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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaProjeto de Lei n° 013, de 9 de agosto de 2022, dispõe sobre a implantação de programa de identificação acompanhamento e tratamento de alunos com Dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo – MS.
native_id800

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Proposição aprovada em 1º turno S
2022-08-30 Parecer favorável da comissão B Já com o Parecer conjunto favorável de n° 37/2022 das Comissões de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas e a de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Educação, Saúde, Assistência Social e Honrarias;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-08T08:25:14.825276-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2022-08-31T09:59:36.943869-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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RECEBEMOS
EM: 03 Jo P /202Z
HORAS: do : dg
Assessor CMRRP/MS
Proposição: Projeto de
é E pis Nº 013/2022 Protocolo: 09/08/2022
Lei Ordinária
Autor: Vereadora Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade
Situação:
Dispõe sobre a implantação de
programa de identificação
acompanhamento e tratamento
de alunos com Dislexia, TDAH e
outros transtornos de
aprendizagem no âmbito do
Município de Ribas do Rio
Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1º Fica implantado no Município de Ribas do Rio Pardo o programa
de Identificação, Acompanhamento e Tratamento de educandos com Dislexia,
TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e outros Transtorno
de Aprendizagem na Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve implantar, desenvolver, manter
e difundir este Programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no
Município.
Artigo 2º O Programa tem, entre outros, os seguintes objetivos:
|— a identificação precoce do transtorno;
| — o acompanhamento do educando para diagnóstico;
Ill — o apoio educacional na rede de ensino;
IV — o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Artigo 3º O Programa de Identificação, Acompanhamento e Tratamento
de alunos com Dislexia, TDAH e outros transtornos de Aprendizagem na Rede
Municipal de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores
para que tenham condições de identificar precocemente os sinais de dislexia,
TDAH e de outros transtornos específicos de aprendizagem, inclusive oferecer
orientação aos docentes quanto aos encaminhamentos possíveis para
atendimento multidisciplinar.
Artigo 4º O Município deverá providenciar de imediato a submissão do
educando a equipe multidisciplinar para acompanhamento e diagnóstico de
eventual transtorno de aprendizagem sempre que requerido pelos pais ou pelo
educando ou indicado por professor ou coordenador escolar.
Artigo 5º O Poder Executivo implementará campanha permanente de
esclarecimento e acompanhamento de dislexia, TDAH e outros transtornos de
aprendizagem na Rede Municipal de Ensino.
8 1º O objetivo da campanha será pesquisar e detectar a possibilidade de
incidência desses transtornos a partir do universo de alunos que apresentarem
problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá:
| — palestras para pais, professores e população em geral;
Il — análise de desempenho pelos professores;
ll — encaminhamento dos possíveis casos aos profissionais
especializados.
8 2º O Município poderá instituir semana no calendário para promoção
enfatizada da campanha referida neste artigo.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 9 de agosto de 2022
4 i
Tânia Maria Ferreira Dias
Vereadora — Solidariedade

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