EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS.
CLOVIS CARVALHO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do
RG n
º 1575873 SSP/MS, inscrito no CPF/MF n
º 023.426.381-40, residente e
domiciliado a Rua Luiz José da Silva, 4577, bairro Jardim dos trabalhadores, CEP
79.180.000, Ribas do Rio Pardo - MS, vem perante Vossa Excelência, legitimado
pelo art. 5
º
, 1 e fundamentado no art. 7
°
, 1 e Ili, ambos do Decreto-Lei n
º
201/1967, propor à presente denúncia de
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPLICOU EM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Em face de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Paulo da
Pax), vereador da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS, filiado ao MDB,
com endereço profissional Rua Marciana Custodio Lemos, n
º 64, Bairro N. Sra.
Conceição li, Município De Ribas Do Rio Pardo - MS, CEP: 79180000, pelas
razões de fato e direito a seguir:
1 - DA LEGITIMIDADE DO PROPONENTE
O subscritor é eleitor da Cidade de Ribas do Rio Pardo - MS e
propõe a presente representação nos termos do art. 5
º
, inciso 1, do Decreto-Lei n
º
201 de 27 de fevereiro de 1967. De acordo com o referido dispositivo legal, que
dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e estabelece regras
relativas a deveres, ética e decoro parlamentar, é assegurado a qualquer
munícipe eleitor propor representação sobre prática de vereador, de conduta
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violadora da ética e do decoro parlamentar. Para comprovar sua condição de
munícipe, o subscritor junta seus comprovantes de endereço e cópia do título de
eleitor.
li - DOS FATOS
Trata-se de denúncia em face do Vereador Paulo Henrique
Pereira Da Silva, em razão de condutas suspostamente praticadas pelo referido
edil. Em pesquisa realizada no site do MPMS (Ministério Publico de Mato Grosso
do Sul) constatei que o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotoria
de Justiça de Ribas do Rio Pardo, instaurou o Inquérito Civil n.06.2018.00003472-
7, visando apurar eventual ocorrência de abuso no recebimento de diárias por
vereadores e servidores públicos integrantes do quadro da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo.
Segundo apurou a Promotoria de Justiça de Ribas do Rio Pardo,
o vereador, Paulo Henrique Pereira da Silva, detentor de mandato eletivo
correspondente ao cargo de Vereador, entre os anos de 2017 e 2020 e também
atualmente na legislatura 2021 /2024, na ocasião praticou, dolosamente, atos de
improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, dano ao
erário e violação dos princípios da Administração Pública.
Segundo reza o documento apresentado pela Promotoria de
Justiça de Ribas do Rio Pardo ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito
da comarca De Ribas Do Rio Pardo - MS: A apuração dos fatos teve início, a
partir da representação do Advogado e atual Prefeito deste município, João
Alfredo Danieze, que abordou os seguintes pontos que considerava ilegais no
tocante ao recebimento de diárias por Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal naquela ocasião: o abuso na percepção de diárias mensalmente, pois
em verdade o que se fazia era uma complementação da remuneração percebida,
e, ausência de regulamentação adequada para fixação das diárias referentes a
viagens até a cidade de Campo Grande, pois o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) não era razoável a ida até a referida localidade, sem ocorrência de pernoite.
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O que motivou a atuação do Ministério Público perante o Poder
Judiciário nesta ocasião é justamente a utilização da prerrogativa do recebimento
de diárias pelo requerido Paulo Henrique Pereira da Silva, para fins de
complementação do subsídio percebido em razão do exercício de mandato eletivo
referente ao cargo de Vereador, nos anos de 2017 a 2020
Ainda na denuncia oferecida pela Promotoria de Justiça de Ribas
do Rio Pardo, a mesma cita o vereador Paulo Henrique Pereira da Silva como o
"campeão" em recebimento de diárias, conforme mostra o paragrafo a seguir
redigido no documento apresentado pela Promotoria de Justiça de Ribas do Rio
Pardo:
"Paulo Henrique Pereira da Silva, foi o que mais percebeu diárias
entre os colegas de mandato. No ano de 2017, recebeu R$ 16.500,00 (dezesseis mil e
quinhentos reais). Em 2018, recebeu a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Já no ano de 2019, foram pagos ao requerido a quantia de R$21.000,00 (vinte e um
mil reais). Assim sendo, em 36 (trinta e seis) meses, recebeu R$ 58.500,00 (cinquenta
e oito mil, e quinhentos reais), o gue resulta na quantia aproximada mensal de R$
1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco mil reais)".
Na conclusão da denuncia oferecida pela Promotoria de Justiça
de Ribas do Rio Pardo a mesma conclui que:
Assim agindo, o requerido Paulo Henrique Pereira da Silva, violou os princípios
constitucionais explícitos e implícitos informadores da ação administrativa e de
todo agente político, notadamente o da legalidade e moralidade, subsumindo a
sua conduta no artigo 9, inciso XI e artigo 11, caput, ambos da Lei de
Improbidade, o que, à evidência, constitui ato de improbidade administrativa
sujeito às sanções previstas na Lei n
º 8.429, de 2.6.1992
É de suma importância citar que o vereador Paulo da Pax que
atualmente ocupa do cargo de segundo secretario nesta casa de leis,
recentemente assinou como coautor o Projeto de Lei n
º 04/2023, o qual tinha
como objetivo ab-rogar a lei 1.190/21. A lei municipal 1.190/21 havia tornado
obrigatória ã prestação de contas dos T2�ô}
e
5
bidos por vereadores e demais
servidores da Câmara em razão de diárias. Felizmente o Projeto de lei n
º04/2023
foi reprovado, sendo que o mesmo desobrigaria a prestação de contas das diárias
recebidas por vereadores e servidores desta câmara municipal, facilitando o uso
indevido da verba indenizatória.
Ora, qual seria o objetivo do vereador Paulo da Pax e dos demais
membros da mesa diretora ao proporem um projeto de lei que desobrigaria a
prestação de contas no recebimento de diárias?
Vale ressaltar também que o denunciado Paulo da Pax já sofreu duas denuncias
com pedidos de cassação de mandato ainda nesta legislatura 2021 /2024. A
primeira denuncia protocolada em 2021 pedia a perda de mandato do vereador
por quebra de decoro, tendo o mesmo insinuado durante o uso da palavra em
tribuna no decorrer de uma sessão que o servidor público kleber Souza seria
"enrabichado", (palavra que no sentido figurado quer dizer namorado) do atual
Prefeito João Alfredo. A segunda denuncia também feita no ano de 2021 foi
referente a suposta tentativa da pratica do crime de peculato (rachadinha).
Sendo assim nota-se que o denunciado em questão possui reincidências,
colocando em "cheque" a credibilidade desta casa de leis e dos demais membros
da mesma.
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. DO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO POR PARTE DO REQUERIDO E VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O enriquecimento ilícito caracteriza-se pela percepção de vantagens financeiras
indevidas ou ilícitas, decorrentes do exercício de cargo, mandato, emprego ou
função.
Sobre o tema, cita-se ensinamento de Waldo Fazio Junior:
"Quem se vale de estratégias e manobras ilegais para alcançar mais capital,
adquire patrimônio ilícito e, por não ter o direito a tê-lo, não tem o de mantê-lo.
O que não vem ao bolso por mão honesta, não pode continuar nele, sob pena de
se premiar a imoralidade e renegar os mais r�andamentos éticos e
jurídicos. Do advento de capital desonesto advém o gravame de restituir ou
ressarcir".
A espécie de enriquecimento ilícito prevista no inciso XI apenas transpõe para a
esfera cível as consequências do crime de peculato, previsto no artigo 312 do
Código Penal. As sanções da Lei no 8.429/92 recaem sobre o agente público que
se apropria dos bens públicos a que teve acesso em razão do cargo,
incorporando-se à sua propriedade.
Aliás, "incorporar", no sentido da Lei de Improbidade Administrativa, refere-se
efetivamente ao conceito de apropriação, o qual consiste na inversão da posse de
bem ou valor público, como se de sua propriedade o fosse.
Desta forma resta evidente que o denunciado que deveria
apresentar comportamento digno, compatível com a responsabilidade do cargo
que ocupa, agiu de modo contrário, seus atos não atendem ao princípio da
moralidade, que permeia toda e qualquer norma de Direito Público, atingindo
especialmente a honra e a imagem dos demais ocupantes desta ilustre casa
legislativa, não podendo ser permitido a reincidência de tal ato dentro desta casa.
Ili - DOS FUNDAMENTOS
Como se verifica dos fatos acima descritos a presente denúncia e
de acordo com o relatório emitido pela Promotoria de Justiça de Ribas do Rio
Pardo, o vereador Paulo da Pax violou os princípios constitucionais explícitos e
implícitos informadores da ação administrativa e de todo agente político,
notadamente o da legalidade e moralidade, subsumindo a sua conduta no artigo
9, inciso XI e artigo 11, caput, ambos da Lei de Improbidade, o que, à evidência,
constitui ato de improbidade administrativa sujeito às sanções previstas na Lei no
8.429, de 2.6.1992.
Desta forma, em consequência e concomitantemente ao ato
praticado o denunciado descumpriu os preceitos impostos pela Constituição
Federal e especialmente pelo o art. 73, inc� Interno desta Casa
Legislativa, o art. 35, inciso li, da Lei Orgânica Municipal de Ribas do Rio Pardo -
MS e art. 7
° 1 e Ili do decreto Lei n
º 201/ 67, vejamos:
Art. 73.- Os vereadores não poderão, na forma da legislação
federal sob pena de cassação do mandato pela Câmara
Municipal:
( ... )
III - proceder de modo incompatível coma dignidade da
Câmara de Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta
pública;
***************************************************************
Art. 35 - Perderá o mandato o vereador:
( ... )
li - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
***************************************************************
Art. 7º do decreto Lei n
º 201/1967 - A Câmara poderá cassar o
mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
( ... )
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Ademais, o decoro parlamentar também está descrito no
Regimento Interno do Congresso Nacional Brasileiro, em seu art. 244:
Art. 244 O deputado que praticar ato contrário ao decoro
parlamentar ou que afete a bt!: do mandato estará
sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no
Código de ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as
condutas puníveis."
Por sua vez, o Professor e Jurista MIGUEL REALE definem em
sua obra "Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo" que o ato
indecoroso imputado ao parlamentar importa em falta de respeito à própria
dignidade institucional do Poder Legislativo, vejamos:
O "status" do deputado, em relação ao qual o ato deve ser
medido (e será comedido ou decoroso em razão dessa medida)
implica, por conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si
próprio, como ao órgão ao qual pertence ( ... ).
No fundo, falta de decoro parlamentar é falta de decência no
comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos
representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e
falta de respeito à dignidade do poder legislativo, de modo a
expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma
inconveniente."
Como acima exposto, os atos do Denunciado evidenciam abuso
às regras da moralidade, boa conduta e respeitabilidade e, ainda, contribuem para
corroer a imagem e o prestígio desta Câmara de Vereadores perante a opinião
pública, corrompendo a confiança e a dignidade do mandato parlamentar.
IV - DOS PEDIDOS
O art. 7
°
, § 1 e o art. 5
º e seus incisos, do Decreto-Lei n
º 201 de
27 de fevereiro de 1967 traçam os procedimentos aplicáveis à presente
DENÚNCIA, que devem ser observados no caso vertente, onde se apresenta
manifesta a falta de ética e a quebra do decoro parlamentar.
Diante de tais considerações, requer:
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1 - O recebimento e admissibilidade da presente DENÚNCIA e o
seu competente processamento na forma do Decreto-Lei n
º 201 /1967, ante as
condutas antiéticas e indecorosas do Vereador PAULO HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA - MDB;
li- Ante ao princípio do contraditório e a ampla defesa, requer seja
notificado o DENUNCIADO em seu gabinete, no prédio da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo - MS, com endereço profissional á Marciana Custodio Lemos,
n
º 64, Bairro N. Sra Conceição 11, Município De Ribas Do Rio Pardo - MS, CEP:
79-180.000, para querendo apresente contestação;
V - Por fim, após o devido processamento e julgamento seja
reconhecida pelo plenário desta Câmara Municipal a quebra do decoro
parlamentar do Vereador PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e decretada a
cassação do seu mandato parlamentar
Nestes termos
Pede e espera deferimento
LHO DE SOUZA
n
º 0212 8960 1937)
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Ministério Público
MATO GQOSSO 00 S1,_
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
IC n
º
. 06.2018.00003472-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de
seu Promotor de Justiça infr
a assinado, no uso de suas atribuiçôes legais, vem à
presença <le Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS COLETIVOS em
desfavor de
Carlos César Lopes, alcunha "Boc:1 de Lata", brasileiro, RC
n
º 77759689 SSP /PR, CPf n". 024.757.289-65, nascido cm
03/11/1977, filho de Luis Carlos Lopes e Aparecida ele Lima
Rua \'\°
aldemar f-ranc1s0 ela Siha, 101�, .\"ossa enhora ela Conceição 1, Ribas <lo Rio Pardo-MS C:EP
·91 so 11110 Td,foocc (1, l mR. J 4W
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Ministério Público
MATO GQOSSO 00 Su.
Lopes, C 'J I n
º
. 02816252477 - DETRAN/J\fS, residente e
domiciliado à Rua Na<lir Pereira Brito, n
º
. 1911, Jar<lim do
Trabalha<lor, nesta ci<lade;
Lourenço José da Silva, alcunha "J .ourenço da Vidraçaria",
brasileiro, RG n
º
. 739288 SSP /MS, CPF o
º
. 601.011.721-68,
nascido em 10/08/1976, filho de Manoel José ela Silva e Ana
Francisca de I esus, Rua Conceição, Centro, nesta cidade,
com telefone para contato n
º
. (6 7) 99901-4488;
Paulo Henrique Pereira da Silva, alcunha "Paulo da Pax",
RG n
º
. 808402 SSP/J\fS, CPF n
º
. 062.367.218-90, nascido
em 06/09/1971, filho de Sebastião Pereira da Silva e Cristina
Aparecida Zeuly da Silva, Avenida Jesuíno Álvares de Barros,
n
º
. 1417, bairro Vila Nova, nesta cidade, com telefone para
contato n
º
. (67) 99818-1626;
Paulo Sézio Machado, alcunha "Paulinho Machado",
nascido em 01/03/1962, RG n
º
. 000279402 SSP/MS, CPF
n
º
. 250.812. 912-68, filho de lracema Duarte J\lacha<lo e
Nazar Vitalino itachado, resiclcnte e domiciliaclo à Rua
f Iamilton f-ontoura, n
º
. 1902, bairro Vista Alegre, nesta
ciclacle, com telefone para contato n
º
. (67) 99234-6135, email: pauloseziomachaclo@gmail.Com.
Sebastião Roberto Collis, alcunha "Robcrtão", brasileiro,
nascido em 05/09/1959, natural Je Arealva/SP, CPF n.
175.735.481-68, residente e domiciliado à Rua Argeu Silveira
l .ima, nesta cidade, com telefone para contato n
º
. (67) 9921 ORua \,.alclemar f-ranc1so da Silva, 101-, :\ossa enhora da Concc::ição 1, Ribas do Rio Pardo-.\lS - CF.P
-9180-000 Telefone: (6-) ]2.18-14% - ww,,·.mp.ms.gov.hr
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Ministério PúbUco
MATO Gl>OSSO DO Su.
9569;
Pelas razões de fato e de direito l]UC passa a expor:
1. DOS FATOS
O Ministério Público J •:stadual, por intermédio da
Promotoria de Justiça de Ribas do Rio Pardo, instaurou o lnquérito Civil n.
06.2018.000034 72-7, visando apurar eventual ocorrência de abuso no recebimento
de diárias por \'ereadores e sen·idores públicos integrantes do quadro da Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo.
Segundo restou apurado, os rel1ueridos Carlos César Lopes,
Lourenço José da Silva, Paulo Henrique Pereira da Silva, Paulo Sézio
Machado, e Sebastião Roberto Collis, todos detentores de mandatos eletivos
correspondentes ao ca1go de Vereador, entre os anos de 2017 e 2019, praticaram,
dolosamente, atos de improbidade administrativa que importaram em
ennquectmento ilícito, dano ao erário e \'iolação dos princípios da Administração
Pública.
1\ apuração e.los fatos teve início, a partir da representação do
Advogado e Político local, João Alfredo Danieze, que abordou os seguintes pontos
que considerava ilegais no tocante ao recebimento de diárias por Vereadores e
Sen idores da Câmara Municipal nal1uela ocasião: o abuso na percepção de diárias
mensalmente, pois em verdade o lJUe se fazia era uma complementação da
remuneração percebida, e, ausência de regulamentação adequada para fixação das
<liárias referentes a viagens até a ci<lade de Campo Grande, pois o valor de RS
500,00 (quinhentos reais) não era razoável a ida até a referida localidade, sem
ocorrência de pernoite.
Rua \'i;"alclemar f-ranc1s0 da Siha, 1()1 -, :\ossa Senhora da Conceição T, Ribas cio Rio Parclo-t--1S - CFP
79180 000 Tckfo"' (6-\ 12'8J; ;s·mr ms.,m•.b,
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Ministério PúbUco
MATO GQOSSO 00 SU.
O recebimento <le diárias para Vereadores e demais
Serv
idores Públicos da Câmara Municipal de Ribas <lo Rio Pardo, entre os anos de
2017 e 2020, foi regulamentado pelas Resoluções n
º
. 03/2015 e 062/2018.
o ano de 2017, o valor de ca<la diária para Vereador era <le
RS 500,00 (guinhentos reais) para a capital e demais cidades do Esta<lo, e RS
1.000,00 (mil reais) para localidades fora do Estado. Além disto, os Vereadores
ainda tinham direito a percepção de RS 500,00 (quinhentos reais) referente a diária
pela participação em sessão extraordinária. O limite mensal de percepção da verba
incleni?.atória era de 05 (cinco) diárias, conforme artigo 7", da Resolução n
º
.
03/2015.
Em 18 de abril de 2018, a Câmara Municipal editou a
Resolução n
º
. 062/2018, gue excluiu o pagamento de diárias pela participação de
parlamentar em sessão extraordinária, mas manteve os mesmos valores pagos sob a
égide da antiga Resolução.
Quanto a eventual desproporcionalidade na fixação dos
valores <le diárias estabelecidos pelas normas jurídicas internas da Câmara
Municipal, não há discussão, pois consiste cm mérito do ato administrativo, que
somente no caso de comproYaclo excesso ele poder, poderia ser questionado
perante o Po<ler Judiciário, e por ele revisto, o que não é u caso.
Por outro lado, o que desperta a atuação do Ministério
Público perante o Poder Judiciário nesta ocasião, é justamente a utilização da
prerrogativa do recebimento <le diárias pelos requeridos Carlos César Lopes,
Lourenço José da Silva, Paulo Henrique Pereira da Silva, Paulo Sézio
Machado, e Sebastião Roberto CoUis, para fins de complementação do subsídio
Rua \'fal<lemar í'ranc1s0 ela ilva, 101 .,, :--.:ossa Senhora <la Conceição T, Ribas do Rio Pardo-i\lS (T.P
-9180-000 Telefone: ((,-) '\2.'\8-1496 - \\,\w.mp.ms.gov.br
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Ministério Público
MAIO GQOSSO 00 SU.
percebido em razão do exercício de mandato eletivo referente ao cargo de
Vereador, nos anos de 2017 a 2019.
Consoante se infere, o requerido Carlos César Lopes
recebeu os seguintes valores anuais em diárias: a) RS 11.000,00 (onze mil reais), no
ano de 2017; b) RS 16.000,00 (dezesseis mil reais), no ano de 2018, e; c) R$
14.700,00 (catorze mil e setecentos reais) , no ano de 2019. Portanto, verifica-se que
em 36 (trinta e seis) r.ieses, o requerido recebeu o valor de R$ 41.700,00
(quarenta e um mil e setecentos reais), o gue representa a média mensal
aproximada de R$ 1.158,30 (mil cento e cinguenta e oito reais, e trinta centavos).
Lourenço José da Silva, recebeu em diárias: a) RS 12.000,00
(doze mil reais), no ano de 2017; b) RS 21.500,00 (vinte um mil e guinhentos reais),
no ano de 2018, e; c) RS 18.400,00 (dezoito mil e lluatrocenros reais), no ano de
2019. Logo, em 36 (trinta e seis) meses, o requerido recebeu R$ 51.900,00
(cinquenta e um mjl. e novecentos reais), totalizando a guantia média mensal
aproximada de RS 1.441,66 (mil guatrocentos e guarenta e um reais, e sessenta e
seis centavos).
Paulo Henrique Pereira da Silva, foi o que mais percebeu
diárias entre os colegas de mandato. !'\o ano de 2017, recebeu R$ 16.500,00
(dezesseis mil e guinhentos reais). Em 2018, recebeu a quantia de RS 21.000,00
(vinte e um mil reais). Já no ano de 2019, foram pagos ao requerido a quantia de R$
21.000,00 (vinte e um mil reais). Assim sendo, cm 36 (trinta e seis) meses, recebeu
R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil, e quinhentos reais). o que resulta na
guantia aproximada mensal de RS 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco mil reais).
Paulo Sézio Machado, recebeu em 2017 a guantia de R$
14.000,00 (catorze mil reais) a título de diárias. , o ano de 2018, lhe fora paga a
Rua \'i'aldemar f-ranc1s0 da Sil\·a, 1 O 17, 'sossa Senhora da Conceição T, Ribas do Rio Pardo \fS CF.P
-9180-000 'l'clcfonc: ((,-) .12.18-14% - \\'\\'W.mp.ms.gov.br
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Ministério Público
MATO G�05SO 00 51,_
quantia de RS 17.500,00 (de7.essete mil e quinhentos reais). Por sua vez, no ano de
2019, o requerido recebeu a quantia de RS 18.750 (dezoito mil, setecentos e
cinquenta reais). Por conseguinte, no período de 36 (trinta e seis) meses foi
recebida a quantia de R$ 50.250,00 (cinquenta mil. duzentos e cinquenta mil
reais), que fracionada consiste na média mensal de RS 1.395,83 (mil trezentos e
noventa e cinco reais, e oitenta e três centavos).
Por sua ve7., o requerido Sebastião Roberto Collis, recebeu
no ano de 2017, a quantia de RS 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). o ano de
2018, percebeu a quantia de RS 17.500,00 (dezessete mil, e quinhentos reais). Já, no
ano de 2019, recebeu RS 16.500,00 (de7.esseis mil e quinhentos reais). Por
conseguinte, no período de 36 (trinta e seis) meses, o requerido recebeu a quantia
de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais). ou seja, RS 1.263,88
(mil duzentos e sessenta e três reais, e oitenta e oito centavos) mensais.
O ano de 2020 para os requeridos, foi um atípico, pois o
requerido Paulo Henrique Pereira da Silva recebeu apenas RS 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), ao passo que Sebastião Roberto Collis recebeu tão somente a
quantia de Rl> 700,00 (setecentos reais), da \'erba indenizatória.
Muito embora, a justificativa dos requeridos scia a
imprescindibilidade de participação cm inúmeros cursos presenciais para ampliação
do conhecimento sobre assuntos pertinentes ao exercício da vereança, o que se
infere dos documentos comprobatórios juntados no Inquérito Civil, é exatamente
oposto.
Da anáLise dos certificados e relatórios de viagem referentes
aos eventos que eram usados pelos requeridos como justificativa ao recebimento de
diárias, percebe-se que os temas tratados por \'czes se repetem, embora com títulos
Rua \'i'alclemar f-ranciso da Silva, 101-, :--:ossa Senhora ela Conceição 1, Ribas do Rio Parclo-:VfS CF.P
-9180-(iOO Tclcfom:: /6-) 1'.!.18-14% - ,n,·w.mp.ms.gov.br
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diferentes, mas geralmente estão localizados no mesmo nicho de assuntos como:
atividade <lo Vereador; processo legislativo; contas públicas; controle interno;
gestão administratin; licitação; probi<la<le administrativa, e; palestras motivacionais,
ou seja, nada que não pudesse ser objeto de instrução ofertada por técnicos
integrantes do quadro funcional da Câmara ,\lunicipal de Ribas do Rio Pardo, ou
mediante execução indireta dos serviços pela contratação de empresa de assessoria
para tanto.
A comprovação do dolo específico dos requeridos no desvio
de finalidade da percepção de diárias ao longo elos respectivos mandatos eleti\'OS,
para além ela repetição de cursos sobre as mesmas temáúcas, é inferida quando são
encontrados relatórios de viagens e certificados sobre a participação dos Vereadores
em cursos com temas completamente alheios as atribuições inerentes ao exercício
do cargo de Vereador, como por exemplo: "6º 1--:ncontro de RH's da CASSEt\1S",
no qual foram ministradas palestras com temas como: Plano de Saúde x Relação de
Consumo, e; Discussão Jurídica x Com·ênio.
Os requeridos foram ainda a evento que teve como objeto
palestra sobre: "Sistema de lnformaç<>es Contábeis e Piscais do Setor Público
Brasileiro e a J\latriz de Saldos Contábeis", o que também destoa <los assuntos
afetos a \'ereança, pois como se vcri fica refere-se a assunto específico de
Contabilidade.
Na ocasião em c1ue foi ouvida, a informante Sônia Maria de
Oliveira Passos, V crca<lora daquela legislatura, aduziu c1uc foi cm alguns c\·cntos e
chegou a restituir à Câmara Municipal \"alorcs que não gastou para a participação,
pois os valores recebido vão além daquilo que normalmente é gasto. Destacou que
não foi a muitos eventos, mesmo recebendo os convites, porc1uc percebeu c1uc as
palestras tratam de temas muito repetitivos. Por isto, não vislumbrou interesse
Rua \'\"aldemar f'ranciso da Silva, 1017, �ossa Stnhora ela Conceição 1, Ribas do Rio Pardo-f\lS - CF.P
-91so.ooo Telefone: (61 .1218-1496 - \\"\\'W.mp.ms.gov.br
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público na participação constante nos e\'entos oferecidos. Indagada sobre eventual
prejuízo ao exercício de seu mandato pela ausência de participação nos cursos para
os quais era com·idada, a informante descreveu que não houve, pois recebia
materiais informativos gratuitos de Brasília, que lhe auxiliavam na atividade
legislativa.
A informante Lucimar Rosa de Campos, única Vereadora
que não recebeu nenhuma diária ao longo do mandato, apesar de ser seu primeiro
mandato eletivo, destacou que conseguiu exercer normalmente suas atribuições sem
os conhecimentos que eram ministrados nos cursos presenciais. Disse que chegou a
participar de curso, pagando o próprio bolso, mas como não achou viável para a
cidade, nunca mais participou.
Os demais Vereadores, Anderson Arry Januário
Guimarães, Fabiana Silveira Galvão, Luiz Antonio Fernandes Ribeiro, e
Nayara de Oliveira Pereira, em que pese não terem participado de tantos cursos
como os demandados, também conseguiram se sobressair no exercício dos
respectivos mandatos eletivos.
É importante ressaltar, que não se tem notícias de eventuais
cursos que tenham sido realizados pelos requeridos pelo modo de Er\D - Educação
a Distância, presencial ou semi-presencial, o l1ue denota que o interesse maior dos
requeridos era justamente o recebimento dos valores em diárias para
complementação do subsídio mensal.
1este escopo, nota-se que os requeridos verdadeiramente
utilizavam-se da previsão normativa que autorizava o recebimento de diárias para
indenização <los gastos decorrentes da participação em cursos presenciais, para
desviar a finalidade indcnizatúria da verba, tornando-a, ele fato, uma gratificação ou
Rua \X'aldemar f-ranciso da Siha, 1017, :S:ossa Senhora da Conceição 1, Ribas cio Rio Par<lo-,\fS CFP
-9180-000 Telefone: W7)
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auxílio de caráter remuneratório mensal, uma vez que o subsídio, pago aos agentes
políticos, não comporta n...:nhurn tipo de acréscimo a título de remuneração.
Posto isso, mostra-se patente a existência malferimento aos
ditames da l .ei 8.429 /92, realizados pelos requeridos, impondo, destarte, a
incidência das disposições da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos dos
artigos 9", 1 O e 11, da mencionada l .ei.
II. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021- TEMPUS REGIT
ACTUM
Os fatos perquiridos por intermédio da presente demanda foram
praticados pelos requeridos em meados entre os anos de 2017 a 2020, motivo pelo
qual dcYcm ser processados sob espectro da antiga redação da Lei n
º
. 8.426/1992,
desconsiderando as alterações promovidas pela Lei n
º
. 14.230/2021.
Com a entrada em vigor da Lei n
º 14.230 /2021, publicada no Diário
Oficial da União cm 26 de outubro de 2021, foram promovidas alterações
substanciais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n
º 8.429 /92).
Nesse aspecto, impõe-se debruçar sobre o direito intertcmporal
que incide na espécie e os aspectos constitucionais que permeiam esse nm·o
dispositirn no âmbito da improbidade administrativa.
Princípio da irretroatividade das leis
O princípio da segurança jurídica pode ser conceituado, em linhas
gerais, na "certeza do direito e da proteção contra mudanças retroativas" 1 , cuja
importância reside na necessidade de conferir estabilidade às rclaçôes jurídicas
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aldemar f-ranciso da Sil\'a, 1017, �ossa Senhora da Conceição 1, Ribas do Rio Pardo �IS C:F.P
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numa sociedade de riscos2 . Pode-se mencionar, ainda, sua dimensão subjetiva,
pautada na proteção <la confiança dos cidadãos nos atos, procedimentos e condutas
do Estado que se apresentam como legítimos, bem como a dimensão objetiva, a
qual limita a retroatividade dos atos do b:stado, atra\'és de mecanismos como o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, os quais foram
expressamente protegidos através <lo artigo S
º
, inciso XXXVI, da Constituição da
República, em garantia da segurança jurídica.
O princípio <la irretroati\'i<lade das leis, segundo o qual as normas
têm efeitos imediatos, mas não pode retroagir, vem consagrado no art. 6
º da l ,ei de
Introdução às ormas do Direito Brasileiro, que dispõe: "A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada."
Trata-se, portanto, de alteração e supressão, pelo legislador
infraconstitucional, de condutas elencadas como ímprobas, existentes antes da
vigência da J ,ei n
º 14.230/2021, c1ue alterou substancialmente toda a J ,ei de
1 mprobidade Administrativa (Lei n
º 8.429 /92). Dito isso, resta identificar quais sào
os efeitos jurídicos nas açôes de improbidade administrativa ajuizadas, dentro dos
parâmetros da legislação então vigente (ato jurídico perfeito), com base em
condutas ímprobas alteradas pela J .ci n
º 14.230/2021.
O eminente 1unsta Emerson Garcia 1 ao analisar os
desdobramentos <la entrada em vigor da l .ei n
º 8.429 /92, à época, concluiu que
devem ser observados os ditames da lei anterior:
"De qualquer modo, haverão de ser observados os ditames
da lei anterior sempre que já tiverem sido implementados os
1 GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 9 ed. Sào Paulo. Saraiva. 2017. P. 291.
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elementos aurorizati,·os da prática do aro processual (ex.:
iniciada, sob a égide de uma lei, a fluência de determinado
prazo para a prática de um ato, lei posterior que o reduza não
incidirá sobre a relação processual naquele instante, somente
regendo os aros que \'enham a se constituir integralmente
sob sua disciplina)".
Há de se ressaltar, ademais, que não sena adequado aplicar o
disposto no art. 5
º
, XI., da CRPB/ 1988, uma vez que, de forma clara, o constituinte.:
originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei "penal", sem qualquer
referência às normas sancionatórias de outra natureza.
f.: cediço que a Constituição Pederal não possui palavras inúteis,
sendo possível inferir se que a Carta i\lagna, cm nome da segurança jurídica, não
pretende excluir do espectro dt: rt:troação das normas outras leis que não as de.:
Direito Penal (justificando-se, nestas, por sc.:rc.:m a ultima ratiu do ordenamento
jurídico pátrio), pois, do contrário, o teria feito explicitamente, como fez cm
diversos pontos, sobretudo por se tratar de uma Constituição prolixa.
Além di�so, a retroatividade ela lc.:i penal mais benéfica funda-se c.:m
peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo
Sancionador, como, por exemplo, as relacionadas à libc.:rcladc do réu, bem jurídico
atingido pela sanção criminal. No âmbito da Improbidade J\dminisrrariva, por seu
turno, por mais grave que seja a conduta do agt:nte público, não haverá restrição de
sua liberdade.
A respeito do rema, colhem-se diversos precedentes baseados na
ausência de norma que autorize a retroati,·idade benéfica para as normas de Direito
Administrativo sancionador para afastá la desse ramo do direito, a exemplo cio que
Rua \·\'aldemar f-ranciso da Silva, 1017, ;-..:ossa Senhora da Conceição 1, Ribas do Rio Parclo-.\1S c:r.P
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ocorre com o Direito Penal e com o Direito Tributário sancionador (artigo 106, ll,
"a", "b" e "c", <lo CTr )4.
Especificamente acerca elas alterações atinentes à prescrição,
inseridas na l.ei de Improbidade Aclministrati\·a, trazidas pela Lei n
º 14.320/2021,
lgor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça do 1\linistério Público do Ceará, no livro
" ova J ,ei de Improbidade Administrativa Comentada"2
, leciona que:
E deve se lembrar que, usando a mesma hermenêutica penal,
não é possível incidir retroativamente um trecho da lei nova
(na parte c.1ue interessa) e outro da lei antiga (quando mais
favorável), sob pena de termos uma terceira lei aplicável
conforme as conveniências, o que é vedado pacificamente
pela doutrina e jurisprudência pacíficas. esse tocante, vale a
pena conferir o magistério do Supremo Tribunal Federal
(STr), fixado cm regime de repercussão geral: "II 1ão é
possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas
normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação
aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. III
O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das
mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la cm sua
integralidade."(RE 600817, Rclator(a): RICARDO
LE\\'ANDO\'\'SKJ, Tribunal Pleno, julgadc; cm
07/11/2013, 1\CÓRDAO ELETRONlCO
REPRRCUSSAO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIYULG
29-10-2014 PCBLIC 30 10-2014 RTJ VOL-00236-0l
PP-00204). Não bastasse isso, considerando-se
constitucionais as modificaçôes realizadas (e essa é a
presunção do nosso regime jurídico, a despeito de muitas
serem questionáveis), é preciso realizar uma interpretação à
luz da vedação ao retrocesso no combate à corrupção, de
observância cogente no Brasil à luz da Convenção de 1\Iérida,
da qual o Brasil é signatário e c.1ue a ratificou pelo Decreto
Federal n
º
S.687 /2006".
Desse modo, por ser a urnca interpretação jurídica dotada de
razoabilidade e proporcionaliclack entre o� interesses que a Constituição Pederal
2 Disponível em: blog.editoramizuno.com.br retroatividade-benetica/>. Acesso em: 22 março. 2022.
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visa proteger (moralidade, probidade na Administração Pública, segurança jurídica,
protegendo atos jurídicos perfeitos) e as consequências <lo Direito Administrati\'o
sancionador, deve ser aplicada integralmente a regra <lo lempus regit actum ao caso em
tela.
III. DA IMPROBIDADE ADMI ISTRATIVA EM ESPÉCIE. DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DOS REQUERIDOS E
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O enriquecimento ilícito caracteriza-se pela percepção de
vantagens financeiras indevidas ou ilícitas, decorrentes do exercício de cargo,
mandato, emprego ou função.
Sobre o tema, cita-se ensinamento de \'{'aldo Pazio Junior:
Quem se vale de estratégias e manobras ilegais para alcançar
mais capital, adquire patrimônio ilícito e, por não ter o direito
a tê-lo, não tem o de mantê-lo. O que não vem ao bolso por
mão honesta, não pode continuar nele, sob pena de se
premiar a imoralidade e renegar os mais elementares
mandamentos éticos e jurídicos. Do advento de capital
desonesto advém o gravamc de restituir ou rcssan:ir.3
J\ espécie de enriquecimento ilícito pre,,ista no inciso XI
apenas transpõe para a esfrra cível as consequências do crime de peculato, previsto
no artigo 312 do Código Penal. J\s sançôes da Lei n
º 8.429 /92 recaem sobre o
agente público que se apropria dos bens públicos a que teve acesso cm razão <lo
cargo, incorporando-se à sua propriedade.
1\liás, "incorporar", no sentido da Lei de Improbidade
Administrativa, refere-se efcti,·amente ao conceito de apropriação, o qual consiste
na inversão da posse de bem ou \'alor público, como se de sua propriedade o fosse.
3 FAZZIO JÚNIOR. Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2001. p. 66-67.
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Assim, por terem incorporado ou até mesmo usado os valores pagos pela diárias
anteriormente descritas, resta caracterizada a necessidade de responsabilização pelos
danos causados ao erário público.
Para a perfectibilizaçào do tipo legal, previsto no artigo 9
º da
Lei de Improbidade Administrati\'a, torna-se necessária a existência de três
reguisitos mínimos, a saber: a) a percepção de vantagem patrimonial indevida; b) a
ausência de fato gerador lícito justificando a \'antagem; e, c) o nexo causal entre a
conduta praticada no exerdcio do cargo e a vantagem patrimonial indevida.
O preenchimento dos rec.1uisitos objeti\'OS do tipo legal estão
demonstrados com riguen de detalhes, por9uanto os réus utilizaram-se da
condição funcional que e>..erciam para receber vantagem patrimonial indevida,
estando ausente qualquer motivo justificador desta vantagem.
Pelo comportamento dos demandados, está caracteri;,;ado o
DOLO, como elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente dos
mesmos, de se apropriar de bens e Yalores públicos, aproveitando-se do mandato
gue exerciam, para recebimento de ,·alores referentes a despesas com viagens, como
se fossem uma gratificação ou auxílio remuneratório mensal.
Assim agindo, aproveitando-se da condição funcional c.1ue
exerciam, os demandados infringiram, também, os deveres de honestidade,
legalidade e lealdade para com a Administração Pública, incidindo portanto na
tipificação legal prevista no cc1/Jt1! do artigo 11 da l ,ei de l mprobidade
Administrativa.
Estabelece o referido artigo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa c.1uc
Rua \'faldemar f-ranc1s0 ela Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição l, Ribas <lo Rio Pardo ;\IS CF.P
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atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituiçôes, l- .. ].
Com efeito, a Lei n." 8.429/92, em seus artigos 9
º
, 10 e 11,
estabelece situações específicas, classificando-as como atos de improbidade
administrativa, compreendendo os que causam enriquecimento ilícito, prejuí;,;o ao
erário público, e por fim, os c.1ue atentam contra os princípios da Administração
Pública (respectivamente arts. 9
°
, 10 e 11), cuja prática pelo agente público
ocasionará como resultado de seu ato a aplicação de severas sanções, as quais são
descritas no artigo 12 da mesma lei.
O agente público de\'c ter em sua consciência o de,·er de
fidelidade para com a Administração Pública, agindo com diligência e boa-fé, não
podendo permitir que terceiros dilapidem o património público, muito menos
poderá colaborar para que isto ocorra.
Além disso, gencncamente pode-se di;,;er que a J .ei de
lmprobidade Administrativa, cm seu artigo 11, objetiva a preservação e o respeito
aos princípios fundamentais da 1\dministraçào Pública contidos no artigo 37 da
Constituição da República.
A Carta Política de 1988 preconiza que a administração
pública de,·e pautar sua atuação atendendo os princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De sorte que a compleição
acuai da Constituição exige obediência aos cinco princípios constitucionais de forma
absoluta e obrigatória.
Desta forma, além da estrita legalidade, no atual estágio do
Estado Democrático de Direito, exige-se dos agentes públicos a conformação
Rua \X"aldemar f-ranciso da Silva, 1017, :--.:ossa Senhora da Conceição 1, Ribas do Rio Pardo l\lS. C:EP
-9180-000 Telefone: (61 1218-14% - \\'\\'\v.mp.ms.gov.br
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material da validade de seus atos, despedindo-se, como antes exposto, da mera
pertinência forma!, atentos, ainda, à moralidade jurídica dos seus atos.
Com efeito, a atuaçào dos servidores públicos em todas as
searas públicas, especialmente dos \' ereadores, deve se pautar pelo fiel
cumprimento dos princípios constitucionais, dando especial atenção à eficiência e à
transparência, absolutamente neccssá rias para adequação do Estado
Contemporâneo à complexidade social.
Como é sabido, os danos causados pela prática de ato de
improbidade administrativa, no exato momento cm guc redundam prejuízos
patrimoniais e morais ao patrimônio público, devem ser efetivamente ressarcidos,
atualizados e corrigidos os seus valores.
A improhidade adminisrrati,·a nada mais é do guc o exercício
público de função, sem a verificaçào dos princípios administrativos-constitucionais
básicos, restando descaracterizado o bom andamento e o respeito à coisa de todos
- a res pública. Todo o ato gue ofender e ,·iolar o princípio da moral administrativa
será considerado como de improhidade.
f'..: por isso que, ao assim agir, incidiram os demandados,
naquilo que for cabível e pertinente, nas sançôcs previstas no artigo 12, inciso 1 e,
suhsidiariamcnte, às previstas no inciso TTT, da l.ei de Tmprohidade Administrativa
(l .ei n.
0 8.249 /92).
Com efeito, dos documentos ajoujado no Inquérito Civil cm
apreço, hem como das demais diligências realizadas, restou incontroverso que os
Requeridos receberam diárias como complementação remuneratória, sem que
houvesse a devida comprovação da necessidade do percebimento.
Rua \X'alclemar f-ranciso da S1h·a, 1017, '\"ossa Senhora ela Conceição l, Ribas do Rio Parclo-,\1S C:l,P
-9180-000 Telefone: (61 3218-1 >l% - WW\\'.mp.ms.gov.hr
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IV. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DOS REQUERIDOS
Assim agindo, os relJUeridos Carlos César Lopes, Lourenço
José da Silva, Paulo Henrique Pereira da SiJva, Paulo Sézio Machado, e
Sebastião Roberto Collis, violaram os princípios constitucionais explícitos e
implícitos informa<lores da ação administrativa e de todo agente político,
notadamente o da legalidade e moralidade, subsumindo a sua conduta no artigo
9, inciso XI e artigo 11, caput, ambos <la l .ei de Improbidade, o que, à evidência,
constitui ato de improbidade administrativa sujeito às sanções previstas na Lei n
º
8.429, de 2.6.1992.
V. DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS
PELOS REQUERIDOS:
a hipótese em tela, não há dúvida que o ato praticado pelos
reus veio a causar danos morais ao Município de Ribas do Rio Pardo, a Câmara
Municipal e à coletividade em geral.
A reparabilidade do dano moral hoje é incontroversa e \·em
insculpida como cânone constitucional, conforme se percebe do artigo 5
º
, inciso X,
da Constituição Pedcral:
"A .' 50 I'. . . ) 1rf. . 10/JII.WS
X - são im•ioláreis a ÍI//Íl)/idade, a vida privada, a honra e a ú11a,�e1J1
das pessoas, asse1,11rado o direito a indenizarão pelo dano material 011
IJ/Oral dfconr>11tf de sua l'iolaçào"
O fenômeno da colcti,·i:1.açào do direito, com o
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MATO GQO�S0 00 SUreconhecimento e a tutela de direitos coletivos e difusos, aliado à percepção de que
o grupo social nada mais é do que o próprio homem em sua dimensão social, fez
com que a teoria da responsabilidade ciYil, inicialmente voltada para a composição
de danos individuais e privados, direcionasse seu foco à reparação do dano moral
(extrapatrimonial) coletivo.
Com efeito, constata-se que a Constituição estabeleceu um
verdadeiro direito fundamental relati\'o à Administração Pública transparente,
isonômica e democrática. esse sentido, a ideia que atrela a improbidade
administrativa a um dano patrimonial-econômico ao erário não parece coadunar-se
com a nova ordem constitucional, centrada no valor dignidade.
Desta forma, a tutela <la probidade administrativa não pode
ser diminuída a um instrumento de proteção de meros aspectos econômicos de urna
entidade insulada e apartada da sociedade em que inserida, mas sim constituir a
salvaguarda de relevantes manifestações coletivas <la dignidade da pessoa humana,
entendida não como simples objeto do poder estatal, mas como sujeito e
destinatário de uma Administração Pública transparente, isonômica, democrática,
eficiente, enfim, republicana.
Po1 tanto, configurada a improbidade administrativa, impõese a devida e integral reparação, não apenas cios danos econômicos carreados ao
erário, mas também <los prejuízos extrapatrimoniais decorrentes <la conduta eivada
de tal ilicitude.
De faro, cm se cuidando de atos de improbidade
administrativa, a simples violação aos princípios constitucionais previstos no artigo
37 da Constituição redera!, quais sejam, da moralidade e legalidade, enseja o dever
de indenizar, nos termos do artigo 5
º
, X, da Carta Constitucional, por se tratar de
Rua \X'aldemar f'ranciso ela Silva, 1017, l'fossa �enhora da C:once1ção 1, Ribas elo Rio Pardo 1\1S C:EP
-9180-000 Telefone: (6-) 1218-1496 - \\'\Vw.mp.ms.gov.hr
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Ministério Público
MAIO GQOSSO 00 Su.
violação à honra objetin do ente público estatal e de toda a coletividade4
.
esse Jiapasão deci<liu o Tribunal de Justiça deste Estado
em ação civil pública em que, como nesta, buscou-se a responsabilização de agentes
públicos pela prática de ato Je improbi<lade a<lministrativa, conforme se vê abaixo:
''/1ÇAO C/1 'JL PÚBUC/1
DJ./ÚUAS J,\.DET 1DAS
R.L::CLl31A1LNTO DL
PROT A
RT:/IUZ/IÇAO D. 1 T 'l/lGTi.J\1 - G'SO J)T:· C/IRT /10 OI:
CRT:0/TO /: CT:"f.ULAR 1\>l C/0/IDTi DT� ORJG'T::,1\f -
LXJSTÍ;'i\JCL l DL D/11\'0 MORAL INDLNJVIVLLAO
AJUXJCÍJJ/0.
Diante da pro1·a peririal qfle apurou q11e o cartão bancário e o
aparelho celular do reqNerido fomm utilizados na própria cidade de
01igem e111 rli(/s pelos quais rerebm diárias, resta evidente o rerebi111ento
indm"do dessas 1•erhas. /lnte a l'videntf violarão aos princípios
ad·JJinistmti!'os, e111 espfcial ao da moralidade, decon-entes da conduta
ilícita do apelante em rl'Cebfr diárias a que não fazia jm, decorrentes de
z•iagens quf não reali:;;,011 e por outras Clflº interesse nào em público,
caracte,iZf1dO ntá o dano moral indenizál'
f/, já q11f o art. 12, 111, da
I ..ei de Improbidade é dt1m tw dispor que todo o p1�j11ízo causado ao
erário dere ser inte1,ral111ente 1-essarcido" (fJ /MS
Apelação Cível n
º 2007.013521-8/Boniro
4
ª T. Cível
Relator Des.
Elpídio Helvécio Chaves 1\lartins, julgado em 22.7.2008 -
grifo nosso).
Em reforço a estes argumentos, pode-se relembrar que os
artigos. 5
º e 12 da Lei de Responsabilidade Administrativa, ao disporem sobre o
4 TJMS 3
ª Turma Cível Apelação Cível Lei Especial n
º 2007.017398-8 Rei. Des. Oswaldo
Rodrigues de Melo, j. 16.3.2009.
Rua \X'aldemar f-ranciso da Silva, 1017, �ossa Senhora da C:once1ção T, Ribas do Rio Pardo-!\IS - C:FP
79180-000 Telefone: ((,-) ,2,8-1496 - W\\'\v.mp.ms.gov.hr
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MAIO GQOSSO 00 SU.
ressarcimento dos danos, mencionam que o mesmo deve ser integral, e, portanto,
não se pode excluir desta reparação os prejuízos morais sofridos.
Ademais, a reparabilidade dos danos morais neste caso
decorre até mesmo de dispositivo legal expresso, oriundo do artigo 1
°
, lV, da Lei
Federal n
º 7.347 /85, que dispõe:
"/111. 1 º Regem-se pelas disposições desta T .,ei, sem prduizo da arào
popular, as apões de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
IV a q11alq11er 011tro interesse difuso 011 coletizoo;"
Assim, tendo cm vista <.1ue a própria l ,ei estabelece a
possibilidade de ocorrencta destes danos morais e a necessidade de seu
ressarcimento, sendo, portanto, evidente que ato de improbidade praticado pelos
réus abalou a credibilidade da Câmara Municipal perante terceiros, a reparação do
dano moral é medida que se impõe.
VI. DOS PEDIDOS
li., positis, requer o J\fT TSTb:RTO PÚBUCO ESTADUAL:
a) O recebimento da presente inicial, após a notificação dos
requeridos Carlos César Lopes, Lourenço José da Silva, Paulo Henrique
Pereira da Silva, Paulo Sézio Machado, e Sebastião Roberto Collis, e
apresentação ou não da contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
artigo 17, § 7
°
, da Lei n
º 8.429 /92, e a determinação de citacào dos requeridos para
responderem à presente ação, sob pena de re\·clia e confissão;
Rua \X'aklemar f-ranciso ela Sil\'a, 1017, Nossa �enhora ela Conceição 1, Ribas cio Rio Pareio i\1S - CF.P
79180-000 Telefone: (6�\ 1218-1496 -\\'\\'\v.mp.ms.gov.hr
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Ministério Público
MAIO GQOSSO 00 SU,
b) Após o escoamento <lo prazo aludido, com a apresentação <las
contestações, seja dada vista dos autos a este órgão de execução para se manifestar
acerca destas, nos termos do artigo l7, §10-B e C, com fundamento no princípio do
conlraditório e da ampla defesa;
c) Sejam, ao final, julgados integralmente procedentes os
pedidos, para o fim de:
c.1) con<lenar os requeridos:
1) CARLOS CÉSAR LOPES pela prática de ato de improbidade
administrativa que implicou em enriquecimento ilícito e violação de princípios,
incorrendo nas condutas tipificadas no artigo 9
º
, XI, e artigo 11, caput, da l ,ei
8.429 /92, impondo-se-lhes as sanções do artigo 12, incisos I e III, do mesmo
code:x;
II) LOURENÇO JOSÉ DA SILVA pela prática de ato de
improbidade administrati,1a que implicou em enriquecimento ilícito e violação de
princípios, incorrendo nas condutas tipificadas no artigo 9
º
, XI, e artigo 11,
caput, da J ,ei 8.429 /92, impondo-se-lhes as sanções do artigo 12, incisos I e III,
do mesmo mdex;
III) PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA pela prática
de ato de improbidade administrati\'a t]UC implicou cm enriquecimento ilícito _ç
violacão de princípios, incorrendo nas condutas tipificadas no artigo 9
º
, XI, e
artigo 11, caput, <la J ,ei 8.429 /92, impondo-se-lhes as sanções do artigo 12,
incisos I e III, do mesmo code.,;
Rua \\'aldemar rranciso da Siha, 101 -, '\ossa enhora da Conceição 1, Ribas do Rio Pardo-\fS Cl�P
-9180-000 Telefone: 6-) 1238 14% - \\Ww.mp.ms.gov.br
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MAIO GQOSSO 00 SU.
IV) PAULO SÉZIO MACHADO pela práúca de ato de
improbidade administrativa que implicou em enriquecimento ilícito e violação de
princípios, incorrendo nas condutas tipificadas no artigo 9
º
, XI, e artigo 11,
caput, da Lei 8.429 /92, impondo-se-lhes as sanções do artigo 12, incisos I e III,
do mesmo code>,;
V) SEBASTIÃO ROBERTO COLLIS pela prática de ato de
improbidade administrativa que implicou em enriquecimento ilícito e violação de
princípios, incorrendo nas condutas tipificadas no artigo 9
º
, XI, e artigo 11,
caput, da Lei 8.429 /92, impondo-se-lhes as sanções do artigo 12, incisos I e III,
do mesmo codex;
c.3) condenar os requeridos a ressarcirem 50% (cinquenta por
cento) dos valores totais percebidos a título de diárias, aos cofres públicos,
com o acréscimo de jurus legais e correção monetária;
d) Seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos;
e) Sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e
demais verbas de sucumbência;
f) Sejam os Requeridos condenados a ressarcirem os danos morais
decorrente do recebimento indevido de diárias, sendo-lhes impostas a obrigação de
recolher ao l:UNI ,ES - l:undo Estadual de Defesa e Reparação dos Direitos
Difusos Lesados (Lei Estadual n
º 1.721, de 18 de dezembro de 1996) quantia
equivalente a 100 (cem) salários mínimos, montante este alcançado tendo em vista
as possibilidades dos requeridos, as circunstâncias da infração e a extensão do dano.
Rua \'("alelemar r:ranc1so ela S1h-a, 101
.,, :--.:ossa Senhora ela C:oncc:ição T, Ribas do Rio Pardo 1'15 C:F.P
-9180-000 Telefone:((,-) 12.18-14% -www.mp.ms.gov.br
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g) Uma vez julgados procedentes os pedidos, seja comunicado o
Conselho Nacional de Justiça (Cl J) para inclusão do nome da ímproba no
Cadastro 1 acional de Condenados por Improbidade Administrativa;
Protesta o Parque/ prm·ar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos, em especial por meio das peças inclusas extraídas do
Inquérito Civil n
º 06.2018.00003472-7.
Requer ainda a juntada dos arquivos audiovisuais referentes aos
depoimentos colhidos no lnquérito CiYil n
º
. 06.2018.00003472-7, depositados no
Cartório Judicial da Vara Única desta Comarca.
Dá à causa o valor R$ 206.150,00 (duzentos e seis mil. cento e
cinquenta reais), para fins meramente fiscais.
ROL DE TESTEMUNHAS:
- Sônia Maria de Oliveira Passos, residente e domiciliada à Avenida Jesuíno
Alvares de Barros, n
º
. 1583, bairro Jardim Vista Alegre, nesta cidade, com telefone
para contato n
º
. (67) 99923-6708;
- Lucimar Rosa de Campos, residente e domiciliada à Rua José dos Santos, n
º
.
1780, bairro Centro Velho, nesta cidade, com telefone para contato n
º
. (67)
98411-4 654.
Ribas do Rio Pardo, data da assinat11ra dit,ital.
(Assinatura Digital)
George Zarour Cezar
Promotor de Justiça
Rua \'(alelemar rranc1s0 ela Silva, 101-, :\ossa Senhora ela C:once1ção T, Ribas elo Rio Pareio ;',fS C:F.P
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