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MENSAGEM Nº. 05/2023
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de janeiro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei
Complementar nº. 04, para deliberação do colendo Poder Legislativo,
que "autoriza o Município a conceder isenção do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos
empreendimentos aprovados e localizados na área urbana, e dá
outras providências".
O presente Projeto de Lei Complementar busca agilizar e incentivar
loteamentos de cunho residencial.
O nosso Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 6/201 O,
de 28 de dezembro de 201 O, dispõe, nesse sentido, o seguinte:
§ 5°. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de
projeto de lei complementar do Poder Executivo, ser
concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área
considerada de amplo interesse e desenvolvimento da
comunidade, comprovadas de projetos que demonstre sua
viabilidade econômica e social.
Tal projeto, além da previsão em nosso Código Tributário Municipal,
é prática comum em muitos Municípios do País, como, por exemplo,
a recente Lei de Caxias do Sul
1
, diante do fato de haver um lapso
temporal que ocorre entre a regularidade do Loteamento junto ao
Cartório de Registro de Imóveis e a conclusão do empreendimento,
o que se dá, em regra, de 24 meses a 36 meses, não sendo justo
pertinente a cobrança do IPTU nesse período.
1 https ://leism u nici pais.com. br /a/rs/c/ caxías-do-su I/lei-com plementar /2021/68/673/lei-complementa rn-6 7 3-2021-a utori za-o-rn uni ci pi o-a-conceder -isen ca o-do-imposto-sobre-a-pro p ried ade-p red ia I-eterrito ri a I-u rba n a-i ptu-pa ra-os-n ovos-lotea m entos-regu Ia r mente-a provados-e-loca I i zad os-na-a reau rba na
PREFEITURA MUNICIPAL,,,,,.,.___
O Município vizinho de Água Clara, MS, também a título de exemplo,
tem Lei semelhante (Lei nº. 890, de 21 de maio de 2013), cuja cópia
ora se junta.
Vive-se, em nosso Município, um atípico crescimento urbano
decorrente da maior fábrica de celulose do mundo, buscando-se
muitos o Sistema Financeiro Habitacional para ter a sua própria casa,
devendo o Município fomentar construções novas para tal finalidade,
face à notória especulação imobiliária nos contratos locatícios.
Acreditamos, assim, que o presente Projeto de Lei fomenta e acelera
loteamentos residenciais, os quais, certamente, receberão novas
construções, gerando empregos, renda e mais desenvolvimento ao
nosso Município.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição
ao exame desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo
ao Parlamento local.
Cordialmente,
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
PREFEITURA MUNICIPAL~
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
"Autoriza o Município a conceder isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) para os novos empreendimentos
aprovados e localizados na área urbana, e dá
outras providências".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) aos novos loteamentos ou condomínios verticais ou
horizontais, regularmente aprovados e localizados na área urbana do
Município de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será
concedida uma única vez e pelo período de 36 (trinta e seis) meses,
sem possibilidade de prorrogação ou de renovação do pedido.
Art. 2°. O proprietário do imóvel somente poderá requerer a
isenção prevista nesta Lei Complementar após a publicação e o
registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis
de Ribas do Rio Pardo, iniciando-se o prazo na data do registro,
devendo apresentar as matrículas individualizadas junto à Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 3°. Na hipótese de comercialização ou transmissão da
propriedade do lote ou da fração do empreendimento a terceiro,
cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal, e retornará
incidência do IPTU a partir do exercício subsequente.
Art. 4°. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se
proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade
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do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis nas seguintes
situações:
1. proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do
parcelamento do solo para fins de loteamento, e
11. empreendedor, urbanizador ou executor das obras do
loteamento.
Art. 5°. Para obtenção da isenção do IPTU, o
proprietário/empreendedor deverá protocolar requerimento na
Secretaria Municipal de Finanças com a apresentação dos seguintes
documentos:
1. contrato social consolidado ou contrato social acompanhado
de suas alterações;
li. procuração, com poderes para o pleito, se for o caso;
Ili. documento de identificação, com foto, do signatário do
requerimento, e
IV. matrículas atualizadas dos lotes/fração do empreendimento.
Art. 6°. A concessão do benefício não gera direito adquirido e
será revogada de ofício sempre que se apurar que o
proprietário/beneficiário deixar de satisfazer as condições
determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança
do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termos
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 7°. Os responsáveis pelo loteamento ou condomínio
horizontal ou vertical, ficam obrigados a fornecer, a cada 90 (noventa)
dias, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes/fração
que tenham sidos alienados, seja por contrato particular ou por
escritura pública, mencionando os nomes dos compradores,
endereços, telefone de contato, cadastros de pessoa física (CPF),
números das quadras, lotes e o valor do contrato de venda, a fim d
ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, cujo imposto (IPTU)
passará a ser cobrado já no exercício seguinte.
PREFEITURA MUNICIPAL~
Art. 8°. A isenção será revogada desde sua origem caso o
proprietário desista do empreendimento.
Parágrafo único. Revogado o benefício, será realizada a cobrança
retroativa dos valores correspondentes ao I PTU do período em que
esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo
das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 9°. Na hipótese de revogação do benefício, o contribuinte
será notificado para que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva
intimação.
Art. 10°. As taxas de resíduos sólidos e da contribuição de serviço
de iluminação pública (COSIP) ficam também isentas pelo mesmo
prazo previsto no art.1 º., parágrafo único, porém serão prontamente
devidas após o proprietário/empreendedor informar a alienação do
lote/fração, conforme art. 7°.
Art. 11. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se novos
loteamentos todos aqueles já aprovados a partir de 1 º. de janeiro de
2022.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua
publicação, revogadas as Leis em contrário.
JOÃO ALFREDO
PREFEITO MUNICIPAL
Gabine e ao rrejeuo
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Art. 1 ° - Fica i tiruída a i en ão de lmpo to Pr dial e Territorial Urbano
1 i ou jurídica proprietária de imóvei que o objeto de loteam nto
icípio d gua Clara (M ).
P · afo único - Para efeito de t3 L i con ider - loteamento a ubdivi ã
d finado edifica o. com abertura de no as
u licos ou prolon amento. modificação ou ampliaçã
. 2 - Para r beneficiado com a i .en o, o propnetário do im vel d ver
apresentar a pref itura por m iode requerimento Projeto de Viabilidade de Implantação qu
metido a ap i o, condicionado a aprov ção final e a respectiv o g1 ro no
o- · d Re i d Im · vei .
1 ° - Para o f ns de ta lei. con idera-s Projeto d V iabilidad de Implanta
co tribuin e interes do, contendo e tudo técnico e planei m nto,
a a li çã do inv stimento, dos método e do prazo de x uçao e m
monstra d viabilidade do empreendimento comprovada atrav ·s de ad quad,
docum ntação, de acordo com o disposto em normas regularnentare .
2º - A isenção terá iní io a partir da dat de emi o d
art io d Regi ro d Im \; i (CRI) de Águ Iara. pr duzin o ef ito
tual.
Art, 3 - A i nção se e t nd rá unid de aut nomas o lote \; n luído.
0 hàbitado ou n o ocupado sob nenhuma forma ficando o beneficiado obrigad
. .unicar nda ou ocupação ao Poder Ex uti o. no prazo d trinta dias sob pena d
d fi ío em rei ção a todas a unidad utônomas ou lote .
n. - A i n o rá também e nc dida no t nno condi d t I
· 0 d área d tinada ao empr endirnent mediante a compro aç o junt
l, de reeri firm para fim
- Rc,dovca BR 262 - Km 135
Agua Clara/
n ro - TELEFAX (67) 239.1440
CEP. 79 80 000
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o prazo
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ra can elado desde sua orig
Art. 'J" - o casos de cancelamento do beneficio
<.u.u,....... conespoodentes ao I do ríod m q
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