br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-01-30
Ementa"Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - NOVOREFIS 2023 - e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, e dá outras providências"
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-14 Proposição aprovada em 1º turno S
2023-03-07 Parecer favorável da comissão P Já com o Parecer Conjunto Favorável de n° 07/2023 de autoria das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-23T12:00:25.970104-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-03-20T10:54:59.851310-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MU ICIPAL 
MENSAGEM 07/2023 
Ribas do Rio Pardo, MS, 31 de janeiro de 2023. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à 
deliberação da Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 
06, que "Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - NOVO REFIS 
2023, e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de 
qualquer natureza do município de Ribas do Rio Pardo e dá outras 
providências", que se faz necessário visando a regularização de débitos 
tributários e estimulará o recolhimento da receita municipal. 
O último REFIS realizado deu-se há aproximadamente dois (2) anos, em plena 
pandemia da COVID-19. 
Na ocasião, muitas pessoas ficaram com dificuldade de aderir ao REFIS em 
razão da pandemia, eis que havia restrições presenciais e, agora, com a 
diminuição significativa dos casos, permitirá que muitos contribuintes possam 
fazê-lo, objetivando quitar seus débitos para com os Cofres Públicos, sendo 
que este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incentivar e facilitar o 
pagamento de débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, para o fim 
de recuperar e acrescer receitas ao nosso Município. 
Sabe-se, também, que é dever do Poder Municipal propor mecanismos que 
venham a incentivar o pagamento de tributos e demais débitos em aberto pelos 
contribuintes, ao tempo que ao se propor o presente projeto incentiva-se o 
pagamento de tributos e débitos, evitando o ajuizamento de novas ações de 
execução fiscal. 
Trata-se de um mecanismo que viabilizará ao contribuinte oportunidade para 
quitar seus débitos fiscais com o Município, de forma que lhe será oportunizado 
pela Administração Municipal a opção de pagamento por meio de condições 
facilitadas de pagamento, com parcelamento ou não, providência esta que 
permitirá - em um curto prazo de tempo - aumentar a receita do Município, 
beneficiando a todos, sobretudo os cidadãos, um vez que os recursos 
recuperados e depositados nos cofres municipais irão garantir a continuidade e 
manutenção de diversos projetos deste Município. 
Neste sentido consideramos ser medida de ajuste fiscal, promovendo 
incentivos que fomentam a receita própria do município, gerando-se saldos 
positivos para se fazer frente as despesas de manutenção da máquina pública, 
como é o caso da saúde, educação, segurança, dívida fundada, pavimentação 
e infraestrutura, vencimentos dos servidores e dentre outros montantes que 
participam das despesas do Município. 
. caloun:zelesco 
C-\ II-\RA IIL'\'/ClrA[ DE RIBAS 00 RIO PAROO 
3J/oJj~J3.- 00:W 
PJ;HEITvR.\ MU ICIPAl 
DORIO 
PARDO 
Por fim, o Projeto de Lei é medida que oportunizará o regresso do quadro 
evolutivo de aumento da Dívida Ativa do nosso Município, o qual, infelizmente, 
é sabido por Vossas Excelências que detém um histórico precedente. 
Logo, com o fim de evitar o agravamento do quadro de inadimplentes com os 
cofres municipais, sendo certo que tanto pessoas físicas ou jurídicas encontram 
dificuldades em quitar seus débitos dos impostos e taxas municipais, 
contribuindo assim para a arrecadação dos tributos, tem-se que o projeto 
funcionará como ferramenta a coibir a perpetuação da inadimplência. 
Busca-se propor aos contribuintes condições para quitação das dívidas 
tributárias junto ao fisco municipal, não comprometendo seu orçamento 
doméstico e de outra forma iniciar um entendimento com o contribuinte 
devedor. 
Deste modo, considerando que todas as medidas serão benéficas e relevantes 
para o nosso Município, como também sendo certo que o poder público ao 
propor o projeto participa e colabora com contribuintes e empresas em geral, 
criando condições especiais para quitação de suas pendências tributarias, tem￾se que é inegável concluir que tais providências acabam por aproximar o Poder 
Público Municipal do Contribuinte, de forma que é extremamente relevante que 
nossos cidadãos possam perceber que o Município de Ribas do Rio Pardo é 
aliado e está preocupado em prover o bem de seus cidadãos. 
Cabe estacar, por fim, que em diversos outros Municípios do nosso País estão 
sendo criadas medidas e programas semelhantes - e com sucesso-, haja vista 
se tratar de um projeto de relevante interesse público e social para fins de 
oportunizar melhor regularidade fiscal e incremento de receitas, por meio de 
recuperação e condições especiais para pagamento de débitos. 
Por esta razão, submetemos a apreciação deste projeto, na forma do art. 53 da 
Lei Orgânica Municipal, motivando o requerimento de tramitação sob urgência, 
consoante também aos artigos 119 e seguintes do Regimento Interno desta 
Câmara Municipal. 
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição ao exame 
desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo a Parlamento 
local. 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO 
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO - MS 
PREHITt,RA li'IU~ICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, DE 30 DE JANEIRO DE 2023. 
"Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - NOVO 
REFIS 2023 - e estabelece normas de parcelamento 
administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de 
Ribas do Rio Pardo, MS, e dá outras providências" 
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, MS, faz saber que o Plenário aprovou e ele 
sanciona: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - 
NOVO REFIS 2023, destinado a promover a recuperação de créditos do 
Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 2°. Incluem-se no NOVO REFIS 2023 os créditos de qualquer 
natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
não, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive 
os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, 
constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido 
objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de 
cobrança, ocorridos até 31/12/2021. 
Art. 3°. Não poderão ser incluídos no NOVO REFIS 2023 os débitos para 
com a Fazenda Pública Municipal: 
1. De natureza contratual; 
li. Referentes a indenizações devidas ao Município de Ribas do Rio Pardo por 
danos causados ao seu patrimônio. 
Art. 4°. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser 
objeto do NOVO REFIS 2023 se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, 
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, 
cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de 
direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judi ial 
respectiva. 
CAPÍTULO li 
DA ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL 
Art. 5°. 
PREFFITURA MU ICIPAI. 
RIBA DORIO 
PARDO 
A adesão ao NOVO REFIS 2023 será efetuada mediante 
requerimento escrito ou de ofício e o parcelamento efetivado mediante 
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, 
acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total. 
Parágrafo único. A adesão ao NOVO REFIS 2023 deve abranger todos os 
débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no 
art. 3°. desta Lei. 
Art. 6°. A adesão ao NOVO REFIS 2023 sujeita o contribuinte à aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no 
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constituindo, em 
razão disso, confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento 
da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo 
prescricional. 
§ 1 º. A adesão ao NOVO REFIS 2023 opera nevação do lançamento anterior 
à luz do Art. 11 O do Código Tributário Nacional combinado com o Art. 360, 1, do 
Código Civil Brasileiro. 
§ 2°. A adesão ao NOVO REFIS 2023 sujeita ainda o contribuinte: 
1. Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
li. Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data 
da adesão. 
Art. 7°. O pedido de parcelamento administrativo - adesão ao NOVO 
REFIS 2023 - poderá ser apresentado até o dia 30 de junho de 2023, podendo 
ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO Ili 
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO 
Art. 8º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo 
ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data 
da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas 
nesta Lei. 
Parágrafo único. O pagamento da 1 ª. parcela que se refere o caput deste artig 
será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão d 
Dívida. 
Art. 9°. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Munivl't,l.~ 
poderá ser efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas. 
RIBA DORIO 
PARDO 
§ 1°. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais) para pessoa 
física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. 
§ 2°. Em caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios deverão ser 
pagos de forma parcelada, juntamente com o pagamento das parcelas 
acordadas. 
§ 3°. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a ação de execução 
fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento. 
§ 4°. Nos casos de parcelamento de débitos oriundos de procedimento 
administrativo fiscal, ajuizados ou não, quando a quantidade de parcelas 
descritas no caput deste artigo resultar em parcelas com valores superiores a 
300 (trezentas) UFMR (Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo), 
caberá requerimento no referido procedimento administrativo solicitando 
quantidade maior de parcelas, e despacho do Secretário de Finanças nos 
termos do art. 466 do Código Tributário Municipal, bem como do inciso Ili do 
art. 1 O e alínea "a", inciso I do art. 11, ambos desta Lei. 
§ 5°. Uma UFMR (Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo) 
corresponde a uma UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso 
do Sul), conforme art. 534, § 1 º., da Lei Complementar Municipal nº. 006/201 O 
(Código Tribunal Municipal). 
Art. 1 O. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes 
condições: 
1. Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total dos acréscimos 
decorrentes de juros e multas de mora; 
li. Em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com desconto de oitenta por cento 
dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora; 
Ili. Em 18 (dezoito) parcelas mensais sucessivas, com desconto de setenta por 
cento dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora; 
§1 º. No caso de débitos ajuizados, será devido ainda o pagamento das custas 
processuais decorrente do ajuizamento da ação de execução fiscal e também 
o pagamento dos honorários advocatícios, fixados por decisão judicial nestes 
autos, devidamente atualizados, facultando o parcelamento desses valores 
junto ao crédito tributário. 
§ 2°.-0 vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após 
vencimento da parcela anterior. 
Art. 11. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, 
será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. 
PIUfEITl/RA ~ICIPAL 
DO RIO 
PARDO 
Art. 12. O montante dos descontos de que trata o Art. 1 O ficará 
automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida para todos 
os fins e efeitos de direito. 
Art. 13. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e 
Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no 
acréscimo de: 
1. Juros de mora; 
li. Multa moratória; 
Ili. Atualização monetária. 
§ 1°. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de um 
por cento ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, 
calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês 
completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de 
recolhimento do tributo. 
§ 2º. A multa de mora de que trata o inciso li, será aplicada em razão de 
0,066% (sessenta e seis milésimo por cento) ao dia, sobre o valor do crédito 
devido e não pago, ou pago a menor atualizado monetariamente a partir do dia 
imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 2% (dois por 
cento). 
§ 3°. A atualização monetária será realizada com base no índice de correção 
dos tributos municipais previsto em Lei Municipal. 
Art. 14. O contribuinte será excluído do NOVO REFIS 2023 diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
1. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei 
Complementar; 
li. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
diminuir ou a subtrair irregularmente débitos; 
Ili. Inadimplência de três parcelas consecutivas do acordo, ou, inadimplência de 
qualquer parcela do acordo firmado após o enceramento do prazo firmado no 
termo de adesão ao programa. 
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do NOVO REFIS 2023 acarretará 
a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, 
aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na 
legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fa os 
geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em s a 
integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obriga 
principais e/ou acessórias. 
PREFEITURA U tCIPAL 
DO RIO 
PARDO 
Art. 15. 
constará: 
No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento 
1. Identificação e assinatura do devedor ou responsável; 
li. Número da inscrição no Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física - CPF 
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do 
responsável; 
Ili. Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e endereço 
eletrônico (e-mail) do devedor e/ou do responsável; 
IV. Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que 
deram origem a dívida; 
V. Valor total da dívida; 
VI. Número de parcelas concedidas; 
VII. Valor de cada parcela; 
VIII. Normas pertinentes ao parcelamento efetuado, e 
IX. Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da 
multa de mora. 
Parágrafo único. O requerimento ou realização de ofício do Termo de Confissão 
de Dívida e Compromisso de Pagamento deverá ser apresentado/realizado 
pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para 
tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos: 
1. Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente; 
li. Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG ou CNH, CPF e Comprovante 
de endereço do representante legal. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo 
descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, 
declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. 
Art. 17. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não 
conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância 
já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência. 
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, em casos excepcionais, fica 
autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natur 
inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou - 
PREHIT RA U~ICIPAl 
de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única 
inscrição imobiliária, conforme critério a ser definido em legislação especifica. 
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a 
presente Lei Complementar. 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Ribas do Rio Pardo - MS, 30 de janeiro 

open original →