KECEBEMOS ,
EM: 7/09/2022.
assessor CMRRP/MS
[de Ribas do Rio Pardo
de Mato Grosso do Sul
REQUERIMENTO Nº54 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022
“Requer a prorrogação da Comissão
Parlamentar de Inquérito instaurada
por meio da Resolução nº 72/2021.”
Requeremos. nos termos do art. 5º, 2º, da Lei Federal nº 1.579/52. a
prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias da duração da Comissão Parlamentar de Inquérito
criada a partir da Resolução nº 72/2021 e destinada a “Investigar possíveis irregularidades na
contratação da empresa ASP — Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial e Governamental
Ltda. - ME pelo Poder Executivo.”
Ribas do Rio Pardo/MS. Sala das Sessões. Vereador Sinésio Querubim. 9 de agosto de 2022.
Tiago Gomes de Oliveira (Tiago do Zico, PSDB)
Álvaro Andrade dos Santos (Nego da Borracharia, PSD)
Paulo Henrique Pereira da Silva (Paulo da Pax, MDB)
Rose Pereira (Rozenir Pereira. Psol)
Anderson Arry Januário Guimarães (Anderson Arry, PSDB)
Ataíde Feliciano da Silva (Ataíde Feliciano, PSC)
Edervania dos Santos Malta (Edervania Malta, MDB)
Isac Bernardo de Araújo (Pastor Isac, PTB)
Luiz Antonio Fernandes Ribeiro (Luiz do Sindicato, MDB)
Sidinei Fontebasse Ferreira (Cascãozinho, PSC)
Tania Maria Ferreira Dias (Tania Ferreira, Solidariedade)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS CNPJ. 001.696. 482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos. 64, Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara(aribasoriopardo.ms leg br'site: www ribasdoriopardo.ms leg. br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo prorrogar O prazo da Comissão Parlamentar de
Inquérito instaurada por meio da Resolução nº 72/2021 e destinada a “Investigar possíveis
irregularidades na contratação da empresa ASP Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial
e Governamental Ltda. - ME pelo Poder Executivo.”
Isto porque, o seu prazo, já prorrogado por uma vez, de 180 (cento e oitenta) dias. está
na iminência de se esgotar. contudo, o inquérito encontra-se em sua fase de elaboração de relatório
final. necessitando. assim. de extensão em sua duração.
Destaca-se novamente que. embora o regimento interno não preveja expressamente à
possibilidade de prorrogação e estabeleça o requisito de prazo certo à comissão, o Supremo
Tribunal Federal. analisando idêntica questão suscitada em face do Regimento Interno da Câmara
de Deputados. decidiu no HC nº 71.193 a possibilidade de se prorrogação dos trabalhos de CPI.
em virtude da autorização legal constante da Lei nº 1.579/52. limitada, todavia. à duração da
legislatura coincidente. Veja:
EMENTA: [...] III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de
funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da
Câmara dos Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos
de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes.
não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de
normas. mas. sim. mediante a prévia demarcação, à luz de critérios
constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a
cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de
reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é necessário
excluir. de regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que
alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus
serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de
polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal,
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por imposição do princípio constitucional de legalidade. 3. A duração do
inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares. increntes
à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas
a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão
dialética entre a CPI e os direitos individuais. cuja solução. pela limitação
temporal do funcionamento do órgão. antes se deve entender matéria
apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, 8 2º,
da L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que
constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem
prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a
atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito. 4. A
disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as
conveniências de administração parlamentar. das quais cada câmara é o juiz
exclusivo, e da qual. por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado
em lei. o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros,
nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe
dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Consegiiente inoponibilidade pelo
particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35.
$ 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que.
dentro da legislação. lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo
de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.
(HC 71193. Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno.
julgado em 06/04/1994, DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-
02 PP-00426)
Além disso. a própria Resolução desta Câmara que instituiu a CPI previu
expressamente a forma e o modo de se fazer a prorrogação dos trabalhos. qual seja. por meio de
requerimento ao plenário. a pedido de. pelo menos. um terço dos edis.
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Assim. inexiste óbice à prorrogação pretendida.
Ribas do Rio Pardo/MS. Sala das Sessões. Vereador Sinésio Querubim, 9 de agosto de 2022.
Tiago Gomes de Oliveira (Tiago do Zico. PSDB)
Álvaro Andrade dos Santos (Nego da Borracharia, PSD)
Paulo Henrique Pereira da Silva (Paulo da Pax. MDB)
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Anderson Arry Januário Guimarães (Anderson Arry, PSDB)
Ataíde Feliciano da Silva (Ataíde Feliciano, PSC)
Edervania dos Santos Malta (Edervania Malta, MDB)
Isac Bernardo de Araújo (Pastor Isac. PTB)
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