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materia nº 2/2023

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDenúncia para procedimento disciplinar de Cassação do mandato eletivo por violação de decoro parlamentar de autoria do Senhor José Ribamar de Morais Nascimento em desfavor do Vereador Álvaro Andrade dos Santos – PSD;
native_id968

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Denúncia para procedimento disciplinar de Cassação do mandato eletivo por violação de decoro parlamentar de autoria do Senhor José Ribamar de Morais Nascimento em desfavor do Vereador Álvaro Andrade dos Santos – PSD;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-23T11:55:50.156207-03:00 Aprovado pela maioria dos votos 5 4 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
DESPACHO 
Cuida-se do recebimento de representação em face do vereador Álvaro Andrade 
dos Santos - PSD, protocolizada pelo eleitor José Ribamar de Morais Nascimento, requerendo a 
cassação do parlamentar por suposta quebra de decoro (art. 7
°
, 111, do Decreto-Lei n
º 20 l /67). 
Analisando a denúncia, verifica-se que os documentos que comprovam a 
condição de eleitor do denunciante foram colacionados (título de eleitor). 
Diante disso, adotando-se o procedimento descrito no art. 5
° do Decreto-Lei n
º 
201/67, determino a inclusão em pauta na sessão seguinte da referida denúncia. 
No entanto. convém observar o que determina a parte final do art. 5
°
, inc. [, do 
Decreto-lei n
º 201/67. Veja: 
"Art. 5
° [ ... ] 
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for 
Vereador. ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão processante. podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante." 
Acerca dos casos de suspeição e impedimento, o Tribunal de Justiça de Nosso 
Estado entende que '·funcionando a Casa Legislativa como órgão julgador, incide sobre ela de 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS- CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont- Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 - CEP: 79.180-000 
F-m,-il, r.ilmaraíalribasdoriooardo.ms.lea.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
forma subsidiária as normas de impedimento e suspeição dos Estatutos Processuais. e no particular, 
a observância expressa do comando contido no art. 144. 1/CPC." 1 
Considerando que o vereador denunciado é parte, logo estaria impedido de votar, 
conforme art. 144, inc. IV. cumpre convocar o seu suplente. 
Ocorre que, com relação ao primeiro suplemente, há de se observar que este 
também está impedido, uma vez que possui interesse direto no recebimento da denúncia, o que 
fulmina a sua imparcialidade, haja vista ser o próximo da fila de sucessão para o cargo do 
denunciado. 
Diante disso. entende-se por justo a assegurar um julgamento imparcial sobre o 
recebimento da denúncia a convocação do segundo suplente, que deve ser verificado pela 
Secretaria, tendo em vista a imparcialidade. em abstrato, do referido suplente. 
Cumpra-se. 
Ribas do Rio Pardo/MS. 6 de março de 2023 
LUIZ A TO 10 FER ANDES RIBEIRO 
Presidente da CMRRP 
1 TJ-MS, Remessa ecessária Cível - N
º 0801O19-44.2019.8.12.0030 Brasilândia, Relator - Exmo. Sr. Des. 
Vladimir Abreu da Silva. 4
ª Câmara Cível, Julgado em 27 de julho de 2021. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 001.696.482/0001-29 
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont- Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 - CEP: 79.180-000 
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br 

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