PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000
Tel.(67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS
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RECEB1EMOS
Ana Maria de Sena
ArbraSeRiki614GIA14134¥46114Mi
CÂMARA M LIDE
DO
RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEITURA
MENSAGEMNg07/2020, DE 29 DE Junho de 2020
Ao Exm.g. Sr.
VEREADOR PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Ribas do Rio Pardo - MS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos (as) Senhores(as) Vereadores(as),
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, a presente justificativa e Projeto de Lei que Dispõe sobre o Programa de
Pavimentação Urbana Comunitário PUC no Município de Ribas do Rio Pardo- Estado de
Mato Grosso do Sul.
Justifica-se a aprovação da presente propositura, pela necessidade de
acrescentar opções para viabilizar o aumento da malha viária asfaltada em nosso
Município.
Portanto, diante de todo o exposto e certo de que a importância da
presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir e serão percebidos pelos
nossos ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Atenciosamente
RIBAS
DO RIO PARDO
P RPROJETO !DE LEI C NTAR N. 04/2020, de 29 de Junho de 2020
Dispõe sobre o Programa de Pavimentação Urbana
Comunitário PUC no Município de Ribas do Rio PardoEstado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ELE sanciona a seguinte LEI
Art.1º Fica Instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo - Estado de Mato
Grosso do Sul Programa de Pavimentação Urbana Comunitário PUC, destinado a
Execução de Obras de Pavimentação Asfáltica, Guias e Sarjetas, Drenagem de Agua
Pluviais, Sinalização Horizontal, observadas as disposições desta Lei.
§1º O Programa de Pavimentação Urbano Comunitário, constitui programa de governo
para parceria entre o Poder Público Municipal o os munícipes por meio do qual será
elaborado os Projetos de Asfaltamento Comunitário.
§ 2° Para fins desta Lei define-se como Programa de Pavimentação Urbana Comunitária
PUC, o sistema de obras custeadas em parte pelo Poder Público Municipal e em parte
pelo proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel beneficiado pela Melhoria.
§ 3º A implantação do Programa de Pavimentação Urbana Comunitário PUC seguirá os
seguintes passos:
I- Provocação do Município ou dos interessados nos termos do Artigo 3° desta Lei;
II- Reconhecimento de prioridade da área abrangida pelo Programa de Pavimentação
Urbana Comunitário, por meio de declaração do Município reconhecendo-a como
prioritária, de relevante interesse público e de conveniência do Município, nos termos
da alínea a doArt.4° da Lei:
Ill- Elaboração do Projeto de Pavimentação e Obras Complementares pelo Município;
IV- Realização do Processo Licitatório pelo Município;
V- Publicação do Edital a que se refere o §1° do Artigo 7° desta Lei;
VI- Assinatura dos Contratos de Adesão ao Programa de Asfaltamento urbano
Comunitário com o mínimo de 80% (oitenta) por cento dos proprietários e possuidores
dos imóveis beneficiados:
VII- Assinatura do Contrato Administrativo entre o Município de Ribas do Rio Pardo-MS
e a licitante vencedora;
VIII-Execução de obras do projeto de Pavimentação e Obras Complementares:
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RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEIFXU ithçame
aderentes.
Contribuição de Melhoria dos proprietários e possuidores não
Art.2° As obras e os Serviços Públicos de que trata o Artigo anterior, serão executados
de forma indireta pelo Município de Ribas do Rio Pardo-MS, mediante contratos diretos
entre os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, dos imóveis beneficiados e a
empresa executora desses serviços, nos termos doArt.11 desta Lei, obedecendo-se por
com pleito o estatuto licitatório.
Paragrafo Único- As obras executadas por empresas particulares deverão estar
autorizada e habilitadas junto ao Município de Ribas do Rio Pardo,MS, e obedecerão ao
edital de Licitação que estabelecerá as normas técnicas para a execução.
Art.3° Os projetos do Programa de Pavimentação Urbano Comunitário serão acionados
Por iniciativa própria do Município de Ribas do Rio Pardo -MS, ou quando solicitada ao
Município pelo menos 80% (oitenta por cento) da comunidade onde se pretende a
benfeitoria.
§12-A iniciativa da Comunidade deverá ser efetuada mediante requerimento ao
Executivo Municipal no qual se demonstre estarem satisfeitas as exigências desta Lei,
por meio de identificação do imóvel, por meio de cópia da matricula, ou do carne do
IPTU, do seu proprietário ou possuidor e a assinatura no requerimento a que se refere o
caput deste Artigo.
§22-0s serviços de Pavimentação e Obras Complementares executada nos termos desta
- LEI fica estendida a todos os bairros do Município de Ribas do Rio Pardo - MS, inclusive
as estradas de acessos, ruas de Condomínios Residenciais;
§32-Consideram-se compreendidas no percentual de 80% (oitenta por cento)
automaticamente aderentes, os imóveis beneficiados pelo Programa de pavimentação
Urbana Comunitário, os pertencentes a Administrações públicas, direta ou indireta, dos
poderes Municipal, Estadual e Federal, bem como os proprietários isentos.
Art.42- São condições essenciais à aprovação do Programa de Pavimentação Urbana
Comunitária- PPUC.
a)Declaração do Município (Poder Executivo), como sendo a área do plano prioritário,
de relevante interesse público e de conveniência do Município de Ribas do Rio Pardo,
MS;
b)Comprovação da adesão e concordância expressa, mediante assinatura de contratos
de adesão ao programa de pavimentação Urbano Comunitário, na quantidade mínima
de 80% (oitenta por cento), da totalidade dos proprietários e possuidores a qualquer
título dos imóveis a serem beneficiados, com sua direta colaboração financeira.
Art.5° A Execução das obras de Pavimentação só será autorizada quando for de
relevante Interesse e Conveniência.
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RIBAS
DO RIO PARDO
PREFE 10_ gpôderá rioridade à Pavimentação Asfáltica de vias e logradouros públicos Ic1
que já sejam dotados de melhoramentos (obras públicas) como rede de abastecimento
de água potável, Esgoto Sanitário, Rede de captação de Aguas pluviais e outros que, se
assentem no subsolo;
§2°- Definidos os projetos de Pavimentação Asfáltica prioritários nos termos do Artigo
anterior, verificar-se-á a existência de sistema de Esgoto Sanitário na área do Plano do
Programa de Pavimentação e, estudo acerca da possibilidade e instalação anterior ao
inicio da Execução do Programa de Pavimentação Urbano Comunitário PUC.
Art.6°- Definida a implantação do Programa de Pavimentação Urbano Comunitário
PPUC em localidade determinada e aprovado o seu Projeto, será aberta Processo
Licitatório na modalidade pertinente, nos termos da Lei federal 8.666/93 e suas
alterações.
Paragrafo Único- O Procedimento licitatório não gerará, para o Município de Ribas do
Rio Pardo - MS, nenhuma obrigação direta para com a Empresa Contratada de
pagamento das obras e serviços a serem executadas, salvo pela parcela que compete na
Execução do Plano de Pavimentação Urbana Comunitário.
Art.7° Antes do inicio da execução da obra e a contratação da Empresa Executora, os
interessados proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis alcançados pela
benfeitorias, serão convocados por Edital para tomarem conhecimento e
encaminharem os projetos de engenharia, memorial descritivo, planilha orçamentaria,
detalhamento do custo da obra, prazo de execução das obras e serviços
complementares, plano de rateio entre os aderentes, o valor correspondente a cada um
deles e as formas previstas para pagamento.
§12Fica facultado aos interessados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis, após a
divulgação do Edital e sua regular divulgação, a apresentação de impugnação de
qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhes o ônus da prova, sendo que a
impugnação não suspenderá o inicio ou prosseguimento da execução das obras.
§2°- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, os interessados serão contatados
pessoalmente pela Empresa executora para aderirem ao Projeto do Programa de
Pavimentação Urbano Comunitário e firmarem os termos de Adesão com a própria a
Empresa;
§3°- 0 Contrato Administrativo a ser celebrado entre o Município de Ribas do Rio Pardo
MS, e a Licitante vencedora, somente ocorrerá, depois de celebrados os contratos com
o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer titulo
dos imóveis beneficiados.
Art.8°- 0 Projeto do Programa de Pavimentação Urbano Comunitário PPUC será
viabilizado nas áreas cujos proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis
aderentes correspondente, no mínimo , a 80%(oitenta por cento). condição esta a ser
comprovada pela Empresa que a Executará;
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RIBAS
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PREFE 'gr-RoAMunic basdo Rio Pardo -MS, responderá pelo pagamentos dos encargos
correspondente aos terrenos de sua propriedade e demais entes públicos definidos no
§ 32do Artigo 3° desta Lei, bem como por aqueles correspondentes aos cruzamentos
entre vias públicas; pelas importâncias correspondentes aos beneficiários não
aderentes ao Programa de Pavimentação Urbano Comunitário , bem como por parte
das importâncias correspondentes aos imóveis beneficiados que se encontrarem nas
seguintes condições:
I- Imóvel de esquina: quando a obra ocorrer em frente a duas testadas do Lote, o
Município de Ribas do Rio Pardo MS, subsidiar em 50% (cinquenta por cento) o custo da
testada de maior dimensão.
§2°- 0 Município de Ribas do Rio Pardo MS, efetuará lançamento de tributo na
modalidade de Contribuição de Melhoria aos proprietários ou possuidores beneficiados
não aderentes na forma e condições estabelecidas Legislação vigente.
Art.9° 0 custo da obra será composto pelo valor de sua execução e será rateado
proporciona mente às testadas dos respectivos lotes, atendidas as demais disposições
desta Lei, em especial o artigo 8°.
Art.10- 0 valor atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, que aderir ao
Programa de Pavimentação Urbano Comunitário, será pago diretamente a Empresa
Executora das obras.
§1° A Empresa autorizada e os aderentes terão a liberdade no ajuste do contrato para
forma de pagamento das dividas, direitos e obrigações, respeitados os limites desta Lei
e demais obrigações pertinentes.
§2° 0 Município não se responsabilizará pelas dívidas dos inadimplentes, nem pelos
prejuízos que venham eventualmente a ser causados em decorrência da execução dos
contratos particulares celebrados entre a empresa autorizada e os respectivos
interessados;
§3°-0 mesmo valor cobrado pela Empresa Contratada dos possuidores e proprietários
aderentes será lançada como Contribuição de Melhoria para pagamento após 60
(sessenta) dias da conclusão da obra, para os não aderentes.
Art.11-A Adesão de cada interessado de que trata o Artigo anterior, deverá ser feita de
forma expressa, por meio de contrato de Adesão ao Programa de Pavimentação Urbano
Comunitário PUC nos termos da Legislação vigente.
Art.12- Definida à Empresa Executora da Obra, os beneficiários serão por ela
contratados para aderir definitivamente a PUC "Programa de Pavimentação Urbano
Comunitário e assinarem os respectivos contratos.
§12- A empresa contratada, imediatamente após a assinaturas dos contratos
celebrados, comunicará por notificação escrita os nomes dos proprietários ou
possuidores a qualquer título e os valores correspondente aos imóveis beneficiados que
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RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEIrTãló Paderirão "Programa de Pavimentação Urbana Comunitário", enviando ao
I- Executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos e
especificações determinadas pelo Município de Ribas do Rio Pardo-MS:
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Município de Ribas do Rio Pardo-MS.
1-Cópia dos contratos com firma reconhecida por verdadeira, subscrito também por
duas testemunhas;
II-Listagem dos imóveis pertencentes aos interessados concordantes e dos beneficiários
não concordantes;..
§2°- 0 Município de Ribas do Rio Pardo MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da relação aludida no paragrafo anterior notificará por Edital os
beneficiários que não concordaram e não contrataram, esclarecendo que os mesmos
ficarão sujeitos a cobrança dos valores devidos mediante o lançamento através de
Contribuição de Melhoria, em razão da valorização dos imóveis;
§3°- As obras poderão ser executadas em etapas a serem definidas pelo Município de
Ribas do Rio Pardo-MS.
Art.13 É de responsabilidade do Município de Ribas do Rio Pardo MS:
I- apreciar a solicitação da comunidade aprovando-a ou indeferindo, a seu critério,
definindo e delimitando as áreas e locais a serem beneficiadas pelo PPUC Programa de
Pavimentação Urbano Comunitário a serem Pavimentadas e as respectivas etapas de
realização das obras.
II- elaborar os projetos base fornecer a Empresa Contratada as especificações técnicas a
serem adotadas no projeto e na sua execução;
Ill- aprovara Projeto, Memorial descritivo e Orçamento de custos;
IV- Contratar a Empresa Executora das Obras, após processo licitatório especifico;
V- Autorizar e fiscalizar a execução das obras, recebê-las e atestar sua qualidade e
conclusão:
VI- Contratar, quando necessário, empresas notoriamente especializadas em
fiscalização, controles, sondagens, ensaios, verificação dos materiais, fornecimento de
dados entre outros.
Paragrafo Único- O Município de Ribas do rio Pardo - MS fara o recebimento provisório
da conclusão das obras, e após o decurso de 06 (seis) meses o recebimento definitivo,
devendo a Empresa responsável providenciar nesse prazo, a correção dos eventuais
defeitos apresentados, sob pena de responsabilização e exclusão de novos projetos de
obras publicas no Município.
Art.14 Caberá à empresa Executora das Obras:
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P- TO MUNICIPAL
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PREFEI1F- Litrhieter- ização do Município de Ribas do Rio Pardo -MS, correndo por sua
conta, toda e qualquer despesa com materiais, equipamentos, pessoal necessário,
ensaios exigidos, danos a terceiros e recomposição dos serviços porventura executadas
erroneamente;
Ill- Cobrar e receber diretamente dos interessados a quota parte de cada um no PPUC
Programa de Pavimentação Urbano Comunitário de acordo com o contrato por eles
assinado.
Art.15- A não execução integral do contrato sujeitara a Empresa Executora à perda das
cauções retidas, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei e contrato.
§12Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa contratada estará sujeita a
multa variável em percentual incidente sobre o valor da obra, de acordo com a
gravidade das faltas cometidas, conforme disposto em regulamento próprio ou no
Edital de Licitação.
§22-0s valores acima serão cobrados pelo Município de Ribas do Rio Pardo -MS, em seu
nome, remetendo o produto da cobrança para o Tesouro Municipal.
§30
- Em caso de paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias fica autorizada
suspensão dos pagamentos pelo Município e pelos aderentes, conforme cronograma
ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art.16- 0 Projeto do Programa de Pavimentação Urbano Comunitário PPUC de que
trata estáLei poderá ter opções de pagamento com parcelamento de até 12 (doze)
meses, ressalvada a possibilidade de alteração, por ato do Poder Executivo em caso de
obras de grande vulto.
Art.17 As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por recursos do Orçamento
próprios vigentes e suplementadas se necessário.
Art.18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante legislação especifica e
obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
Plano Plurianual PPA e Lei Orçamentária Anual LOA, conceder Incentivo fiscal aos ade
rentes ao presente PUC Programa de Pavimentação Urbano Comunitário.
Art.19 O Poder Executivo Municipal Editará através de Decreto as normas
complementares necessárias à aplicação desta Lei.
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS
Ribas do Rio Pardo, MS, 29 de Junho de 2020