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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa"Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal, assim como a Lei Complementar Municipal nº. 11/2014, e dá outras providências".
native_id799

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Proposição aprovada em 1º turno
2022-08-16 Parecer favorável da comissão B
2022-08-09 Aguardando distribuição para as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-24T09:22:16.705707-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2022-08-22T15:53:08.675219-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL~ 
MENSAGEM Nº. 52/2022 
Ribas do Rio Pardo, MS, 1°. de agosto de 2022. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Encaminhamos o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 42, para 
deliberação deste Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de alterar 
"parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, que trata do Estatuto do 
Servidor Público Municipal, assim como a Lei Complementar Municipal nº. 
1112014", bem como outras providências. 
Referido Projeto de Lei corrige distorções antigas e prejudiciais aos Servidores 
como, por exemplo, o divisor das jornadas de trabalho, regulamenta a jornada 
12x36 e permite o pagamento de horas extraordinárias nos dias 24 e 25 de 
dezembro e 31 e 1 º. de janeiro de cada ano. 
Além disso, disciplina o obrigatório intervalo de 15 minutos para quem trabalha 
na jornada de 6 (seis) horas, bem como o pagamento de horas extras 
indenizatórios para quem, eventualmente, não gozou de 1 h para refeição e 
descanso. 
Institui-se, também, a "gratificação de deslocamento", para os Servidores que 
laboram nas estradas e pontes, à razão de 25% do salário-base ao dia laborado 
em zona rural, seja ele efetivo ou comissionado. 
Instituiu-se e disciplina o "sobreaviso", revogando a Lei Municipal 
nº.1.159/2019, além de criar uma alteração nas férias do Servidor que 
apresenta faltas injustificadas, diminuindo os dias de férias de forma gradativa 
de acordo com a quantidade de faltas no período aquisitivo, além de criar 
"abono pecuniário", ou seja, a possibilidade do Servidor "vender" 1/3 (um terço) 
de suas férias, bem como cria e regulamenta as férias coletivas. 
O Projeto, além disso, disciplina as licenças, excluindo, por exemplo, os 
procedimentos estéticos eletivos, assim como trata de forma clara a "licença 
para tratamento de doenças familiares", o que era muito vago no texto anterior. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS 
CEP: 79180-000 
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r ~ li ~R.~ 'lt CIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
Oi/Cbl o2c J,J. - 1 {i'.15°' 
PREFEITURA MUNICIPAL~ 
Amplia, também, os direitos dos Servidores com relação às faltas justificadas, 
dentre eles a possibilidade de faltar por 2 dias em caso de falecimento de 
descendente, o que não é previsto no texto atual, aumentando-se para 2 dias 
por ano em caso de doação de sangue, bem como nos dias em que o Servidor 
estiver prestando vestibular, pelo tempo necessário para comparecimento em 
Juízo, dois dias para o Servidor acompanhar a esposa no período de gravidez 
e um dia para o caso de doação de medula. 
Altera, também, o artigo 118 que trata do que é proibido pelo Servidor, em 
semelhança com a redação atual da Lei Federal nº. 8.112/1990, que trata do 
Estatuto do Servidor Público da União, acrescentando, por exemplo, a 
possibilidade do Servidor ser um Microempreendedor-lndividual (MEi) em 
jornada não coincidente com sua lotação e, por fim, permite que o Adicional de 
Titulação e Formação, previsto no parágrafo primeiro do art. 1 O da Lei 
Complementar nº. 11/2014 possa abranger todos os Servidores, sobretudo 
aqueles com ensino fundamental incompleto e os alfabetizados, numa forma 
de estimular o ensino e a qualificação, e, principalmente, ter esses Servidores 
um ganho a mais nos seus vencimentos. 
É oportuno ressaltar que os demais dispositivos não contemplados neste 
Projeto (adicional de plantão, transporte, acompanhamento, etc.), referente à 
Lei Municipal nº.1.159/2019 serão objeto de um novo Projeto de Lei para 
apreciação desta r. Casa de Leis. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame 
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao 
Parlamento local. 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA 
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO - MS 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 42, DE 1°. DE AGOSTO DE 2022. 
"Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, 
que trata do Estatuto do Servidor Público 
Municipal, assim como a Lei Complementar 
Municipal nº. 11/2014, e dá outras providências". 
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a vigorar 
acrescidos de 6 (seis) parágrafos, numerados como§ 1 º, § 2°, § 3°, § 4°, 
§ 5° e § 6°, na forma seguinte: 
§ 1 ° - Para os Servidores sujeitos a 40 horas semanais de 
trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do 
valor do salário-hora. 
§ 2° - Para os Servidores sujeitos a 30 horas semanais de 
trabalho, aplica-se o divisor 150 ( cento e cinquenta) para o 
cálculo do valor do salário-hora. 
§ 3° - Para os Servidores sujeitos a 24 horas semanais de 
trabalho, aplica-se o divisor 120 (cento e vinte) para o cálculo do 
valor do salário-hora. 
§ 4° - Para os Servidores sujeitos a 20 horas semanais de 
trabalho, aplica-se o divisor 100 (cem) para o cálculo do valor do 
salário-hora. 
§ 5° - É facultado à Administração estabelecer regime de horári 
de trabalho de doze (12) horas seguidas por 36 (trinta e s ·s 
horas) ininterruptas de descanso, aplicando-se o divisor 2 
(duzentos) para o cálculo do salário-hora. 
§ 6° - A remuneração prevista no § 5° deste artigo abrange os 
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo 
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descanso em domingos feriados, que serão considerados 
com pensados. 
§ 7° - Excepcionalmente, as horas trabalhadas nos dias 24 e 25 
de dezembro e 31 e 1°. de janeiro, serão pagas como 
extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). 
Art. 2°. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001, é acrescido dos 
artigos 30-A e 30-B, que terão a seguinte redação: 
Art. 30-A - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para 
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) 
hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. 
§ 1 º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será 
obrigatório, entretanto, um intervalo de 15 (quinze) minutos 
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 
§ 2°. Os intervalos de descanso não serão computados na 
duração do trabalho. 
§ 3°. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição 
poderá ser reduzido em casos excepcionais, e quando os 
respectivos servidores não estiverem sob regime de trabalho 
prorrogado a horas suplementares. 
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo 
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, mesmo na 
forma acima prevista, implica o pagamento, de natureza 
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 
50% ( cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora 
normal de trabalho. 
Art. 3°. O art. 40 da Lei Municipal nº. 686/2001, é acrescido do art. 4 - 
A, que terá a seguinte redação: 
Art. 40-A - Fica instituída a gratificação de deslocamento, 
atribuída pelo exercício de cargo em locais de trabalho 
localizados na zona rural do Município, somente para 
manutenção de estradas ou pontes, considerando uma distância 
mínima de 30 (trinta) quilômetros da sede do Município ou, em 
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distância menor, que venha a necessitar de pernoite no local da 
execução dos serviços. 
§ 1 ° - A gratificação de que trata esta lei será de 25% (vinte e 
cinco por cento) calculada sobre o salário-base do Servidor, seja 
ele efetivo ou comissionado. 
§ 2° - A gratificação somente será devida enquanto o Servidor 
estiver em efetivo exercício fora de sua residência, calculada de 
forma proporcional aos dias trabalhados na zona rural, deixando 
de ser paga, automaticamente, quando cessar esse exercício. 
§ 3º - Caberá ao superior imediato do Servidor a comunicação à 
Coordenadoria de Recursos Humanos, do início e do término do 
efetivo exercício do servidor na zona rural, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
§ 4° - A gratificação de deslocamento não se incorporará aos 
vencimentos ou salário para qualquer efeito, e sobre ela não 
incidirá qualquer vantagem a que se faça jus ao Servidor, 
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo 
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem 
pecuniária. 
§ 5° - Independente da gratificação de deslocamento, ao 
Servidor efetivo que laborar em jornada superior à estabelecida 
em seu concurso, perceberá, também, os adicionais das horas 
extraordinárias excedidas, na forma deste Estatuto. 
Art. 4°. O art. 42 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as 
seguintes vantagens: 
1 - ( ) 
li - ( ) 
Ili - Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio￾educacional. 
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Art. 5°. 
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RIBAS~fld8 
Acrescentam-se os incisos VII e VIII ao art. 53: 
Inciso VII - Sobreaviso 
Inciso VIII - Do Abono Mensal por filho com Deficiência de 
aspecto sócio-educacional 
Art. 6°. Corrige-se o art. 54, para constar corretamente seus incisos, 
acrescentando os incisos VII e VIII, com a seguinte redação: 
1) A Gratificação Natalina Constitucional 
li) Do Adicional Noturno Constitucional 
Ili) Do Adicional por Serviços Extraordinários 
IV) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade 
V) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e 
Assessoramento 
VI) Do Adicional Constitucional de Férias 
VI 1) Do Sobreaviso 
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio￾educacional 
Art. 7°. O art. 59 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 59. O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado 
no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 
e 5 (cinco) horas do dia seguinte, totaliza 7 (sete) horas 
noturnas. Cada hora noturna terá 52min30seg ( cinquenta e dois 
minutos e trinta segundos), importando, na jornada, o total de 
oito (8) horas noturnas, cujo valor-hora será acrescido com o 
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que será pago 
somente nos dias de efetivo cumprimento da jornada. 
Art. 8°. O art. 70 da Lei Municipal nº. 686/2001, 
artigos 70-A e 70-B, que terão a seguinte redação: 
VII) Do Sobreaviso 
Art. 70-A. O regime excepcional de trabalho sob a forma de 
sobreaviso, válido para Servidores efetivos ou excepcionalmente 
contratados, compreende aquele em que o Servidor fica à disposição 
do Município fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, 
aguardando a sua convocação para atender às necessidades do 
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serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada 
pelo superior imediato do Servidor, podendo ocorrer em qualquer dia 
da semana. 
§ 1°. O regime de sobreaviso será organizado em escalas mensais, 
limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias ao mês para cada 
Servidor, observado o sistema de rodízio entre os ocupantes do cargo, 
podendo ter na lotação do Servidor um ou mais Servidores de 
sobreaviso, caso haja necessidade para tanto. 
§ 2°. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser estabelecida a 
escala de sobreaviso para o mês seguinte, cujo pagamento será 
efetivado quando da apresentação do formulário contendo a 
quantidade de horas de cada Servidor acompanhada da autorização 
do seu superior imediato. 
§ 3°. O servidor em regime de sobreaviso deverá atender 
prontamente à convocação e durante a espera não praticar atividades 
que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço, não 
podendo afastar-se da sede do Município, exceto na realização de 
outro serviço inerente à sua função. 
§ 4°. As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso 
serão remuneradas na razão de um terço (1/3) do valor do seu salário￾hora, considerando seu salário-base, sem quaisquer adicionais. 
§ 5. No período da convocação do Servidor em sobreaviso, 
passará ele a ser remunerado extraordinariamente na forma 
estabelecida neste Estatuto. 
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto 
sócio-educacional 
Art. 70-8. O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja 
pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação, 
educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada a 
dependência sócio-educacional, terá direito a um abono mensal de 
20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base. 
§ 1 º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência 
forem ambos Servidores públicos municipais, somente um deles fará 
jus ao recebimento do Abono que trata o Caput deste artigo. 
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§ 2°. Compreende-se como pessoa com deficiência aquelas que 
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, 
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 3°. O abono será pago mediante requerimento do interessado 
direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e 
deverá ser instruído com: 
1. Cópia do documento oficial de identidade; 
li. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou 
acordo judicial que trata da guarda ou curatela); 
Ili. Laudo médico que ateste a deficiência do dependente; 
IV. Parecer favorável da Junta Médica municipal. 
§ 4°. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será 
feita, obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe 
atestar a necessidade de acompanhamento, terapias e tratamentos 
específicos que contribuam com a melhora e desenvolvimento clínico 
do dependente, devendo ser realizada reavaliação anual justificando a 
manutenção do abono, sob pena de indeferimento caso não seja 
comprovada após o período de 12 (doze) meses. 
§ 5°. O repasse do referido abono será mensal e em folha de 
pagamento, durante o período de atividade do servidor. 
Art. 9°. Altera-se o artigo 71, § 1 º, § 2°. e § 3°., da Lei Municipal nº. 
686/2001, que passam a ter a seguinte redação: 
Art. 71. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de 
serviço, as quais poderão ser acumuladas até no máximo de três 
períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas 
hipóteses em que haja legislação específica e aplicável que 
proíba. 
§ 1 º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência d 
contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na 
seguinte proporção: 
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1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço 
mais de 5 (cinco) vezes de forma injustificada; 
11 - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 
(seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; 
Ili - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) 
a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e 
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. 
§ 2°. A época da concessão das férias será a que melhor 
consulte os interesses da Administração e poderão ser 
parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas 
pelo Servidor, observando-se a conveniência e oportunidade 
para a Administração Pública, sendo que o abono pecuniário 
será pago de uma só vez numa das etapas. 
§ 3°. É vedado o início das férias no período de dois dias que 
antecede feriado ou dia de repouso semanal. 
§ 4°. Os Servidores membros de uma mesma família terão 
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem 
e se disto não resultar prejuízo ao andamento dos serviços. 
§ 5°. É facultado ao Servidor converter 1/3 (um terço) do período 
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da 
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, 
vedada a conversão total das férias em abono pecuniário. 
Art. 1 O. Inclui-se o artigo 74-A à Lei Municipal nº. 686/20021, com a 
seguinte redação: 
Art. 7 4-A. Poderão ser concedidas férias coletivas aos 
Servidores Públicos somente entre os meses de julho, dezembro 
ou janeiro de cada ano, em período não inferior a 1 O (dez) dias, 
ressalvados os que atuam em serviços essenciais, nã 
alcançando o Servidor que não tenha concluído o períod 
aquisitivo de doze (12) meses. 
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§ 1°. Compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer os 
serviços essenciais, observados os critérios de conveniência e 
oportunidade da Administração, cujos Servidores ficam 
excepcionados, integral ou parcialmente, de usufruírem as férias 
no período de que trata o caput deste artigo. 
§ 2°. Os Servidores que gozarem as férias coletivas terão 
deduzidos esse período quando de seu próximo período de 
gozo. 
§ 3°. Fica autorizada a concessão de férias coletivas aos 
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ribas do Rio 
Pardo, em período definido pela Mesa Diretora. 
§ 4°. As férias coletivas também poderão alcançar os 
Servidores Públicos do Magistério, inclusive os Administrativos, 
iniciando-se no primeiro dia após o término do ano letivo, 
deduzindo-se do próximo período de gozo a quantidade dos dias 
usufruídos no período de férias coletivas, que poderá ser inferior 
ao descrito no Art. 7 4-A. 
§ 5°. As férias coletivas, mesmo nos serviços não-essenciais, 
só poderão ser concedidas mediante a presença de 50% 
( cinquenta por cento) dos Servidores no setor de lotação. 
Art. 11. O art. 83, § 2°., da Lei Municipal 686/2001, tem sua redação 
alterada, acrescentando-se os § 4°, § 5° e § 6°, na forma seguinte: 
§ 2°. As licenças superiores a 5 (cinco) dias, somente terão 
validade com homologação da Junta Médica Municipal. 
( ... ) 
§ 4°. Os procedimentos estéticos, incluindo tratamentos 
ortodônticos, e as cirurgias plásticas eminentemente eletivas, 
quais sejam, aqueles a que o Servidor recorre, por questão de 
foro íntimo, no intuito de aperfeiçoar sua aparência física, não 
ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde, 
exceção feita para casos de acidente e/ou doença devid te 
comprovados. 
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§ 5°. O Servidor deverá, no prazo máximo de 2 (dois) dias 
após sua alta, entregar seu atestado médico ao seu superior 
imediato, sob pena de indeferimento da licença. 
§ 6°. Deverão constar no atestado ou no laudo médico ou 
odontológico, obrigatoriamente, os seguintes dados legíveis: a) 
nome do servidor e do acompanhante, quando for o caso; b) data 
do atendimento; c) horário de chegada e de saída; d) período de 
afastamento sugerido; e) assinatura do profissional com o 
respectivo número de registro no seu Conselho Regional 
Profissional; f) Código da Classificação Estatística Internacional 
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) 
somente para os casos descritos no art. 85. 
§ 7°. Durante os primeiros 15 (quinze dias) consecutivos de 
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao 
Município pagar ao Servidor os seus vencimentos, na 
integralidade, e a partir de então o Servidor será encaminhado 
ao Instituto Nacional de Previdência Social, onde perceberá 
auxílio-doença previdenciário na forma prevista em norma 
específica. 
§ 8°. Se concedido novo benefício decorrente da mesma 
doença dentro de 6 (seis) meses contados da cessação do 
benefício anterior, o Município fica desobrigado ao pagamento 
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando￾se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se 
for o caso, exceção feita às doenças graves previstas em Lei 
Federal, onde o benefício poderá ser concedido dentro de 60 
(sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior. 
Art. 12. O art. 97 da Lei Municipal 686/2001, é acrescido da Seção X, 
artigo 97-A, Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como 
pais, filhos, enteados, cônjuge ou companheiro, com a seguinte redação: 
Seção X 
Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como pais, 
filhos, enteados, cônjuge ou companheiro 
Art. 97-A. Poderá ser concedida licença para tratamento de doenças a 
familiares somente em caso de doença grave, definida na Lei Federal nº. 
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7. 713/1988 e suas alterações, acometida aos pais, filhos, enteados, 
cônjuge/companheiro, desde que o dependente viva à sua expensa e 
conste do seu assentamento funcional e na declaração de imposto de 
renda. 
§ 1 º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercrcro do cargo, o que deverá ser apurado através de 
acompanhamento social e parecer conclusivo da Junta Médica Municipal. 
§ 2°. A licença de jornada integral será concedida até 30 (trinta) dias com 
remuneração integral, e excedendo este prazo, sem remuneração, 
limitada a 30 (trinta) dias ao ano. 
Art. 13. O art. 98 da Lei Municipal 686/2001 tem sua redação alterada, 
na forma seguinte: 
Art. 98. Sem qualquer prejuízo do salário, desde que 
devidamente comprovado, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: 
1 - até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento do 
cônjuge ou companheiro, descendente e enteado. 
11 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de 
ascendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência 
econômica. 
Ili - até 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
IV - por um dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho, em caso de 
doação voluntária de sangue; 
V - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas 
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de 
ensino superior; 
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que 
comparecer a juízo, inclusive no Tribunal do Júri, retornando ao 
seu labor 1 (uma) hora após a sua dispensa caso esteja aind 
dentro da sua jornada de trabalho, exceção nos dias que estive 
à disposição do Tribunal Regional Eleitoral para reuniões e 
trabalhos nas eleições; 
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Art. 14. 
redação: 
VI 1 - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e 
exames complementares durante o período de gravidez de sua 
esposa ou companheira; 
VIII - de um (1) em caso de doação de medula; 
O art. 118 da Lei Municipal 686/2001 passa a ter a seguinte 
Art. 118. Ao servidor é proibido: 
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
11 - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
Ili - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
VI 1 - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau 
civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento da dignidade da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de sociedade 
privada, personificada ou não personificada, exercer o comé 
exceto na qualidade de acionista, catista, comanditário ou 
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Art. 15. 
redação: 
microempreendedor individual (MEi) em jornada não coincidente 
com a da sua lotação; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro; 
XI 1 - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII - recusar-se a utilizar o equipamento de proteção individual 
indicado para a sua função; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI 1 - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo 
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado. 
O art. 128 da Lei Municipal 686/2001 passa a ter a seguinte 
Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante dos incisos I, li, IV, V, XIII, XV, 
XVIII e XIX do art. 118, e de inobservância de quaisquer dos 
deveres funcionais previstos no art. 117 deste Estatuto, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição 
de penalidade mais grave. 
Art. 16. 
redação: 
O art. 129 da Lei Municipal 686/2001 passa a ter a seguinte 
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Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias, aplicando￾se a penalidade com a devida fundamentação, porém, de forma 
gradual, levando-se em conta, sempre, a gravidade do fato e a 
circunstância em que ocorreu o não cumprimento do dever ou a 
transgressão funcional. 
Art. 17. O Parágrafo Primeiro do art. 10 da Lei Complementar 
Municipal nº. 11 /2014, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 1 O. O Adicional de Titulação e Formação será calculado 
sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão 
de: 
( ... ) 
§ 1 º. Poderão requerer o presente Adicional de Titulação e 
Formação os Servidores enquadrados em quaisquer dos níveis 
de escolaridade. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando￾se os artigos 1°., IX (adicional de plantão de sobreaviso), assim como os 
artigos 7°. e 8°. da Lei Municipal nº. 1.159, de 06 de dezembro de 2019, 
bem como todas as disposições em contrário. 
ardo, MS, 01 de agosto de 2022. 
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