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PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2020
APROVADO
"INSTITUI O PROGRAMA
DE RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS
TRIBUTARIAS PARA PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
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O PREFEITO MU E RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar Municipal:
Artigo. 1 º. Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa
Especial de Renegociação de Duvidas Tributarias, para pessoas físicas e
jurídicas, destinado a promover a regularização de dividas fiscal, decorrente de
débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos.
Artigo. 2°. Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidades
suspensas ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2019, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
1 - Para pagamento em parcela única, exclusão de 100% (cem por cento) da multa,
penalidades e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa.
li - Para pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas, redução de 90%
(noventa por cento) da multa, penalidades e juros de mora, sendo que o
vencimento das parcelas será até 23 de dezembro de 2020.
Artigo. 3°. A adesão ao Programa Especial pelo sujeito passivo sujeita o
contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
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Tel. (67) 3238-1175 ° Ribas do Rio Pardo - MS
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nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
aos débitos tributários nele incluídos.
§ 1°. A adesão ao Programa Especial sujeita, ainda, o contribuinte:
1- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
li- ao pagamento regular das parcelas com vencimento posterior à data da opção.
§ 2º - O pagamento da 1 ª parcela que se refere o caput deste art. será exigido na
data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
§ 3º- Na assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e o efetivo
pagamento da primeira parcela, o município deverá de imediato entrar com a
suspensão da execução fiscal.
§ 4 º - A efetivação do pagamento da 1 ª parcela que se refere o caput deste art. será
exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e confissão de dívida.
§ 5º. O contribuinte será excluído do Programa Especial diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
1- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
li- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
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PREFEITURA
Ili- Inadimplência de duas parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo
abrangido pelo Programa Especial, inclusive os decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 6°. A exclusão do contribuinte do Programa Especial acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o
restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente
do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
Artigo. 4°. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para
pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Artigo 5°. A vigência desta lei será até 23 de dezembro de 2020.
Artigo 6º. Os recursos provenientes da arrecadação desta Lei serão destinados
exclusivamente para Secretária de Saúde.
Artigo 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAULO CESAR LIMA
SILVEIRA:23839597
153
Assinado de forma digital
por PAULO CESAR LIMA
SILVEIRA:23839597153
Dados: 2020.08.25
PAULO C~~j!ff°llMA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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