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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Proposição: Projeto de
Resolução
Autor: Mesa Diretora
Situação:
N
º 1/2023 Protocolo: 28/02/2023
Dispõe sobre as ausências
em virtude de afastamento
em processo
administrativo e judicial
dos servidores no âmbito
da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS resolve:
Artigo 1 º O servidor afastado em virtude de decisão em processo judicial
ou em processo administrativo disciplinar não será prejudicado no recebimento
de suas verbas remuneratórias, fazendo jus ainda:
1 - à contagem de tempo para efeito de férias, progressão funcional e
aquisição de estabilidade durante o período em que permanecer afastado, desde
que o resultado final, disposto em sentença transitada em julgado ou em decisão
administrativa irrecorrível, não seja condenatório;
li - ao recebimento dos adicionais e gratificações que estiver recebendo
no momento do afastamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o afastamento
cesse antes de proferida a decisão final irrecorrível, hipótese em que, sobrevindo
o édito final condenatório, cessará a progressão, não se exigindo os benefícios
financeiros recebidos de boa-fé.
Artigo 2
° O pagamento do auxílio-alimentação não será devido, tendo em
vista seu caráter indenizatório.
Parágrafo único. De igual forma, as demais verbas indenizatórias pagas
ao servidor não serão devidas durante o afastamento.
Artigo 3
° O disposto nesta norma não se confunde com a penalidade de
suspensão prevista no Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal n
º
686/2001 ), aplicando-se a afastamentos provisórios no bojo de processos
administrativos e judiciais em que o princípio da presunção de inocência deva
imperar.
Parágrafo único. Também não se aplica esta norma a hipóteses em que
a suspensão ou o afastamento decorra de penalidade aplicada regularmente ao
servidor.
Artigo 4
° As situações pretéritas ainda pendentes serão resolvidas
conforme a interpretação e disposições trazidas por esta norma.
Artigo 5
º Caberá à Presidência decidir os casos omisso a esta norma.
Artigo 6
º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 28 de fevereiro de 2023
Mesa Diretora:
E RIBAS DO RIO PARDO - MS
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Antõf}lo Fernandes Ribeiro
Pr,esidente CMRRP
Sidinei Fontebasse Ferreira
Vice-Presidente CMRRP
Paulo Hen
Seg
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
JUSTIFICATIVA
O Estatuto dos Servidores Municipais não contemplou o tratamento
devido aos servidores afastados provisoriamente.
Diante disso, há dúvida sobre a legalidade do pagamento de verbas
decorrentes do exercício da função a servidores em tal condição, haja vista a
influência do princípio da presunção de inocência que se aplica a tais casos.
Ora, se não é dado ao órgão suspender o pagamento dos
vencimentos aos servidores afastados sem um título de culpa formado, não seria
justo que o servidor afastado e posteriormente absolvido ficasse sem os
benefícios decorrentes do exercício efetivo de seu trabalho.
Há sensível contradição em aplicar o princípio da não-culpabilidade
em determinado efeito financeiro e não o aplicar em outro.
Assim, busca-se por meio desta norma regulamentar tal lacuna,
garantindo isonomia e justiça de tratamento aos servidores.
Para tanto, condicionou-se a contagem de tempo à absolvição
vindoura do servidor no processo que ensejou seu afastamento.
Ribas do Rio Pardo/MS, 28 de fevereiro de 2023
sa Diretora:
,/7), /Jewo . ·.
n t{flo Fernandes Ribeiro
Présidente CMRRP
Sidinei Fontebasse Ferreira
Vice-Presidente CMRRP
Rozenir Pereira
Primeiro-secretário
Paulo Henr
Seg tário
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