PREFEITURA MUNICIPAL,,,,....,,_,,,
MENSAGEM Nº. 02/2023
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de janeiro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei para
deliberação do colendo Poder Legislativo, que "dispõe sobre reajuste
dos vencimentos dos Servidores ativos do Poder Executivo
Municipal, altera o valor do auxílio-alimentação e dá outras
providências".
Sabe-se que o último reajuste dos servidores públicos ocorreu até
dezembro de 2021, através da art. 1°., § 1°., da Lei Municipal nº.
1.213, de 01 de julho de 2021.
O reajuste será o índice integral do IPCA-E
1 (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - Especial), medido pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de janeiro a dezembro
de 2022, que foi de 5,90%.
Pretendendo, porém, cada vez mais valorizar o Servidor Público
Municipal e diante da nova realidade socioeconômica de nosso
Município, acrescenta-se, a título de ganho real, 4, 1 %, totalizando
10% (dez por cento), a todos os Servidores do Município, exceção
aos cargos comissionados, já contemplados no Projeto de Lei
Complementar nº. 35, de 22 de junho de 2022, enviado à esta r. Casa
de Leis.
Altera-se, também, o art. 2°. da Lei Municipal nº. 1.213/2021,
reajustando o auxílio alimentação para quem tem uma remuneração
até R$3.906,00, correspondente a 3 (três) salários-mínimos vigentes
a partir de janeiro/2023, quando o anterior era o equivalente a 2 (dois)
salários-mínimos (R$2.200,00).
Diante, também, da prática de duas rescisões por ano aos .
professores convocados, o que tem causado o dobro de trabalho na
Coordenadoria de Recursos Humanos, altera-se parcialmente a Lei
1 https ://www. i nfom o ney .com. br / econom ia/i pca-15-sobe-05 2-em-dezem bro-em-1 i n h a-com-oespera d o-e-fecha-2022-com-a lta-d e-590/
PREFEITURA MUNICIPAL~
Municipal nº. 784/2005, objetivando contratos de até 12 meses, com
rescisão no final do ano letivo.
Por esta razão, submetemos a apreciação deste projeto, na forma do
art. 53 da Lei Orgânica Municipal, motivando o requerimento de
tramitação sob urgência, consoante também aos artigos 119 e
seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição
ao exame desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo
ao Parlamento local.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
PREFEITURA MUNICIPAL,,,,...___
Projeto de Lei nº. 01, de 17 de janeiro de 2023.
"Dispõe sobre reajuste dos vencimentos
dos Servidores ativos do Poder
Executivo Municipal, altera o valor o
auxílio-alimentação e dá outras
providências".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de
vencimentos aos Servidores Efetivos, aplicando-se o índice
acumulado do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial) medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística)de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por
cento) acrescidos do ganho real de 4, 1 % ( quatro inteiros e um décimo
por cento) que, somados, perfazem 10% ( dez por cento), a ser pago
a partir de 1°. de janeiro de 2.023, em todas as tabelas de cargos e
categorias constantes em nosso quadro de Servidores Efetivos,
exceção feita aos Servidores Comissionados, Secretários, VicePrefeito e Prefeito.
§ 1º. Autoriza-se, mediante Decreto Municipal, a confecção
das Tabelas com o reajuste acima definido, de acordo com o Plano
Municipal de Cargo e Salários.
Art. 2°. Altera-se o art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, que
passará a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia
trabalhado, aos servidores públicos com remuneração até
R$3.906,00, atualizados pelo IPCA-E (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial) medido pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 3°. Altera-se o art. 3°. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, assim
como o seu parágrafo primeiro, que passarão a ter a seguinte
redação:
PREF EITURA MUNICIPAL ------
Artigo 3º. O valor do auxílio-alimentação será de R$18,00
(dezoito reais) ao dia efetivamente trabalhado na integralidade
da jornada diária, limitado à proporcionalidade de vinte e dois
(22) dias ao mês, e será pago mensalmente, creditado
juntamente com o holerite de pagamento e será atualizado
anualmente no mês de janeiro de cada ano, pelo mesmo índice
de reajuste dos salários dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1 º. O auxílio-alimentação fica vinculado à assiduidade do
servidor, com descontos para dias não trabalhados, não
admitida qualquer justificativa, mesmo por licença-médica ou
licenças de quaisquer outros motivos, e em caso de duas (2) ou
mais faltas justificadas ou injustificadas acumuladas no mesmo
período de fechamento da folha de pagamento, perderá o
Servidor a integralidade do auxílio-alimentação, exceção feita às
faltas decorrentes de falecimento previstas no Artigo 98 da Lei
Municipal nº 686/2001.
Art. 4°. Altera-se o art. 2°., Ili e Parágrafo único da Lei Municipal
nº. 784/2005, que passarão a ter a seguinte redação:
111 - Contratação de professor substituto, convocado ou para
aulas excedentes;
( ... )
Parágrafo Único. A contratação de professor substituto,
convocado ou para aulas excedentes, a que se refere o inciso Ili,
far-se-á exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira,
por consequência de exoneração, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação, afastamento ou licença de
concessão obrigatória, licença saúde ou decorrente de criação
de novas salas de aula ou de ausência de Profissionais para
suprir a necessidade de vagas.
Art. 5°. Altera-se o art. 6°. da Lei Municipal nº. 784/2005,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 6°. O prazo de contratação pelo regime desta Lei, será
definido no termo de contrato e irá coincidir, preferencialmente,
com o ano letivo/calendário escolar, não podendo ser superior a
12 (doze) meses, renováveis sempre que necessário, sendo que
no caso de professor substituto, convocado ou para aulas
excedentes, o contrato será suspenso durante o recesso escolar
do mês de julho de cada ano, cuja rescisão, para todos os casos,
PREFEITURA MUMCIPAL _,,,.,._,,,_
será feita em dezembro de cada ano, com o pagamento do 13°.
Salário e férias com o respectivo adicional, creditando-se até o
5°. (quinto) dia útil no mês de janeiro subsequente, exceção para
os desligamentos feitos no curso do contrato.
Art. 6°. A presente Lei entrará em vigor em 1 ° de janeiro de 2023,
revogando-se as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de janeiro de 2023.
ANEXO-!
(TABELA 1 DO ANEXO 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2014 DE 16 DE SETEMBRO DE 2014)
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA 1 - CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
A B e D E F G H 1 J K L M N o p Q
l
1 CLASSE 1
PADRÃO Oa3 3 a 5 5a7 7a9 9 a 11 11 a 13 13 a 15 15 a 17 17 a 19 19 a 21 21 a 23 23 a 25 25 a 27 27 a 29 29 a 31 31 a 33 33 a 35
1 1.357,62 1.398,34 1.440,31 1.483,53 1527,99 1.573,86 1.621,08 1.669,69 1.719,78 1.771,40 1.824,53 1.879,25 1.935,64 1993,71 2.053,50 2.115,12 2.178,58
li 1.493,38 1.538,17 1584,33 1631,86 1.680,82 1731,25 1783,17 1.836,67 1.891,78 1.948,53 2.006,99 2.067,21 2.129,20 2.193,08 2.258,87 2.326,67 2.396,43
Ili 1716,54 1768,18 1.821,24 1875,86 1.932,13 1.990,11 2.049,80 2111,31 2.174,63 2.239,86 2.307,07 2.376,31 2.447,58 2.521,02 2.596,65 2.674,53 2.754,77
IV 1.966,95 2.025,96 2 086,74 2.149,36 2.213,82 2.280,26 2.348,64 2.419,11 2.491,69 2.566,42 2.643,42 2.722,71 2.804,43 2.888,56 2.975,20 3.064,46 3.156,40
V 2.268,67 2.336,74 2.406,83 2.479,04 2.553,41 2 630,01 2.708,90 2.790,18 2.873,87 2.960,11 3.048,89 3.140,39 3.234,61 3.331,63 3.431,57 3.534,53 3.640,55
VI 2.608,07 2.686,31 2.766,90 2.849,90 2.935,42 3.023,48 3.114,17 3.207,61 3.303,83 3.402,94 3.505,04 3.610,20 3.718,50 3.830,07 3.944,94 4.063,29 4.185,18
VII 3.349,61 3.450,12 3.553,59 3.660,22 3 770,03 3.883,13 3.999,63 4119,61 4.243,21 4.370,52 4.501,62 4.636,69 4.775,76 4.919,02 5.066,61 5.218,61 5.375,16
VIII 5.091,12 5.243,85 5.401,17 5 563,21 5.730,10 5.902,01 6 079,06 6.261,44 6.449,29 6.642,76 6 842,04 7.047,33 7 258,75 7.476,51 7700,76 7.931,81 8 169,77
IX 6.698,85 6.899,81 7.106,79 7320,01 7 539,63 7765,80 7.998,78 8.238,74 8.485,91 8.740,47 9.002,71 9.272,78 9 550,98 9.837,49 10.133,06 10.436,60 10.749,70
X 8.306,57 8.555,78 8 812,44 9.076,82 9.349,11 9.629,59 9 918,49 10 216,05 10.522,52 10 838,20 11.163,35 11.498,25 11.843,22 12.198,48 12.564,46 12.941,39 13.329,62
XI 10.287,64 10.596,29 10.914,17 11.241,57 11 578,83 11 926,20 12.283,98 12 652,49 13.032,07 13.423,03 13.825,72 14.240,51 14 667,73 15.107,74 15.561,00 16 027,81 16.508,64
XII 17 863,60 18.399,52 18.951,50 19.520,04 20 105,65 20.708,83 21.330,08 21969,99 22.629,10 23.307,98 24.007,20 24.727,41 25.469,24 26.233,34 27.020,31 27.830,90 28.665,85
PRHEIT
RIBA DORIO
PARDO
ANEXO li
(TABELA 1 - TABELA DE VENCIMENTO DO PROFESSOR 20 HORAS) (LEI Nº 976/2011)
20 HORAS SEMANAIS
CLASSE/NÍVEL A B c D E F G H
1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45
1 1,00 2.562, 19 2.818,43 3.074,65 3.202,74 3.330,92 3.458,99 3.587,12 3.715,23
li 1,50 3.843,35 4.227,66 4.612,00 4.804,16 4.996,38 5.188,54 5.380,69 5.572,85
Ili 1,60 4.099,57 4.509,53 4.919,50 5.124,45 5.329,46 5.534,41 5.739,42 5.944,35
IV 1,70 4.355,80 4.791,37 5.226,96 5.444,74 5.662,54 5.880,37 6.098, 13 6.315,93
V 1,80 4.612,00 5.073,20 5.534,41 5.765,06 5.995,64 6.226,26 6.456,84 6.687,46
DO RIO
PARDO
TABELA 2 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO DA (LEI Nº 976/2011)
40 HORAS SEMANAIS
CLASSE/NÍVEL A B c D E F G H
1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45
1 3,33 7.212,45 7.933,70 8.654,99 9.015,58 9.376,22 9.736,84 10.097,47 10.458, 11
li 3,54 7.667,32 8.434,05 9.200,80 9.584, 16 9.967,51 10.350,91 10.734,26 11.117,65
Ili 3,77 8.165,49 8.982,04 9.798,58 10.206,87 10.615, 14 11.023,40 11.431,70 11.839,95
IV 4,01 8.685,31 9.553,82 10.422,35 10.856,64 11.725,14 11.725,14 12.159,42 12.593,70
PREfEI L RA CIPAl
DO RIO
PARDO
ANEXO Ili
TABELA DO ANEXO UNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2014)
CARGOS VENCIMENT Nº DE
QUALIFICAÇAO CARGA HORÁRIA O BASE VAGAS
Agente Ensino Médio ou
Comunitário de 2.666,40 32 Capacidade Técnica 40
Saúde comprovada
Agente de
Ensino Médio ou
2.666,40 15 Capacidade Técnica 40 Endemias
comprovada