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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-08-25
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-01T12:03:33.729689-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

-RIRA.I 
DO IR~O PJl\~IDXõ) 
PREFEITURA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2020 
APROVADO 
"INSTITUI O PROGRAMA 
DE RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS 
TRIBUTARIAS PARA PESSOAS 
FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
'--'' 
O PREFEITO MU E RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei Complementar Municipal: 
Artigo. 1 º. Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa 
Especial de Renegociação de Duvidas Tributarias, para pessoas físicas e 
jurídicas, destinado a promover a regularização de dividas fiscal, decorrente de 
débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos. 
Artigo. 2°. Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidades 
suspensas ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2019, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: 
1 - Para pagamento em parcela única, exclusão de 100% (cem por cento) da multa, 
penalidades e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa. 
li - Para pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas, redução de 90% 
(noventa por cento) da multa, penalidades e juros de mora, sendo que o 
vencimento das parcelas será até 23 de dezembro de 2020. 
Artigo. 3°. A adesão ao Programa Especial pelo sujeito passivo sujeita o 
contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro ° CEP: 79180-000 ---- 
Tel. (67) 3238-1175 ° Ribas do Rio Pardo - MS 
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nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida 
aos débitos tributários nele incluídos. 
§ 1°. A adesão ao Programa Especial sujeita, ainda, o contribuinte: 
1- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
li- ao pagamento regular das parcelas com vencimento posterior à data da opção. 
§ 2º - O pagamento da 1 ª parcela que se refere o caput deste art. será exigido na 
data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. 
§ 3º- Na assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e o efetivo 
pagamento da primeira parcela, o município deverá de imediato entrar com a 
suspensão da execução fiscal. 
§ 4 º - A efetivação do pagamento da 1 ª parcela que se refere o caput deste art. será 
exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e confissão de dívida. 
§ 5º. O contribuinte será excluído do Programa Especial diante da ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses: 
1- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei 
Complementar; 
li- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante; 
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PREFEITURA 
Ili- Inadimplência de duas parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo 
abrangido pelo Programa Especial, inclusive os decorrentes de fatos geradores 
ocorridos posteriormente à data de opção. 
§ 6°. A exclusão do contribuinte do Programa Especial acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se 
sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o 
restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente 
do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias. 
Artigo. 4°. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para 
pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. 
Artigo 5°. A vigência desta lei será até 23 de dezembro de 2020. 
Artigo 6º. Os recursos provenientes da arrecadação desta Lei serão destinados 
exclusivamente para Secretária de Saúde. 
Artigo 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAULO CESAR LIMA 
SILVEIRA:23839597 
153 
Assinado de forma digital 
por PAULO CESAR LIMA 
SILVEIRA:23839597153 
Dados: 2020.08.25 
PAULO C~~j!ff°llMA SILVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Mull"llidpal de IRlilbas do !Rio ~.m:ll~ --- ~....,..__,.___ 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 ° Ribas do Rio Pardo - MS 
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