PREFEITURA MUNICIPAL~
MENSAGEM Nº. 52/2022
Ribas do Rio Pardo, MS, 1°. de agosto de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 42, para
deliberação deste Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de alterar
"parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, que trata do Estatuto do
Servidor Público Municipal, assim como a Lei Complementar Municipal nº.
1112014", bem como outras providências.
Referido Projeto de Lei corrige distorções antigas e prejudiciais aos Servidores
como, por exemplo, o divisor das jornadas de trabalho, regulamenta a jornada
12x36 e permite o pagamento de horas extraordinárias nos dias 24 e 25 de
dezembro e 31 e 1 º. de janeiro de cada ano.
Além disso, disciplina o obrigatório intervalo de 15 minutos para quem trabalha
na jornada de 6 (seis) horas, bem como o pagamento de horas extras
indenizatórios para quem, eventualmente, não gozou de 1 h para refeição e
descanso.
Institui-se, também, a "gratificação de deslocamento", para os Servidores que
laboram nas estradas e pontes, à razão de 25% do salário-base ao dia laborado
em zona rural, seja ele efetivo ou comissionado.
Instituiu-se e disciplina o "sobreaviso", revogando a Lei Municipal
nº.1.159/2019, além de criar uma alteração nas férias do Servidor que
apresenta faltas injustificadas, diminuindo os dias de férias de forma gradativa
de acordo com a quantidade de faltas no período aquisitivo, além de criar
"abono pecuniário", ou seja, a possibilidade do Servidor "vender" 1/3 (um terço)
de suas férias, bem como cria e regulamenta as férias coletivas.
O Projeto, além disso, disciplina as licenças, excluindo, por exemplo, os
procedimentos estéticos eletivos, assim como trata de forma clara a "licença
para tratamento de doenças familiares", o que era muito vago no texto anterior.
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Amplia, também, os direitos dos Servidores com relação às faltas justificadas,
dentre eles a possibilidade de faltar por 2 dias em caso de falecimento de
descendente, o que não é previsto no texto atual, aumentando-se para 2 dias
por ano em caso de doação de sangue, bem como nos dias em que o Servidor
estiver prestando vestibular, pelo tempo necessário para comparecimento em
Juízo, dois dias para o Servidor acompanhar a esposa no período de gravidez
e um dia para o caso de doação de medula.
Altera, também, o artigo 118 que trata do que é proibido pelo Servidor, em
semelhança com a redação atual da Lei Federal nº. 8.112/1990, que trata do
Estatuto do Servidor Público da União, acrescentando, por exemplo, a
possibilidade do Servidor ser um Microempreendedor-lndividual (MEi) em
jornada não coincidente com sua lotação e, por fim, permite que o Adicional de
Titulação e Formação, previsto no parágrafo primeiro do art. 1 O da Lei
Complementar nº. 11/2014 possa abranger todos os Servidores, sobretudo
aqueles com ensino fundamental incompleto e os alfabetizados, numa forma
de estimular o ensino e a qualificação, e, principalmente, ter esses Servidores
um ganho a mais nos seus vencimentos.
É oportuno ressaltar que os demais dispositivos não contemplados neste
Projeto (adicional de plantão, transporte, acompanhamento, etc.), referente à
Lei Municipal nº.1.159/2019 serão objeto de um novo Projeto de Lei para
apreciação desta r. Casa de Leis.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao
Parlamento local.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 42, DE 1°. DE AGOSTO DE 2022.
"Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001,
que trata do Estatuto do Servidor Público
Municipal, assim como a Lei Complementar
Municipal nº. 11/2014, e dá outras providências".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a vigorar
acrescidos de 6 (seis) parágrafos, numerados como§ 1 º, § 2°, § 3°, § 4°,
§ 5° e § 6°, na forma seguinte:
§ 1 ° - Para os Servidores sujeitos a 40 horas semanais de
trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do
valor do salário-hora.
§ 2° - Para os Servidores sujeitos a 30 horas semanais de
trabalho, aplica-se o divisor 150 ( cento e cinquenta) para o
cálculo do valor do salário-hora.
§ 3° - Para os Servidores sujeitos a 24 horas semanais de
trabalho, aplica-se o divisor 120 (cento e vinte) para o cálculo do
valor do salário-hora.
§ 4° - Para os Servidores sujeitos a 20 horas semanais de
trabalho, aplica-se o divisor 100 (cem) para o cálculo do valor do
salário-hora.
§ 5° - É facultado à Administração estabelecer regime de horári
de trabalho de doze (12) horas seguidas por 36 (trinta e s ·s
horas) ininterruptas de descanso, aplicando-se o divisor 2
(duzentos) para o cálculo do salário-hora.
§ 6° - A remuneração prevista no § 5° deste artigo abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
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descanso em domingos feriados, que serão considerados
com pensados.
§ 7° - Excepcionalmente, as horas trabalhadas nos dias 24 e 25
de dezembro e 31 e 1°. de janeiro, serão pagas como
extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento).
Art. 2°. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001, é acrescido dos
artigos 30-A e 30-B, que terão a seguinte redação:
Art. 30-A - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 1 º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será
obrigatório, entretanto, um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2°. Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
§ 3°. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido em casos excepcionais, e quando os
respectivos servidores não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, mesmo na
forma acima prevista, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de
50% ( cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.
Art. 3°. O art. 40 da Lei Municipal nº. 686/2001, é acrescido do art. 4 -
A, que terá a seguinte redação:
Art. 40-A - Fica instituída a gratificação de deslocamento,
atribuída pelo exercício de cargo em locais de trabalho
localizados na zona rural do Município, somente para
manutenção de estradas ou pontes, considerando uma distância
mínima de 30 (trinta) quilômetros da sede do Município ou, em
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distância menor, que venha a necessitar de pernoite no local da
execução dos serviços.
§ 1 ° - A gratificação de que trata esta lei será de 25% (vinte e
cinco por cento) calculada sobre o salário-base do Servidor, seja
ele efetivo ou comissionado.
§ 2° - A gratificação somente será devida enquanto o Servidor
estiver em efetivo exercício fora de sua residência, calculada de
forma proporcional aos dias trabalhados na zona rural, deixando
de ser paga, automaticamente, quando cessar esse exercício.
§ 3º - Caberá ao superior imediato do Servidor a comunicação à
Coordenadoria de Recursos Humanos, do início e do término do
efetivo exercício do servidor na zona rural, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 4° - A gratificação de deslocamento não se incorporará aos
vencimentos ou salário para qualquer efeito, e sobre ela não
incidirá qualquer vantagem a que se faça jus ao Servidor,
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem
pecuniária.
§ 5° - Independente da gratificação de deslocamento, ao
Servidor efetivo que laborar em jornada superior à estabelecida
em seu concurso, perceberá, também, os adicionais das horas
extraordinárias excedidas, na forma deste Estatuto.
Art. 4°. O art. 42 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as
seguintes vantagens:
1 - ( )
li - ( )
Ili - Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócioeducacional.
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Art. 5°.
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Acrescentam-se os incisos VII e VIII ao art. 53:
Inciso VII - Sobreaviso
Inciso VIII - Do Abono Mensal por filho com Deficiência de
aspecto sócio-educacional
Art. 6°. Corrige-se o art. 54, para constar corretamente seus incisos,
acrescentando os incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
1) A Gratificação Natalina Constitucional
li) Do Adicional Noturno Constitucional
Ili) Do Adicional por Serviços Extraordinários
IV) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
V) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
VI) Do Adicional Constitucional de Férias
VI 1) Do Sobreaviso
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócioeducacional
Art. 7°. O art. 59 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 59. O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado
no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
e 5 (cinco) horas do dia seguinte, totaliza 7 (sete) horas
noturnas. Cada hora noturna terá 52min30seg ( cinquenta e dois
minutos e trinta segundos), importando, na jornada, o total de
oito (8) horas noturnas, cujo valor-hora será acrescido com o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que será pago
somente nos dias de efetivo cumprimento da jornada.
Art. 8°. O art. 70 da Lei Municipal nº. 686/2001,
artigos 70-A e 70-B, que terão a seguinte redação:
VII) Do Sobreaviso
Art. 70-A. O regime excepcional de trabalho sob a forma de
sobreaviso, válido para Servidores efetivos ou excepcionalmente
contratados, compreende aquele em que o Servidor fica à disposição
do Município fora da repartição e do seu horário regular de trabalho,
aguardando a sua convocação para atender às necessidades do
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serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada
pelo superior imediato do Servidor, podendo ocorrer em qualquer dia
da semana.
§ 1°. O regime de sobreaviso será organizado em escalas mensais,
limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias ao mês para cada
Servidor, observado o sistema de rodízio entre os ocupantes do cargo,
podendo ter na lotação do Servidor um ou mais Servidores de
sobreaviso, caso haja necessidade para tanto.
§ 2°. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser estabelecida a
escala de sobreaviso para o mês seguinte, cujo pagamento será
efetivado quando da apresentação do formulário contendo a
quantidade de horas de cada Servidor acompanhada da autorização
do seu superior imediato.
§ 3°. O servidor em regime de sobreaviso deverá atender
prontamente à convocação e durante a espera não praticar atividades
que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço, não
podendo afastar-se da sede do Município, exceto na realização de
outro serviço inerente à sua função.
§ 4°. As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso
serão remuneradas na razão de um terço (1/3) do valor do seu saláriohora, considerando seu salário-base, sem quaisquer adicionais.
§ 5. No período da convocação do Servidor em sobreaviso,
passará ele a ser remunerado extraordinariamente na forma
estabelecida neste Estatuto.
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto
sócio-educacional
Art. 70-8. O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja
pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação,
educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada a
dependência sócio-educacional, terá direito a um abono mensal de
20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base.
§ 1 º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência
forem ambos Servidores públicos municipais, somente um deles fará
jus ao recebimento do Abono que trata o Caput deste artigo.
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§ 2°. Compreende-se como pessoa com deficiência aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3°. O abono será pago mediante requerimento do interessado
direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e
deverá ser instruído com:
1. Cópia do documento oficial de identidade;
li. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou
acordo judicial que trata da guarda ou curatela);
Ili. Laudo médico que ateste a deficiência do dependente;
IV. Parecer favorável da Junta Médica municipal.
§ 4°. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será
feita, obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe
atestar a necessidade de acompanhamento, terapias e tratamentos
específicos que contribuam com a melhora e desenvolvimento clínico
do dependente, devendo ser realizada reavaliação anual justificando a
manutenção do abono, sob pena de indeferimento caso não seja
comprovada após o período de 12 (doze) meses.
§ 5°. O repasse do referido abono será mensal e em folha de
pagamento, durante o período de atividade do servidor.
Art. 9°. Altera-se o artigo 71, § 1 º, § 2°. e § 3°., da Lei Municipal nº.
686/2001, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 71. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de
serviço, as quais poderão ser acumuladas até no máximo de três
períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas
hipóteses em que haja legislação específica e aplicável que
proíba.
§ 1 º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência d
contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na
seguinte proporção:
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1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes de forma injustificada;
11 - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
Ili - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
§ 2°. A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses da Administração e poderão ser
parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas
pelo Servidor, observando-se a conveniência e oportunidade
para a Administração Pública, sendo que o abono pecuniário
será pago de uma só vez numa das etapas.
§ 3°. É vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal.
§ 4°. Os Servidores membros de uma mesma família terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem
e se disto não resultar prejuízo ao andamento dos serviços.
§ 5°. É facultado ao Servidor converter 1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes,
vedada a conversão total das férias em abono pecuniário.
Art. 1 O. Inclui-se o artigo 74-A à Lei Municipal nº. 686/20021, com a
seguinte redação:
Art. 7 4-A. Poderão ser concedidas férias coletivas aos
Servidores Públicos somente entre os meses de julho, dezembro
ou janeiro de cada ano, em período não inferior a 1 O (dez) dias,
ressalvados os que atuam em serviços essenciais, nã
alcançando o Servidor que não tenha concluído o períod
aquisitivo de doze (12) meses.
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§ 1°. Compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer os
serviços essenciais, observados os critérios de conveniência e
oportunidade da Administração, cujos Servidores ficam
excepcionados, integral ou parcialmente, de usufruírem as férias
no período de que trata o caput deste artigo.
§ 2°. Os Servidores que gozarem as férias coletivas terão
deduzidos esse período quando de seu próximo período de
gozo.
§ 3°. Fica autorizada a concessão de férias coletivas aos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo, em período definido pela Mesa Diretora.
§ 4°. As férias coletivas também poderão alcançar os
Servidores Públicos do Magistério, inclusive os Administrativos,
iniciando-se no primeiro dia após o término do ano letivo,
deduzindo-se do próximo período de gozo a quantidade dos dias
usufruídos no período de férias coletivas, que poderá ser inferior
ao descrito no Art. 7 4-A.
§ 5°. As férias coletivas, mesmo nos serviços não-essenciais,
só poderão ser concedidas mediante a presença de 50%
( cinquenta por cento) dos Servidores no setor de lotação.
Art. 11. O art. 83, § 2°., da Lei Municipal 686/2001, tem sua redação
alterada, acrescentando-se os § 4°, § 5° e § 6°, na forma seguinte:
§ 2°. As licenças superiores a 5 (cinco) dias, somente terão
validade com homologação da Junta Médica Municipal.
( ... )
§ 4°. Os procedimentos estéticos, incluindo tratamentos
ortodônticos, e as cirurgias plásticas eminentemente eletivas,
quais sejam, aqueles a que o Servidor recorre, por questão de
foro íntimo, no intuito de aperfeiçoar sua aparência física, não
ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde,
exceção feita para casos de acidente e/ou doença devid te
comprovados.
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§ 5°. O Servidor deverá, no prazo máximo de 2 (dois) dias
após sua alta, entregar seu atestado médico ao seu superior
imediato, sob pena de indeferimento da licença.
§ 6°. Deverão constar no atestado ou no laudo médico ou
odontológico, obrigatoriamente, os seguintes dados legíveis: a)
nome do servidor e do acompanhante, quando for o caso; b) data
do atendimento; c) horário de chegada e de saída; d) período de
afastamento sugerido; e) assinatura do profissional com o
respectivo número de registro no seu Conselho Regional
Profissional; f) Código da Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID)
somente para os casos descritos no art. 85.
§ 7°. Durante os primeiros 15 (quinze dias) consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
Município pagar ao Servidor os seus vencimentos, na
integralidade, e a partir de então o Servidor será encaminhado
ao Instituto Nacional de Previdência Social, onde perceberá
auxílio-doença previdenciário na forma prevista em norma
específica.
§ 8°. Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro de 6 (seis) meses contados da cessação do
benefício anterior, o Município fica desobrigado ao pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogandose o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso, exceção feita às doenças graves previstas em Lei
Federal, onde o benefício poderá ser concedido dentro de 60
(sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior.
Art. 12. O art. 97 da Lei Municipal 686/2001, é acrescido da Seção X,
artigo 97-A, Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como
pais, filhos, enteados, cônjuge ou companheiro, com a seguinte redação:
Seção X
Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como pais,
filhos, enteados, cônjuge ou companheiro
Art. 97-A. Poderá ser concedida licença para tratamento de doenças a
familiares somente em caso de doença grave, definida na Lei Federal nº.
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7. 713/1988 e suas alterações, acometida aos pais, filhos, enteados,
cônjuge/companheiro, desde que o dependente viva à sua expensa e
conste do seu assentamento funcional e na declaração de imposto de
renda.
§ 1 º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercrcro do cargo, o que deverá ser apurado através de
acompanhamento social e parecer conclusivo da Junta Médica Municipal.
§ 2°. A licença de jornada integral será concedida até 30 (trinta) dias com
remuneração integral, e excedendo este prazo, sem remuneração,
limitada a 30 (trinta) dias ao ano.
Art. 13. O art. 98 da Lei Municipal 686/2001 tem sua redação alterada,
na forma seguinte:
Art. 98. Sem qualquer prejuízo do salário, desde que
devidamente comprovado, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
1 - até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge ou companheiro, descendente e enteado.
11 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de
ascendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica.
Ili - até 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IV - por um dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue;
V - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior;
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo, inclusive no Tribunal do Júri, retornando ao
seu labor 1 (uma) hora após a sua dispensa caso esteja aind
dentro da sua jornada de trabalho, exceção nos dias que estive
à disposição do Tribunal Regional Eleitoral para reuniões e
trabalhos nas eleições;
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Art. 14.
redação:
VI 1 - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e
exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira;
VIII - de um (1) em caso de doação de medula;
O art. 118 da Lei Municipal 686/2001 passa a ter a seguinte
Art. 118. Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
11 - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
Ili - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VI 1 - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comé
exceto na qualidade de acionista, catista, comanditário ou
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Art. 15.
redação:
microempreendedor individual (MEi) em jornada não coincidente
com a da sua lotação;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XI 1 - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - recusar-se a utilizar o equipamento de proteção individual
indicado para a sua função;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVI 1 - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
O art. 128 da Lei Municipal 686/2001 passa a ter a seguinte
Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante dos incisos I, li, IV, V, XIII, XV,
XVIII e XIX do art. 118, e de inobservância de quaisquer dos
deveres funcionais previstos no art. 117 deste Estatuto,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 16.
redação:
O art. 129 da Lei Municipal 686/2001 passa a ter a seguinte
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
Tel.: {67} 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL~
Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias, aplicandose a penalidade com a devida fundamentação, porém, de forma
gradual, levando-se em conta, sempre, a gravidade do fato e a
circunstância em que ocorreu o não cumprimento do dever ou a
transgressão funcional.
Art. 17. O Parágrafo Primeiro do art. 10 da Lei Complementar
Municipal nº. 11 /2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1 O. O Adicional de Titulação e Formação será calculado
sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão
de:
( ... )
§ 1 º. Poderão requerer o presente Adicional de Titulação e
Formação os Servidores enquadrados em quaisquer dos níveis
de escolaridade.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogandose os artigos 1°., IX (adicional de plantão de sobreaviso), assim como os
artigos 7°. e 8°. da Lei Municipal nº. 1.159, de 06 de dezembro de 2019,
bem como todas as disposições em contrário.
ardo, MS, 01 de agosto de 2022.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
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