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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-17
Ementa"Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos Servidores ativos do Poder Executivo Municipal, altera o valor o auxílio-alimentação e dá outras providências".
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-10 Parecer favorável da comissão P Já com o Parecer Conjunto Favorável de n° 01/2023 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas, junto com uma Emenda Modificativa n° 01/2023;
2023-01-23 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-07T10:00:23.444980-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL,,,,....,,_,,, 
MENSAGEM Nº. 02/2023 
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de janeiro de 2023. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei para 
deliberação do colendo Poder Legislativo, que "dispõe sobre reajuste 
dos vencimentos dos Servidores ativos do Poder Executivo 
Municipal, altera o valor do auxílio-alimentação e dá outras 
providências". 
Sabe-se que o último reajuste dos servidores públicos ocorreu até 
dezembro de 2021, através da art. 1°., § 1°., da Lei Municipal nº. 
1.213, de 01 de julho de 2021. 
O reajuste será o índice integral do IPCA-E
1 (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo - Especial), medido pelo IBGE - 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de janeiro a dezembro 
de 2022, que foi de 5,90%. 
Pretendendo, porém, cada vez mais valorizar o Servidor Público 
Municipal e diante da nova realidade socioeconômica de nosso 
Município, acrescenta-se, a título de ganho real, 4, 1 %, totalizando 
10% (dez por cento), a todos os Servidores do Município, exceção 
aos cargos comissionados, já contemplados no Projeto de Lei 
Complementar nº. 35, de 22 de junho de 2022, enviado à esta r. Casa 
de Leis. 
Altera-se, também, o art. 2°. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, 
reajustando o auxílio alimentação para quem tem uma remuneração 
até R$3.906,00, correspondente a 3 (três) salários-mínimos vigentes 
a partir de janeiro/2023, quando o anterior era o equivalente a 2 (dois) 
salários-mínimos (R$2.200,00). 
Diante, também, da prática de duas rescisões por ano aos . 
professores convocados, o que tem causado o dobro de trabalho na 
Coordenadoria de Recursos Humanos, altera-se parcialmente a Lei 
1 https ://www. i nfom o ney .com. br / econom ia/i pca-15-sobe-05 2-em-dezem bro-em-1 i n h a-com-o￾espera d o-e-fecha-2022-com-a lta-d e-590/ 
PREFEITURA MUNICIPAL~ 
Municipal nº. 784/2005, objetivando contratos de até 12 meses, com 
rescisão no final do ano letivo. 
Por esta razão, submetemos a apreciação deste projeto, na forma do 
art. 53 da Lei Orgânica Municipal, motivando o requerimento de 
tramitação sob urgência, consoante também aos artigos 119 e 
seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição 
ao exame desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo 
ao Parlamento local. 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO 
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO - MS 
PREFEITURA MUNICIPAL,,,,...___ 
Projeto de Lei nº. 01, de 17 de janeiro de 2023. 
"Dispõe sobre reajuste dos vencimentos 
dos Servidores ativos do Poder 
Executivo Municipal, altera o valor o 
auxílio-alimentação e dá outras 
providências". 
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 
vencimentos aos Servidores Efetivos, aplicando-se o índice 
acumulado do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo Especial) medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística)de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por 
cento) acrescidos do ganho real de 4, 1 % ( quatro inteiros e um décimo 
por cento) que, somados, perfazem 10% ( dez por cento), a ser pago 
a partir de 1°. de janeiro de 2.023, em todas as tabelas de cargos e 
categorias constantes em nosso quadro de Servidores Efetivos, 
exceção feita aos Servidores Comissionados, Secretários, Vice￾Prefeito e Prefeito. 
§ 1º. Autoriza-se, mediante Decreto Municipal, a confecção 
das Tabelas com o reajuste acima definido, de acordo com o Plano 
Municipal de Cargo e Salários. 
Art. 2°. Altera-se o art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, que 
passará a ter a seguinte redação: 
Artigo 2º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia 
trabalhado, aos servidores públicos com remuneração até 
R$3.906,00, atualizados pelo IPCA-E (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial) medido pelo IBGE 
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 
Art. 3°. Altera-se o art. 3°. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, assim 
como o seu parágrafo primeiro, que passarão a ter a seguinte 
redação: 
PREF EITURA MUNICIPAL ------ 
Artigo 3º. O valor do auxílio-alimentação será de R$18,00 
(dezoito reais) ao dia efetivamente trabalhado na integralidade 
da jornada diária, limitado à proporcionalidade de vinte e dois 
(22) dias ao mês, e será pago mensalmente, creditado 
juntamente com o holerite de pagamento e será atualizado 
anualmente no mês de janeiro de cada ano, pelo mesmo índice 
de reajuste dos salários dos Servidores Públicos Municipais. 
§ 1 º. O auxílio-alimentação fica vinculado à assiduidade do 
servidor, com descontos para dias não trabalhados, não 
admitida qualquer justificativa, mesmo por licença-médica ou 
licenças de quaisquer outros motivos, e em caso de duas (2) ou 
mais faltas justificadas ou injustificadas acumuladas no mesmo 
período de fechamento da folha de pagamento, perderá o 
Servidor a integralidade do auxílio-alimentação, exceção feita às 
faltas decorrentes de falecimento previstas no Artigo 98 da Lei 
Municipal nº 686/2001. 
Art. 4°. Altera-se o art. 2°., Ili e Parágrafo único da Lei Municipal 
nº. 784/2005, que passarão a ter a seguinte redação: 
111 - Contratação de professor substituto, convocado ou para 
aulas excedentes; 
( ... ) 
Parágrafo Único. A contratação de professor substituto, 
convocado ou para aulas excedentes, a que se refere o inciso Ili, 
far-se-á exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, 
por consequência de exoneração, falecimento, aposentadoria, 
afastamento para capacitação, afastamento ou licença de 
concessão obrigatória, licença saúde ou decorrente de criação 
de novas salas de aula ou de ausência de Profissionais para 
suprir a necessidade de vagas. 
Art. 5°. Altera-se o art. 6°. da Lei Municipal nº. 784/2005, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 6°. O prazo de contratação pelo regime desta Lei, será 
definido no termo de contrato e irá coincidir, preferencialmente, 
com o ano letivo/calendário escolar, não podendo ser superior a 
12 (doze) meses, renováveis sempre que necessário, sendo que 
no caso de professor substituto, convocado ou para aulas 
excedentes, o contrato será suspenso durante o recesso escolar 
do mês de julho de cada ano, cuja rescisão, para todos os casos, 
PREFEITURA MUMCIPAL _,,,.,._,,,_ 
será feita em dezembro de cada ano, com o pagamento do 13°. 
Salário e férias com o respectivo adicional, creditando-se até o 
5°. (quinto) dia útil no mês de janeiro subsequente, exceção para 
os desligamentos feitos no curso do contrato. 
Art. 6°. A presente Lei entrará em vigor em 1 ° de janeiro de 2023, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de janeiro de 2023. 
ANEXO-! 
(TABELA 1 DO ANEXO 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2014 DE 16 DE SETEMBRO DE 2014) 
TABELA DE VENCIMENTOS 
TABELA 1 - CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO 
A B e D E F G H 1 J K L M N o p Q 
l 
1 CLASSE 1 
PADRÃO Oa3 3 a 5 5a7 7a9 9 a 11 11 a 13 13 a 15 15 a 17 17 a 19 19 a 21 21 a 23 23 a 25 25 a 27 27 a 29 29 a 31 31 a 33 33 a 35 
1 1.357,62 1.398,34 1.440,31 1.483,53 1527,99 1.573,86 1.621,08 1.669,69 1.719,78 1.771,40 1.824,53 1.879,25 1.935,64 1993,71 2.053,50 2.115,12 2.178,58 
li 1.493,38 1.538,17 1584,33 1631,86 1.680,82 1731,25 1783,17 1.836,67 1.891,78 1.948,53 2.006,99 2.067,21 2.129,20 2.193,08 2.258,87 2.326,67 2.396,43 
Ili 1716,54 1768,18 1.821,24 1875,86 1.932,13 1.990,11 2.049,80 2111,31 2.174,63 2.239,86 2.307,07 2.376,31 2.447,58 2.521,02 2.596,65 2.674,53 2.754,77 
IV 1.966,95 2.025,96 2 086,74 2.149,36 2.213,82 2.280,26 2.348,64 2.419,11 2.491,69 2.566,42 2.643,42 2.722,71 2.804,43 2.888,56 2.975,20 3.064,46 3.156,40 
V 2.268,67 2.336,74 2.406,83 2.479,04 2.553,41 2 630,01 2.708,90 2.790,18 2.873,87 2.960,11 3.048,89 3.140,39 3.234,61 3.331,63 3.431,57 3.534,53 3.640,55 
VI 2.608,07 2.686,31 2.766,90 2.849,90 2.935,42 3.023,48 3.114,17 3.207,61 3.303,83 3.402,94 3.505,04 3.610,20 3.718,50 3.830,07 3.944,94 4.063,29 4.185,18 
VII 3.349,61 3.450,12 3.553,59 3.660,22 3 770,03 3.883,13 3.999,63 4119,61 4.243,21 4.370,52 4.501,62 4.636,69 4.775,76 4.919,02 5.066,61 5.218,61 5.375,16 
VIII 5.091,12 5.243,85 5.401,17 5 563,21 5.730,10 5.902,01 6 079,06 6.261,44 6.449,29 6.642,76 6 842,04 7.047,33 7 258,75 7.476,51 7700,76 7.931,81 8 169,77 
IX 6.698,85 6.899,81 7.106,79 7320,01 7 539,63 7765,80 7.998,78 8.238,74 8.485,91 8.740,47 9.002,71 9.272,78 9 550,98 9.837,49 10.133,06 10.436,60 10.749,70 
X 8.306,57 8.555,78 8 812,44 9.076,82 9.349,11 9.629,59 9 918,49 10 216,05 10.522,52 10 838,20 11.163,35 11.498,25 11.843,22 12.198,48 12.564,46 12.941,39 13.329,62 
XI 10.287,64 10.596,29 10.914,17 11.241,57 11 578,83 11 926,20 12.283,98 12 652,49 13.032,07 13.423,03 13.825,72 14.240,51 14 667,73 15.107,74 15.561,00 16 027,81 16.508,64 
XII 17 863,60 18.399,52 18.951,50 19.520,04 20 105,65 20.708,83 21.330,08 21969,99 22.629,10 23.307,98 24.007,20 24.727,41 25.469,24 26.233,34 27.020,31 27.830,90 28.665,85 
PRHEIT 
RIBA DORIO 
PARDO 
ANEXO li 
(TABELA 1 - TABELA DE VENCIMENTO DO PROFESSOR 20 HORAS) (LEI Nº 976/2011) 
20 HORAS SEMANAIS 
CLASSE/NÍVEL A B c D E F G H 
1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 
1 1,00 2.562, 19 2.818,43 3.074,65 3.202,74 3.330,92 3.458,99 3.587,12 3.715,23 
li 1,50 3.843,35 4.227,66 4.612,00 4.804,16 4.996,38 5.188,54 5.380,69 5.572,85 
Ili 1,60 4.099,57 4.509,53 4.919,50 5.124,45 5.329,46 5.534,41 5.739,42 5.944,35 
IV 1,70 4.355,80 4.791,37 5.226,96 5.444,74 5.662,54 5.880,37 6.098, 13 6.315,93 
V 1,80 4.612,00 5.073,20 5.534,41 5.765,06 5.995,64 6.226,26 6.456,84 6.687,46 
DO RIO 
PARDO 
TABELA 2 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO DA (LEI Nº 976/2011) 
40 HORAS SEMANAIS 
CLASSE/NÍVEL A B c D E F G H 
1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 
1 3,33 7.212,45 7.933,70 8.654,99 9.015,58 9.376,22 9.736,84 10.097,47 10.458, 11 
li 3,54 7.667,32 8.434,05 9.200,80 9.584, 16 9.967,51 10.350,91 10.734,26 11.117,65 
Ili 3,77 8.165,49 8.982,04 9.798,58 10.206,87 10.615, 14 11.023,40 11.431,70 11.839,95 
IV 4,01 8.685,31 9.553,82 10.422,35 10.856,64 11.725,14 11.725,14 12.159,42 12.593,70 
PREfEI L RA CIPAl 
DO RIO 
PARDO 
ANEXO Ili 
TABELA DO ANEXO UNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2014) 
CARGOS VENCIMENT Nº DE 
QUALIFICAÇAO CARGA HORÁRIA O BASE VAGAS 
Agente Ensino Médio ou 
Comunitário de 2.666,40 32 Capacidade Técnica 40 
Saúde comprovada 
Agente de 
Ensino Médio ou 
2.666,40 15 Capacidade Técnica 40 Endemias 
comprovada 

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