br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaAplica revisão geral anual e concede reajuste aos vencimentos mensais dos servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS, bem como reajusta o auxílio alimentação pago no âmbito do Poder Legislativo.
native_id938

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-29 Parecer favorável da comissão B Já com o Parecer Conjunto Favorável de n° 056/2022 de autoria das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2022-11-22 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-01T10:50:14.640616-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

F(tCEBEMOS 
U V 
Grric 11 "if IcPit] dt 1'i L,- rJ, 
cJ r,, 
Assessor CMRR 
Proposicac: Projeto de 
NO 1812022 Protocolo: 22111/2022 Lei Ordinária 
Autor: Mesa Diretora 
Situacão: 
Aplica revisão geral anual e 
concede reajuste aos 
vencirnentos mensais dos 
servidores da Cârnara Municipal 
de Ribas do Rio Pardo — MS, 
bern como reajusta o auxIlio￾alirnentaçao pago no ârnbito do 
Poder Legis/ativo. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 10 Aplica-se aos vencimentos mensais dos servidores da Câmara 
Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS revisão geral anual, nos termos do art. 
37, inc. X, parte final, da Constituiçao Federal, de acordo corn a variaçao do 
Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, apurada no 
perlodo de 2022. 
Parágrafo Cinico: C percentual exato serâ aplicado quando o Indice 
referente ao perioo mencionado no caput for integralrnente disponibilizado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, oportunidade em que 
deverá o Presidente da Casa, por ato regulamentar, atualizar a Tabela de 
Vencimentos Constante no Anexo — Ill da Lei Municipal n° 1.123/2019. 
Artigo 20Além da revsão anual geral prevista no artigo anterior, concede￾se aos servidores da Cârr:ara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS, reajuste 
no percentual de 1% (urn por cento) sobre seus respectivos vencimentos. 
• 
~ hmara - de iul,; Rir.,, Prd 
• /Z r;r,, rJr, jj 
Artigo 30 Q auxIlio-alimentacao previsto no art. 26 da Lei Municipal n° 
1.123, de 17 de abril de 2019, além da revisäo anual por ato regularnentar 
descrita na prôpria lei que o instituiu, ficará reajustado no percentual de 1% (urn 
por cento). 
Artigo 4 Coii base nos artigos 10 e 20 desta lei, alteram-se as tabelas 
constantes do Anexo Ill da Lei Municipal n° 1.123, de 17 de abril de 2019, que 
instituiu o Piano de Cargos e Vencirnentos dos servidores do Poder Legisiativo 
Municipal, as quais deverão ser atualizadas pela Presidência desta Casa, ainda 
que por ato regulamentar, conforme disposto no paragrafo ünico do Artigo 10 
desta Lei. 
Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicacao, produzindo, 
no entanto, seus efstos fin2nceiros a partir de 10 de janeiro de 2023. 
Artigo 60As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotacao 
orçarnentária p rópia. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de novernbro de 2022. 
Mesa Diretora: 
Tiago gomes de Oliveira 
Presidente CMRRP 
)(~ ' "An ratk—d-Ag~2n~o-s~ 
Vice-Presidente CMRRP 
Paulo Henrique Pereira da Silva 
Primeiro-secretário 
Isac Bernardo de Araüjo 
Seciundo-secretário 
-I 
Ciirrrt p-.j drt kibi dt, P.it Prd 
J USTI FICATIVA 
A presente proposta tern por objetivo aplicar a revisão geral anual 
sobre os vencimentos dos servidores do Legislativo municipal, a fim de recompor 
a perda inflacionária. 
Neste ponto, vale mencionar que a Constituicao Federal, em seu art. 
37, inc. X, parte final, preve a revisão anual nos seguintes termos: 
"rt. 37. A administraçao pUb//ca direta e indireta de 
cJuaiqu'r dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos MunicIpios obedecerá aos principios de 
legal/dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
X - a remuneracao dos servidores pUblicos e o subsIdio de 
que trata o § 40 do art. 39 somente poderão ser fixados ou 
altfirados por lei especIfica, observada a iniciativa privativa 
err; cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distincao de indices." 
Assirn, ater.cen:c an oomando constitucional acima, adotou-se corno 
parâmetro o IPCA/IBGE, issin omo se estabeleceu como data para aplicacao 
do disposto nesta proposta a pnmeiro dia do proximo ano, tal qual e feito em todo 
exerciclo. 
cr ti. .frt.ti d RRt; d Ri Prdti 
Aiém disso, pretende-se a concessão de reajuste (aumento para além 
da infracao, nu percentual de 1% (urn par cento) tanto aos vencirnentos dos 
servidores quanto ao valor do auxIlio-alimentação. 
Rihas do Rio Pardo/MS, 22 de novembro de 2022. 
Mesa Diretora: 
iiago gomes de Oliveira 
Presidente CMRRP 
,J.,. os San os 
Vice-Presidente CMRRP 
Paul i Henrique Pereira da Silva 
Prim e/ro -se cre tário 
Isac Bernardo de Araüjo 
Segiindo-secretãrio 

open original →