PREFEITURA municipal E!
, RIBAS Pardo
MENSAGEM Nº. 65/2022
Ribas do Rio Pardo, MS, 16 de setembro de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Temos a honra e satisfação de encaminhar anexo, Projetos de Lei que dispõem
sobre a abertura de crédito adicional suplementar e especial ao orçamento anual do
exercício de 2022, para atender o programa municipal de transporte escolar e dá
outras providências.
A dinâmica econômica e social em que vive nossa pujante cidade, em razão do
franco progresso ocasionado em especial pela instalação da maior fábrica de
celulose do mundo, faz com que medidas importantes e urgente sejam tomadas
para que o perfeito desenvolvimento das políticas públicas no setor da educação em
nosso município.
Neste mister, necessário se faz ajustamentos no orçamento vigente, com a abertura
de créditos especiais e, também, suplementares ao Programa de Transporte Escolar
Municipal para darmos continuidade aos serviços prestados na rede municipal de
ensino no valor de R$4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil reais), e a
aquisição de 03 ônibus escolares no valor de R$1.050.000,00, e um micro —
ônibus no valor de R$350.000,00, sendo R$300.000,00 oriundos de emenda
parlamentar, a qual será adicionado ao orçamento anual por excesso de
arrecadação de convênio, conforme Parecer Técnico em anexo. Esses créditos
serão abertos com fulcro no que dispõem a Lei Federal nº. 4320/64, e necessitam da
aprovação dessa Casa de Leis, que é composta pelos verdadeiros representantes
do povo, para que surtam efeito imediato. Porém, importante destacar que o
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo - MS
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|, RIBAS asi
orçamento que estamos executando, possui algumas lacunas que precisavam ser
preenchidas, o que já fazemos com os dispositivos deste Projeto de Lei.
Ademais, cumpre esclarecer, que todas as políticas públicas que serão atendidas
pela alocação de recursos de que tratam o projeto em anexo estão revestidas do
interesse público e vão atender, em muitos casos, as necessidades mais sentidas e
urgentes de nossa gente.
Solicitamos, assim, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, que os anexos
projetos de lei sejam votados em regime de urgência, sob pena de trazer prejuízos
aos serviços municipais e a população a sua não implementação.
Certos de contar com o verdadeiro espírito público dos Nobres Edis que compõem a
essa Casa de Leis, oportunidade que renovo nossos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RiBas DO Rio PARDO/MS
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chars PREFEITURA MUNICIPAL Led
Le, RIBAS Ps
PROJETO DE LEI Nº. 55, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar
ao Orçamento Anual de 2022 para atender o Programa do
Transporte Escolar Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO Rio PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir no orçamento geral
do município para o exercício de 2022, crédito suplementar no valor de
R$5.600.000,00 (Cinco milhões e seiscentos mil reais) destinados ao atendimento
da seguinte dotação orçamentária:
02.05.01 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12 361 0011 2105 0000 Transporte Escolar de Qualidade - Promover a renovação e
manutenção
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
SUJA No ea o aC o o car RR R$4.500.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL
PERMANENTE! resoeesuesivesesesiismasa enesmieeameaone rosana rsrs stemaneaens nr TE EEREcon md R$1.100.000,00
Art. 2º. Para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior desta Lei, serão
anuladas, em igual valor as seguintes dotações:
020501 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12 122 0011 1092- 0000 -Escola Padrão
4.4.90:51.000BRAS E INSTALAÇÕES ........s..«assmasmagrsansaçameeseeesenaerecresvenas R$490.000,00
12 361 0011 2098 0000 Plano Municipal de Educação
3.3.90.39.000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA......R$490.000,00
12 361 0011 2103 0000 Rede Municipal de Ensino Fundamental
2:3:90.30.00:— Material de Consumo asuaasmensanesecanmemasssemeresemunerenitos er reso sas somenaso R$ 60.000,00
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$1.170.000,0
12 361 0011 2105 0000 Transporte Escolar de Qualidade
3.3.90.30.00 — Material de Consumo..................ccccerercereneeerecreeneenneeeeeerennecos R$ 490.000,00
12 365 0011 2101 0000 Rede Municipal de Creches
3,3.90. 30.00 — Material de Consumo: cesso consenso renaesesmeaenssensurananames R$400.000,00
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
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PRA DO RIO
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3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA, asas esenisuoci sera consemeriroserioormmees om esonenavemr o enormes ae erva ear R$400.000,00
12 365 0011 2102 0000 Rede Municipal de Ensino Pré-escolar
3.3.90.30.00 — Material de Consumo ..aaessessessesssmercosemereorencenemamesmenscrsenmanventos R$800.000,00
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
MURMDIGA O te Re rr RRECERS R$1.300.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 19 de Setembro de 2022.
PREFEITO MUNIGI AL
Prefeitura Muiciga de Biba sdo Rindo
/
IMDICO
Ao Ilustríssimo Sra.
Nadja de Lima Matias
Secretária Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS — PARECER
DOS FATOS:
Trata-se o presente expediente de uma análise acerca da situação interpelada pela
Ilustríssima Secretária Municipal de Finanças do município de Ribas do Rio Pardo, Sra.
Nadja de Lima Matias. através do sistema de atendimento ao cliente, cujo qual solicita
“parecer técnico sobre créditos adicionais com recursos provenientes de excesso de
arrecadação”.
PARECER TÉCNICO SOBRE SUPLEMENTAÇÃO POR EXCESSO DE ARRECADAÇAO
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS — PARECER
DOS FATOS:
Trata-se o presente expediente de uma análise acerca da situação cujo a qual solicita
“parecer técnico sobre créditos adicionais com recursos provenientes de excesso de
arrecadação referente Emenda Parlamentar nº 2022NE006849 oriunda do Ministério da
Economia no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) com objetivo de investimento
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IMBICO
com complemento na aquisição de ônibus para o Programa do Transporte Escolar
Municipal.
Para discorrermos acerca da temática aqui proposta recorreremos a conceitos
abrangidos em diplomas diversos de nosso ordenamento pátrio, principalmente à
doutrina da Constituição Federal 1988, Lei nº 4.320/1964, Consulta nº 873.706 do
TCE/MG. Acórdão TCE/MT de nº 3.145/2006 e a Lei de Responsabilidade Fiscal nº
101/2000 que estabelece normas de finanças para a responsabilidade na gestão fiscal.
BASE LEGAL:
Em relação à questão, destaca-se o art. 167 da Constituição Federal, que veda:
| — o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
Il — a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
[...]
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
[..)
Na Lein. 4.320, de 1964, destacam-se: o art. 40, que define os créditos adicionais como
sendo as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento; o art. 41, que os classificam em suplementares, especiais, e
extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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IMBICO
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando- se,
ainda, a tendência do exercício.
A seu turno, o 8 1o do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que podem ser
consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam:
| — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; Il — os provenientes do excesso de
arrecadação;
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A esse respeito, colaciono trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria
do conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na sessão do dia 20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na
utilização da nomenclatura “excesso de arrecadação de
convênios”, tal acepção se afigura adequada para definir os
recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais,
ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de
receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originaria na LOA, ou sendo essa insuficiente
quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para O
cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos
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créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação
estimado, conforme definido na parte final do 8 30 do art. 43, da Lei 4.320/64.
Desta forma, é possível a abertura do crédito adicional sem a existência de recursos
financeiros, bastando à comprovação de que o Município receberá o recurso,
proveniente do convênio celebrado.
Após autorização do Poder Legislativo, deve o gestor abrir o crédito pelo valor total
autorizado em lei, devendo o gestor controlar o saldo aberto pelas emissões dos
empenhos, tal como previsto no artigo 59 da Lei nº 4.320/64.
A jurisprudência, segundo o Acórdão TCE/MT de nº 3.145/2006, admite sim, a
possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação em fonte vinculada, ou seja, por
conta de convênio, ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada.
Considerando que o convênio não havia sido estimado conforme informa o Anexo 10 da
receita e que o valor efetivamente em conformidade com o Programa de Trabalho do
Convênio seria então, o excesso de arrecadação que poderia ser utilizado para dar
suporte à abertura do decreto.
CONCLUSÃO:
Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recurso o excesso de
arrecadação proveniente de recursos de convênios, deverão ser abertos por um único
decreto no valor da lei autorizativa, que corresponderá somente aos valores dos recursos
do convênio previstos para o respectivo exercício.
Desta feita, não remanescendo questionamentos outros, e restando devidamente
estabelecido o nosso posicionamento acerca dos quesitos, firmamos o presente parecer,
Atenciosamente,
Campo Grande, 15 de setembro de 2022.
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IMDICO
+ Assinado de forma digital por Ana
Ana Piroli:=:
Dados: 2022.09.15 16:40:31 -04/00
Diretora Executiva
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Nº do documento Última atualização
2022NE006849 17/05/2022
Fase Espécieitipo de documento
EMPENHO NÃO SE APLICA
Observação do documento
Descrição
NOTA DE EMPENHO (NE)
Valor atual do documento
R$ 300.000,00
TRANSFERENCIA ESPECIAL REFERENTE A EMENDA 202240860016-SORAYA THRONICKE AO ENTE 03501541000191 -
MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO
DADOS DO FAVORECIDO
CPFICNPJ/Outros Nome
03.501.541/0001-91 MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO
DADOS DO ÓRGÃO EMITENTE
Órgão Superior Órgão / Entidade Vinculada
25000 | 25000
MINISTÉRIO DA ECONOMIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA
- UNIDADES COM VÍNCULO
DIRETO
DADOS DETALHADOS DO EMPENHO
Processo
Unidade Gestora Gestão
170860 00001
COORD. ANALISE E INF TESOURO NACIONAL
TRANS FIN INTERGOV/STN
DETALHES ORÇAMENTÁRIOS
Esfera Tipo de crédito
1- ORÇAMENTO FISCAL A-INICIAL (LOA)
Fonte de recursos Grupo da fonte de recursos
88 - REMUNERACAO DAS DISPONIB. DO TESOURO 1- RECURSOS DO TESOURO - EXERCICIO CORRENTE
NACIONAL
Unidade orçamentária
73101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO ME - TRF.ME
Área de Atuação (Função) Subfunção
28 - ENCARGOS ESPECIAIS 845 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
Programa Ação Linguagem Cidadã
0903 - OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS 0EC2 - TRANSFERENCIAS
CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LEGISLACAO ESPECIAIS
ESPECIFICA
Subtítulo (localizador)
0EC20054 - TRANSFERENCIAS ESPECIAIS - NO ESTADO DE MATO GR
Plano orçamentário - PO
0000 - TRANSFERENCIAS ESPECIAIS
Regionalização do Gasto
MATO GROSSO DO SUL
Emenda Parlamentar Autor
202240860016 SORAYA THRONICKE / EMENDA 16
DETALHES LICITAÇÃO/CONTRATO
Modalidade da Licitação Inciso Amparo
NÃO SE APLICA si SEM INFORMACAO
Artigo Parágrafo Nº convênio/ outro acordo
SI Si
ck, BAIXAR
NÚMERO DA LICITAÇÃO MODALIDADE DE LICITAÇÃO ÓRGÃO SUPERIOR ÓRGÃO / ENTIDADE VINCULADA UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL
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DETALHE DA DESPESA
Categoria da Despesa Grupo de Despesa
4- DESPESAS DE CAPITAL 4 - INVESTIMENTOS
Modalidade de Aplicação Elemento de Despesa
40 - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS 41 - CONTRIBUIÇÕES
Detalhamento do Gasto
É, BAIXAR
TEM SUBELEMENTO proa ATUAL misrógico
1- TRANSFERÊNCIA ESPECIAL REFERENTE À EMENDA 20224086001 6-SORAYA THRONICKE AO ENTE 21 - A MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO 300.000,00 o
03501541000191 - MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO GROSSO DO SUL