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materia nº 1/2023

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDenúncia para procedimento disciplinar de Cassação do mandato eletivo por violação de decoro parlamentar de autoria do Senhor Adir Jorge Diniz em desfavor do Vereador Álvaro Andrade dos Santos – PSD;
native_id967

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-23T12:04:32.579724-03:00 Reprovado por maioria absoluta 5 4 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
DESPACHO 
Cuida-se do recebimento de representação em face do vereador Álvaro Andrade 
dos Santos - PSD, protocolizada pelo eleitor Adir Jorge Diniz, requerendo a cassação do 
parlamentar por suposta quebra de decoro (art. 7
°
. 111. do Decreto-Lei n
º 201 /67). 
Analisando a denúncia. verifica-se que os documentos que comprovam a 
condição de eleitor do denunciante foram colacionados (título de eleitor). 
Diante disso, adotando-se o procedimento descrito no art. 5
º do Decreto-Lei n
º 
201 /67, determino a inclusão em pauta na sessão seguinte da referida denúncia. 
No entanto, convém observar o que determina a parte final do art. 5
°
, inc. 1, do 
Decreto-lei n
º 201/67. Veja: 
"Art. 5
º [ ... ] 
1 - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for 
Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante." 
Acerca dos casos de suspeição e impedimento, o Tribunal de Justiça de Nosso 
Estado entende que "funcionando a Casa Legislativa como órgão julgador, incide sobre ela de 
forma subsidiária as normas de impedimento e suspeição dos Estatutos Processuais, e no particular, 
a observância expressa do comando contido no art. 144, 1/CPC ."2 
2 TJ-MS, Remessa ecessária Cível - N
º 0801O19-44.2019.8.12.0030 Brasilândia, Relator Exmo. Sr. Des. 
Vladimir Abreu da Silva, 4
ª Câmara Cível, Julgado em 27 de julho de 2021. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont- Fone: (67) 3238-1470/3238-1S60 - CEP: 79.180-000 
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Considerando que o vereador denunciado é parte, logo estaria impedido de votar, 
conforme art. 144, inc. IV. cumpre convocar o seu suplente. 
Ocorre que, com relação ao primeiro suplemente, há de se observar que este 
também está impedido, uma vez que possui interesse direto no recebimento da denúncia, o que 
fulmina a sua imparcialidade, haja vista ser o próximo da fila de sucessão para o cargo do 
denunciado. 
Diante disso, entende-se por justo a assegurar um julgamento imparcial sobre o 
recebimento da denúncia a convocação do segundo suplente, que deve ser verificado pela 
Secretaria. tendo em vista a imparcialidade. em abstrato. do referido suplente. 
Cumpra-se. 
Ribas do Rio Pardo/MS. 6 de março de 2023 
LUIZ ANTONIO FERNANDES RIBEIRO 
Presidente da CMRRP 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 - CEP: 79.180-000 
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 

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