•
Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 02/08/2020 N° 08/2020
Proj. de D. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Ann
Coralino Da :ilvo Duarte Ferreiro
ASSESSORA
PARLAMFNIAR DA PRESIDÈNCIA
CAMARA MUNICIPAL
RIBA A QO RIO PARDOIMS
.51s ,p:SV
AUTORAS: NAYARA DE OLIVEIRA PEREIRA — PSDB SONIA MARIA DE OLIVEIRA PASSOS - PSDB
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos
submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
JUSTIFICATIVA
Em primeiro lugar gostaríamos de salientar que o projeto de lei que ora apresentamos encontra
amparo legal na Lei Municipal 924 de 16 de Março de 2010 que dispõe sobre a utilidade pública. O
artigo 12 do já citado decreto nos diz que poderão gozar dos benefícios da utilidade pública as
instituições com fins educacionais, e que não almejem o lucro, condição esta que as Igrejas já se
encontram, conforme dispõe o Novo Código Civil. Cabe registro que a previsão do ensino religioso,
nos termos do parágrafo 12do artigo 210 da CF/88, deve estar coadunada com a liberdade
religiosa e despida de vinculação com qualquer espécie de credo ou religião. Sua função é
complementar à formação do indivíduo, vinculada ao seu desenvolvimento espiritual,
indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa humana almejado pelo artigo 205 da nossa
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560- camararrp@gmail.com
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Magna Carta. Ante ao exposto não podemos dissociar a religião da educação, pois ambas
caminham juntas. Podemos perceber constitucionalmente o reconhecimento da Utilidade Pública
das instituições Religiosas, pois, no artigo 150, VI, (B), o legislador constituinte atribuiu a elas
imunidade tributária embora aqui em nosso Estado não venha sendo praticada. Levando-se em
conta também que através do Decreto-Lei nci 291 de 13 de fevereiro de 1976 foi concedida de
forma genérica a utilidade pública a entidades da Administração Pública Indireta e Fundações, me
embaso na possibilidade de conceder o mesmo benefício a Igrejas e Templos de Todos os Cultos
de uma forma "Iatu sensu". Além do mais, não podemos negar que a função da Igreja é de caráter
estrita e amplamente social, não nos atentando somente na educação, indo muito além disso na
prestação de serviços de relevantíssima utilidade pública e de cunho altamente social. Portanto,
ninguém merece tanto o título de utilidade pública quanto as Igrejas e Templos Religiosos!
Pretendemos com esta proposta garantir às Igrejas e Templos de qualquer culto, possibilidades
econômicas de arcar com as inúmeras despesas inerentes à sua subsistência, em especial as
pequenas Igrejas (de qualquer culto) que pagam suas contas com extrema dificuldade, tendo em
vista que não recebem qualquer ajuda governamental. Assim, objetiva, pois, o presente Projeto de
Lei minimizar os gastos daqueles que tem sido grandes parceiros do Município, que até mesmo o
substitui em determinados momentos naquilo que é sua obrigação constitucional para com a
nossa população. Apelo, dessa forma, para o elevado espírito público de Vossas Excelências, que
certamente aprovarão o Projeto que ora apresentamos, já está mais do que na hora de colocar no
papel o que já se demonstra na pratica "QUE AS IGREJAS SÃO DE UTILIDADE PÚBLICA" !!!
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - SantosDumont
Pone: 67 3238 1560- camararrp@gmail.com
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
DESTINATÁRIO — "À MESA"
TERMOS DA PROPOSICÃO:
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA IGREJAS E
TEMPLOS DE TODOS OS CULTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art.12- São declaradas de utilidade pública, inclusive para fins de recebimento de doações de
pessoas jurídicas e físicas, Igrejas e Templos religiosos de todos os cultos nos termos da legislação
pertinente, em especial a Lei Municipal ri.2924 de 16 março de 2010.
Art.22 As Igrejas e templos religiosos referidos noart.12deverão apresentar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade no ano precedente.
Art.42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fica declarado de Utilidade Pública, Igrejas e Templos Religiosos", nos termos da legislação
pertinente, em especial a Lei Municipal n2924 de 16 março de 2010.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
Art.32 Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida as
igrejas e templo religiosos, quando:
I — deixar de cumprir a exigência doart. 22desta Lei;
II — substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando
solicitados pela municipalidade.
Art.42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora Nayara Pereira, Ribas do Rio Pardo, MS.
Sala da Sessões Sinésio Querubim, 02 de Agosto de 2020.
Naya a Oliveir
4
a Pereira — PSDB
V EADORA
SoniaMaria de Oliveira Passos - PSDB
VEREADORA
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560- camararrp@gmailcom