas que vierem a participar do
programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação
pública da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de
arborização, com adoção de sementes e mudas de arvores.
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Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes.
Art.10g. A Entidade, Pessoa Jurídica ou Pessoa Física adotante ficará autorizada, após
assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas
alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o
objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no Decreto Municipal de
regulamentação.
Art.119. O Convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de
uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no
que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Disposições Finais
Art.12g. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I-Os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos criados no Artigo desta Lei;
II-A forma e o tipo de placa padronizada estabelecida no Artigo 10.
Art.13g. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.140. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS
Ribas do Rio Pardo, MS, 29 de Junho de 2020
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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