RECEBEMOS
EM: 20 | 09/2022.
JORAS: 09:22
rar
rara Nairocigan de: Du Assessor CMRRP/MS
Proposição: Indicação Nº 151/2022 Protocolo: 20/09/2022
Autor: Vereador Policial Christoffer - PSC
Situação:
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.?, nos termos do art. 100 do
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Exmo. Senhor Prefeito,
João Alfredo Danieze, o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta segue
em anexo, para criar o conselho municipal de proteção e bem-estar animal e seu
respectivo fundo.
JUSTIFICATIVA
A proteção ao meio-ambiente é dever do Poder Público, conforme estatui
o art. 225 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo o Texto Maior para
assegurar tal dever, entre outras incumbências, a proteção da fauna (art. 225,
81º, inc. V, da CF/88).
Mais a mais, o art. 23 da CF/88 define como competência comum a
proteção do meio ambiente (inc. VI) e da fauna (inc. VII), revelando, assim, a
importância de todos os entes cuidarem de tais matérias.
É com base em tais comandos constitucionais, considerando a
insuficiente preocupação com o tema a nível municipal ao longo da história, que
encaminhamos a presente proposta, sugerindo a criação e a implantação de um
conselho de proteção aos animais.
Referido conselho possuirá, em síntese, atribuição para promover ou
auxiliar os demais órgãos da Administração e agentes da sociedade civil na
promoção de atividades de conscientização ambiental, de ações de proteção e
preservação ambiental, de planos de controle de zoonoses, de proposições
legislativas pertinentes e de cuidado com animais em situação de abandono.
A composição do conselho incluirá representantes da sociedade civil,
concretizando, assim, o princípio ambiental da participação popular.
Além disso, busca-se criar um fundo orçamentário destinado a fins
ambientais a ser gerido com apoio do conselho a ser criado, garantindo os
recursos necessários à proteção ambiental animal a nível municipal.
Diante do exposto, acreditando-se que a proposta é necessária ao avanço
do Município em suas missões constitucionais, solicito que a proposta seja
apreciada e, futuramente, encaminhado o projeto de lei referente à minuta em
anexo.
Ribas do Rio cid 20 de setembro de 2022
Polidial Clitistoffer
PSC
Anexo
Minuta de projeto de lei para criação do conselho municipal de proteção e
bem-estar animal e de seu respectivo fundo
PROJETO DE LEI Nº XX/2022
Cria o conselho municipal
de proteção e bem-estar
animal e o fundo municipal
de proteção e bem-estar
animal.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, órgão
colegiado, de natureza consultiva, fiscalizadora, prepositiva, mobilizadora e
permanente, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela
execução das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, que lhe
prestará apoio técnico, administrativo e financeiro.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem por finalidade
deliberar sobre as políticas de proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
| - Atuar na proteção e bem-estar dos animais domésticos, silvestres
nativos e exóticos;
Il - Desenvolver ações para conscientizar a população sobre a
necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção
do ambiente ecológico no qual vivem os animais;
III - Promover a defesa dos animais feridos e abandonados;
IV - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, em
especial nas questões que tratam sobre a proteção de animais e seus
habitats;
V - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração
Municipal, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos
programas de proteção e bem-estar dos animais,
VI - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das
diversas zoonoses;
VII- Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre,
bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de
proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo
ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais
apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja, manutenção ou soltura seja
impraticável;
VIII - Coordenar e encaminhar ações que visem o bem-estar e a proteção
dos animais, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, junto à
sociedade civil;
IX - Propor alterações na legislação vigente para a criação, O transporte,
a manutenção, a comercialização e a apresentação de animais em
espetáculos, visando aprimorar a garantir maior efetividade no respeito ao
direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos,
e resguardando suas características próprias;
X - Propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que
deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos,
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.
XI - Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de
aprimorar a legislação e os serviços de proteção aos animais.
o é.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será composto
por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
através de decreto, e terá, no mínimo, a seguinte representação:
| - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
Il - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
WI - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo;
V-1 (um) veterinário e 1 (um) suplente atuante no Município de Ribas do
Rio Pardo devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária;
VI - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes de entidades
relacionadas à Política Ambiental;
& 1º Os membros listados nos incisos |, Il e III serão indicados pelo Chefe do
Executivo Municipal.
8 2º Os membros listados nos incisos IV serão indicados pelo Chefe do Poder
Legislativo Municipal.
8 3º Os membros listados nos incisos V e VI serão indicados, juntamente com
seus suplentes, pelas respectivas entidades, através de ofício, para nomeação
pelo Chefe do Poder Executivo.
8 4º Poderão participar das reuniões do conselho com direito a voz todo e
qualquer protetor (a) de animais independentes.
Art. 5º Os membros do conselho terão o mandato de 2 (dois) anos, renovando-
se automaticamente a cada biênio, permitida a recondução de seus membros
uma ou mais vezes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal possuirá a
seguinte estrutura:
| - Assembleia Geral;
Il - Mesa Diretora;
Ill - Secretaria Executiva.
Art. 7º. A Assembleia Geral é o órgão máximo do Conselho e é soberana em
suas decisões.
Art. 8º. A Mesa Diretora do Conselho, eleita pela maioria absoluta dos votos da
Assembleia Geral, na primeira reunião realização após a posse do Conselho,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos
seguintes cargos:
|- Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
H - Vice-Presidente;
HI -1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único. O cargo de Presidente da Mesa Diretora poderá ser pleiteado
por qualquer dos membros do conselho.
Art.9º. O Conselho poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições
municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento
de programas.
Art.10. O Conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de
caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e a elaboração de
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar
destas comissões ou grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e
privadas e de outros poderes.
Art. 11. O Conselho promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à
participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos
populares, com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua
atuação e propor projetos.
Art. 12. O Conselho estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado em reunião ordinária do mesmo.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 13. O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos as Conferência
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, instrumento colegiado, com a
finalidade de avaliar e propor políticos públicas de proteção e bem-estar animal,
no âmbito do Município, e referendar os membros não governamentais eleitos
para o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 14. A convocação da Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal será publicada no órgão oficial do Município, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de
comunicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Municipal,
vinculado Departamento Municipal de Meio Ambiente ou órgão do gênero, como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração,
de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 16. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Municipal se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de proteção ao
meio ambiente no município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso do
Sul.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As funções dos membros do Conselho e a participação nas atividades,
Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho do Conselho não serão
remunerados, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 18. Cumpre ao Poder Executivo promover a infraestrutura necessária para
o funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, xx de setembro de 2022.