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materia nº 4/2022

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaVeto ao autógrafo de Lei nº 30 de 24 de maio de 2022 – P.L.L. nº 06.2022
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nm 
Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de Junho de 2022- 
Mensagem ao Legislativo n. 039/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Comunico que, nos termos do artigo 54, Ç1°, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar 
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a integralidade 
do Autógrafo de Lei n° 030, de 24 de Maio de 2022, acolhendo como razão os 
seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n. 
351/2022 (cópia anexo), que resumidamente manifestou: 
"Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a 
competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de 
contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e 
implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. 
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para 
criar assistência menstrualàs mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, 
esta, consistente na distribuição de absorvente, realização de cursos e palestras. 
O ônus criado amplia a Lei Federal n. 8.742 de 07 de Dezembro 
de 1993 - que define as competências da assistência social - para imputar a 
municipalidade programa de assistência menstrual (Art. 2°, da referida Lei 
Municipal), com distribuição de absorventes as adolescentes e mulheres em situação 
de vulnerabilidade socioeconômica (Art. Y, IV, Art. 4°, D da referida Lei Munici 1) 
como ações a ser implantada pelo Poder Executivo sem indicar a dotaç o 
orçamentária correspondente. 
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à funçã 
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência 
jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, 
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Prefeitura Municipal d€ Roas do Po Pardo 
Rua Conceição ao Rio Fardo, 1725, Centro CEP io-000 
T RW e!. (67) 3238-11 35 Ribas do Rio Pardo - MS ( i? 
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Fi. ri. 
RIBAS 
DO RIO PARDO 
postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na 
forma do art. 5°, inciso L,,IV da Constituição Federal. 
omzss 
Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras 
definidas em Lei: 
1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de 
interesse; 
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
III - patrocinar ação civil; 
IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; 
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; 
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, 
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; 
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; 
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; 
X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar 
a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; 
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos 
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela 
inerentes; 
XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; 
XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; 
XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas 
na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul) 
Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses 
locais e a separação de poderes implementando a criação de "ações de Promoção da 
Dignidade Menstrual" no prazo de 90 (noventa) dias (Art. 5 da referida norma 
municipal), estas, consubstanciada pela distribuição de absorventes em escolas e em 
cestas básicas sem, também, indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos 
financeiros. 
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de 
sua competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma 
municipal, observamos a ocorrência no p. caso. 
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus 
aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, 
ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador 
sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade 
de entidade privada. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixen 
nara o ente a obripacão lepal de sua execucão nor um neríodo sunerior doi 
exercícios. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP. 9i80-o 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
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lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade 
já que a criação de "açães de Promoção da Dignidade Menstrual" no prazo de 90 (noventa) 
dias não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura 
não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a 
criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto 
orcamentá rio-financeiro. 
Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para 
implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, 
ainda, da totalidade do autógrafo." 
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziramvetar o 
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação desta C1end C mara. 
JoÃo ALFR ANIEZE 
PREFEIT M ICIPAL 
Ao Excelentíssimo Senhor 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
Vereador Presidente da Câmara Municipal 
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS 
Prefeftura Municipal de Ríbas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro ( 
Tel. (67) 3238-1175 Ribas do Rio Pardo - M 
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Fi. ii. 
RIBAS COPIA DO RIO PARDO 
1 1 T 1: A 
Assunto: PARECER ACESSÓRIO - ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL 
Autógrafo de Lei Municipal: n. 030 de 24 de Maio de 2022 
Parecer n° 351/2022 
1—RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 030 de 24 de 
Maio de 2022 que 'Dispõe sobre as diretrizes para ações da dignidade menstrual e o Jbrnecimento gratuito de 
Absorventes Hgiênicos no Município de Ribas do Rio Pardo - MS. " 
O projeto de Lei Municipal n. 06 de 12/04/2022 da Vereadora Rose Pereira foi 
aprovado em sessão legislativa do dia 24 de maio de 2022 com o seguinte corpo: 
Dispõe sobre as diretrizes para ações da dignidade menstrual e o 
fornecimento gratuito de Absorventes Higiênicos no Município de 
Ribas do Rio Pardo - MS. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo decreta: 
Art.1° - Fica instituída no âmbito municipal, as ações de Promoção da Dignidade 
Menstrual, que serão regidas nos termos da Lei. 
Art.2° - Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir 
gratuitamente absorventes higiênicos às mulheres em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, bem como as estudantes de escolas 
públicas municipais, no âmbito de Ribas do Rio Pardo - MS. 
§ 1 A distribuição dos absorventes higiênicos nas escolas se dará através da 
mediação da coordenação pedagógica de cada escola municipal e a aluna, para 
verificação da sua situação socioeconômica. 
§ 2° As assistentes sociais das UBSs farão a avaliação socioeconôrica das mulheres 
em situação de vulnerabilidade, garantindo a distribuição dos absorventes para as 
mesmas, em quantidade adequada, preferencialmente dentro do programa de Saúde 
da Família. 
Art.30 - As ações instituídas por esta Lei têm corno objetivos a 
conscientização acerca da menstruação, e visam em especial: 
1- Combater a precariedade menstrual; 
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RI~ 
DO RIO PARDO COPIA 
TI-Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos 
decorrentes da menstruação, bem como evitar que as estudantes se ausentem das 
aulas por falta desse item; 
111-Garantir a universalização do acesso as mulheres em situação de vulnerabilidade 
econômica e social aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual, tanto nas 
Unidades Básicas de Saúde, quanto nas escolas públicas; 
IV- Inclusão de absorventes higiênicos nas cestas básicas municipais. 
Art. 40 - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que se trata a Lei 
consiste nas seguintes diretrizes básicas: 
A - Desenvolvimento de ações e articulações entre os órgãos públicos, sociedade 
civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de 
preconceito em tomo da menstruação. 
B - Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um 
processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher; 
C - Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o 
tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a 
questão; 
D - Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder 
Público Municipal conforme artigo 2°. 
Art. 50 - A presente Lei será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 
dias contados da sua publicação. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para 
exercício de sanção do veto. 
Pois bem, passa-se a análise. 
II - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA 
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E 
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. 
O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito 
municipal, conforme Art. 54, §1° da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de 
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda 
sanciona-Ia caso não haja obste. 
Prefeítura Municp& de Ribas do Río Pardo 
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F1.n. 
RIBAS L - 
DO RIO PARDO 
P R E F E t TU R 
Art. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará. 
§ lO - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento. (Lei Orgânica Municipal) 
Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de 
elementos de controle de prévio de constitucionalidade e hgalidade do referido projeto para munir ao 
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade 
e constitucionalidade final da Lei Municipal. 
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico 
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.) 
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa 
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. 
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar assiste'nda 
menstrualàs mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconôrnica, esta, consistente na distribuição 
de absorvente, realização de cursos e palestras. 
O ônus criado amplia a Lei Federal n. 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 - que define 
as competências da assistência social - para imputar a municipalidade programa de assistência 
menstrual (Art. 2°, da referida Lei Municipal), com distribuição de absorventes as adolescentes e 
mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Art. 3°, IV, Art. 4°, D da referida Lei 
Municipal) como ações a ser implantada pelo Poder Executivo sem indicar a dotação orçamentária 
correspondente. 
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função 
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência 
jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, 
postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na 
forma do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. 
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F1. n. 1 RI~ 
DO RIO PARW 
PREFEITUR CÓPIA 
III - patrocinar ação civil; 
IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; 
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; 
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, 
quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; 
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; 
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; 
X - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar 
a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; 
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos 
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela 
inerentes; 
XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; 
XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; 
XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas 
na forma da lei. (Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul) 
Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação 
de poderes implementando a criação de "ações de Promoção da Dignidade Menstrual" no prazo de 90 
(noventa) dias (Art. 5 da referida norma municipal), estas, consubstanciada pela distribuição de 
absorventes em escolas e em cestas básicas sem, também, indicar a dotação orçamentária ou origens 
dos recursos financeiros. 
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob 
pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p. 
caso. 
É importante destacar que a legislação municipal busca criar anus aos cofres 
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa 
por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a desnesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
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RIBAS 
DO RIO PARDO 
PREFE 1 URA COPIA 
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de 
"ações de Promoção da Dignidade Menstrual" no prazo de 90 (noventa) dias não encontra-se previsão 
orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no 
orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela 
de estudo de impacto orçamentário-financeiro. 
Isto, conjugado com o prazo de 90 (noventa) dias para implantação, sob crivo e 
fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo. 
III - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para 
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do Art. 2°, inciso 
IV do Art. 30, da alínea D do Art. 4° e a integralidade dos Art. 6° com os respectivos parágrafos do 
autógrafo de Lei Municipal. 
É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior. 
Ribas do Rio Pardo, 08 de Junho de 2022. 
JOÃO VÍTOR FREITAS CHAVES 
AssEssoR juRíDIco - PORTARIA N° 036/2021 
OAB/MS N°. 17.920 

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