PREFEITURA MU ICIPAL
MENSAGEM 07/2023
Ribas do Rio Pardo, MS, 31 de janeiro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à
deliberação da Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar nº.
06, que "Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - NOVO REFIS
2023, e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de
qualquer natureza do município de Ribas do Rio Pardo e dá outras
providências", que se faz necessário visando a regularização de débitos
tributários e estimulará o recolhimento da receita municipal.
O último REFIS realizado deu-se há aproximadamente dois (2) anos, em plena
pandemia da COVID-19.
Na ocasião, muitas pessoas ficaram com dificuldade de aderir ao REFIS em
razão da pandemia, eis que havia restrições presenciais e, agora, com a
diminuição significativa dos casos, permitirá que muitos contribuintes possam
fazê-lo, objetivando quitar seus débitos para com os Cofres Públicos, sendo
que este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incentivar e facilitar o
pagamento de débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, para o fim
de recuperar e acrescer receitas ao nosso Município.
Sabe-se, também, que é dever do Poder Municipal propor mecanismos que
venham a incentivar o pagamento de tributos e demais débitos em aberto pelos
contribuintes, ao tempo que ao se propor o presente projeto incentiva-se o
pagamento de tributos e débitos, evitando o ajuizamento de novas ações de
execução fiscal.
Trata-se de um mecanismo que viabilizará ao contribuinte oportunidade para
quitar seus débitos fiscais com o Município, de forma que lhe será oportunizado
pela Administração Municipal a opção de pagamento por meio de condições
facilitadas de pagamento, com parcelamento ou não, providência esta que
permitirá - em um curto prazo de tempo - aumentar a receita do Município,
beneficiando a todos, sobretudo os cidadãos, um vez que os recursos
recuperados e depositados nos cofres municipais irão garantir a continuidade e
manutenção de diversos projetos deste Município.
Neste sentido consideramos ser medida de ajuste fiscal, promovendo
incentivos que fomentam a receita própria do município, gerando-se saldos
positivos para se fazer frente as despesas de manutenção da máquina pública,
como é o caso da saúde, educação, segurança, dívida fundada, pavimentação
e infraestrutura, vencimentos dos servidores e dentre outros montantes que
participam das despesas do Município.
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Por fim, o Projeto de Lei é medida que oportunizará o regresso do quadro
evolutivo de aumento da Dívida Ativa do nosso Município, o qual, infelizmente,
é sabido por Vossas Excelências que detém um histórico precedente.
Logo, com o fim de evitar o agravamento do quadro de inadimplentes com os
cofres municipais, sendo certo que tanto pessoas físicas ou jurídicas encontram
dificuldades em quitar seus débitos dos impostos e taxas municipais,
contribuindo assim para a arrecadação dos tributos, tem-se que o projeto
funcionará como ferramenta a coibir a perpetuação da inadimplência.
Busca-se propor aos contribuintes condições para quitação das dívidas
tributárias junto ao fisco municipal, não comprometendo seu orçamento
doméstico e de outra forma iniciar um entendimento com o contribuinte
devedor.
Deste modo, considerando que todas as medidas serão benéficas e relevantes
para o nosso Município, como também sendo certo que o poder público ao
propor o projeto participa e colabora com contribuintes e empresas em geral,
criando condições especiais para quitação de suas pendências tributarias, temse que é inegável concluir que tais providências acabam por aproximar o Poder
Público Municipal do Contribuinte, de forma que é extremamente relevante que
nossos cidadãos possam perceber que o Município de Ribas do Rio Pardo é
aliado e está preocupado em prover o bem de seus cidadãos.
Cabe estacar, por fim, que em diversos outros Municípios do nosso País estão
sendo criadas medidas e programas semelhantes - e com sucesso-, haja vista
se tratar de um projeto de relevante interesse público e social para fins de
oportunizar melhor regularidade fiscal e incremento de receitas, por meio de
recuperação e condições especiais para pagamento de débitos.
Por esta razão, submetemos a apreciação deste projeto, na forma do art. 53 da
Lei Orgânica Municipal, motivando o requerimento de tramitação sob urgência,
consoante também aos artigos 119 e seguintes do Regimento Interno desta
Câmara Municipal.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição ao exame
desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo a Parlamento
local.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
"Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - NOVO
REFIS 2023 - e estabelece normas de parcelamento
administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de
Ribas do Rio Pardo, MS, e dá outras providências"
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, MS, faz saber que o Plenário aprovou e ele
sanciona:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal -
NOVO REFIS 2023, destinado a promover a recuperação de créditos do
Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2°. Incluem-se no NOVO REFIS 2023 os créditos de qualquer
natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória,
constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido
objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de
cobrança, ocorridos até 31/12/2021.
Art. 3°. Não poderão ser incluídos no NOVO REFIS 2023 os débitos para
com a Fazenda Pública Municipal:
1. De natureza contratual;
li. Referentes a indenizações devidas ao Município de Ribas do Rio Pardo por
danos causados ao seu patrimônio.
Art. 4°. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser
objeto do NOVO REFIS 2023 se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável,
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judi ial
respectiva.
CAPÍTULO li
DA ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
Art. 5°.
PREFFITURA MU ICIPAI.
RIBA DORIO
PARDO
A adesão ao NOVO REFIS 2023 será efetuada mediante
requerimento escrito ou de ofício e o parcelamento efetivado mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total.
Parágrafo único. A adesão ao NOVO REFIS 2023 deve abranger todos os
débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no
art. 3°. desta Lei.
Art. 6°. A adesão ao NOVO REFIS 2023 sujeita o contribuinte à aceitação
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constituindo, em
razão disso, confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento
da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo
prescricional.
§ 1 º. A adesão ao NOVO REFIS 2023 opera nevação do lançamento anterior
à luz do Art. 11 O do Código Tributário Nacional combinado com o Art. 360, 1, do
Código Civil Brasileiro.
§ 2°. A adesão ao NOVO REFIS 2023 sujeita ainda o contribuinte:
1. Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
li. Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data
da adesão.
Art. 7°. O pedido de parcelamento administrativo - adesão ao NOVO
REFIS 2023 - poderá ser apresentado até o dia 30 de junho de 2023, podendo
ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO Ili
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 8º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo
ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data
da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. O pagamento da 1 ª. parcela que se refere o caput deste artig
será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão d
Dívida.
Art. 9°. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Munivl't,l.~
poderá ser efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.
RIBA DORIO
PARDO
§ 1°. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais) para pessoa
física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2°. Em caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios deverão ser
pagos de forma parcelada, juntamente com o pagamento das parcelas
acordadas.
§ 3°. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a ação de execução
fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.
§ 4°. Nos casos de parcelamento de débitos oriundos de procedimento
administrativo fiscal, ajuizados ou não, quando a quantidade de parcelas
descritas no caput deste artigo resultar em parcelas com valores superiores a
300 (trezentas) UFMR (Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo),
caberá requerimento no referido procedimento administrativo solicitando
quantidade maior de parcelas, e despacho do Secretário de Finanças nos
termos do art. 466 do Código Tributário Municipal, bem como do inciso Ili do
art. 1 O e alínea "a", inciso I do art. 11, ambos desta Lei.
§ 5°. Uma UFMR (Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo)
corresponde a uma UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso
do Sul), conforme art. 534, § 1 º., da Lei Complementar Municipal nº. 006/201 O
(Código Tribunal Municipal).
Art. 1 O. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes
condições:
1. Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total dos acréscimos
decorrentes de juros e multas de mora;
li. Em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com desconto de oitenta por cento
dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
Ili. Em 18 (dezoito) parcelas mensais sucessivas, com desconto de setenta por
cento dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
§1 º. No caso de débitos ajuizados, será devido ainda o pagamento das custas
processuais decorrente do ajuizamento da ação de execução fiscal e também
o pagamento dos honorários advocatícios, fixados por decisão judicial nestes
autos, devidamente atualizados, facultando o parcelamento desses valores
junto ao crédito tributário.
§ 2°.-0 vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após
vencimento da parcela anterior.
Art. 11. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil,
será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
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DO RIO
PARDO
Art. 12. O montante dos descontos de que trata o Art. 1 O ficará
automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida para todos
os fins e efeitos de direito.
Art. 13. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e
Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no
acréscimo de:
1. Juros de mora;
li. Multa moratória;
Ili. Atualização monetária.
§ 1°. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de um
por cento ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela,
calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês
completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de
recolhimento do tributo.
§ 2º. A multa de mora de que trata o inciso li, será aplicada em razão de
0,066% (sessenta e seis milésimo por cento) ao dia, sobre o valor do crédito
devido e não pago, ou pago a menor atualizado monetariamente a partir do dia
imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 2% (dois por
cento).
§ 3°. A atualização monetária será realizada com base no índice de correção
dos tributos municipais previsto em Lei Municipal.
Art. 14. O contribuinte será excluído do NOVO REFIS 2023 diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
li. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;
Ili. Inadimplência de três parcelas consecutivas do acordo, ou, inadimplência de
qualquer parcela do acordo firmado após o enceramento do prazo firmado no
termo de adesão ao programa.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do NOVO REFIS 2023 acarretará
a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na
legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fa os
geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em s a
integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obriga
principais e/ou acessórias.
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Art. 15.
constará:
No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
1. Identificação e assinatura do devedor ou responsável;
li. Número da inscrição no Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física - CPF
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do
responsável;
Ili. Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e endereço
eletrônico (e-mail) do devedor e/ou do responsável;
IV. Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que
deram origem a dívida;
V. Valor total da dívida;
VI. Número de parcelas concedidas;
VII. Valor de cada parcela;
VIII. Normas pertinentes ao parcelamento efetuado, e
IX. Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da
multa de mora.
Parágrafo único. O requerimento ou realização de ofício do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento deverá ser apresentado/realizado
pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para
tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
1. Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;
li. Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG ou CNH, CPF e Comprovante
de endereço do representante legal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo
descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 17. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não
conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância
já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, em casos excepcionais, fica
autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natur
inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou -
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de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única
inscrição imobiliária, conforme critério a ser definido em legislação especifica.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei Complementar.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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