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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
DESPACHO
Cuida-se do recebimento de representação em face do vereador Álvaro Andrade
dos Santos - PSD, protocolizada pelo eleitor Adir Jorge Diniz, requerendo a cassação do
parlamentar por suposta quebra de decoro (art. 7
°
. 111. do Decreto-Lei n
º 201 /67).
Analisando a denúncia. verifica-se que os documentos que comprovam a
condição de eleitor do denunciante foram colacionados (título de eleitor).
Diante disso, adotando-se o procedimento descrito no art. 5
º do Decreto-Lei n
º
201 /67, determino a inclusão em pauta na sessão seguinte da referida denúncia.
No entanto, convém observar o que determina a parte final do art. 5
°
, inc. 1, do
Decreto-lei n
º 201/67. Veja:
"Art. 5
º [ ... ]
1 - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante."
Acerca dos casos de suspeição e impedimento, o Tribunal de Justiça de Nosso
Estado entende que "funcionando a Casa Legislativa como órgão julgador, incide sobre ela de
forma subsidiária as normas de impedimento e suspeição dos Estatutos Processuais, e no particular,
a observância expressa do comando contido no art. 144, 1/CPC ."2
2 TJ-MS, Remessa ecessária Cível - N
º 0801O19-44.2019.8.12.0030 Brasilândia, Relator Exmo. Sr. Des.
Vladimir Abreu da Silva, 4
ª Câmara Cível, Julgado em 27 de julho de 2021.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont- Fone: (67) 3238-1470/3238-1S60 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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Considerando que o vereador denunciado é parte, logo estaria impedido de votar,
conforme art. 144, inc. IV. cumpre convocar o seu suplente.
Ocorre que, com relação ao primeiro suplemente, há de se observar que este
também está impedido, uma vez que possui interesse direto no recebimento da denúncia, o que
fulmina a sua imparcialidade, haja vista ser o próximo da fila de sucessão para o cargo do
denunciado.
Diante disso, entende-se por justo a assegurar um julgamento imparcial sobre o
recebimento da denúncia a convocação do segundo suplente, que deve ser verificado pela
Secretaria. tendo em vista a imparcialidade. em abstrato. do referido suplente.
Cumpra-se.
Ribas do Rio Pardo/MS. 6 de março de 2023
LUIZ ANTONIO FERNANDES RIBEIRO
Presidente da CMRRP
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