br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual de 2023.
native_id969

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 Parecer favorável da comissão P
2023-03-14 Parecer favorável da comissão P Já com o parecer Conjunto Favorável de n° 09/2023 de autoria das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, serviços e Obras Públicas; EMENDAS IMPOSITIVAS NÚMEROS DA 01 À 27 AO ORÇAMENTO DE 2023 (1.304/2022), AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
2023-03-07 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-23T11:30:52.614417-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária 
Autoria: Mesa Diretora 
Situação: 
N
º 5/2023 
RECEBEMOS 
Protocolo: 07/03/2023 
Dispõe sobre emendas 
impositivas à Lei Orçamentária 
Anual de 2023. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Artigo 1º Esta Lei apresenta as emendas impositivas individuais dos 
parlamentares da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo à Lei Municipal n
º 
1.304, de 14 de dezembro de 2022, que instituiu a Lei Orçamentária Anual - LOA 
de 2023, conforme disposições contidas em seu art. 1 O, § 3
°
. 
Artigo 2° As emendas impositivas têm cumprimento obrigatório e apenas 
podem ser rejeitadas por impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda, 
inviabilidade econômico-financeira, mediante justificativa apresentada até a data 
de 31 de março de 2023 pelo Poder Executivo, conforme art. 1 O, § 3
°
, da LOA. 
Artigo 3
º As emendas impositivas individuais seguem em anexo à 
presente Lei. 
Artigo 4° Considerando a autorização contida no art. 1 O, § 4
°
, da LOA 
para que o Poder Executivo possa abrir créditos adicionais suplementares para 
cumprir as emendas impositivas, caberá a ele consolidá-las junto à LOA, 
podendo corrigir ou substituir a dotação erroneamente indicada na emenda 
impositiva apresentada. 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Parágrafo único. Fica dispensada, conforme o § 5
° do art. 1 O da Lei 
Municipal n
º 1.304/2022, a indicação da dotação que será suprimida ou reduzida 
para cumprimento da emenda impositiva, cabendo ao Poder Executivo promovê￾las, utilizando para tanto a autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares mediante anulação de despesas. 
Artigo 5
º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 7 de março de 2023 
Sidinei'-Fo se Ferreira 
Vice-President� C�RP 
qo�/\-'\..-'-.. _1(Ó9"tl-...... e-.....__ 
Rozeni, ereira 
Prime· 
Paulo HenriquP/t#-"""'".,.ira da Silva 
Segund 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que o projeto de lei que tratava da vigente Lei Municipal n
º 
1.304/2022 (Lei Orçamentária Anual - LOA) não previa orçamento específico destinado 
a cobrir as emendas impositivas individuais, os parlamentares, em conjunto com o 
Poder Executivo (autor da proposta), estipularam uma estratégia para cobertura deste 
tipo de despesa, evitando que o Legislativo suprimisse ou reduzisse dotações 
importantes ao Município. 
Veja bem, o correto é que o Proponente tivesse previsto dotação específica para 
atendimento das emendas, até o valor de 1,2% da receita corrente líquida. Contudo, 
não o fez, assim como nos anos anteriores. 
Ocorre que, em anos prévios, a Câmara Municipal, orientada por profissional da 
área de orçamento, promoveu a redução da dotação estipulada para reserva de 
contingência e pagamento de precatórios a fim de atender as emendas impositivas, o 
que gerou sérios transtornos no planejamento orçamentário anual. 
Esperava-se que, com isso, o poder Executivo adequasse o texto da LOA para 
o exercício de 2023, todavia, foi novamente silente. 
Diante disso, a Comissão de Finanças, Orçamento, Serviços e Obras Públicas, 
em audiência com representantes do Poder Executivo, definiu em comum acordo que 
o Poder Legislativo não indicaria as dotações a serem reduzidas ou suprimidas, criando 
uma autorização para abertura de créditos adicionais suplementares a fim de que o 
próprio Poder Executivo o faça, já que é o responsável pelo planejamento e execução 
do orçamento municipal. 
Com isso, estabeleceu-se um prazo maior para a apresentação das emendas 
impositivas (1 O de março de 2023), considerando o iminente recesso parlamentar à 
época da aprovação da LOA. 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Assim sendo, apresenta-se o presente projeto a fim de cumprir o estabelecido 
no art. 1 O da Lei Municipal n
º 1.304/2022 (LOA). 
Ribas do Rio Pardo/MS, 7 de março de 2023 
L 
Paulo Hen 
Seg 
reira da Silva 

open original →