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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaDeclara de utilidade pública Igrejas e Templos de todos os Cultos e dá outras providências, de autoria das Vereadoras Nayara de Oliveira Pereira - PSDB e Sônia Maria de Oliveira Passos - PSDB.
native_id74

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-04T12:35:52.963286-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2020-10-27T21:08:16.566447-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2020-08-20T19:02:39.047172-03:00 Encaminhado para Análise das Comissões. 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

• 
Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 02/08/2020 N° 08/2020 
Proj. de D. Legislativo 
Projeto de Resolução 
Requerimento 
Indicação 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Ann 
 Coralino Da :ilvo Duarte Ferreiro 
ASSESSORA 
PARLAMFNIAR DA PRESIDÈNCIA 
CAMARA MUNICIPAL 
RIBA A QO RIO PARDOIMS 
.51s ,p:SV 
AUTORAS: NAYARA DE OLIVEIRA PEREIRA — PSDB SONIA MARIA DE OLIVEIRA PASSOS - PSDB 
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos 
submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei. 
JUSTIFICATIVA 
Em primeiro lugar gostaríamos de salientar que o projeto de lei que ora apresentamos encontra 
amparo legal na Lei Municipal 924 de 16 de Março de 2010 que dispõe sobre a utilidade pública. O 
artigo 12 do já citado decreto nos diz que poderão gozar dos benefícios da utilidade pública as 
instituições com fins educacionais, e que não almejem o lucro, condição esta que as Igrejas já se 
encontram, conforme dispõe o Novo Código Civil. Cabe registro que a previsão do ensino religioso, 
nos termos do parágrafo 12do artigo 210 da CF/88, deve estar coadunada com a liberdade 
religiosa e despida de vinculação com qualquer espécie de credo ou religião. Sua função é 
complementar à formação do indivíduo, vinculada ao seu desenvolvimento espiritual, 
indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa humana almejado pelo artigo 205 da nossa 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont 
Fone: 67 3238 1560- camararrp@gmail.com 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Magna Carta. Ante ao exposto não podemos dissociar a religião da educação, pois ambas 
caminham juntas. Podemos perceber constitucionalmente o reconhecimento da Utilidade Pública 
das instituições Religiosas, pois, no artigo 150, VI, (B), o legislador constituinte atribuiu a elas 
imunidade tributária embora aqui em nosso Estado não venha sendo praticada. Levando-se em 
conta também que através do Decreto-Lei nci 291 de 13 de fevereiro de 1976 foi concedida de 
forma genérica a utilidade pública a entidades da Administração Pública Indireta e Fundações, me 
embaso na possibilidade de conceder o mesmo benefício a Igrejas e Templos de Todos os Cultos 
de uma forma "Iatu sensu". Além do mais, não podemos negar que a função da Igreja é de caráter 
estrita e amplamente social, não nos atentando somente na educação, indo muito além disso na 
prestação de serviços de relevantíssima utilidade pública e de cunho altamente social. Portanto, 
ninguém merece tanto o título de utilidade pública quanto as Igrejas e Templos Religiosos! 
Pretendemos com esta proposta garantir às Igrejas e Templos de qualquer culto, possibilidades 
econômicas de arcar com as inúmeras despesas inerentes à sua subsistência, em especial as 
pequenas Igrejas (de qualquer culto) que pagam suas contas com extrema dificuldade, tendo em 
vista que não recebem qualquer ajuda governamental. Assim, objetiva, pois, o presente Projeto de 
Lei minimizar os gastos daqueles que tem sido grandes parceiros do Município, que até mesmo o 
substitui em determinados momentos naquilo que é sua obrigação constitucional para com a 
nossa população. Apelo, dessa forma, para o elevado espírito público de Vossas Excelências, que 
certamente aprovarão o Projeto que ora apresentamos, já está mais do que na hora de colocar no 
papel o que já se demonstra na pratica "QUE AS IGREJAS SÃO DE UTILIDADE PÚBLICA" !!! 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - SantosDumont 
Pone: 67 3238 1560- camararrp@gmail.com 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
DESTINATÁRIO — "À MESA" 
TERMOS DA PROPOSICÃO: 
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA IGREJAS E 
TEMPLOS DE TODOS OS CULTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.12- São declaradas de utilidade pública, inclusive para fins de recebimento de doações de 
pessoas jurídicas e físicas, Igrejas e Templos religiosos de todos os cultos nos termos da legislação 
pertinente, em especial a Lei Municipal ri.2924 de 16 março de 2010. 
Art.22 As Igrejas e templos religiosos referidos noart.12deverão apresentar ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços 
prestados à coletividade no ano precedente. 
Art.42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Fica declarado de Utilidade Pública, Igrejas e Templos Religiosos", nos termos da legislação 
pertinente, em especial a Lei Municipal n2924 de 16 março de 2010. 
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a 
contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado. 
Art.32 Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida as 
igrejas e templo religiosos, quando: 
I — deixar de cumprir a exigência doart. 22desta Lei; 
II — substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando 
solicitados pela municipalidade. 
Art.42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Vereadora Nayara Pereira, Ribas do Rio Pardo, MS. 
Sala da Sessões Sinésio Querubim, 02 de Agosto de 2020. 
Naya a Oliveir 
4 
a Pereira — PSDB 
V EADORA 
SoniaMaria de Oliveira Passos - PSDB 
VEREADORA 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Estado de Mato Grosso do Sul 
CNPJ 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C. Lemos, 64 - Santos Dumont 
Fone: 67 3238 1560- camararrp@gmailcom 

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