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materia nº 3/2022

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaVeto ao autógrafo de Lei nº 29 de 24 de maio de 2022 – P.L.L nº 08.2022
native_id761

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-22T10:43:26.514736-03:00 Derrubado por unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Fi. n. 
11 ii 
' 
Ribas do Rio Pardo/MS, 07 de Junho de 2022. 
Mensagem ao Legislativo n. 038/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Comunico que, nos termos do artigo 54, §1°, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar 
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público parcialmente o 
Autógrafo de Lei n° 029, de 24 de Maio de 2022, acolhendo como razão os seguintes 
argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n. 350/2022 (cópia 
anexo), que resumidamente manifestou: 
"Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a 
competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de 
contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e 
implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. 
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para 
criar assistência judiciária (gratuita a mulheres vítimas de violência de gênero - 
transmitindo ao Município ônus do Estado - e implementando ferramenta digital 
denominada "botão do pânico" sem a indicação orçamentária competente. 
O ônus de prestar assessoria jurídica aos necessitados recai - por 
40 regra constitucional - ao Estado de Mato Grosso do Sul não podendo a norma 
municipal alterar imputar a munici 
Gisi. 
RECEí'. 
ÂMARAMUN 
R 00 RIO PARU; 
t1i;i á 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro C P. 7 00 
Tet. (67) 32381175 • Ribas do Rio Pardo MS 
Fi. n. 
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referida Lei Municipal) como componente a ser implementado principalmente sem 
indicar a dotação orçamentária correspondente. 
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função 
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência 
jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, 
postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na 
forma do art. 5 0, inciso LXXIV da Constituição Federal. 
otrnss 
Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras 
definidas em Lei: 
1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de 
interesse; 
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
III - patrocinar ação civil; 
IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; 
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; 
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, 
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; 
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; 
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; 
X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar 
a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; 
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos 
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela 
inerentes; 
XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; 
XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; 
XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas 
na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul) 
Percebe-se que o legislador municipal extrapola sua competência 
legislativa ao normatizar a assistênciajurídica a mulheres vítimas de violência, violando 
a separação dos Poderes e açabarcando competência exclusiva dos Estados e da 
União. 
Art. 24. Compete à Ur Distri 
concorrentemente sobre: 
omiss. 
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (CF/1988) 
A dupla extrapolação da competência legislativa neste ponto q 
implica na inconstituiionalidade do referido inciso XV do autógrafo de Lei Municipal. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
Fl. n. 
À 
L1_ 
Primeiro, por determinar ao Executivo Municipal competência 
do Estado, o qual já é regulado por legislação federal específica, não coadunando a 
norma criada as demais legislações e criar sistema único a divorciado do 
ordenamento jurídico. 
Daí a ilegalidade do autógrafo de lei municipal que afronta as 
Constituições Estadual e Federal para disciplinar, via Lei Municipal, competência 
restrita ao Estado e a União. 
Segundo, a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e 
a separação de poderes implementando a criação de "ferramentas digitais de combate ao 
feminicídio" no prazo de 90 (noventa) dias, estas, consubstanciada pela criação de 
aplicativo com "botão do pânico" sem, também, indicar a dotação orçamentária ou 
origens dos recursos financeiros. 
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de 
sua competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma 
municipal, observamos a ocorrência no p. caso. 
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus 
aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, 
ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador 
sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade 
de entidade privada. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 1e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. \ 
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabili 
já que a criação de plataformas digitais com botão do pânico não 
previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 11L 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 Centro • CEP: 7918O-O0r-- 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS PE 
F1. n. 
1•'• 'i• 
indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem 
indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orç'amentário-Jinanc'eiro. 
Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para 
implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, 
ainda, da totalidade do Art. 6° do autógrafo, com os parágrafos, e do Art. 7°." 
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar o 
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dest2 
JOÃO 
PR 
Ao Excelentíssimo Senhor 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
Vereador Presidente da Câmara Municipal 
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS 
Prefeitura Municipal de Ribas dO Rio Paruo ................ 
Rua Conceição do Rio Pardo 1725 Centro CEP'. iqiHo 
F~J'Z~
______________ 
Tel (67) 3238117% • Ri bas do Rio Pardo M. 
n.fl. 
RIBU CÓPIA
DO RIO PARDO 
PREFEITURA 
Assunto: PARECER ACESSÓRIO - ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL 
Autógrafo de Lei Municipal: n. 029 de 24 de Maio de 2022 
Parecer n° 350/2022 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 029 de 24 de 
Maio de 2022 que '[nstitui as diretrizes e objetivos para o programa de enfrentamento aofeminicídio no Munidpio 
de Ribas do Rio Pardo/MS. " 
O projeto de Lei Municipal n. 008 de 03/05/2022 da Vereadora Tânia Maria 
Ferreira Dias foi aprovado em sessão legislativa do dia 24 de maio de 2022 com o seguinte corpo: 
Institui as diretrizes e objetivos para o programa de enfrentamento ao 
feminicídio no Município de Ribas do Rio Pardo/MS. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1 O Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, as diretrizes para o 
Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao 
combate ao feminicídio contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação 
nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, 
especialmente da Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei n° 11.340, de 7 de 
agosto de 2006, e da Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a 
Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo 
Decreto Presidencial n° 1.973 de 1 ° de agosto de 1996. 
Parágrafo único. O enfrentamento ao feminicídio deverá incluir medidas de 
prevenção, proteção contra ameaça e exposição de risco de violência contra as 
mulheres, assistindo e protegendo o seu direito à vida, à locomoção, à liberdade e à 
segurança. 
Artigo 2° Tanto na formulação do programa quanto em sua execução considerar￾se-á que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, sendo afejad 
de diferentes formas pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio. Pará a 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Pio Pardo, 1725, Centro • CEP:79180~000 
Te!. (67) 32381175 * Ribas do Rio Pardo - MS 
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Fl.n. 
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único. As ações do programa levarão em conta o risco de feminicídio, 
contextualizado e em conjunto com outras violências que afetam as mulheres, tais 
como as de natureza econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, 
de orientação sexual, de deficiência e de religião. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
Artigo 3° São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: 
1 - reduzir o número de feminicídios no município de Ribas do Rio Pardo/MS; 
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e 
atendimento às mulheres em risco e situação de violência; 
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência; 
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que 
embasam violências contra as mulheres; 
V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes 
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Unico de Saúde, no 
Sistema Unico de Segurança Pública, nos termos do art. 9° da Lei n° 11.340, de 7 
de agosto de 2006; 
VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não 
governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, 
assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação 
de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as 
mulheres; 
VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em 
situação de violência e seus dependentes; 
VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de 
atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município de Ribas 
do Rio Pardo/MS; 
IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação 
de violência; 
X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da 
rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a 
realização de concursos públicos; 
XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços 
de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em 
situações de violência contra as mulheres; 
XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio 
técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e 
feminicídio; 
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito dos órgãos 
competentes municipais, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de 
propor políticas públicas para eliminar todas as formas de risco e violência contra 
as mulheres; 
XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funconátios 
das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultra em 
temas relacionados a violências contra as mulheres, nos termos do art. 8°, \71, a 
Lei n. 11.340/2006; \ A 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardc 
Rua Conceição do Ria Pardo, 1725, Centro 
Tel. (67) 3238117c: Ribas do Rio Pardo - 
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DO RIO PARDO 
XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de 
violências contra as mulheres e feminicídios no Município; 
XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres 
em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento; 
XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de 
violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência; 
XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de 
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as 
consequências físicas e psicológicas; 
XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em 
situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao 
acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica 
em saúde; 
XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de ferninicídio 
como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Ribas 
do Rio Pardo/MS; 
XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as 
mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de 
identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento; 
XXII - Desenvolver e implementar mecanismos para facilitar o atendimento 
a mulheres vítimas de violência, tais como dispositivos conhecidos como 
"botão do pânico". 
CAPÍTULO III 
DAS AÇÕES DE COMBATE AO FEMINICÍDIO 
Artigo 4° Os órgãos encarregados da execução do programa elaborarão um plano 
de ações para o enfrentamento ao feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio 
e à consolidação e à ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de 
violência, acompanhado de cronograma, que priorizará os territórios com maiores 
índices de violência contra as mulheres. 
Artigo 5° São componentes da atuação pública a serem implementados pelo 
Programa Municipal de Enfrentamento ao Ferninicídio: 
1 - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários 
públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres; 
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, 
saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei; 
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitirnizam 
as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, 
afastando-as do sistema de proteção egarantia de direitos; 
IV - implementação de Formulário Unificado de Avaliação de Risco no 
atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Ribas do Rio 
Pardo/MS, conforme o fluxo a ser estabelecido; 
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência fisica 
ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei 
Federal n° 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para qu a mulher 
possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (inte ret o 
de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros); 
Prefeitura Municipal de Ribas do Ruo Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo 1725 Centro • CEP 79180-000 
Tel (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo -,M5 
o Fl. 
c o pd IA 
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em 
situação de violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na 
rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo 
de atendimento para a rede de serviços; 
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas 
relacionados às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade 
civil e o Poder Legislativo, através de Comitê de Monitoramento; 
VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em 
situação de violência sediada no Município de Ribas do Rio Pardo/MS; 
IX - disponibilização e ampliação de abrigos para acolhimento provisório de 
mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxilio para 
sua subsistência; 
X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o 
Município, Estado do Mato Grosso do Sul e a União para criar um Cadastro único 
para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e 
integral; 
XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes; 
XII - inclusão das mulheres em situação de violência e sobreviventes de 
feminicídios, se assim desejarem, nos Programas Municipais relacionados ao 
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional 
e habitação, a exemplo do Programa Mulher Independente, regulado pela Lei 
Municipal n° 1.229, de 5 de novembro de 2021; 
XII - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às 
violências contra as mulheres e ferninicídios no Município de Ribas do Rio 
Pardo/MS; 
XIII - extensão de cursos de capacitação e qualificação oferecidas aos servidores do 
Município, sempre que possível, a funcionários de órgãos de outros níveis sediados 
nesta localidade; 
XV - implementação, na medida do possível, de centro referenciado para 
atendimento de mulheres vítimas de violência, com corpo técnico na área de 
assistência social, psicologia e jurídica. 
CAPÍTULO 
IV DAS FERRAMENTAS DIGITAIS DE COMBATE AO FEMINICÍDIO 
Artigo 6° O Município, em conjunto com o Poder Judiciário, o Ministério 
Público e as forças de segurança locais, instituirá, em até 90 (noventa) dias, 
aplicativo para plataformas digitais que operacionalize e facilite as 
denúncias de violências em tempo real e instantâneo, com instituição do 
"Botão do Pânico", visando diminuir e impedir a consumação do crime de 
feminicídio e demais violações ao direito das mulheres. 
§ 1° O Município poderá deixar de adotar a ferramenta descrita no caput do 
artigo, desde que implemente solução mais efetiva e abrangente. 
A-1 
o envio de mensagem ao Poder Legislativo. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
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PREFEtTURA 
Fl.n. 
CÓP!A 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Artigo 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para 
exercício de sanção do veto. 
Pois bem, passa-se a análise. 
II - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA 
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E 
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. 
O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito 
municipal, conforme Art. 54, §1° da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de 
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda 
sanciona-Ia caso não haja obste. 
Art. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará. 
§ l - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento. (Lei Orgânica Municipal) 
Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de 
elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao 
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade 
e constitucionalidade final da Lei Municipal. 
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jVrídi 
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 20).l) 
1! 
El. ri. 
RIBAS â, 
DO RIO PARDO : COP!A 
PREFEtTURA 
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa 
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. 
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar assistência 
judiciária gratuita a mulheres vítimas de violência de gênero - transmitindo ao Município ônus do 
Estado - e implementando ferramenta digital denominada "botão do pânico" sem a indicação 
orçamentária competente. 
O ônus de prestar assessoria jurídica aos necessitados recai - por regra constitucional 
- ao Estado de Mato Grosso do Sul não podendo a norma municipal alterar imputar a municipalidade 
a assistência jurídica (Art. 5°, XV da referida Lei Municipal) como componente a ser implementado 
principalmente sem indicar a dotação orçamentária correspondente. 
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função 
jurisdicional do Estado , incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência 
jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, 
postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na 
forma do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. 
omiss 
Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras 
definidas em Lei: 
1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de 
interesse; 
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
III - patrocinar ação civil; 
IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; 
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; 
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, 
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; 
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; 
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; 
X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar 
a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; 
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos 
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela 
inerentes; 
XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; 
XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recurs5 s; 
XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas dc direito privado e adas 
na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul) 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
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Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo -.MS 
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RIBAS íTF 
DO RIO PARDO 
PREFEtTURA 
Percebe-se que o legislador municipal extrapola sua competência legislativa ao 
normalizar a assistência jurídica a mulheres vítimas de violência, violando a separação dos Poderes e 
açabarcando competência exclusiva dos Estados e da União. 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
omiss. 
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (CF/1988) 
A dupla extrapolação da competência legislativa neste ponto que implica na 
inconstitucionalidade do referido inciso XV do autógrafo de Lei Municipal. 
Primeiro, por determinar ao Executivo Municipal competência do Estado, o qual 
já é regulado por legislação federal específica, não coadunando a norma criada as demais legislações e 
criar sistema único a divorciado do ordenamento jurídico. 
Daí a ilegalidade do autógrafo de lei municipal que afronta as Constituições 
Estadual e Federal para disciplinar, via Lei Municipal, competência restrita ao Estado e a União. 
Segundo, a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação de 
poderes implementando a criação de "ferramentas digitais de combate ao fiminicídio" no prazo de 90 
(noventa) dias, estas, consubstanciada pela criação de aplicativo com "botão do pânico" sem, também, 
indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos financeiros. 
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob 
pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p. 
caso. 
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres 
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra aei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade adm2 
por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa C( 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
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RIBAS 
DO RIO FARDO 
ara o ente a obriacão 1ea1 de sua execucão tor um Deríodo sunerior a dois 
exercicios. 
lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de 
plataformas digitais com botão do pânico não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem 
como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a 
criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de es/udo de impacto orçamentário-financeiro. 
Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para implantação, sob crivo e 
fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do Art. 6° do 
autógrafo, com os parágrafos, e do Art. 7°. 
III - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO PARCIAL para 
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do inciso XV do 
Art. 5 e a integralidade dos Art. 6° e 70 com os respectivos parágrafos do autógrafo de Lei Municipal. 
É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior. 
Ribas do Rio Pardo, 07 de Junho de 2022. 
JOÃO VÍTOR FREITAS CHAVES 
ASSESSOR JURÍDICO - PORTARIA N° 036/2021 
OAB/MS N°. 17.920 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
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Tel (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo 
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