Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Nº 1/2023 Protocolo: 05/01/2023
Autoria: Mesa Diretora
Situação:
Dispõe sobre as indenizações
devidas aos parlamentares da
Câmara Municipal de Ribas do
Rio Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1° Esta Lei regula as indenizações destinadas ao reembolso das
despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar e em
razão do exercício do mandato, bem como o respectivo procedimento para a
prestação de contas.
Parágrafo Único. O regime indenizatório de diárias será regulado pelas
normas específicas.
Artigo 2° Fica fixada em até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais),
mensalmente, a verba destinada, exclusivamente, a reembolsar as despesas de
que trata o artigo anterior relativas a:
1 - locação de carros para locomoção, no perímetro urbano, do
Parlamentar e de assessores vinculados a seu gabinete;
li - aquisição de combustíveis, lubrificantes, bem como gastos de
estacionamento e limpeza veicular, cabendo ao parlamentar comunicar
previamente ao setor competente da Câmara Municipal, mediante o
preenchimento de documento fornecido pelo próprio setor, a placa dos
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carros que serão abastecidos ou utilizarão os produtos constantes deste
inciso e, nos dois casos, sua finalidade, sob pena de não reembolso das
despesas;
Ili - aquisição de material de expediente, impressos e outros materiais
de consumo, bem como a locação de móveis e equipamentos, excedentes
ou distintos daqueles custeados pela Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo - MS, os quais deverão ser relacionados e comunicados
separadamente ao setor competente;
IV - telefonia, sendo que o reembolso das despesas com telefonia
somente será realizado mediante a cadastramento dos números a serem
utilizados pelo Parlamentar no exercício do mandato;
V - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de
provedores ou locação de software, serviços postais, assinatura de
publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e extração de cópias
reprográficas, digitais e similares;
VI - despesas com a realização de seminários e outros eventos
promovidos nas dependências da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo - MS, desde que guardem estrita relação com o exercício do
mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso;
VII - serviços gráficos;
VIII - publicidade institucional relativa à divulgação da atividade
parlamentar, exceto nos 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições
de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o Vereador não for
candidato à eleição, não sendo admitidos gastos com propaganda
eleitoral de qualquer espécie;
IX - gestão de serviços de redes saciais;
X - pareceres e projetos técnicos;
XI - pesquisas das mais variadas formas.
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Parágrafo Único. Qualquer norma eleitoral que sobrevier ao inciso VIII
deverá ser obedecida pelo Parlamentar, independente de comunicação da
Câmara Municipal.
Artigo 3º A utilização da verba se dará mediante reembolso, inclusive em
caso de despesas realizadas por meio eletrônico.
Artigo 4° A solicitação de reembolso será efetuada mediante
requerimento padrão, assinado pelo Parlamentar, que, nesse ato, declarará
assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:
1 - o material foi recebido ou o serviço prestado;
li - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
Ili - a documentação apresentada é autêntica e legítima.
§ 1 ° Os reembolsos relativos às verbas a que se refere esta Lei são de
caráter indenizatório.
§ 2° Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento
original, em primeira via, quitado e em nome do Vereador, ressalvado o disposto
no §4° deste artigo.
§ 3° O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento
de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado
por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa,
podendo ser:
1 - nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro da
validade;
li - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço
completo do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de
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pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento
fiscal.
§ 4° Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou
nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo
próprio destinado ao nome do beneficiário, do produto ou serviço.
§ 5º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo
nos casos de apresentação da nota fiscal.
§ 6° Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição
de material permanente, nem de gêneros alimentícios.
§ 7° Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá
exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso li do
artigo 24 da Lei n.
0 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
§ 8° O reembolso da despesa não implica manifestação da Casa quanto
à observância de normas eleitorais, nem quanta à tipicidade ou à ilicitude.
§ 9º A apresentação da documentação comprobatória do gasto
disciplinado por esta Lei dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o
fornecimento do produto ou serviço.
§ 1 O. Não se admitirá a utilização da verba para ressarcimento de
despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou
entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja
parlamentar ou parente seu até o terceiro grau.
Artigo 5º As despesas com telefonia a que se refere o inciso IV do art. 2°
compreendem o reembolso de contas telefônicas de comprovada
responsabilidade do Parlamentar e os gastos com as linhas de celulares.
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§ 1 ° São passíveis de reembolso os gastos discriminados na conta
telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à comunicação em
geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à internet, bem como locação e
instalação de equipamentos destinados à comunicação de dados ou voz.
§ 2° A comprovação das despesas de telefonia, para fins de reembolso,
dar-se-á por meio da folha de rosto da conta telefônica original, acompanhada
da prova de quitação.
§ 3° Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a
apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada
por declaração de extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da
despesa.
§ 4° O reembolso de contas concernentes a telefone alugado ou cedido
ao Parlamentar condiciona-se ao cadastramento prévio da linha junto ao
Departamento Financeiro ou setor de Contabilidade, mediante apresentação de
cópia autenticada do contrato de locação, termo de cessão ou instrumento
equivalente. Nessa hipótese, admite-se a apresentação, para reembolso, de
contas em nome do titular da linha.
Artigo 6° Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter
cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização
da verba de que trata esta Lei, bem como não poderá ser utilizada a modalidade
de "leasing".
Parágrafo único. A locação de automóvel, com ou sem a fornecimento
do serviço de motorista, só poderá ser prestado por empresa especializada,
observada a vigência do mandato e vedado em período eleitoral.
Artigo 7° A verba do Parlamentar que toma posse no exercício do
mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo
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exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de
afastamento.
§ 1 ° Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em
que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na percepção da parcela da
verba relativa àquele dia o parlamentar que registrar presença na forma do
Regimento Interno. Se ambos os Vereadores ou nenhum deles registrarem
presença, ou ainda, se houver sessão ordinária naquele dia, atribui-se a parcela
da verba ao titular do mandato ou, quando se tratar de sucessão de suplentes,
ao de maior ascendência na ordem de suplência.
Artigo 8° O direito à utilização da verba se restringe ao período de efetivo
exercício do mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e a do
afastamento.
Artigo 9° O saldo da verba não utilizado acumula-se ao longo do exercício
financeiro, vedada a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte.
§ 1º Os recursos somente poderão ser utilizados para despesas de
competência do respectivo exercício financeiro.
§ 2° A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo da verba
disponível será deduzida automaticamente e integralmente da remuneração do
Parlamentar.
Artigo 10. A verba não poderá ser antecipada, transferida de um
beneficiário para outro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros
benefícios, verbas ou cotas.
Artigo 11. A solicitação de reembolso a que se refere o art. 4° será
efetuada junto ao Departamento Financeiro ou ao setor de contabilidade da
Câmara Municipal, a quem caberá promover as verificações, conferências,
glosas a outras providências correlatas necessárias ao processamento da
documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento.
§ 1 ° Verificado o cumprimento das regras para reembolso estabelecidas
nesta Lei, o Departamento Financeiro ou o setor de contabilidade da Câmara
Municipal atestará a regularidade do requerimento e o encaminhará ao
Secretário-Geral, que determinará o reembolso;
§ 2º Caso o requerimento de reembolso não esteja de acordo com as
regras estabelecidas nesta Lei, o Departamento Financeiro ou o setor de
Contabilidade solicitará providências para sanar eventual irregularidade.
§ 3° Independentemente do prazo estabelecido no § 9°, do art. 4, caso o
Parlamentar fique por até 60 (sessenta) dias sem apresentar os documentos
comprobatórios dos gastos disciplinados por esta Lei, ocorrerá a suspensão
imediata da atribuição da Verba indenizatória prevista no art. 2° para o mês
subsequente.
§ 4° A suspensão a que se refere o parágrafo anterior perdurará enquanto
não ocorrer a apresentação dos documentos que comprovem os gastos
disciplinados por esta Lei.
§ 5° O Departamento Financeiro ou o setor de contabilidade fiscalizarão
os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Parlamentar
responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato
que ele atestará expressamente mediante declaração escrita.
Artigo 12. Não serão permitidos, em nenhuma hipótese, gastos de caráter
eleitoral ou exclusivamente de promoção pessoal.
Artigo 13. A utilização da verba indenizatória será publicada no Portal da
Transparência da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS.
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Artigo 14. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
dotação orçamentária própria.
Artigo 15. A Mesa Diretora e o Presidente poderão editar normas ou
diretrizes para regulamentação da presente Lei.
Artigo 16. Para implementação desta Lei serão adotados os formulários
em anexos, sem prejuízos de outros documentos padronizados ou de alterações
nos referidos formulários a fim de bem atender as disposições deste diploma.
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de janeiro de 2023
Mesa Diretora:
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro
Presidente CMRRP
Sidinei Fontebasse Ferreira
Vice-Presidente CMRRP
Rozenir Pereira
Primeiro-secretário
Paulo Henrique Pereira da Silva
Segundo-secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo criar legalmente a previsão para
reembolsar os gastos que os parlamentares da Câmara Municipal de Ribas do
Rio Pardo - MS possuem em razão do exercício da vereança.
Isto porque, com a exigência constitucional estabelecida no art. 39, §4°,
da CF/88, os mandatários públicos percebem sua remuneração em forma de
subsídio, pago em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de natureza
remuneratória.
Ocorre que, há outros tipos de gastos, que o vereador possui em razão
do exercício de sua função fiscalizatória, legislativa e de transparência que não
são fornecidos pelo órgão e acabam sendo custeados por seu subsídio que,
indiscutivelmente, possui natureza alimentar.
Com isso, é devido que Poder Legislativo arque com as despesas que o
parlamentar possuir, desde que necessárias e correlacionadas à sua função na
vereança.
Neste ponto, vale destacar que inexiste vedação ao estabelecimento de
verbas de caráter indenizatório aos parlamentares, desde que não tenham
caráter pessoal tais despesas e sejam efetivadas em razão do mandato. Neste
sentido, aliás, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
no julgamento de dois atos da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, que
serviram de base para elaboração desta norma. Veja:
E M E N TA - REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - ATOS EDITADOS PELA MESA DA
CÂMARA DOS VEREADORES VERBA
INDENIZATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE,
VERACIDADE E LEGALIDADE - NECESSIDADE DA
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ UTILIZAÇÃO DAS VERBAS -
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Os atos
administrativos nascem com presunção de legitimidade,
veracidade e legalidade, o que fazem autorizar a sua
imediata execução ou operatividade. A Constituição
Federal autoriza o recebimento de verbas de caráter
indenizatório, as quais, junto com o pagamento do
subsídio, não estão limitadas ao teto constitucional. O que
se veda é a cumulação de duas verbas de natureza
salarial. Não, contudo, de uma verba de natureza salarial
(que é o subsídio) e outra de natureza distinta, como a
indenizatória. Tal é a redação do artigo 37, § 11, da CF,
que estabelece que "não serão computadas, para efeito
dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei". As hipóteses previstas nas verbas indenizatórias
instituídas têm como escopo a manutenção de atividades
parlamentares (art. 1° e 2° do Ato n. 027/2017), com
transporte utilizado no exercício do mandato parlamentar
(art. 2°, 1 e li do Ato n. 027/2017) e outras despesas, tais
como, contratação de consultoria e divulgação da atividade
parlamentar (art. 2° do Ato n. 028/2017), não havendo falar
em irregularidade ou vício a ensejar a sua anulação.
(T JMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0900362-
71.2017.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível,
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 17/07/2018,
p: 18/07/2018)
Assim, não há óbice à proposta em tela, do ponto de vista jurídico. Aliás,
convém mencionar que a forma de prestação de contas evidencia a natureza
indenizatória das verbas e o modo de reembolso impede uma descaracterização
para outro tipo de verba, preservando o caráter legal e constitucional da
proposta.
Mais a mais, a relevância da referida verba emerge do fato de que os
parlamentares têm suportado despesas decorrentes do exercício de suas
funções com o seu próprio subsídio, sem qualquer cobertura pela Câmara
Municipal. É o caso de contas de telefonia própria, de utilização de carro próprio
para diligências em razão do mandato, de serviços gráficos como a consecução
de quadros de homenagens públicas com o dinheiro particular do vereador,
dentre outras despesas feitas pelo Edil para bem executar a vereança.
Desta forma, afigura-se justa a presente proposta, desde que, por óbvio,
sejam observadas as diretrizes traçadas na proposta que atribuem razoabilidade
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aos gatos, evitando abusos e convergindo aos princípios que regem a boa
administração pública.
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de janeiro de 2023
Mesa Diretora:
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro
Presidente CMRRP
Sidinei Fontebasse Ferreira
Vice-Presidente CMRRP
Rozenir Pereira
Primeiro-secretário
Paulo Henrique Pereira da Silva
Segundo-secretário
Anexo 1 - Requerimento de reembolso de gastos
Requerimento nº __ / __
Vereador(a): Mês:
Despesas Valor (R$)
1. Locação de carros
2. Aquisição de combustíveis,
lubrificantes, gastos de
estacionamento e limpeza veicular
3. Aquisição de material de expediente,
impressos e outros materiais de
consumo, locação de móveis e
equipamentos
4. Telefonia
5. Aquisição de livros e assinaturas de
jornais, revistas e serviços de
provedores ou locação de software,
serviços postais, assinatura de
publicações, TV a cabo ou similar,
acesso à internet e extração de
cópias reprográficas, digitais e
similares;
6. Despesas com realização de
seminários e outros eventos
promovidos nas dependências da
Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo - MS
7. Serviços gráficos;
8. Publicidade institucional relativa à
divulcacáo da atividade parlamentar,
9. Gestão de serviços de redes saciais;
10. Pareceres e projetos técnicos;
11. Pesquisas das mais variadas
formas
Total:
De conformidade com a regulamentação constante da Lei nº , solicito o reembolso das
despesas acima especificadas
Atesto, para esse fim, que a execução do(s) serviço(s) e/ou fornecimento do(s) material(is)
correspondente(s) está(ão) de acordo com as regras estabelecidas pela legislação local e
declaro que referidas despesas guardam estrita relação com o exercício de minha atividade
parlamentar, assumindo, nesta oportunidade, inteira responsabilidade quanto a sua
compatibilidade com a legislação
Autorizo, ainda, sua divulgação no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Ribas do
Rio Pardo (MS)
Gabinete do Vereador(a) Assinatura
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Anexo li - Discriminação das despesas
Requerimento nº __ / ___
Vereador(a): Mês:
Data Fornecedor CNPJ Valor (R$) Tipo e nº do documento Objeto (com descrição do veículo, telefone
ou objeto específico utilizados, se for o caso)
De conformidade com a regulamentação constante da Lei nº , atesto a veracidade e autenticidade da documentação anexada e declaro que os referidos
materiais e/ou serviços foram, respectivamente, efetivamente entregues e/ou prestados, e que todos os objetos dos gastos obedecem aos limites estabelecidos
pela legislação.
Gabinete do Vereador(a):
Assinatura: