Iam., Hl%b
• ',•,•
Ribas do Rio Pardo/MS, 06 de Junho de 2022.
Mensagem ao Legislativo n. 037/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, 1°, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a integralidade
do Autógrafo de Lei n° 028, de 24 de Maio de 2022, acolhendo como razão os
seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n.
349/2022 (cópia anexo), que resumidamente manifestou:
"Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a
competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas
contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para subvencionar instituições
privadas de ensino assumindo custos de sua estrutura e de sua atividade.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado os
institutos do Art. 2° Lei Federal n. 10.845 de 05 de Março de 2004, o qual autoriza
repasses financeiros da União a entidades sem fins lucrativos que prest se iços
i -rfl. gratuitos na modalidade de educação especial e assistência do PAED.
Gise'fle P. M. Dias
RECEPCIONISTA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
Oc/OoíZl
o: £j( 1 Art. 20Para os fins do disposto no art. 1° desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora consti da na
forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assis ncia
financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar rea ado
pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei. (Lei Federal n. 10.845/04)
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP:
Tel. (67) 3238-1175 . Ribas do Rio Pardo
Fl.n.
RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEtTURA
O PAED tem por objetivo garantir, supletivamente, recursos
financeiros para as escolas de educação especial que promovem o atendimento
especializado aos alunos portadores de necessidades especiais e sua progressiva inclusão
em classes comuns de ensino regular.
A verba do programa destina-se para as despesas de custeio
consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, como remuneração e
capacitação de professores e demais profissionais da educação, manutenção e
conservação de equipamentos e instalações vinculados ao ensino especial e aquisição de
material didático-escolar.
Já o Art. 5 e 22 da Lei 11.947 de 31 de julho de 2014 busca regular o
repasse de verba federal do PAED as instituições escolares de educação especial.
O autógrafo de Lei Municipal é autorizativa de convênios -
independente de lei municipal prévia - e dispensa a aplicação de Lei Federal n. 13.019
5 Art. 5° Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em
parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as
disposições desta Lei.
§ lo A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo
FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1 deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser
reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos
disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1 será calculado com base no número de alunos
devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais
de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital,
ainda, os alunos matriculados em:
1 - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas
mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrit
Federal e os Municípios.
omiss.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter,
suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de
educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às
escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB
que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, observado o disposto no
art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.695, de 2012)
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Riu Pardo, 1725, CC O L.P
Tel ii' 1 MS
F1. n.
7o *4à_
de 31 de Julho de 2014 - Lei de Convênios - aplicando de modo "excepcional" os
requisitos.
Percebe-se que o legislador municipal extrapola sua competência ao
reger-se desde da competência privativa ao executivo atinente a separação dos Poderes
e vinculando repasse Federal a entidades específicas do município como também
atuando de modo a modular a aplicação parcial de legislação federal ao caso.
A dupla extrapolação da competência legislativa.
Primeiro, por determinar ao Executivo o modo de aplicação de
recurso federal realizado por repasse, o qual já é regulado por legislação federal
específica, não coadunando a composição legal para utilizar-se recortes da legislaçào
federal e criar sistema único a divorciado do ordenamento jurídico.
Daí a ilegalidade doo autógrafo de lei municipal que afronta Leis
Federais para disciplinar, via Lei Municipal, valores criados e destinados por Lei Federal,
os quais a prestação de contas reger-se-á não pela Lei da edilidade local, mas pelas
normas federais e do TCU.
Segundo, a legislatura extrapola os limites dos interesses locais
regulando interpretação e aplicação de Leis Federais, em especial, cito §206 que modula
os efeitos jurídicos de Leis Federais incorrendo em inconstitucionalidade por vício na
origem por violação do art. 13 da LOM e do Art. 30 da CF/88.
Art. 13— Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo)
A matéria também é tratada pela Lei Maior:
6 § 2° As parcerias a que se refere o caput serão preferencialmente realizadas tendo por base as
modalidades de transferências previstas no art. 2° da Lei n° 10.845, de 5 de março de 2004, e nos ar
5° e 22 da Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, apenas aplicando-se as exigências da Lei Federal n°
13.019, de 31 de julho de 2014, de forma excepcional, conforme preconiza o próprio art. 3 °desta.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725,Centro • CEP 791b0 00
ei (67) 3238-1115 Ribas do Pio Pardo MS --
L.
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
U - sunlementar a leislacão federal e a estadual no aue
couber;
(Constituição Federal de 1988)
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua
competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal,
observamos a ocorrência no p. caso.
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos
cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda,
contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que
haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade
privada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que
o repasse de recursos apontados pelo PAED - programa federal - nulo abrange a
totalidade das atividades da instituição beneficiária ao contrário do autógrafo de lei
municipal que autoriza o custeio pela municipalidade da universalidade de gastos desde
pessoal e sua capacitação, como professores e cursos, até construções e reformas,
alimentos e produtos de higiene, uniformes e atividades extracurriculares.
Ressalta que o alargamento do programa federal - PAED - pelo
Projeto Municipal irá alargar as responsabilidades municipais onerando so
municipalidade por repassar ônus do particular ao ente público."
Prefeítura Municípal de Ribas do Río Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP:79
Te (67) 3238-1175 Ribas do Rio Pardo
'vww.ribasdorooarrio,ms.00v br
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduzi a\vetar o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação desta C
JOÃO ffl
PREFEITO NUNJCIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Éà Rua Conceição do RIO Pardo, 1725 Centro • CEP: /
Tel. (67) 3238-11 75 • Ribas do Rio Pardo MÇ
i rihcr1r'ru- cni hr
F1. n.
RIBAS
DO RIO PARDO
ppri ETURA
Assunto: PARECER ACESSÓRIO - ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL
Autógrafo de Lei Municipal: n. 028 de 24 de Maio de 2022
Parecer n°349/2022
C 0 P!A
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 028 de 24 de
Maio de 2022 que 'Dispõe sobre a autori<ação ao Municzio para celebração deparcerias e transferé'ndas de recursos
a entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial".
O projeto de Lei Municipal n. 007 de 03/05/2022 da Vereadora Edervânia Malta
foi aprovado em sessão legislativa do dia 24 de maio de 2022 com o seguinte corpo:
Dispõe sobre a autorização ao Município para celebração de parcerias
e transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que
oferecem educação especial.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 10 Fica autorizada no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo a
celebração de parcerias pelo Poder Público com entidades privadas sem fins
lucrativos que oferecem educação especial, com ou sem transferência de recursos.
§ 1 ° A autorização descrita no caput dispensa a necessidade de lei anual ou
específica para celebração de parcerias com as entidades sem fins lucrativos que
oferecem educação especial, ainda que a cooperação envolva a transferência de
recursos financeiros.
§ 20 As parcerias a que se refere o caput serão preferencialmente realizadas tendo
por base as modalidades de transferências previstas no art. 2° da Lei no 10.845, de
5 de março de 2004, e nos arts. 5° e 22 da Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009,
apenas aplicando-se as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014,
de forma excepcional, conforme preconiza o próprio art. 3° desta.
Artigo 2° Por meio desta Lei permite-se ao Município, dentre outros tipos de
subvenções necessárias à consecução do fim da parceria celebrada, apoio técnico e
financeiro na seguinte forma:
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 7918 9O 0-00O ( o'
Tel. (67) 3238-1175 a Ribas do Rio Pardo MS
Fl. n.
'11 o
T-1—
PREFEITURA cóp1À
1 - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino,
bem como de material didático e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de
equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência
matriculados nessas entidades;
IV - repasse de recursos ou materiais para fornecimento de alimentação e higiene
dos alunos, oferta de uniformes, custeio de atividades extraclasse, dentre outras
finalidades essenciais à prestação de educação especial qualificada;
V - promoção de capacitação dos profissionais que prestam serviço nas entidades
com vista à promoção de uma educação inclusiva.
Artigo 3° A educação especial a ser financiada deverá ter como escopo o
oferecimento de educação inclusiva aos alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferindo sempre a sua
execução na rede regular de ensino. Parágrafo único. Em atenção ao disposto no
caput, a celebração de parcerias para oferecimento de educação especial fora da rede
regular de ensino dependerá de justificativa da viabilidade de tal alternativa.
Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a análise.
II - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, §1° da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-Ia caso não haja obste.
Art. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará.
1° - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (Lei Orgânica Municipal)
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo '-
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-OO
Te!, (67) 3238-1175 e Ribas do Rio Pardo - MS
Fi.
RIBAS CóPIA DO RIO PARDO
P R E r t- E 1 ii R A
Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com analise de
elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade
e constitucionalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, para subvencionar instituições privadas de ensino assumindo custos de sua
estrutura e de sua atividade.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado os institutos do Art. 2°
Lei Federal n. 10.845 de 05 de Março de 20041, o qual autoriza repasses financeiros da União a
entidades sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial e
assistência do PAED.
O PAED tem por objetivo garantir, supletivamente, recursos financeiros para as
escolas de educação especial que promovem o atendimento especializado aos alunos portadores de
necessidades especiais e sua progressiva inclusão em classes comuns de ensino regular.
A verba do programa destina-se para as despesas de custeio consideradas como
manutenção e desenvolvimento do ensino, como remuneração e capacitação de professores e demais
profissionais da educação, manutenção e conservação de equipamentos e instalações vinculados ao
ensino especial e aquisição de material didático-escolar.
Já o Art. 5 e 22 da Lei 11.947 de 31 de julho de 20142 busca regular o repasse de
verba federal do PAED as instituições escolares de educação especial.
1 Art. 2° Para os fins do disposto no art. 1° desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na
forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência
financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado
pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei. (Lei Federal n. 10.845/04)
2 A. 5° Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em
parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e s escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro ' -
Te!. (67) 3238-1 175 Ribas do Rio Pardo
AIMOi rihcrhr ro .rfi( ), L')\/ hr
Fi.
RIBAS ir
DO RIO PARDO COPIA
O autógrafo de Lei Municipal é autorizativa de convênios - independente de lei
municipal prévia - e dispensa a aplicação de Lei Federal n. 13.019 de 31 de Julho de 2014 - Lei de
Convênios - aplicando de modo "excepcional" os requisitos.
Percebe-se que o legislador municipal extrapola sua competência ao reger-se desde
da competência privativa ao executivo atinente a separação dos Poderes e vinculando repasse Federal
a entidades específicas do município como também atuando de modo a modular a aplicação parcial
de legislação federal ao caso.
A dupla extrapolação da competência legislativa.
Primeiro, por determinar ao Executivo o modo de aplicação de recurso federal
realizado por repasse, o qual já é regulado por legislação federal específica, não coadunando a
composição legal para utilizar-se recortes da legislação federal e criar sistema único a divorciado do
ordenamento jurídico.
da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as
disposições desta Lei.
§ lo A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo
FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § lo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser
reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos
disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § lo será calculado com base no número de alunos
devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais
de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital,
ainda, os alunos matriculados em:
1 - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas
mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
otrnss.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter
suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de
educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às
escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB
que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, observado o disposto no
art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.695, de 2012)
Peteitura Municipal de Ribas do Rio Pardo .
4
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, cm . .
Tel. (67) 3238-I17 bas do Río Pardo 1S .
www.nbasdoriooaido ms.ov.br
Fi. n.
RIBAS CO PIA DO RIO PARDO
' - ii rJIA
Daí a ilegalidade doo autógrafo de lei municipal que afronta Leis Federais para
disciplinar, via Lei Municipal, valores criados e destinados por Lei Federal, os quais a prestação de
contas reger-se-á não pela Lei da edilidade local, mas pelas normas federais e do TCU.
Segundo, a legislatura extrapola os limites dos interesses locais regulando
interpretação e aplicação de Leis Federais, em especial, cito §2° que modula os efeitos jurídicos de
Leis Federais incorrendo em inconstitucionalidade por vício na origem por violação do art. 13 da
LOM e do Art. 30 da CF/88.
Art. 13— Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo)
A matéria também é tratada pela Lei Maior:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(Constituição Federal de 1988)
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p.
caso.
É importante destacar que a legislação municipal busca criar anus aos cofres
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa
por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 2° As parcerias a que se refere o caput serão preferencialmente realizadas tendo por base as
modalidades de transferências previstas no art. 2° da Lei n° 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts.
5° e 22 da Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, apenas aplicando-se as exigências da Lei Federal n°
13.019, de 31 de julho de 2014, de forma excepcional, conforme preconiza o próprio art. 30 desta.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 Centro C--EP 180-000
TeL (67) 3238-1175 . Ribas do Rio Pardo '1
www.ribasdoríooardo.ms.eov.br
RIBAS I
D`0, RIO PARDO COPIA
lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que o repasse de
recursos apontados pelo PAED - programa federal - não abrange a totalidade das atividades da
instituição beneficiária ao contrário do autógrafo de lei municipal que autoriza o custeio pela
municipalidade da universalidade de gastos desde pessoal e sua capacitação, como professores e
cursos, até construções e reformas, alimentos e produtos de higiene, uniformes e atividades
extracurriculares.
Ressalta que o alargamento do programa federal - PAED - pelo Projeto Municipal
irá alargar as responsabilidades municipais onerando sobremaneira a municipalidade por repassar ônus
do particular ao ente público.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação o autógrafo de Lei Municipal com o
ordenamento jurídico.
É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior.
Ribas do Rio Pardo, 06 de Junho de 2022.
JOÃO VÍTOR FREITAS CHAVES
AssEssoR JURÍDIcO - PORTARIA N° 036/2021
OAB/MS N°. 17.920