Fi. n.
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Ribas do Rio Pardo/MS, 07 de Junho de 2022.
Mensagem ao Legislativo n. 038/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, §1°, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público parcialmente o
Autógrafo de Lei n° 029, de 24 de Maio de 2022, acolhendo como razão os seguintes
argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n. 350/2022 (cópia
anexo), que resumidamente manifestou:
"Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a
competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de
contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e
implementar medidas sem a indicação orçamentária competente.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para
criar assistência judiciária (gratuita a mulheres vítimas de violência de gênero -
transmitindo ao Município ônus do Estado - e implementando ferramenta digital
denominada "botão do pânico" sem a indicação orçamentária competente.
O ônus de prestar assessoria jurídica aos necessitados recai - por
40 regra constitucional - ao Estado de Mato Grosso do Sul não podendo a norma
municipal alterar imputar a munici
Gisi.
RECEí'.
ÂMARAMUN
R 00 RIO PARU;
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Fi. n.
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referida Lei Municipal) como componente a ser implementado principalmente sem
indicar a dotação orçamentária correspondente.
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência
jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação,
postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na
forma do art. 5 0, inciso LXXIV da Constituição Federal.
otrnss
Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras
definidas em Lei:
1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesse;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando,
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar
a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela
inerentes;
XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei;
XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;
XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas
na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul)
Percebe-se que o legislador municipal extrapola sua competência
legislativa ao normatizar a assistênciajurídica a mulheres vítimas de violência, violando
a separação dos Poderes e açabarcando competência exclusiva dos Estados e da
União.
Art. 24. Compete à Ur Distri
concorrentemente sobre:
omiss.
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (CF/1988)
A dupla extrapolação da competência legislativa neste ponto q
implica na inconstituiionalidade do referido inciso XV do autógrafo de Lei Municipal.
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Fl. n.
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Primeiro, por determinar ao Executivo Municipal competência
do Estado, o qual já é regulado por legislação federal específica, não coadunando a
norma criada as demais legislações e criar sistema único a divorciado do
ordenamento jurídico.
Daí a ilegalidade do autógrafo de lei municipal que afronta as
Constituições Estadual e Federal para disciplinar, via Lei Municipal, competência
restrita ao Estado e a União.
Segundo, a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e
a separação de poderes implementando a criação de "ferramentas digitais de combate ao
feminicídio" no prazo de 90 (noventa) dias, estas, consubstanciada pela criação de
aplicativo com "botão do pânico" sem, também, indicar a dotação orçamentária ou
origens dos recursos financeiros.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de
sua competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma
municipal, observamos a ocorrência no p. caso.
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus
aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta,
ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador
sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade
de entidade privada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 1e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. \
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabili
já que a criação de plataformas digitais com botão do pânico não
previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se
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indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem
indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orç'amentário-Jinanc'eiro.
Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para
implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto,
ainda, da totalidade do Art. 6° do autógrafo, com os parágrafos, e do Art. 7°."
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dest2
JOÃO
PR
Ao Excelentíssimo Senhor
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas dO Rio Paruo ................
Rua Conceição do Rio Pardo 1725 Centro CEP'. iqiHo
F~J'Z~
______________
Tel (67) 3238117% • Ri bas do Rio Pardo M.
n.fl.
RIBU CÓPIA
DO RIO PARDO
PREFEITURA
Assunto: PARECER ACESSÓRIO - ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL
Autógrafo de Lei Municipal: n. 029 de 24 de Maio de 2022
Parecer n° 350/2022
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 029 de 24 de
Maio de 2022 que '[nstitui as diretrizes e objetivos para o programa de enfrentamento aofeminicídio no Munidpio
de Ribas do Rio Pardo/MS. "
O projeto de Lei Municipal n. 008 de 03/05/2022 da Vereadora Tânia Maria
Ferreira Dias foi aprovado em sessão legislativa do dia 24 de maio de 2022 com o seguinte corpo:
Institui as diretrizes e objetivos para o programa de enfrentamento ao
feminicídio no Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 O Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, as diretrizes para o
Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao
combate ao feminicídio contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação
nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria,
especialmente da Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei n° 11.340, de 7 de
agosto de 2006, e da Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo
Decreto Presidencial n° 1.973 de 1 ° de agosto de 1996.
Parágrafo único. O enfrentamento ao feminicídio deverá incluir medidas de
prevenção, proteção contra ameaça e exposição de risco de violência contra as
mulheres, assistindo e protegendo o seu direito à vida, à locomoção, à liberdade e à
segurança.
Artigo 2° Tanto na formulação do programa quanto em sua execução considerarse-á que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, sendo afejad
de diferentes formas pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio. Pará a
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Fl.n.
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único. As ações do programa levarão em conta o risco de feminicídio,
contextualizado e em conjunto com outras violências que afetam as mulheres, tais
como as de natureza econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero,
de orientação sexual, de deficiência e de religião.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Artigo 3° São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
1 - reduzir o número de feminicídios no município de Ribas do Rio Pardo/MS;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e
atendimento às mulheres em risco e situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência;
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que
embasam violências contra as mulheres;
V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Unico de Saúde, no
Sistema Unico de Segurança Pública, nos termos do art. 9° da Lei n° 11.340, de 7
de agosto de 2006;
VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não
governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação
de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as
mulheres;
VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em
situação de violência e seus dependentes;
VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de
atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município de Ribas
do Rio Pardo/MS;
IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação
de violência;
X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da
rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a
realização de concursos públicos;
XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços
de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em
situações de violência contra as mulheres;
XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio
técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e
feminicídio;
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito dos órgãos
competentes municipais, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de
propor políticas públicas para eliminar todas as formas de risco e violência contra
as mulheres;
XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funconátios
das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultra em
temas relacionados a violências contra as mulheres, nos termos do art. 8°, \71, a
Lei n. 11.340/2006; \ A
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DO RIO PARDO
XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de
violências contra as mulheres e feminicídios no Município;
XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres
em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as
consequências físicas e psicológicas;
XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em
situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao
acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica
em saúde;
XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de ferninicídio
como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Ribas
do Rio Pardo/MS;
XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as
mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de
identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento;
XXII - Desenvolver e implementar mecanismos para facilitar o atendimento
a mulheres vítimas de violência, tais como dispositivos conhecidos como
"botão do pânico".
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COMBATE AO FEMINICÍDIO
Artigo 4° Os órgãos encarregados da execução do programa elaborarão um plano
de ações para o enfrentamento ao feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio
e à consolidação e à ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, acompanhado de cronograma, que priorizará os territórios com maiores
índices de violência contra as mulheres.
Artigo 5° São componentes da atuação pública a serem implementados pelo
Programa Municipal de Enfrentamento ao Ferninicídio:
1 - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários
públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública,
saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitirnizam
as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
afastando-as do sistema de proteção egarantia de direitos;
IV - implementação de Formulário Unificado de Avaliação de Risco no
atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Ribas do Rio
Pardo/MS, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência fisica
ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei
Federal n° 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para qu a mulher
possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (inte ret o
de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
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VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em
situação de violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na
rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo
de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas
relacionados às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade
civil e o Poder Legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em
situação de violência sediada no Município de Ribas do Rio Pardo/MS;
IX - disponibilização e ampliação de abrigos para acolhimento provisório de
mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxilio para
sua subsistência;
X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o
Município, Estado do Mato Grosso do Sul e a União para criar um Cadastro único
para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e
integral;
XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes;
XII - inclusão das mulheres em situação de violência e sobreviventes de
feminicídios, se assim desejarem, nos Programas Municipais relacionados ao
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional
e habitação, a exemplo do Programa Mulher Independente, regulado pela Lei
Municipal n° 1.229, de 5 de novembro de 2021;
XII - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às
violências contra as mulheres e ferninicídios no Município de Ribas do Rio
Pardo/MS;
XIII - extensão de cursos de capacitação e qualificação oferecidas aos servidores do
Município, sempre que possível, a funcionários de órgãos de outros níveis sediados
nesta localidade;
XV - implementação, na medida do possível, de centro referenciado para
atendimento de mulheres vítimas de violência, com corpo técnico na área de
assistência social, psicologia e jurídica.
CAPÍTULO
IV DAS FERRAMENTAS DIGITAIS DE COMBATE AO FEMINICÍDIO
Artigo 6° O Município, em conjunto com o Poder Judiciário, o Ministério
Público e as forças de segurança locais, instituirá, em até 90 (noventa) dias,
aplicativo para plataformas digitais que operacionalize e facilite as
denúncias de violências em tempo real e instantâneo, com instituição do
"Botão do Pânico", visando diminuir e impedir a consumação do crime de
feminicídio e demais violações ao direito das mulheres.
§ 1° O Município poderá deixar de adotar a ferramenta descrita no caput do
artigo, desde que implemente solução mais efetiva e abrangente.
A-1
o envio de mensagem ao Poder Legislativo.
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PREFEtTURA
Fl.n.
CÓP!A
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Artigo 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a análise.
II - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, §1° da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-Ia caso não haja obste.
Art. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará.
§ l - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (Lei Orgânica Municipal)
Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de
elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade
e constitucionalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jVrídi
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 20).l)
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RIBAS â,
DO RIO PARDO : COP!A
PREFEtTURA
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar assistência
judiciária gratuita a mulheres vítimas de violência de gênero - transmitindo ao Município ônus do
Estado - e implementando ferramenta digital denominada "botão do pânico" sem a indicação
orçamentária competente.
O ônus de prestar assessoria jurídica aos necessitados recai - por regra constitucional
- ao Estado de Mato Grosso do Sul não podendo a norma municipal alterar imputar a municipalidade
a assistência jurídica (Art. 5°, XV da referida Lei Municipal) como componente a ser implementado
principalmente sem indicar a dotação orçamentária correspondente.
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado , incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência
jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação,
postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na
forma do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
omiss
Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras
definidas em Lei:
1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesse;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando,
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar
a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela
inerentes;
XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei;
XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recurs5 s;
XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas dc direito privado e adas
na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul)
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DO RIO PARDO
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Percebe-se que o legislador municipal extrapola sua competência legislativa ao
normalizar a assistência jurídica a mulheres vítimas de violência, violando a separação dos Poderes e
açabarcando competência exclusiva dos Estados e da União.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
omiss.
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (CF/1988)
A dupla extrapolação da competência legislativa neste ponto que implica na
inconstitucionalidade do referido inciso XV do autógrafo de Lei Municipal.
Primeiro, por determinar ao Executivo Municipal competência do Estado, o qual
já é regulado por legislação federal específica, não coadunando a norma criada as demais legislações e
criar sistema único a divorciado do ordenamento jurídico.
Daí a ilegalidade do autógrafo de lei municipal que afronta as Constituições
Estadual e Federal para disciplinar, via Lei Municipal, competência restrita ao Estado e a União.
Segundo, a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação de
poderes implementando a criação de "ferramentas digitais de combate ao fiminicídio" no prazo de 90
(noventa) dias, estas, consubstanciada pela criação de aplicativo com "botão do pânico" sem, também,
indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos financeiros.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p.
caso.
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra aei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade adm2
por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa C(
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
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RIBAS
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ara o ente a obriacão 1ea1 de sua execucão tor um Deríodo sunerior a dois
exercicios.
lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de
plataformas digitais com botão do pânico não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem
como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a
criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de es/udo de impacto orçamentário-financeiro.
Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para implantação, sob crivo e
fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do Art. 6° do
autógrafo, com os parágrafos, e do Art. 7°.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO PARCIAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do inciso XV do
Art. 5 e a integralidade dos Art. 6° e 70 com os respectivos parágrafos do autógrafo de Lei Municipal.
É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior.
Ribas do Rio Pardo, 07 de Junho de 2022.
JOÃO VÍTOR FREITAS CHAVES
ASSESSOR JURÍDICO - PORTARIA N° 036/2021
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