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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-23
Ementa"Autoriza o Município a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos empreendimentos aprovados e localizados na área urbana, e dá outras providências".
native_id953

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição aprovada em 1º turno S
2023-05-16 Parecer favorável da comissão P Já com o Parecer Conjunto Favorável de n° 21/2023 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2023-02-16 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-24T09:28:38.237256-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-05-17T12:12:33.469792-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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l•y:•-t'-f PREFEITURA MUNICIPAL---..,,,, 
MENSAGEM Nº. 05/2023 
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de janeiro de 2023. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei 
Complementar nº. 04, para deliberação do colendo Poder Legislativo, 
que "autoriza o Município a conceder isenção do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos 
empreendimentos aprovados e localizados na área urbana, e dá 
outras providências". 
O presente Projeto de Lei Complementar busca agilizar e incentivar 
loteamentos de cunho residencial. 
O nosso Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 6/201 O, 
de 28 de dezembro de 201 O, dispõe, nesse sentido, o seguinte: 
§ 5°. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de 
projeto de lei complementar do Poder Executivo, ser 
concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área 
considerada de amplo interesse e desenvolvimento da 
comunidade, comprovadas de projetos que demonstre sua 
viabilidade econômica e social. 
Tal projeto, além da previsão em nosso Código Tributário Municipal, 
é prática comum em muitos Municípios do País, como, por exemplo, 
a recente Lei de Caxias do Sul
1
, diante do fato de haver um lapso 
temporal que ocorre entre a regularidade do Loteamento junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis e a conclusão do empreendimento, 
o que se dá, em regra, de 24 meses a 36 meses, não sendo justo 
pertinente a cobrança do IPTU nesse período. 
1 https ://leism u nici pais.com. br /a/rs/c/ caxías-do-su I/lei-com plementar /2021/68/673/lei-complementa r￾n-6 7 3-2021-a utori za-o-rn uni ci pi o-a-conceder -isen ca o-do-imposto-sobre-a-pro p ried ade-p red ia I-e￾territo ri a I-u rba n a-i ptu-pa ra-os-n ovos-lotea m entos-regu Ia r mente-a provados-e-loca I i zad os-na-a rea￾u rba na 
PREFEITURA MUNICIPAL,,,,,.,.___ 
O Município vizinho de Água Clara, MS, também a título de exemplo, 
tem Lei semelhante (Lei nº. 890, de 21 de maio de 2013), cuja cópia 
ora se junta. 
Vive-se, em nosso Município, um atípico crescimento urbano 
decorrente da maior fábrica de celulose do mundo, buscando-se 
muitos o Sistema Financeiro Habitacional para ter a sua própria casa, 
devendo o Município fomentar construções novas para tal finalidade, 
face à notória especulação imobiliária nos contratos locatícios. 
Acreditamos, assim, que o presente Projeto de Lei fomenta e acelera 
loteamentos residenciais, os quais, certamente, receberão novas 
construções, gerando empregos, renda e mais desenvolvimento ao 
nosso Município. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição 
ao exame desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo 
ao Parlamento local. 
Cordialmente, 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO 
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO - MS 
PREFEITURA MUNICIPAL~ 
RIBAS~ftJ8 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04, DE 23 DE JANEIRO DE 2023. 
"Autoriza o Município a conceder isenção do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) para os novos empreendimentos 
aprovados e localizados na área urbana, e dá 
outras providências". 
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) aos novos loteamentos ou condomínios verticais ou 
horizontais, regularmente aprovados e localizados na área urbana do 
Município de Ribas do Rio Pardo. 
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será 
concedida uma única vez e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, 
sem possibilidade de prorrogação ou de renovação do pedido. 
Art. 2°. O proprietário do imóvel somente poderá requerer a 
isenção prevista nesta Lei Complementar após a publicação e o 
registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
de Ribas do Rio Pardo, iniciando-se o prazo na data do registro, 
devendo apresentar as matrículas individualizadas junto à Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Art. 3°. Na hipótese de comercialização ou transmissão da 
propriedade do lote ou da fração do empreendimento a terceiro, 
cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal, e retornará 
incidência do IPTU a partir do exercício subsequente. 
Art. 4°. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se 
proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade 
PREFEITURA MUNICIPAL,,,,,,....,_,,, 
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis nas seguintes 
situações: 
1. proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do 
parcelamento do solo para fins de loteamento, e 
11. empreendedor, urbanizador ou executor das obras do 
loteamento. 
Art. 5°. Para obtenção da isenção do IPTU, o 
proprietário/empreendedor deverá protocolar requerimento na 
Secretaria Municipal de Finanças com a apresentação dos seguintes 
documentos: 
1. contrato social consolidado ou contrato social acompanhado 
de suas alterações; 
li. procuração, com poderes para o pleito, se for o caso; 
Ili. documento de identificação, com foto, do signatário do 
requerimento, e 
IV. matrículas atualizadas dos lotes/fração do empreendimento. 
Art. 6°. A concessão do benefício não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apurar que o 
proprietário/beneficiário deixar de satisfazer as condições 
determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a 
concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança 
do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termos 
estabelecidos no Código Tributário Municipal. 
Art. 7°. Os responsáveis pelo loteamento ou condomínio 
horizontal ou vertical, ficam obrigados a fornecer, a cada 90 (noventa) 
dias, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes/fração 
que tenham sidos alienados, seja por contrato particular ou por 
escritura pública, mencionando os nomes dos compradores, 
endereços, telefone de contato, cadastros de pessoa física (CPF), 
números das quadras, lotes e o valor do contrato de venda, a fim d 
ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, cujo imposto (IPTU) 
passará a ser cobrado já no exercício seguinte. 
PREFEITURA MUNICIPAL~ 
Art. 8°. A isenção será revogada desde sua origem caso o 
proprietário desista do empreendimento. 
Parágrafo único. Revogado o benefício, será realizada a cobrança 
retroativa dos valores correspondentes ao I PTU do período em que 
esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo 
das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. 
Art. 9°. Na hipótese de revogação do benefício, o contribuinte 
será notificado para que efetue o pagamento das importâncias 
exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva 
intimação. 
Art. 10°. As taxas de resíduos sólidos e da contribuição de serviço 
de iluminação pública (COSIP) ficam também isentas pelo mesmo 
prazo previsto no art.1 º., parágrafo único, porém serão prontamente 
devidas após o proprietário/empreendedor informar a alienação do 
lote/fração, conforme art. 7°. 
Art. 11. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se novos 
loteamentos todos aqueles já aprovados a partir de 1 º. de janeiro de 
2022. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua 
publicação, revogadas as Leis em contrário. 
JOÃO ALFREDO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Gabine e ao rrejeuo 
o 
L 1 • O/ 
Di 1' 
rrltori 
iurídi 
1 
unicip I d Água Clara - E todo d 
d . il · n uso de sua atribuiçõe 
ancionou guint L i 
Mato Gr do ul 
legai , faz ber qu 
Art. 1 ° - Fica i tiruída a i en ão de lmpo to Pr dial e Territorial Urbano 
1 i ou jurídica proprietária de imóvei que o objeto de loteam nto 
icípio d gua Clara (M ). 
P · afo único - Para efeito de t3 L i con ider - loteamento a ubdivi ã 
d finado edifica o. com abertura de no as 
u licos ou prolon amento. modificação ou ampliaçã 
. 2 - Para r beneficiado com a i .en o, o propnetário do im vel d ver 
apresentar a pref itura por m iode requerimento Projeto de Viabilidade de Implantação qu 
metido a ap i o, condicionado a aprov ção final e a respectiv o g1 ro no 
o- · d Re i d Im · vei . 
1 ° - Para o f ns de ta lei. con idera-s Projeto d V iabilidad de Implanta 
co tribuin e interes do, contendo e tudo técnico e planei m nto, 
a a li çã do inv stimento, dos método e do prazo de x uçao e m 
monstra d viabilidade do empreendimento comprovada atrav ·s de ad quad, 
docum ntação, de acordo com o disposto em normas regularnentare . 
2º - A isenção terá iní io a partir da dat de emi o d 
art io d Regi ro d Im \; i (CRI) de Águ Iara. pr duzin o ef ito 
tual. 
Art, 3 - A i nção se e t nd rá unid de aut nomas o lote \; n luído. 
0 hàbitado ou n o ocupado sob nenhuma forma ficando o beneficiado obrigad 
. .unicar nda ou ocupação ao Poder Ex uti o. no prazo d trinta dias sob pena d 
d fi ío em rei ção a todas a unidad utônomas ou lote . 
n. - A i n o rá também e nc dida no t nno condi d t I 
· 0 d área d tinada ao empr endirnent mediante a compro aç o junt 
l, de reeri firm para fim 
- Rc,dovca BR 262 - Km 135 
Agua Clara/ 
n ro - TELEFAX (67) 239.1440 
CEP. 79 80 000 
UL 
o prazo 
s o '310 
ra can elado desde sua orig 
Art. 'J" - o casos de cancelamento do beneficio 
<.u.u,....... conespoodentes ao I do ríod m q 
:naÇ(líCS legais. 
10-- m igor na d ta de ua publi 

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