br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-05
EmentaDispõe sobre as indenizações devidas aos parlamentares da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
native_id948

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-28 Parecer favorável da comissão B Já com o Parecer Conjunto Favorável de n° 05/2023 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2023-01-11 Proposição distribuída às comissões P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-01T12:20:57.649687-03:00 Aprovado pela maioria dos votos 5 4 1
2023-01-23T13:10:37.338615-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária 
Nº 1/2023 Protocolo: 05/01/2023 
Autoria: Mesa Diretora 
Situação: 
Dispõe sobre as indenizações 
devidas aos parlamentares da 
Câmara Municipal de Ribas do 
Rio Pardo/MS. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 1° Esta Lei regula as indenizações destinadas ao reembolso das 
despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar e em 
razão do exercício do mandato, bem como o respectivo procedimento para a 
prestação de contas. 
Parágrafo Único. O regime indenizatório de diárias será regulado pelas 
normas específicas. 
Artigo 2° Fica fixada em até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), 
mensalmente, a verba destinada, exclusivamente, a reembolsar as despesas de 
que trata o artigo anterior relativas a: 
1 - locação de carros para locomoção, no perímetro urbano, do 
Parlamentar e de assessores vinculados a seu gabinete; 
li - aquisição de combustíveis, lubrificantes, bem como gastos de 
estacionamento e limpeza veicular, cabendo ao parlamentar comunicar 
previamente ao setor competente da Câmara Municipal, mediante o 
preenchimento de documento fornecido pelo próprio setor, a placa dos 
:: :. "; r ·..J ·~ :; / ! ',., '_,., .. '.J:;:. 'J :. '_; -:_: ~ 1 
carros que serão abastecidos ou utilizarão os produtos constantes deste 
inciso e, nos dois casos, sua finalidade, sob pena de não reembolso das 
despesas; 
Ili - aquisição de material de expediente, impressos e outros materiais 
de consumo, bem como a locação de móveis e equipamentos, excedentes 
ou distintos daqueles custeados pela Câmara Municipal de Ribas do Rio 
Pardo - MS, os quais deverão ser relacionados e comunicados 
separadamente ao setor competente; 
IV - telefonia, sendo que o reembolso das despesas com telefonia 
somente será realizado mediante a cadastramento dos números a serem 
utilizados pelo Parlamentar no exercício do mandato; 
V - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de 
provedores ou locação de software, serviços postais, assinatura de 
publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e extração de cópias 
reprográficas, digitais e similares; 
VI - despesas com a realização de seminários e outros eventos 
promovidos nas dependências da Câmara Municipal de Ribas do Rio 
Pardo - MS, desde que guardem estrita relação com o exercício do 
mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso; 
VII - serviços gráficos; 
VIII - publicidade institucional relativa à divulgação da atividade 
parlamentar, exceto nos 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições 
de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o Vereador não for 
candidato à eleição, não sendo admitidos gastos com propaganda 
eleitoral de qualquer espécie; 
IX - gestão de serviços de redes saciais; 
X - pareceres e projetos técnicos; 
XI - pesquisas das mais variadas formas. 
'_i_,- ;..,n.11 ~ r,·,l·p~ r.1-:: ;,i:;:..; '. ·,; ;J_;·..1 P:..r'. ·.1 
;: : q ~ 0
.J '. :: 1 ! t · .... 1 ~ "' • .):: '.; : '.; -~. 1 
Parágrafo Único. Qualquer norma eleitoral que sobrevier ao inciso VIII 
deverá ser obedecida pelo Parlamentar, independente de comunicação da 
Câmara Municipal. 
Artigo 3º A utilização da verba se dará mediante reembolso, inclusive em 
caso de despesas realizadas por meio eletrônico. 
Artigo 4° A solicitação de reembolso será efetuada mediante 
requerimento padrão, assinado pelo Parlamentar, que, nesse ato, declarará 
assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que: 
1 - o material foi recebido ou o serviço prestado; 
li - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; 
Ili - a documentação apresentada é autêntica e legítima. 
§ 1 ° Os reembolsos relativos às verbas a que se refere esta Lei são de 
caráter indenizatório. 
§ 2° Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento 
original, em primeira via, quitado e em nome do Vereador, ressalvado o disposto 
no §4° deste artigo. 
§ 3° O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento 
de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado 
por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo 
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, 
podendo ser: 
1 - nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro da 
validade; 
li - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço 
completo do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de 
~f~r~;~ I ,; t,.f-,l. ',-::r'iJ=.;r ... ·.;Vi·_)P:..r'~'J 
:=:,:!.' J: ·:: / !. ~·.., r_.:,. . .J:.::;·.,., '_j ~~- j 
pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento 
fiscal. 
§ 4° Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou 
nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo 
próprio destinado ao nome do beneficiário, do produto ou serviço. 
§ 5º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo 
nos casos de apresentação da nota fiscal. 
§ 6° Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição 
de material permanente, nem de gêneros alimentícios. 
§ 7° Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá 
exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso li do 
artigo 24 da Lei n.
0 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. 
§ 8° O reembolso da despesa não implica manifestação da Casa quanto 
à observância de normas eleitorais, nem quanta à tipicidade ou à ilicitude. 
§ 9º A apresentação da documentação comprobatória do gasto 
disciplinado por esta Lei dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o 
fornecimento do produto ou serviço. 
§ 1 O. Não se admitirá a utilização da verba para ressarcimento de 
despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou 
entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja 
parlamentar ou parente seu até o terceiro grau. 
Artigo 5º As despesas com telefonia a que se refere o inciso IV do art. 2° 
compreendem o reembolso de contas telefônicas de comprovada 
responsabilidade do Parlamentar e os gastos com as linhas de celulares. 
';,-~ · 1_· ·.'t· ;-:·J··i:..::r ... ·.,;Vi·.)P:.r'.'J 
~: ~ ( _) : :; / :: '.-, '_, I.J _, _, ',) ~ '_.1 ~ - 1 
§ 1 ° São passíveis de reembolso os gastos discriminados na conta 
telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à comunicação em 
geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à internet, bem como locação e 
instalação de equipamentos destinados à comunicação de dados ou voz. 
§ 2° A comprovação das despesas de telefonia, para fins de reembolso, 
dar-se-á por meio da folha de rosto da conta telefônica original, acompanhada 
da prova de quitação. 
§ 3° Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a 
apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada 
por declaração de extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da 
despesa. 
§ 4° O reembolso de contas concernentes a telefone alugado ou cedido 
ao Parlamentar condiciona-se ao cadastramento prévio da linha junto ao 
Departamento Financeiro ou setor de Contabilidade, mediante apresentação de 
cópia autenticada do contrato de locação, termo de cessão ou instrumento 
equivalente. Nessa hipótese, admite-se a apresentação, para reembolso, de 
contas em nome do titular da linha. 
Artigo 6° Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter 
cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização 
da verba de que trata esta Lei, bem como não poderá ser utilizada a modalidade 
de "leasing". 
Parágrafo único. A locação de automóvel, com ou sem a fornecimento 
do serviço de motorista, só poderá ser prestado por empresa especializada, 
observada a vigência do mandato e vedado em período eleitoral. 
Artigo 7° A verba do Parlamentar que toma posse no exercício do 
mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo 
(i ., ':. n.r/. (1 f .. ·j"~• t,-;: ~'Í:i:,:; r_.·,; f
1
.Í'_.1 f': .. .r( 'J 
~:~L~ '_;: l::: /!e ... '-~"".):~·_;~'_; :.: ... 1 
exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de 
afastamento. 
§ 1 ° Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em 
que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na percepção da parcela da 
verba relativa àquele dia o parlamentar que registrar presença na forma do 
Regimento Interno. Se ambos os Vereadores ou nenhum deles registrarem 
presença, ou ainda, se houver sessão ordinária naquele dia, atribui-se a parcela 
da verba ao titular do mandato ou, quando se tratar de sucessão de suplentes, 
ao de maior ascendência na ordem de suplência. 
Artigo 8° O direito à utilização da verba se restringe ao período de efetivo 
exercício do mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e a do 
afastamento. 
Artigo 9° O saldo da verba não utilizado acumula-se ao longo do exercício 
financeiro, vedada a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte. 
§ 1º Os recursos somente poderão ser utilizados para despesas de 
competência do respectivo exercício financeiro. 
§ 2° A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo da verba 
disponível será deduzida automaticamente e integralmente da remuneração do 
Parlamentar. 
Artigo 10. A verba não poderá ser antecipada, transferida de um 
beneficiário para outro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros 
benefícios, verbas ou cotas. 
Artigo 11. A solicitação de reembolso a que se refere o art. 4° será 
efetuada junto ao Departamento Financeiro ou ao setor de contabilidade da 
Câmara Municipal, a quem caberá promover as verificações, conferências, 
glosas a outras providências correlatas necessárias ao processamento da 
documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento. 
§ 1 ° Verificado o cumprimento das regras para reembolso estabelecidas 
nesta Lei, o Departamento Financeiro ou o setor de contabilidade da Câmara 
Municipal atestará a regularidade do requerimento e o encaminhará ao 
Secretário-Geral, que determinará o reembolso; 
§ 2º Caso o requerimento de reembolso não esteja de acordo com as 
regras estabelecidas nesta Lei, o Departamento Financeiro ou o setor de 
Contabilidade solicitará providências para sanar eventual irregularidade. 
§ 3° Independentemente do prazo estabelecido no § 9°, do art. 4, caso o 
Parlamentar fique por até 60 (sessenta) dias sem apresentar os documentos 
comprobatórios dos gastos disciplinados por esta Lei, ocorrerá a suspensão 
imediata da atribuição da Verba indenizatória prevista no art. 2° para o mês 
subsequente. 
§ 4° A suspensão a que se refere o parágrafo anterior perdurará enquanto 
não ocorrer a apresentação dos documentos que comprovem os gastos 
disciplinados por esta Lei. 
§ 5° O Departamento Financeiro ou o setor de contabilidade fiscalizarão 
os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da 
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Parlamentar 
responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato 
que ele atestará expressamente mediante declaração escrita. 
Artigo 12. Não serão permitidos, em nenhuma hipótese, gastos de caráter 
eleitoral ou exclusivamente de promoção pessoal. 
Artigo 13. A utilização da verba indenizatória será publicada no Portal da 
Transparência da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS. 
ri··~n ;_, :.·r.,;~ ~-==~'i:.;~;~·..1?.í·..1P~ .. r(~'J 
E.,,~:~..1 -- 1 -..,', 'j.,.:;·,;~~J .. ~ .. I 
Artigo 14. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por 
dotação orçamentária própria. 
Artigo 15. A Mesa Diretora e o Presidente poderão editar normas ou 
diretrizes para regulamentação da presente Lei. 
Artigo 16. Para implementação desta Lei serão adotados os formulários 
em anexos, sem prejuízos de outros documentos padronizados ou de alterações 
nos referidos formulários a fim de bem atender as disposições deste diploma. 
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de janeiro de 2023 
Mesa Diretora: 
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro 
Presidente CMRRP 
Sidinei Fontebasse Ferreira 
Vice-Presidente CMRRP 
Rozenir Pereira 
Primeiro-secretário 
Paulo Henrique Pereira da Silva 
Segundo-secretário 
r_~ n ~ p 1 ~ri'~·(':~ ~-= Í'j:.,:..,..,, '~ ·.) i'i
1
...1 P: ,.,_ ·) 
::.,, !.~·.)::: 1:_·.,,•..,. ... .)::'):'..;~~I 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem por objetivo criar legalmente a previsão para 
reembolsar os gastos que os parlamentares da Câmara Municipal de Ribas do 
Rio Pardo - MS possuem em razão do exercício da vereança. 
Isto porque, com a exigência constitucional estabelecida no art. 39, §4°, 
da CF/88, os mandatários públicos percebem sua remuneração em forma de 
subsídio, pago em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de natureza 
remuneratória. 
Ocorre que, há outros tipos de gastos, que o vereador possui em razão 
do exercício de sua função fiscalizatória, legislativa e de transparência que não 
são fornecidos pelo órgão e acabam sendo custeados por seu subsídio que, 
indiscutivelmente, possui natureza alimentar. 
Com isso, é devido que Poder Legislativo arque com as despesas que o 
parlamentar possuir, desde que necessárias e correlacionadas à sua função na 
vereança. 
Neste ponto, vale destacar que inexiste vedação ao estabelecimento de 
verbas de caráter indenizatório aos parlamentares, desde que não tenham 
caráter pessoal tais despesas e sejam efetivadas em razão do mandato. Neste 
sentido, aliás, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, 
no julgamento de dois atos da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, que 
serviram de base para elaboração desta norma. Veja: 
E M E N TA - REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO 
CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO 
ADMINISTRATIVO - ATOS EDITADOS PELA MESA DA 
CÂMARA DOS VEREADORES VERBA 
INDENIZATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, 
VERACIDADE E LEGALIDADE - NECESSIDADE DA 
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ UTILIZAÇÃO DAS VERBAS - 
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Os atos 
administrativos nascem com presunção de legitimidade, 
veracidade e legalidade, o que fazem autorizar a sua 
imediata execução ou operatividade. A Constituição 
Federal autoriza o recebimento de verbas de caráter 
indenizatório, as quais, junto com o pagamento do 
subsídio, não estão limitadas ao teto constitucional. O que 
se veda é a cumulação de duas verbas de natureza 
salarial. Não, contudo, de uma verba de natureza salarial 
(que é o subsídio) e outra de natureza distinta, como a 
indenizatória. Tal é a redação do artigo 37, § 11, da CF, 
que estabelece que "não serão computadas, para efeito 
dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput 
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas 
em lei". As hipóteses previstas nas verbas indenizatórias 
instituídas têm como escopo a manutenção de atividades 
parlamentares (art. 1° e 2° do Ato n. 027/2017), com 
transporte utilizado no exercício do mandato parlamentar 
(art. 2°, 1 e li do Ato n. 027/2017) e outras despesas, tais 
como, contratação de consultoria e divulgação da atividade 
parlamentar (art. 2° do Ato n. 028/2017), não havendo falar 
em irregularidade ou vício a ensejar a sua anulação. 
(T JMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0900362- 
71.2017.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, 
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 17/07/2018, 
p: 18/07/2018) 
Assim, não há óbice à proposta em tela, do ponto de vista jurídico. Aliás, 
convém mencionar que a forma de prestação de contas evidencia a natureza 
indenizatória das verbas e o modo de reembolso impede uma descaracterização 
para outro tipo de verba, preservando o caráter legal e constitucional da 
proposta. 
Mais a mais, a relevância da referida verba emerge do fato de que os 
parlamentares têm suportado despesas decorrentes do exercício de suas 
funções com o seu próprio subsídio, sem qualquer cobertura pela Câmara 
Municipal. É o caso de contas de telefonia própria, de utilização de carro próprio 
para diligências em razão do mandato, de serviços gráficos como a consecução 
de quadros de homenagens públicas com o dinheiro particular do vereador, 
dentre outras despesas feitas pelo Edil para bem executar a vereança. 
Desta forma, afigura-se justa a presente proposta, desde que, por óbvio, 
sejam observadas as diretrizes traçadas na proposta que atribuem razoabilidade 
'; ,., ~ ,.~ 1;, ·,; p- ,; -: ;,j:,;: ~ r_ ·.,; fijf.., f'~.r'. ·.1 
:r:' '.1 • ·; / • ·, ,_· ... -':::;•_,,: '-1 :.: .. l 
aos gatos, evitando abusos e convergindo aos princípios que regem a boa 
administração pública. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 5 de janeiro de 2023 
Mesa Diretora: 
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro 
Presidente CMRRP 
Sidinei Fontebasse Ferreira 
Vice-Presidente CMRRP 
Rozenir Pereira 
Primeiro-secretário 
Paulo Henrique Pereira da Silva 
Segundo-secretário 
Anexo 1 - Requerimento de reembolso de gastos 
Requerimento nº __ / __ 
Vereador(a): Mês: 
Despesas Valor (R$) 
1. Locação de carros 
2. Aquisição de combustíveis, 
lubrificantes, gastos de 
estacionamento e limpeza veicular 
3. Aquisição de material de expediente, 
impressos e outros materiais de 
consumo, locação de móveis e 
equipamentos 
4. Telefonia 
5. Aquisição de livros e assinaturas de 
jornais, revistas e serviços de 
provedores ou locação de software, 
serviços postais, assinatura de 
publicações, TV a cabo ou similar, 
acesso à internet e extração de 
cópias reprográficas, digitais e 
similares; 
6. Despesas com realização de 
seminários e outros eventos 
promovidos nas dependências da 
Câmara Municipal de Ribas do Rio 
Pardo - MS 
7. Serviços gráficos; 
8. Publicidade institucional relativa à 
divulcacáo da atividade parlamentar, 
9. Gestão de serviços de redes saciais; 
10. Pareceres e projetos técnicos; 
11. Pesquisas das mais variadas 
formas 
Total: 
De conformidade com a regulamentação constante da Lei nº , solicito o reembolso das 
despesas acima especificadas 
Atesto, para esse fim, que a execução do(s) serviço(s) e/ou fornecimento do(s) material(is) 
correspondente(s) está(ão) de acordo com as regras estabelecidas pela legislação local e 
declaro que referidas despesas guardam estrita relação com o exercício de minha atividade 
parlamentar, assumindo, nesta oportunidade, inteira responsabilidade quanto a sua 
compatibilidade com a legislação 
Autorizo, ainda, sua divulgação no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Ribas do 
Rio Pardo (MS) 
Gabinete do Vereador(a) Assinatura 
r; ' J , / fl ' (• ,j ,, , ; 1 , ;, '~ p ,I 
t ;! t ,., ,1,. / J t',, IJ _,,,,, _, , '..1 .., 
Anexo li - Discriminação das despesas 
Requerimento nº __ / ___ 
Vereador(a): Mês: 
Data Fornecedor CNPJ Valor (R$) Tipo e nº do documento Objeto (com descrição do veículo, telefone 
ou objeto específico utilizados, se for o caso) 
De conformidade com a regulamentação constante da Lei nº , atesto a veracidade e autenticidade da documentação anexada e declaro que os referidos 
materiais e/ou serviços foram, respectivamente, efetivamente entregues e/ou prestados, e que todos os objetos dos gastos obedecem aos limites estabelecidos 
pela legislação. 
Gabinete do Vereador(a): 
Assinatura: 

open original →