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Iubas do Iuo Pardo /J\1S, 09 de J\1aio de 2022
Of. n. 49 /2022/PGM
Ao Exmo. Sr. Tiago Gomes de Oliveira
Presidente
da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Serve-se deste para encaminhar o veto total exarado
pelo Prefeito Municipal do autógrafo de Lei n. 23 de 27 de Abril de 2022,
conforme mensagem n. 32/2022 anexa.
Confiante na colaboração e presteza de Vossa
Excelência, registro respeito e distinta consideração.
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MENSAGEM Nº. 32/2022
Ribas do Rio Pardo, MS, 09 de maio de 2022.
EXCELEN~ÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Através da presente Mensagem, apresento veto integral ao Autógrafo
de Lei nº. 23, de 27 de abril de 2022, que alterou a Lei Municipal nº.
1.190/2021, que trata da concessão de diárias aos Servidores e
Vereadores desta Augusta Casa de Leis.
Partindo dos pressupostos de controle de constitucionalidade em
sede Executiva, inequívoco é que o veto pode ser justificado por
ofensa de norma positivada ou na ameaça aos interesses públicos
(ausência de menção à Tabela de Valores), tudo como dispõe o
artigo 54, §1°, da Lei Orgânica de Ribas do Rio Pardo, in verbis:
Art. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que
aquiescendo, o sancionará.
§ 1 º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
Registre-se, primeiramente, que o uso de diárias se faz necessário
em todos os Poderes, assim como sua correção monetária, diante do
aumento do combustível, serviços, hospedagens etc.
Houve, nesses quase dezessete meses de mandato deste r. Poder
Legislativo, quase ou nenhum uso de diárias, salvo melhor juízo.
A então chamada "farra das diárias", que gerou notícia em mídia
nacional, deu-se pelo seu uso não-republicano, ou seja, pela má
utilização, com o seu recebimento e sem a contrapartida do
comparecimento (em alguns casos), além da devida publicidade e
prestação de contas dos valores gastos, impedindo os órgãos
fiscalizadores de acompanhar a sua utilização e denunciar os
excessos então existentes naquela ocasião.
Apesar de todo esforço para a sanção ao Autógrafo apresentado,
veta-se, porém, por um erro insanável, diante de um equívoco em
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sua redação face ao disposto no art. 56 de nossa Lei Orgânica, eis
que por se tratar de matéria de interesse interno, a promulgação é
desta r. Casa de Leis, tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal já
decidido que a sanção não resolve vícios de iniciativa ou tramitação.
Por outro lado, a Tabela de Valores, contida no Anexo Único, não
apresenta qualquer menção no corpo da referida Lei, viciando, por
completo, o ato, diante do princípio da legalidade em si e da
publicidade, reforçando a fragilidade do texto que deve, dessa forma,
ser vetado ln totum, eis que em simétrico desrespeito à Lei Orgânica
Municipal (art. 56).
Neste sentido, enunciadas as razões que me conduziram ao veto por
completo ao Autógrafo de Lei nº. 23, de 27 de abril de 2022, submeto
a matéria para apreciação deste r. Poder Legislativo, reiterando
nossos votos de estima e apreço.
ICIPAL
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