Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Autoria: Mesa Diretora
Situação:
N
º 5/2023
RECEBEMOS
Protocolo: 07/03/2023
Dispõe sobre emendas
impositivas à Lei Orçamentária
Anual de 2023.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1º Esta Lei apresenta as emendas impositivas individuais dos
parlamentares da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo à Lei Municipal n
º
1.304, de 14 de dezembro de 2022, que instituiu a Lei Orçamentária Anual - LOA
de 2023, conforme disposições contidas em seu art. 1 O, § 3
°
.
Artigo 2° As emendas impositivas têm cumprimento obrigatório e apenas
podem ser rejeitadas por impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda,
inviabilidade econômico-financeira, mediante justificativa apresentada até a data
de 31 de março de 2023 pelo Poder Executivo, conforme art. 1 O, § 3
°
, da LOA.
Artigo 3
º As emendas impositivas individuais seguem em anexo à
presente Lei.
Artigo 4° Considerando a autorização contida no art. 1 O, § 4
°
, da LOA
para que o Poder Executivo possa abrir créditos adicionais suplementares para
cumprir as emendas impositivas, caberá a ele consolidá-las junto à LOA,
podendo corrigir ou substituir a dotação erroneamente indicada na emenda
impositiva apresentada.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Parágrafo único. Fica dispensada, conforme o § 5
° do art. 1 O da Lei
Municipal n
º 1.304/2022, a indicação da dotação que será suprimida ou reduzida
para cumprimento da emenda impositiva, cabendo ao Poder Executivo promovêlas, utilizando para tanto a autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares mediante anulação de despesas.
Artigo 5
º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 7 de março de 2023
Sidinei'-Fo se Ferreira
Vice-President� C�RP
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Rozeni, ereira
Prime·
Paulo HenriquP/t#-"""'".,.ira da Silva
Segund
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
JUSTIFICATIVA
Considerando que o projeto de lei que tratava da vigente Lei Municipal n
º
1.304/2022 (Lei Orçamentária Anual - LOA) não previa orçamento específico destinado
a cobrir as emendas impositivas individuais, os parlamentares, em conjunto com o
Poder Executivo (autor da proposta), estipularam uma estratégia para cobertura deste
tipo de despesa, evitando que o Legislativo suprimisse ou reduzisse dotações
importantes ao Município.
Veja bem, o correto é que o Proponente tivesse previsto dotação específica para
atendimento das emendas, até o valor de 1,2% da receita corrente líquida. Contudo,
não o fez, assim como nos anos anteriores.
Ocorre que, em anos prévios, a Câmara Municipal, orientada por profissional da
área de orçamento, promoveu a redução da dotação estipulada para reserva de
contingência e pagamento de precatórios a fim de atender as emendas impositivas, o
que gerou sérios transtornos no planejamento orçamentário anual.
Esperava-se que, com isso, o poder Executivo adequasse o texto da LOA para
o exercício de 2023, todavia, foi novamente silente.
Diante disso, a Comissão de Finanças, Orçamento, Serviços e Obras Públicas,
em audiência com representantes do Poder Executivo, definiu em comum acordo que
o Poder Legislativo não indicaria as dotações a serem reduzidas ou suprimidas, criando
uma autorização para abertura de créditos adicionais suplementares a fim de que o
próprio Poder Executivo o faça, já que é o responsável pelo planejamento e execução
do orçamento municipal.
Com isso, estabeleceu-se um prazo maior para a apresentação das emendas
impositivas (1 O de março de 2023), considerando o iminente recesso parlamentar à
época da aprovação da LOA.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Assim sendo, apresenta-se o presente projeto a fim de cumprir o estabelecido
no art. 1 O da Lei Municipal n
º 1.304/2022 (LOA).
Ribas do Rio Pardo/MS, 7 de março de 2023
L
Paulo Hen
Seg
reira da Silva