br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 4/2023

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaDenúncia para procedimento disciplinar de Cassação do mandato eletivo por violação de decoro parlamentar de autoria do Senhor Evandro Rocha Junior em desfavor do Vereador Sidinei Fontebasse Ferreira – PSC;
native_id980

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Leitura e possível discussão e votação (acata ou não a denúncia); Possível eleição formação da (CP) comissão processante, instituindo em seguida os cargos de presidente, membro e relator e homologar;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-30T09:47:38.091100-03:00 Reprovado por maioria absoluta 2 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES MEMBROS DA MESA EXECUTIVA 
DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO 
PARDO-MS 
(Á.\l.\RA ,1USIGPAL OERIBAS OORIOP.W)() 
rJJ}OQ/ JOJ.. 3 � Li: � '8' 
Evandro Rocha Junior, Brasileiro, Técnico em Segurança do Trabalho, portador da 
cédula de identidade RG n
º 1878661 SEJUSP/MS, inscrito no CPF sob o n
º 
041.049.731-22, eleitor de Ribas do Rio Pardo em situação regular, inscrito sob o n
º 
0250.8349.1902- Zona, 032, seção 077, residente e domiciliado na rua Sebastião 
Pereira da Silva n
º
2006- Estoril li, Cep 79.180.000. 
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR 
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR 
Em face do vereador Sidnei Fontebasse Ferreira alcunha "Cascão", 
EmpresárioNereador, portador do RG n
º
317975 SSP/MS, inscrito no CPF 262.404.081-
15, residente e domicilio à rua Constâncio Barbosa n
º 1.089, bairro São Sebastião, com 
telefone para contato n
º (67) 9 9698-4107, pelos seguintes fatos e razões que passa a 
expor. 
DOS FATOS: 
Ao fazer uma breve pesquisa por nome no site do MP/MS (Ministério Público de Mato 
Grosso do Sul) deparei-me com PIC (Processo Investigatório Criminal) 
n
º
06.2021.00001113-1 que também será anexado nesta denúncia. 
O Ministério Público Estadual oferece a denúncia em desfavor de Sidnei Fontebasse 
Ferreira com incursos nas penas do artigo 317 (corrupção passiva), do Código Penal 
requerendo, em observância ao teor da sumula n
º
330, do STJ, após a autuação e 
recebimento desta, seja o denunciado citado, processado, julgado e, ao final, 
CONDENADO. 
O vereador denunciado nesse PIC, nota-se nos autos do processo que o mesmo estava 
' - ·· -' - ') nnn nn R� (trP.S 
mil reais) para que o mesmo facilitasse a gestão atual, comprometendo assim os 
trabalhos sérios dessa Casa de Leis. 
A atitude nada exemplar do vereador está descrita não só no artigo 317 do Código 
Penal, mas também no artigo 316. 
Oque diz a Lei? 
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da 
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber 
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei 
não autoriza: (Redação dada pela Lei n
º 8.137, de 27.12.1990) 
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei n
º 8. 137, de 
27.12.1990) 
§ 2
º 
- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu 
indevidamente para recolher aos cofres públicos: 
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
Corrupção passiva 
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, 
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem 
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 
§ 1
° 
- A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou 
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica 
infringindo dever funcional. 
§ 2
º 
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração 
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
Facilitação de contrabando ou descaminho. 
CONDUTA DELITUOSA: 
Pelo cometimento do seguinte fato delituoso: Consta dos inclusos autos do 
·· - --i .... '"'\/i:-�tiaatório Criminal que, entre os meses de agosto e setembro de 
...... ,:,..,..e, rln nP.rímetro urbano 
deste município, o denunciado SIDINEI FONTEBASSE FERREIRA, ciente da ilicitude e 
reprovabilidade de sua conduta, solicitou para si e para outrem, indiretamente, em razão 
da função de Vereador, vantagem indevida, consistente no pagamento mensal da 
quantia de R$ 3.000, 00 (três mil reais). Conforme apurado, o mês de setembro de 2021 
fora um mês de intensos embates políticos entre Vereadores e o Prefeito deste 
Município. Isso em razão, da votação de um projeto de lei de suplementação 
orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, bem como pela pretensão que 
possuíam os integrantes do Poder Legislativo, no sentido de antecipar as eleições da 
Mesa Diretora do órgão. Diante disso, supostamente, alguns agentes públicos da 
Câmara Municipal passaram a intensificar a procura por Secretários e servidores do alto 
escalão do Município de Ribas do Rio Pardo, para que estes intermediassem 
negociações com o Prefeito sobre uma espécie de "mensalinho", que seria pago aos 
Vereadores que fizessem parte do grupo que formaria a base aliada ao Poder 
Executivo. Em meio a euforia para obtenção do acordo de "mensalinho" com o Prefeito, 
vendo que o Coordenador de Projetos e Convênios do Município de Ribas do Rio Pardo 
- senhor Elgne Forte Pereira, dirigindo uma camionete, passava em frente a empresa do 
denunciado SIDINEI, este o convidou para que perambulassem pelas ruas da cidade 
enquanto conversavam, o que foi aceito prontamente. Enquanto vageavam a bordo da 
camionete, em determinado momento da conversa, o denunciado SIDINEI acabou 
expressando sua intenção de solicitar vantagem indevida, dizendo: E/gel O João tem 
que acertar, se não ele não vai conseguir tocar! 
Instado por Elgne sobre como teria que ser feito o "acerto", SIDINEI respondeu: Dá três 
mil para cada um que resolve o problema! O João vai trabalhar tranquilo ... Não adianta, 
isso daí já se fazia ... Tem as empresas que fazem isso ... O Paulo fez na passada, e tem 
as empresas que faziam, então dá para fazer ... Você sabe que dá! 
Diante disso, Elgne respondeu que o denunciado deveria procurar o próprio Prefeito 
para tentativa de consenso sobre o assunto, mas SIDINEI continuou seus apelos 
dizendo: Mas o João não tem jeito de conversar! A gente já deu a entender ... Ele que 
não quer entender do assunto ... Não tem como conversar com ele, é difícil ... 
Elgne então elucidou que a quantia solicitada pelos Vereadores, segundo seu 
conhecimento, era absurda, pois estavam solicitando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 
R$ 1 0.000,00 (dez mil reais) por mês, mas SIDINEI insistiu dizendo: Não! Esse povo 
está doido ... Três mil nós resolvemos a vida de todo mundo ... 
No entanto, o denunciado foi alertado por Elgne que seria muito difícil o Prefeito aceitar 
occ:,=, tino de acordo, pois sabia com ele pensava a respeito disso, mas SIDINEI insistiu 
·· · "' - -;;,_ iri� r.nnsequir trabalhar". 
DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR: 
Tal conduta praticada pelo representado é repugnante, extremamente reprovável, e não 
condiz com o papel de um homem de família, de caráter, moral, ético e de bons 
costumes, no qual foi eleito para fiscalizar, legislar e representar a população desse 
município. No entanto o ato cometido é criminoso e denigre totalmente a imagem da 
Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo. Este atentado à moral e a ética deve 
ser exemplarmente punido por esta casa de leis. 
DO DIREITO: 
Primeiramente comete verificar a definição de decoro parlamentar. O Artigo 55, inciso li, 
da Constituição Federal. 
O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como as palavras da Constituição 
devem ser entendidas em seu sentido vulgar - salvo quando a palavra só tiver sentido 
técnico ou quando este for inequívoco em face do contexto - temos como ponto de 
partida, de recorrer aos dicionários. 
Segundo o Houaiss, decoro significa recato no comportamento, decência, acatamento 
das normas morais, dignidade, honradez, pundonor, seriedade nas maneiras, 
compostura, postura requerida para exercer qualquer cargo ou função pública. 
Conforme o Aurélio, decoro significa correção moral, compostura, decência, dignidade, 
nobreza, honradez, brio, pundonor. 
O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa define decoro como respeito pelas 
boas maneiras, pelas conveniências sociais, compostura no modo de estar, de se 
comportar. 
Conforme Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), decoro, na linguagem jurídica em 
geral quer dizer: 
✓ honradez. dignidade ou moral: 
✓ decência. ética 
✓ respeito a si mesmo e aos outros. 
Assim, temos que Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera 
ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade, que não firam a 
lei, a ordem, os bons costumes. 
A definição é importante, porque o procedimento incompatível com o decoro 
parlamentar pode acarretar a perda do mandato. 
Em busca do conceito de quebra de decoro parlamentar deve-se verificar a questão 
Na primeira, deve-se procurar estabelecer a partir de quando o parlamentar 
pode ser punido por falta de decoro. 
Na segunda, se o decoro abrange apenas atos praticados no exercício do 
mandato, relativos à atividade parlamentar, ou também outros, na vida política e 
pessoal. 
Data vênia, diante do T J/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acatar 
a denúncia do MP/MS( Ministério Público) em desfavor do vereador Sidnei 
Fontebasse Ferreira Alcunha "Cascão", pelo crime tipificado no artigo 317 
(corrupção passiva) do Código Penal cometeu ato libidinoso que é inconsistente 
com o Decoro Parlamentar. 
Assim, o representado, ao ferir o decoro parlamentar, deve ser devidamente 
punido, sendo aplicada a sanção máxima prevista nos artigos mencionados 
abaixo: 
Art. 73. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal sob 
pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal: 
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
Ili - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública; 
A LOM (Lei Orgânica Municipal) de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, 
também trata do assunto com muita clareza, em seu Art.35. 
ART. 35 - Perderá o mandato o Vereador: 
Ili- que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
Improbidade administrativa; 
§ 1 º. - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
g/4 
DOS PEDIDOS: 
Ante o exposto, requer abertura de processo ético-disciplinar a fim de 
condenar o Representado por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, 
dentro do rol exemplificativo do Art. 35° do Regimento Interno desta casa de 
leis, bem como da legislação e doutrina pétrea, no rito do Decreto Lei 201/67, 
a consequente pena de PERDA DO MANDATO DE VEREADOR POR 
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR diante das provas e dos fatos 
descritos e provas carreadas: 
1) Reitera o pedido de Acolhimento e Abertura do 
procedimento pertinente para averiguar o que se alega da presente PEDIDO DE 
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DO DECORO 
PARLAMENTAR, com a intimação do vereador representado para que apresente 
suas razões de defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. 
2) Afastar de suas funções o vereador representado 
desde que a denúncia seja acatada pela maioria absoluta, convocando o 
respectivo suplente, até o julgamento. 
3) Encaminhamento para apreciação da Procuradoria 
Jurídica para análise e consequente encaminhamento do processo ético￾disciplinar; 
4) Abertura do Procedimento pertinente para 
averiguar o que se alega no procedimento do Decreto Lei n
º 201/67 e Resolução 
01/2000 e demais cominações legais pertinentes ao caso vertente; 
5) A produção de todos os meios de provas 
admissíveis em direito, especial o depoimento pessoal do vereador, bem como a 
oitiva de testemunhas cujo rol se junta abaixo: 
1 
ROL DE TESTEMUNHAS: 
Elgne Forte Pereira, servidor público municipal, residente à Rua Eldir Oliveira de Paula, n
º
. 
1777, no bairro Estoril Ili, neste município, telefonepara contato (67) 99691-9703; 
2 João Alfredo Danieze, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, residente à Rua 
Conceição do Rio Pardo, n
º
. 1725, Centro, nesta cidade; 
3 Manoel Aparecido dos Anjos, Secretário Municipal de Administração, residente à Rua 
Conceição do Rio Pardo, n
º
. 1.659, Centro, neste município, com telefone n
º
. (67) 99909-0892. 
Termos em que, pede e espera deferimento; 
Ribas do Rio Pardo-MS, 20 de Março de 2023. 
CNH Digital 
Departamento Nacional de Trânsito 
-
RlPUBllCA HOLRATIVA 00 BRASIL 
1.!l"'l'il(•IO OA ll'of•A.f\TIHtTU•A. 
Ofl'Ail.lAUf,-.10 ,..A.l 10,,_A.I U( f.A,.,�lft) 
(A.tlU'A. lliAt.10"'-'l Of HAallllA.\40 
r" 4't °"' l!'.VANORO ROCHA JIJNICR 
rDOC. tOINT10AO(J011(i; IMJSSOMS 
18780: S&JUSP HS 
r
ar r OAü\ N.UOMC..'flOl L
o41.oo. 131-22 j1s1os,1994 
"'IA(,IO 
l:VAN��O ROCHA 
CJ'\ ........._�OO�tl,M)llt 
..-1 ('ll r lOCAI. RIB>.S 1)() �10 ?MOO, NS 
� 
� 
N 
IO 
M 
00 
..-1 
U ..... OOOIOfT-....wtC OU'NtTAMUn'O UTAOUAI,. OII f1tA.Ntn'O 
MATO GROSSO DO SUL 
8 � 54 6160069 
MS64250H99 
0ENATRAN CONTRAN 
QR-CODE 
Documento assinado com certificado digital em 
conformidade com a Medida Provisória n
º 
2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por 
meio da comparação deste arquivo digital com o 
arquivo de assinatura (.p7s) no endereço: 
< http://www.serpro.gov.br/assinador-digital >. 
SERPRO / DENATRAN 
o 
5· 
;:::.· 
Q) 
N 
Q) 
a. 
o 
i 
t 
1 
' 
i 1 
(") A 
o 
3 
• 1 
':. 
1 
t 
} 1-
• 
J 
r 
1 
1 , 
___ _j 
•'• 
. 
...... 
. . ' 
.. 
... . ,, 
• l • 
·· . r 
I . ,, ' ••
• -. 
.. 
,• ' 
f' 
{ \ 
Ministério Público 
t-1/\TO GROSSO DO SUl 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA V ARA ÚNICA DA 
COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO- MS 
PIC n
º 06.2021.00001113-1 
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por me10 de seu 
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e artigo 41 do 
Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer a presente 
DENÚNCIA, em face de: 
SIDNEI FONTEBASSE FERREIRA, alcunha "Cascão", 
Empresário/Vereador, portador do RG n
º 317975 SSP /MS, inscrito no CPF n
º
. 
262.404.081-15, filho de Dorvalina (amargo Fontebasse, residente e domiciliado 
à Rua Constâncio Barbosa, n
º
. 1.089, bairro São Sebastião, com telefone para 
contato n
º
. (67) 99698-4107; 
Pelo cometimento do seguinte fato delituoso: 
Consta dos inclusos autos do Procedimento Investigatório 
Criminal que, entre os meses de agosto e setembro de 2021, no período vespertino, 
durante percurso pelas vias públicas do perímetro urbano deste município, o 
Rua \X'aldcmar Franciso da Silva, 1017, Nossa Senhora <la Conceição !, Ribas <lo Rio Pardo-MS - CEP 
79180-000 Telefone: (67) 3238-1496 -www.mp.ms.gov.br 
Ministério PúbUco 
MAIO GROSSO DO SUL 
denunciado SIDINEI FONTEBASSE FERREIRA, ciente da ilicitude e 
reprovabilidade de sua conduta, solicitou para si e para outrem, indiretamente, em razão da 
J11nçào de Vereador, vantagem indevida consistente no pagamento mensal da quantia de 
RS 3.000,00 (três mil reais). 
Conforme apurado, o mês de setembro de 2021 fora um mês de 
intensos embates políticos entre Vereadores e o Prefeito deste Município. Isso em 
razão, da votação de um projeto de lei de suplementação orçamentária encaminhado 
pelo Poder Executivo, bem como pela pretensão que possuíam os integrantes do 
Poder Legislativo, no sentido de antecipar as eleições da Mesa Diretora do órgão. 
Diante disso, supostamente, alguns agentes públicos da Câmara 
Municipal passaram a intensificar a procura por Secretários e servidores do alto 
escalão do Município de Ribas do Rio Pardo, para que estes intermediassem 
negociações com o Prefeito sobre uma espécie de "mensalinho", que seria pago aos 
Vereadores que fizessem parte do grupo que formaria a base aliada ao Poder 
Executivo. 
Em meio a euforia para obtenção do acordo de "mensalinho" com 
o Prefeito, vendo que o Coordenador de Projetos e Convênios do Município de 
Ribas do Rio Pardo - senhor Elgne Forte Pereira, dirigindo uma camionete, passava 
em frente a empresa do denunciado SIDINEI, este o convidou para que 
perambulassem pelas ruas da cidade enquanto conversavam, o que foi aceito 
prontamente. 
Enquanto vageavam a bordo da camionete, em determinado 
momento da conversa, o denunciado SIDINEI acabou expressando sua intenção 
de solicitar vantagem indevida, dizendo: E/gel O João tem q11e acertar, se não ele não vai 
conseguir tocat! 
Instado por Elgne sobre como teria que ser feito o "acerto", 
SIDINEI respondeu: Dá três mil para cada 11m q11e resolve o problema! O João vai trabalhar 
tranquilo ... Não adianta, isso daí já se fazja ... Tem as empresas q11e fazem isso ... O Paulo fez na 
Rua \'Valdemar Franciso da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I, Ribas do Rio Pardo-MS. CEP 
79180-000 Telefone: (67) 3238-1496 -www.mp.ms.gov.br 
Ministério Público 
MAIO GROSSO 00 SUL 
passada, e tem as empresas que faziam, então dá para fazer. .. Você sabe q11e dá! 
Diante disso, Elgne respondeu que o denunciado deveria procurar 
o próprio Prefeito para tentativa de consenso sobre o assunto, mas SIDINEI 
continuou seu apelos dizendo: Mas o João não tem jeito de conversar! A gente já dm a 
entender ... Ele q11e não quer entender do ass1111/o... ão tem como conversar com ele, é difícil... 
Elgne então elucidou que a quantia solicitada pelos Vereadores, 
segundo seu conhecimento, era absurda, pois estavam solicitando RS 5.000,00 
(cinco mil reais) ou RS 10.000,00 (dez mil reais) por mês, mas SIDINEI insistiu 
dizendo: i\!ão! Esse povo está doido ... Três mil nós resolvemos a vida de todo mundo ... 
1o entanto, o denunciado foi alertado por Elgne que seria muito 
difícil o Prefeito aceitar esse tipo de acordo, pois sabia com ele pensava a respeito 
disso, mas SIDINEI insistiu dizendo que se não fosse daquela forma "joão não iria 
conseguir trabalhar". 
Depois da conversa, o denunciado foi deixado novamente na sede 
de sua empresa. 
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se sobejamente 
demonstrada pelos depoimentos coligidos aos autos. 
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 
oferece denúncia em desfavor de SIDINEI FONTEBASSE FERREIRA como 
incursos nas penas do artigo 317 (corrupção passiva), do Código Penal, 
requerendo, em observância ao teor da súmula n
º
. 330, do STJ, após a autuação e 
recebimento desta, seja o denunciado citado, processado, julgado e, ao final, 
condenado, intimando-se as testemunhas do rol anexo para deporem em Juízo, em 
dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. 
Por fim, com a procedência do pedido ventilado na denúncia, 
requer seia fixado valor mínimo para reparação de danos, moral e material, 
conforme previsão estabelecida pelo artigo 387, IV, do CPP, também com redação 
da Lei 11. 719 /2008. 
Rua Waldcmar Franciso da Sih·a, 1017, 1 ossa Senhora da Conceição 1, Ribas do Rio Pardo-MS - CEP 
-9180-000 Telefone: (67) 3238-1496 -www.mp.ms.gov.br 
Ribas do Rio Pardo, data da assinatura digital. 
(Assinatura Digital) 
George Zarour Cezar 
Promotor de Justiça 
ROL DE TESTEMUNHAS: 
Ministério PúbUco 
MA 10 GROSSO DO SUL 
1 Elgne Forte Pereira, servidor público municipal, residente à Rua Eldir 
Oliveira de Paula, n
º
. 1777, no bairro Estoril III, neste município, telefone 
para contato (67) 99691-9703; 
2 João Alfredo Danieze, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, 
residente à Rua Conceição do Rio Pardo, n
º
. 1725, Centro, nesta cidade; 
3 Manoel Aparecido dos Anjos, Secretário Municipal de Administração, 
residente à Rua Conceição do Rio Pardo, n
º
. 1.659, Centro, neste município, 
com telefone n
º
. (67) 99909-0892. 
Rua \'faldemar Franciso da Silva, IOP, Nossa Senhora da Conceição 1, Ribas do Rio Pardo-MS - CEP 
79180-000 Telefone: (67) 3238-1496 -www.mp.ms.gov.br 

open original →