| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | Veto ao autógrafo de Lei nº 30 de 24 de maio de 2022 – P.L.L. nº 06.2022 |
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nm Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de Junho de 2022- Mensagem ao Legislativo n. 039/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Comunico que, nos termos do artigo 54, Ç1°, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a integralidade do Autógrafo de Lei n° 030, de 24 de Maio de 2022, acolhendo como razão os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n. 351/2022 (cópia anexo), que resumidamente manifestou: "Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar assistência menstrualàs mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, esta, consistente na distribuição de absorvente, realização de cursos e palestras. O ônus criado amplia a Lei Federal n. 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 - que define as competências da assistência social - para imputar a municipalidade programa de assistência menstrual (Art. 2°, da referida Lei Municipal), com distribuição de absorventes as adolescentes e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Art. Y, IV, Art. 4°, D da referida Lei Munici 1) como ações a ser implantada pelo Poder Executivo sem indicar a dotaç o orçamentária correspondente. Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à funçã jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, kr? . G ..M..... Prefeitura Municipal d€ Roas do Po Pardo Rua Conceição ao Rio Fardo, 1725, Centro CEP io-000 T RW e!. (67) 3238-11 35 Ribas do Rio Pardo - MS ( i? wwwribçdnrnnrdnmç.ovhr Fi. ri. RIBAS DO RIO PARDO postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5°, inciso L,,IV da Constituição Federal. omzss Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei: 1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar ação civil; IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul) Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação de poderes implementando a criação de "ações de Promoção da Dignidade Menstrual" no prazo de 90 (noventa) dias (Art. 5 da referida norma municipal), estas, consubstanciada pela distribuição de absorventes em escolas e em cestas básicas sem, também, indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos financeiros. O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p. caso. É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixen nara o ente a obripacão lepal de sua execucão nor um neríodo sunerior doi exercícios. Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP. 9i80-o Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdoríooardo.ms.ov.br lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de "açães de Promoção da Dignidade Menstrual" no prazo de 90 (noventa) dias não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orcamentá rio-financeiro. Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo." Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziramvetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação desta C1end C mara. JoÃo ALFR ANIEZE PREFEIT M ICIPAL Ao Excelentíssimo Senhor TIAGO GOMES DE OLIVEIRA Vereador Presidente da Câmara Municipal Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS Prefeftura Municipal de Ríbas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro ( Tel. (67) 3238-1175 Ribas do Rio Pardo - M www.ríbasdoríooardo,ms.ov.br Fi. ii. RIBAS COPIA DO RIO PARDO 1 1 T 1: A Assunto: PARECER ACESSÓRIO - ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL Autógrafo de Lei Municipal: n. 030 de 24 de Maio de 2022 Parecer n° 351/2022 1—RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 030 de 24 de Maio de 2022 que 'Dispõe sobre as diretrizes para ações da dignidade menstrual e o Jbrnecimento gratuito de Absorventes Hgiênicos no Município de Ribas do Rio Pardo - MS. " O projeto de Lei Municipal n. 06 de 12/04/2022 da Vereadora Rose Pereira foi aprovado em sessão legislativa do dia 24 de maio de 2022 com o seguinte corpo: Dispõe sobre as diretrizes para ações da dignidade menstrual e o fornecimento gratuito de Absorventes Higiênicos no Município de Ribas do Rio Pardo - MS. A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo decreta: Art.1° - Fica instituída no âmbito municipal, as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos da Lei. Art.2° - Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente absorventes higiênicos às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como as estudantes de escolas públicas municipais, no âmbito de Ribas do Rio Pardo - MS. § 1 A distribuição dos absorventes higiênicos nas escolas se dará através da mediação da coordenação pedagógica de cada escola municipal e a aluna, para verificação da sua situação socioeconômica. § 2° As assistentes sociais das UBSs farão a avaliação socioeconôrica das mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo a distribuição dos absorventes para as mesmas, em quantidade adequada, preferencialmente dentro do programa de Saúde da Família. Art.30 - As ações instituídas por esta Lei têm corno objetivos a conscientização acerca da menstruação, e visam em especial: 1- Combater a precariedade menstrual; Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, ,25, Centro CEP / gi Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdoríooardo,ms.ov.br RI~ DO RIO PARDO COPIA TI-Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação, bem como evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta desse item; 111-Garantir a universalização do acesso as mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual, tanto nas Unidades Básicas de Saúde, quanto nas escolas públicas; IV- Inclusão de absorventes higiênicos nas cestas básicas municipais. Art. 40 - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que se trata a Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas: A - Desenvolvimento de ações e articulações entre os órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em tomo da menstruação. B - Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher; C - Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; D - Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público Municipal conforme artigo 2°. Art. 50 - A presente Lei será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 dias contados da sua publicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para exercício de sanção do veto. Pois bem, passa-se a análise. II - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito municipal, conforme Art. 54, §1° da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda sanciona-Ia caso não haja obste. Prefeítura Municp& de Ribas do Río Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP - 79160-000 Tel (67) 3238-117% Ribas do Ro Pardo - MS 1 www.rihsdnrínnardo.rns.ov.br - - F1.n. RIBAS L - DO RIO PARDO P R E F E t TU R Art. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará. § lO - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. (Lei Orgânica Municipal) Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de elementos de controle de prévio de constitucionalidade e hgalidade do referido projeto para munir ao Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade e constitucionalidade final da Lei Municipal. O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.) Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar assiste'nda menstrualàs mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconôrnica, esta, consistente na distribuição de absorvente, realização de cursos e palestras. O ônus criado amplia a Lei Federal n. 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 - que define as competências da assistência social - para imputar a municipalidade programa de assistência menstrual (Art. 2°, da referida Lei Municipal), com distribuição de absorventes as adolescentes e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Art. 3°, IV, Art. 4°, D da referida Lei Municipal) como ações a ser implantada pelo Poder Executivo sem indicar a dotação orçamentária correspondente. Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo .............. ... Rua Conceição do Pio Pardo, 1725, Centro CE . Te!, (67) 3238-1175 Pbas do Ro Pardo www.ribasdoriooardo.ms.eov.br F1. n. 1 RI~ DO RIO PARW PREFEITUR CÓPIA III - patrocinar ação civil; IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul) Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação de poderes implementando a criação de "ações de Promoção da Dignidade Menstrual" no prazo de 90 (noventa) dias (Art. 5 da referida norma municipal), estas, consubstanciada pela distribuição de absorventes em escolas e em cestas básicas sem, também, indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos financeiros. O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p. caso. É importante destacar que a legislação municipal busca criar anus aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a desnesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo 1725 Centro CEP Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS www ribasdoriooardo.ms.2ov.br F1. n. RIBAS DO RIO PARDO PREFE 1 URA COPIA Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de "ações de Promoção da Dignidade Menstrual" no prazo de 90 (noventa) dias não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orçamentário-financeiro. Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do Art. 2°, inciso IV do Art. 30, da alínea D do Art. 4° e a integralidade dos Art. 6° com os respectivos parágrafos do autógrafo de Lei Municipal. É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior. Ribas do Rio Pardo, 08 de Junho de 2022. JOÃO VÍTOR FREITAS CHAVES AssEssoR juRíDIco - PORTARIA N° 036/2021 OAB/MS N°. 17.920